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norma nº 294/2002

Tipo Lei
Número / Ano 294 / 2002
Date 2002-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação Nº 372 – de 13.02.1992
LEI Nº 294/PMMA/2002 
 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO
ESTATUTÁRIO E DO PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVI￾DORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MINIS￾TRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei, O REGIME JURÍDICO 
ÚNICO ESTATUTÁRIO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MINISTRO ANDREAZZA, destinado a 
organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação 
administrativa e qualidade do serviço público, bem como:
 I – estabelecer critérios para a seleção dos servidores; 
 II – possibilitar aos servidores o pagamento de uma remuneração adequada; 
 III – proporcionar o enquadramento do servidor, conforme critérios e condições 
estabelecidas nesta Lei; 
 IV – assegurar aos servidores um tratamento uniforme e equitativo, bem como 
adotar uma política salarial justa. 
TÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
 Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se: 
 I – ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
– conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor. 
 II – SERVIDOR PÚBLICO – é quem presta serviços ao Poder Público em 
caráter profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação; pessoa legalmente investida 
em cargo público ou função pública. 
 III – CARGO PÚBLICO – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
de natureza permanente cometidas ou cometíveis ao servidor público, com denominação própria, 
número certo e pagamento pelos cofres públicos; de provimento de caráter efetivo ou em comissão 
ou função gratificada. 
 IV – GRUPO OCUPACIONAL – conjunto de categorias funcionais, reunidas 
segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho ou grau de 
conhecimento. 
 V – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO – conjunto de funções e 
responsabilidades criado por Lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres públicos 
e acessível a todo brasileiro mediante concurso público, respeitados os critérios de Progressão 
Vertical. 
 VI – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – conjunto de funções e 
responsabilidades definidas por Lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de 
livre nomeação e exoneração. 
 VII – FUNÇÃO GRATIFICADA – é a vantagem pecuniária de caráter 
transitório, criada para atender a encargos, em nível de chefia, aos quais não corresponda cargo em 
comissão, atribuída aos servidores estáveis da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou 
Fundacional. 
 VIII – CARREIRA – conjunto de classes pertinente ao mesmo grupo 
ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, 
para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram. 
 IX – NÍVEL – conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes 
quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidades. 
 X – REFERÊNCIA OU PADRÃO – é o nível salarial integrante da faixa de 
vencimentos fixados para o Nível atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso 
funcional. 
 XI – FAIXA DE REMUNERAÇÃO – é a escala de padrões ou referências de 
remuneração atribuídos a um determinados nível. 
 XII – QUADRO LOTACIONAL – agrupamento de cargos de provimento em 
comissão, provimento efetivo e ou função gratificada integrante do quadro de pessoal, por órgão ou 
entidade, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura. 
 XIII – LOTAÇÃO – força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao 
desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo, Autárquico ou Fundacional. 
 XIV – TABELA DE REMUNERAÇÃO – conjunto de retribuições pecuniárias 
devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referência. 
 XV – PROGRESSÃO HORIZONTAL – é a passagem do servidor de um 
padrão de remuneração para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do nível 
a que pertence, por tempo de serviços e avaliação de desempenho. 
 XVI – PROGRESSÃO VERTICAL – é o ato pelo qual o servidor muda de 
nível e função imediatamente superior àquela a qual pertence, dentro do mesmo cargo e do mesmo 
Grupo Ocupacional. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Os Cargos Públicos, criados por esta Lei, com 
denominação própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a todos os 
brasileiros no exercício da cidadania, sem qualquer distinção. 
 Art. 3º - O Estatuto do Magistério Público Municipal de Ministro Andreazza 
dispõe sobre o Grupo Ocupacional dos Servidores do Magistério Municipal e aplica-se a este 
Pessoal esta Lei. 
 Art. 4º – O Estatuto da Saúde Pública Municipal de Ministro Andreazza dispõe 
sobre o Grupo Ocupacional da saúde Municipal e aplica-se a este Pessoal esta Lei. 
TÍTULO III
DAS MODALIDADES E DO ACESSO AO CONCURSO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO PÚBLICO
 Art. 5º - O Concurso Público, destinado a apurar a qualificação profissional 
exigida para o ingresso no serviço público consistirá em provas e provas e títulos, valendo este 
último para classificação. 
 § 1º - O Concurso Público é acessível a todos os brasileiros, desde que atendam 
os pré-requisitos solicitados para o ingresso no serviço público.
 § 2º - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado, uma única vez, por igual período. 
 § 3º - O prazo de validade do Concurso Público e as condições de sua realização 
serão fixadas em edital, publicados em Jornal Oficial e em Jornal de Grande Circulação e 
divulgados por outros meios de comunicação. 
 § 4º - Não se abrirá novo Concurso Público para o mesmo Cargo, enquanto 
houver candidato aprovado em Concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. 
 Art. 6º - Todos os Servidores Públicos Municipais, que contar acima de 02 (dois) 
anos de Tempo de Serviço no Município, quando inscrito regularmente para pleito de Cargos ou 
funções através de Concurso Público de Provas e Provas e Títulos nas diferentes áreas do serviço 
público municipal, serão atribuídos progressivamente para cada 02 (dois) anos de trabalho prestado, 
2% (dois por cento) do valor máximo de cada prova, limitando-se, entretanto, em um percentual 
máximo de 20% (vinte por cento) dos pontos, servindo toda e qualquer pontuação unicamente como 
objeto de classificação do referido Concurso. 
CAPÍTULO II
DA POSSE
 Art. 7º - A investidura no Cargo ocorrerá com a Posse. 
 Art. 8º - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao cargo Público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do 
Termo de Posse pela autoridade competente e pelo empossado.
 § 1º - A Posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de 
Provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 
 § 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro meio 
legal, o prazo será do término do impedimento. 
 § 3º - No ato da Posse o Servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de 
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função pública. 
 § 4º - Não havendo a Posse, no prazo previsto nos parágrafos primeiro e segundo, 
o interessado perderá a vaga, que será destinada ao candidato classificado logo após o desistente. 
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
 Art. 9º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições da função do cargo. 
 § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados 
da data da posse, sob pena de exoneração. 
 
 § 2º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados em assentamento individual do servidor. 
 Art. 10 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o Cargo de 
Provimento Efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o 
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores: 
 I – Assiduidade; 
 II – Disciplina; 
 III – Capacidade de iniciativa; 
 IV – Produtividade; 
 V – Responsabilidade. 
 § 1º - Durante o prazo do estágio probatório, será o servidor avaliado por seu 
chefe imediato, por escrito, com a periodicidade de 03 (treis) meses. Submetendo à avaliação à 
autoridade competente com parecer pela aprovação ou reprovação durante o período que foi 
observado. 
 § 2º - Caberá ao Servidor avaliado o direito de defesa, caso haja discordância com 
a avaliação a qual foi submetido. 
 § 3º - O Servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado. 
 § 4º - O término do prazo do estágio Probatório sem exoneração do servidor 
importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
 Art. 11 – Os Cargos e Funções de provimento efetivo dar-se-á: 
 I – Na primeira referência inicial do Nível do respectivo Grupo Ocupacional, 
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de Provas e ou Provas e 
Títulos, obedecidas ainda as seguintes exigências: 
 a) nacionalidade; 
 b) gozo dos direitos políticos; 
 c) quitação para com as obrigações militares; 
 d) quitação para com as obrigações eleitorais; 
 e) idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; 
 f) aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial. 
 II – Na primeira referência inicial do nível do respectivo Grupo Ocupacional, 
atendidos os requisitos de Progressão Vertical, entre estes, a habilitação ou titulação após o 
cumprimento de 02 (dois) anos de estágio probatório. 
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ENQUADRAMENTO
 Art. 12 – Sistema de Enquadramento é o conjunto de normas e o Processo a ser 
adotado pelos órgãos competentes para aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
(PCCR). 
 Art. 13 – São as seguintes as modalidades de enquadramento: 
 
 I – Enquadramento Direto; 
 II – Enquadramento Indireto; 
 III – Reenquadramento; 
 IV – Reenquadramento Secundário. 
 Art. 14 – Enquadramento é o ato ou efeito de inclusão de Cargo, Função, 
Emprego ou de Servidor, por meio de transposição ou transformação, em tabela dos quadros de 
pessoal, com atribuição, manutenção ou alteração da respectiva referência da remuneração. 
 Art. 15 – Enquadramento Direto é aquele que decorreu da vigência da Lei Nº 
064/PMMA/94, e o Enquadramento Indireto será realizado após a publicação desta Lei, sendo 
observado, entretanto, uma das seguintes hipóteses: 
 I – A formalização de determinados atos pela Administração; 
 II – A anuência tácita ou expressa do servidor interessado. 
 § 1º - Para efeito de enquadramento, reenquadramento ou Progressão vertical, são 
válidos à todos os Servidores da Administração. 
 § 2º - Para efeito de enquadramento, reenquadramento ou Progressão Vertical são 
válidos na Carreira de Oficial de Magistério nas funções de Professor e Especialista de Educação 
(Supervisor Escolar, Especialista em Administração Educacional e Orientador Educacional) o 
tempo de Serviços prestado neste Município ou em outro Município, no Estado, como Monitor de 
Ensino, Professor Leigo ou qualquer outra nomenclatura que enseje Regência de Sala de Aula na 
rede pública de Ensino. 
 § 3º - Os efeitos a que se referem os parágrafos anteriores retroagem ao tempo de 
serviço comprovado pelo servidor no ato da posse ou durante a sua vida funcional, quando de seu 
conhecimento. 
 Art. 16 – Reenquadramento é o ato ou efeito repetitivo derivado de 
enquadramento anterior destinado a transpor servidor já enquadrado, nos termos desta Lei ou de 
outra Lei, no mesmo Cargo em outra função ou não. 
 Art. 17 – Reenquadramento Secundário é o decorrente de situação de Servidor 
já reenquadrado que com expressa faculdade estabelecida nesta Lei, eventualmente, ainda possa 
optar por nova posição nos quadros de pessoal. 
 Art. 18 – As atuais remunerações dos servidores, a partir da vigência desta Lei, 
serão enquadrados nas referências correspondentes a seus cargos de acordo com o nível de 
escolaridade e experiência profissional, conforme Tabela de Remuneração (Anexo I).
 Art. 19 – Para o enquadramento observar-se-á o critério objetivo, que considera: 
 I – GRAU DE ESCOLARIDADE – para enquadramento no nível 
correspondente; o fator determinante será a escolaridade mínima exigida para o cargo ou função, 
conforme a seguinte Tabela: 
 NÍVEL I – para a categoria elementar sem formação específica, pertencentes ao 
Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos, entrará na referência 01 (hum) a 
referência 16 (dezesseis), que é composto de: Agente de Portaria; Auxiliar de Mecânico; Auxiliar 
Operacional de Serviços Gerais; Braçal; Costureira; Coveiro; Cozinheira; Fotógrafo; Gari; 
Lavadeira; Merendeira; Servente; Vigilante e Zeladora.
 NÍVEL I – para aqueles que não exigem escolaridade, mas sim profissões 
práticas, pertencentes a categoria do Grupo Ocupacional Base Operacional Administrativa, entrarão 
na referência 17 (dezessete) à referência 32 (trinta e dois), que é composto de: Agente de 
Manutenção e Reparos; Agente Comunitário de Saúde; Almoxarife; Auxiliar Administrativo; 
Auxiliar de Enfermagem; Auxiliar de Laboratório; Auxiliar de Radiologia; Auxiliar de Serviço de 
Saúde; Auxiliar de Topógrafo; Carpinteiro; Cinegrafista; Eletricista Industrial; Eletricista Predial; 
Eletricista para Autos; Encanador Hidro Sanitário; Lanterneiro; Oficial Marceneiro; Mestre de 
Obras; Motorista de Viaturas Leves; Motorista de Viaturas Pesadas; Operador de Máquinas; 
Pedreiro; Pintor; Pintor de Autos; Soldador e Torneiro Mecânico. 
 NÍVEL II – para o pessoal de nível médio com formação específica (2º grau 
completo), pertencentes ao Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo, entrará na referência 
33 (trinta e treis) à referência 48 (quarenta e oito), que é composto de: Fiscal de Obras e Postura; 
Fiscal de Vigilância Sanitária; Fiscal Tributário; Agente Administrativo; Agente de Biblioteca; 
Programador de VT; Mecânico e Telefonista; e para aqueles que exigem escolaridade 
profissionalizante de segundo grau, entrará na referência 33 (trinta e três) à referência 48 (quarenta 
e oito), pertencentes ao Grupo Ocupacional Técnico Profissionalizante, que é composto de: 
Desenhista; Operador de Sistema; Programador; Técnico em Agropecuária; Técnico em 
Contabilidade; Técnico em Edificações; Técnico em Enfermagem; Técnico em Higiene Dental; 
Técnico em Laboratório; Técnico em Radiologia; Técnico em Saneamento e Técnico em 
Topografia, e para aquele que exigem Magistério (Nível Médio), pertencente ao Grupo Ocupacional 
Magistério, entrará na referência 37 (trinta e Sete) à referência 48 (quarenta e Oito), que é composto 
de: Professor I (Nível Médio). 
 NÍVEL III – para a formação acadêmica de 3º grau, pertencente ao Grupo 
Ocupacional Atividades de Nível Superior e Grupo Ocupacional Magistério (Superior), entrará na 
referência 49 (quarenta e nove) à referência 64 (sessenta e quatro), que é composto de: 
Administrador de Empresas; Engenheiro Civil; Administrador Hospitalar; Advogado; Analista de 
Sistemas; Arquiteto; Assistente Social; Assistente Social Sanitarista; Auditor Administrativo; 
Auditor Clínico; Biblioteconomista; Biomédico; Bioquímico; Contador; Economista; Enfermeiro; 
Enfermeiro Sanitarista; Fisioterapeuta; Fisioterapeuta Sanitarista; Fonoaudiólogo; Médico 
Anestesista; Mádico Cardiologista; Médico Cirurgião Plástico; Médico Clínico Geral (Generalista); 
Médico Dermatologista; Médico Geriatra; Médico Homeopata; Médico Legista; Médico 
Nefrologista; Médico Neurologista; Médico Obstreta; Médico Oftalmologista; Médico Oncologista; 
Médico Ortopedista; Médico Otorinolaringologista; Médico Pediatra; Médico Pneumatologista; 
Médico Psiquiatra; Médico Radiologista; Médico Reumatólogo; Médico Sanitarista; Médico 
Urologista; Médico Veterinário; Nutricionista; Nutricionista Sanitarista; Odontólogo; Pedagogo; 
Psicólogo; Psicólogo Sanitarista; Especialista em Administração Educacional Escolar e Professor II 
(Nível Superior). 
 II – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – o tempo de experiência profissional na 
função pleiteada ou em áreas afins, devidamente comprovada através de: Carteira Profissional ou 
Declaração de firma individual registrada na junta comercial, com comprovação de recolhimento de 
INSS, FGTS ou sentença judicial transitada em julgado, comprobatória do vínculo, será 
determinante para o enquadramento horizontal/vertical e automática, contados a partir de cada 02 
(dois) anos na classe correspondente do mesmo nível ou de outro nível, dentro do mesmo cargo 
ocupacional. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor que perceber remuneração superior a 
referência a ele fizer jus, terá sua remuneração congelada até que, em virtude do tempo de serviço 
e/ou mudança de classe e/ou tempo de experiência profissional, faça jus as progressões verticais e 
horizontais. 
 Art. 20 – O Anexo da Tabela de Remuneração é composta de 04 (quatro) Grupos 
Ocupacionais, em 03 (treis) níveis, com o número 01 (hum) a 64 (sessenta e quatro) referências ou 
padrões. 
 Art. 21 – O Pessoal de formação Acadêmica de 3º Grau, com suas respectivas 
habilitações, pertencem ao GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR e 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO (SUPERIOR) compõem-se dos seguintes 
profissionais: Administrador de Empresas; Engenheiro Civil; Administrador Hospitalar; Advogado; 
Analista de Sistemas; Arquiteto; Assistente Social; Assistente Social Sanitarista; Auditor 
Administrativo; Auditor Clínico; Biblioteconomista; Biomédico; Bioquímico; Contador; 
Economista; Enfermeiro; Enfermeiro Sanitarista; Fisioterapeuta; Fisioterapeuta Sanitarista; 
Fonoaudiólogo; Médico Anestesista; Médico Cardiologista; Médico Cirurgião Plástico; Médico 
Clínico Geral (Generalista); Médico Dermatologista; Médico Geriatra; Médico Homeopata; Médico 
Legista; Médico Nefrologista; Médico Neurologista; Médico Obstetra; Médico Oftalmologista; 
Médico Oncologista; Médico Ortopedista; Médico Otorrinolaringologista; Médico Pediatra; Médico 
Pneumatologista; Médico Psiquiatra; Médico Radiologista; Médico Reumatólogo; Médico 
Sanitarista; Médico Urologista; Médico Veterinário; Nutricionista; Nutricionista Sanitarista; 
Odontólogo; Pedagogo; Psicólogo; Psicólogo Sanitarista; Psicólogo Educacional; Orientador 
Educacional; Especialista em Administração Educacional; Supervisor Escolar e Professor II (Nível 
Superior), ocupam o Nível “III” com as referências de “49” a “64”. 
 Art. 22 – O Pessoal com formação de Nível Médio, pertencente ao GRUPO 
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO a saber: Professor I (Nível Médio) e do GRUPO 
OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE compõem-se de: Desenhista; Operador 
de Sistema; Programador; Técnico em Agropecuária; Técnico em Contabilidade; Técnico em 
Edificações; Técnico em Enfermagem; Técnico em Higiene Dental; Técnico em Laboratório; 
Técnico em Radiologia; Técnico em Saneamento e Técnico em Topografia, ocupam o Nível “II” 
com as Referências de “37” a “48”; e o Pessoal de formação de Nível Médio (2º Grau Completo) 
pertencente ao GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO, compõem￾se de Agente Administrativo, Agente de Biblioteca, Fiscal de Obras e Posturas; Fiscal de Vigilância 
Sanitária; Fiscal Tributário; Mecânico e Telefonista, ocupam o Nível “II” na Referência “33” a 
“48”. 
 Art. 23 – O Pessoal com formação ELEMENTAR, divide-se em duas categorias: 
o GRUPO OCUPACIONAL BASE OPERACIONAL ADMINISTRATIVA, que é composto 
de: Agente de Manutenção e Reparos; Agente Comunitário de Saúde; Almoxarife; Auxiliar 
Administrativo; Auxiliar de Enfermagem; Auxiliar de Laboratório; Auxiliar de Radiologia; Auxiliar 
de Serviço de Saúde; Auxiliar de Laboratório; Auxiliar de Radiologia; Auxiliar de Serviço de 
Saúde; Auxiliar de Topógrafo; Carpinteiro; Cinegrafista; Eletricista Industrial; Eletricista Predial; 
Eletricista para Autos; Encanador Hidro Sanitário; Lanterneiro; Oficial Marceneiro; Mestre de 
Obras; Motorista de Viaturas Leves; Motorista de Viaturas Pesadas; Operador de Máquinas; 
Pedreiro; Pintor; Pintor de Autos; Soldador e Torneiro Mecânico, os quais ocupam as referências de 
“17” a “32”; e o GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS 
DIVERSOS que é composto de: Agente de Portaria; Auxiliar de Mecânico; Auxiliar Operacional 
de Serviços Gerais; Braçal; Costureira; Coveiro; Cozinheira; Fotógrafo; Gari; Lavadeira; 
Merendeira; Servente; Vigilante e Zeladora, os quais ocupam o Nível “I” das Referências “01” a 
“16”.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
 Art. 24 – São formas de Provimento em Cargo Público:
 I – Nomeação; 
 II – Remoção; 
 III – Progressão Horizontal; 
 IV – Progressão Vertical; 
 V – Readaptação; 
 VI – Reversão; 
 VII – Reintegração; 
 VIII – Recondução; 
 IX – Aproveitamento. 
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
 Art. 25 – A NOMEAÇÃO far-se-á: 
 I – Em caráter efetivo, quando se tratar de Cargo isolado de provimento efetivo 
ou de carreira; 
 II – Em Comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração. 
 Art. 26 – A Nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão 
regulamentados sempre que for necessário através de atos regulamentadores.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
 Art. 27 – REMOÇÃO é a passagem do Servidor Público Municipal para um 
outro órgão da Administração Municipal, atendendo às necessidades do serviço e/ou aos interesse 
das partes, sem alteração da situação funcional do Servidor. 
 Art. 28 – O período da inscrição para Remoção é marcado por cada Secretaria, 
com prazo de 30 (trinta) dias antes da data da relotação. 
 § 1º - O Servidor poderá se inscrever para a Remoção, somente dentro do prazo 
estabelecido para a inscrição, independentemente da existência de vaga, comprovando tempo de 
serviço e titulação.
 § 2º - Cada secretaria deverá publicar as vagas 30 (trinta) dias antes da data da 
relotação.
 § 3º - Após a divulgação de vagas pelas Secretarias Municipais para a relotação, 
caso surja vaga durante os 30 (trinta) dias do período de inscrição, as Secretarias poderão divulgá￾las. 
 Art. 29 – Cada Secretaria fará a classificação dos Servidores inscritos na remoção 
por pontuação, obedecendo aos critérios da titulação e tempo de serviço. 
 § 1º - Em caso de empate, o critério é a idade cronológica em favor do mais 
velho.
 
 § 2º - A relotação será feita por escolha do servidor, obedecendo à ordem de 
classificação.
 § 3º - Não haverá remoção e relotação do servidor de um órgão para outro, fora 
do período de relotação, ou de servidor não inscrito na remoção, salvo na hipótese do § 4º. 
 § 4º - A Secretaria de Administração poderá estabelecer um único período 
extraordinário de inscrição para remoção e relotação, se houver necessidade comprovada. 
 § 5º - A inscrição na remoção, garantirá ao servidor inscrito somente a escolha da 
vaga declarada pela Secretaria, conforme a ordem de classificação. 
 § 6º - O servidor inscrito, poderá estar lotado em um órgão e servir em outro, por 
um prazo máximo de 06 (seis) meses, somente para atender à necessidade comprovada de 
substituição. 
 Art. 30 – A nomeação dos servidores municipais para ocuparem cargo de 
confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, não obedecerá aos critérios da 
remoção. 
 Art. 31 – A relotação do servidor se efetivará mediante Portaria, devendo as 
mesmas serem publicadas no Mural e em Jornal de Grande Circulação e no Diário Oficial do 
Estado. 
SEÇÃO III
PROGRESSÃO HORIZONTAL
 Art. 32 – PROGRESSÃO HORIZONTAL é a passagem do servidor de uma 
referência de remuneração para outra imediatamente superior, dentro da faixa de remuneração da 
classe a que pertence, por tempo de serviço. 
 Art. 33 – A Progressão Horizontal é aplicável aos ocupantes dos cargos do 
Quadro de Pessoal Permanente da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional da 
Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. 
 Art. 34 – Para fazer jus a Progressão Horizontal por tempo de serviço, o servidor 
deverá: 
 I – Cumprir o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de 
remuneração em que se encontre. 
 II – Obter, pelo menos, o grau mínimo de 7 (sete) pontos, numa escala de 0 (zero) 
a 10 (dez) no Boletim Funcional, somente durante o estágio probatório, que se constitui em dois 
anos de efetivo exercício funcional. 
 Art. 35 – A Progressão Horizontal, sempre por tempo de serviço decorridos a 
cada interstício de 02 (dois) anos, será computada automaticamente ao servidor. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão considerados, como efetivo exercício no 
cargo, os afastamentos em virtude de: 
 I – Licença sem vencimentos; 
 II – Faltas não abonadas ou injustificadas; 
 III – Suspensão disciplinar; 
 IV – Prisão decorrente de decisão judicial. 
 Art. 36 – A Avaliação de desempenho será apurada em Boletim Funcional 
analisado pelas respectivas Comissões de desenvolvimento Funcional, observado o tempo de 
serviço, às normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos 
assentamentos funcionais e pela Chefia imediata quando da avaliação do quesito conhecimento e 
qualidade do trabalho. 
 Art. 37 – Cada Secretaria Municipal, no âmbito de sua competência, deverá 
enviar sistematicamente ao órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ministro 
Andreazza, os dados e as informações necessárias à aferição do desempenho do pessoal pertencente 
ao Quadro de sua Secretaria. 
 Art. 38 – Durante o Estágio Probatório, caso o Servidor não alcance o grau 
mínimo de 7 (sete) pontos numa escala de 0 (zero) a 10 (dez) no Boletim Funcional, o Servidor 
permanecerá no Padrão de Remuneração em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o 
interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício nesse Padrão, para efeito de nova apuração do 
Boletim Funcional. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Servidor em Estágio Probatório que se sentir 
prejudicado na Avaliação de Desempenho e/ou na apuração do Boletim Funcional, compete-lhe, em 
legítima defesa, recorrer à revisão dos mesmos às respectivas Comissões de desenvolvimento 
Funcional com área de atuação no órgão de origem do Servidor recorrente. 
 Art. 39 – Os efeitos financeiros decorrentes das Progressões Horizontais, 
previstos neste Capítulo, vigorarão a partir da publicação desta Lei e de cada interstício de 2 (dois) 
anos. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Na eventual morosidade da análise da Avaliação de 
Desempenho e/ou Boletim Funcional, pelas respectivas Comissões de Desempenho Funcional, 
todos os efeitos financeiros serão retroativos ao início de cada interstício. 
 Art. 40 – A pena de suspensão cancela a contagem de tempo do interstício, 
previsto no Art. 35, iniciando-se nova contagem na data subsequente à do término do cumprimento 
da penalidade. 
 § 1º - O Servidor suspenso, preventivamente, poderá concorrer à Progressão 
Horizontal e à Progressão Vertical, mas o ato que as conceder ficará sem efeito se, a verificação dos 
fatos que determinaram essa suspensão preventiva, a pena for confirmada. 
 § 2º - O Servidor só perceberá a remuneração, correspondente ao novo nível ou 
padrão, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a 
improcedência da penalidade, devendo a remuneração retroagir à data da promoção ou da 
progressão. 
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO VERTICAL
 Art. 41 – PROGRESSÃO VERTICAL é o ato pelo qual o servidor muda de 
classe, função, categoria funcional imediatamente superior àquela a qual pertence, com base na 
titulação ou habilitação profissional, na área ou em áreas afins, dentro do respectivo Grupo 
Ocupacional do Quadro de pessoal da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional 
da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza.
 § 1º - A Progressão Vertical se processará nos termos desta Lei mediante a 
apresentação da habilitação ou titulação e divide-se em PROGRESSÃO VERTICAL DIRETA e 
PROGRESSÃO VERTICAL POR READAPTAÇÃO. 
 § 2º - A PROGRESSÃO VERTICAL DIRETA ocorre apenas na mudança de 
classe e sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional. 
 § 3º - A PROGRESSÃO VERTICAL POR READAPTAÇÃO é o 
aproveitamento do Servidor com habilitação ou titulação adequada para outra carreira, mas sempre 
em áreas afins, dentro do mesmo Grupo Ocupacional. 
 Art. 42 – Todos os ocupantes dos Grupos Ocupacionais, cujas exigências legais 
contemplem a necessidade de habilitação ou titulação profissional, farão jus a Progressão Vertical 
desde que atenda os pré-requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante requerimento do interessado, 
devidamente instruído. 
 § 1º - Dentro da Progressão Vertical quando houver mudanças de uma categoria 
para outra obedecerá hierarquicamente os seguintes princípios básicos: 
 I – habilitação exigida para o cargo; 
 II – existência de vaga para o cargo pretendido com base na habilitação; 
 III – maior habilitação ou titulação apresentada; 
 IV – maior tempo de serviço público; 
 V – maior idade cronológica. 
 § 2º - A Habilitação ou Titulação profissional é condição prévia para a mudança 
de categoria e nível em funções correlatas. 
 Art. 43 – São critérios para o desempate, quando houver mais de um candidato 
pleiteando o mesmo cargo: 
 I – o que apresentar mais habilitação ou titulação profissional; 
 II – caso permaneça o empate, o que houver mais tempo de serviço prestado 
como Servidor Público Municipal de Ministro Andreazza no Grupo Ocupacional ao qual pertence; 
 III – e se ainda persistir o empate, o mais idoso. 
 Art. 44 – Para ser beneficiado com a Progressão Vertical, O Servidor deverá: 
 I – Ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos; 
 II – Ter a habilitação e/ou Titulação profissional, obedecidas as especificidades 
da carreira. 
 Art. 45 – Para efeito do artigo anterior só é válido o Curso Superior 
exclusivamente na área de atuação profissional ou função correlata. 
 Art. 46 – O Servidor beneficiado pela Progressão Vertical enquadrar-se-á na 
referência inicial do novo Nível. 
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
 Art. 47 – READAPTAÇÃO é a investidura do Servidor em Cargo de atribuições 
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental verificada em inspeção médica oficial. 
 § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
 § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida. 
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
 Art. 48 – A REVERSÃO é o retorno à atividade do servidor aposentado por 
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declaradas insubsistentes os motivos da 
aposentadoria. 
 Art. 49 – A Reversão far-se-á no mesmo Cargo ou no Cargo resultante de sua 
transformação. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Encontrando-se provido o Cargo, o Servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
 Art. 50 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade. 
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO 
 Art. 51 – A REINTEGRAÇÃO é a investidura do Servidor Estável no Cargo 
anteriormente ocupado, ou no Cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
 § 1º - Na hipótese de o Cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em 
disponibilidade, observadas as prescrições desta Lei. 
 § 2º - Encontrando-se provido o Cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido 
ao Cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro Cargo, ou ainda, posto em 
disponibilidade. 
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO 
 Art. 52 – RECONDUÇÃO é o retorno do Servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de: 
 I – inabilitação em estágio probatório a outro cargo; 
 
 II – reintegração do anterior ocupante. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor 
será aproveitado em outro afim. 
SEÇÃO IX
DO APROVEITAMENTO
 Art. 53 – O RETORNO à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
 Art. 54 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e causada a disponibilidade se 
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica 
oficial. 
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
SEÇÃO I
DAS FORMAS DA VACÂNCIA 
 Art. 55 – A VACÂNCIA do cargo público decorrerá de: 
 I – exoneração; 
 II – demissão; 
 III – progressão vertical por readaptação; 
 IV – aposentadoria; 
 V – posse em outro cargo inacumulável; 
 VI – falecimento. 
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO 
 Art. 56 – A Exoneração do cargo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A Exoneração de ofício dar-se-á: 
 I – quando não satisfeita as condições do estágio probatório; 
 II – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido; 
 III – quando integrar programa de demissão voluntária, a ser regulamentado por 
lei específica. 
SEÇÃO III
 
DA DEMISSÃO
 Art. 57 – A DEMISSÃO do cargo dar-se-á: 
 I – quando incorrer em falta grave reconhecida através de Processo 
Administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa; 
 II – quando for declarada em sentença judicial transitada em julgado. 
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO VERTICAL POR READAPTAÇÃO 
 Art. 58 – A PROGRESSÃO VERTICAL POR READAPTAÇÃO dar-se-á 
quando o servidor, mediante a habilitação ou titulação adequada, for aproveitado em outra carreira 
sempre em áreas afins, dentro do mesmo grupo ocupacional. 
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
 Art. 59 – A APOSENTADORIA dar-se-á mediante efetivo exercício da 
profissão, conforme Lei vigente a respeito da matéria. 
SEÇÃO VI
DA POSSE EM OUTRO CARGO
 Art. 60 – A POSSE EM OUTRO CARGO ocorrerá quando o servidor for 
nomeado para cargo em comissão ou função gratificada em outro Poder, mediante nomeação do 
Chefe do Executivo ou sob sua aquiescência, sendo inacumulável com outro cargo ou função. 
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA
 Art. 61 – O REGIME JUEÍDICO ÚNICO E O PLANO DE CARREIRA, 
CARGOS E REMUNERAÇÃO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MINIS￾TRO ANDREAZZA é constituído de: 
 I – composição dos grupos ocupacionais; 
 II – linha de transposição dos cargos; 
 III – hierarquização dos cargos e das classes; 
 IV – tabela de remuneração de cargo de provimento efetivo; 
 V – tabela de remuneração de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada; 
 VI – enquadramento funcional; 
 VII – descrição de atividades dos cargos; 
 VIII – Progressão Horizontal e Progressão Vertical. 
 Art. 62 – A composição dos grupos ocupacionais e dos cargos enunciado é o 
constante do ANEXO I. 
 Art. 63 – A alteração dos cargos efetivos é definida na linha de transposição, 
conforme a ser regulamentado através de Decreto.
 Art. 64 – Os Cargos deste Regime Jurídico são hierarquizados para definição das 
referências, levando em consideração a escolaridade e o grau de complexidade de tarefas a eles 
inerentes.
 Art. 65 – No posicionamento das referências de remuneração, estas são 
dimensionadas em 04 (três) níveis, com 32 (trinta e duas) referências no Nível I, 16 (dezesseis) 
referências no Nível II e 16 (dezesseis) referências no Nível III. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuam-se do disposto no “Caput” deste artigo as 
tabelas de remuneração de cargos de Secretários Municipais e demais Cargos equivalentes, de 
Cargos de Direção e Assessoramento Superior e funções gratificadas, as quais terão estrutura 
diferenciada. 
 Art. 66 – Nas descrições de atividades, que será regulamentada através de 
Decreto, estabelece-se a denominação do Cargo, Grupo Ocupacional, Código, Nível, Descrição 
Sumária, Especificações, Habilitação Profissional, Jornada de Trabalho e descrição detalhada das 
tarefas e sua competência funcional, inerentes e pertinentes a cada cargo. 
TÍTULO V
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
 Art. 67 – Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de 
conhecimento aplicados, os grupos ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo: 
 I – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR –
Cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo 
provimento se exige graduação de Nível Superior ou habilitação legal equivalente. 
 II – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR E MÉDIO –
Cargos que desenvolvam atividades de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, 
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa, atividades relativas a 
creche, ensino pré-escolar e fundamental, com desdobramento em dois subgrupos, para efeito de 
tabela de remuneração: MAGISTÉRIO SUPERIOR (3º Grau Completo) e MAGISTÉRIO 
MÉDIO (2º Grau/Magistério). 
 III – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE –
Cargos que compreendem as atividades técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de 
ensino médio profissionalizante e para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao 
cargo e cargos que compreendem as atividades de Apoio Técnico com Nível Médio 
Profissionalizante. 
 IV – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
– Compreende os Cargos de atividades de apoio técnico com Nível Médio não Profissionalizante. 
 V – GRUPO OCUPACIONAL BASE OPERACIONAL ADMINISTRATIVA
– Cargos que exigem conhecimentos práticos e técnicos sem necessidade de formação escolar 
específica. 
 VI – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS 
DIVERSOS – Cargos que compreendem as atividades auxiliares de serviços diversos, cujo 
provimento independe de escolaridade. 
TÍTULO VI
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL 
 Art. 68 – O QUADRO GERAL DE PESSOAL é constituído pelo somatório dos 
cargos existentes na Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações. 
 
 Art. 69 – O QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO 
GRATIFICADA da Administração Direta do Poder Executivo será regulamentado por Lei Própria, 
que institui o quadro de atividades e atribuições dos dirigentes dos órgãos e unidades da Prefeitura 
Municipal de Ministro Andreazza. 
 Art. 70 – Os CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
passarão a ser os constantes do ANEXO V, bem como a Remuneração.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO
 Art. 71 – REMUNERAÇÃO é o valor pecuniário do Cargo, acrescido das 
respectivas vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
 Art. 72 – A Estrutura Remuneratória dos Servidores Públicos Civis da 
Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações, tem a seguinte constituição: 
 I – Remuneração Básica; 
 II – Gratificações: Permanentes ou Temporárias. 
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO BÁSICA 
 Art. 73 – REMUNERAÇÃO BÁSICA é a retribuição pecuniária pelo efetivo 
exercício de cargo público, conforme a existência dos símbolos, classes e referências fixadas nesta 
Lei, com os respectivos aumentos, adotado através de política salarial. 
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE GRATIFICAÇÕES
 Art. 74 – Fica autorizado a concessão das seguintes gratificações e outras 
estabelecidas em Lei ou Estatuto Próprio de cada categoria: 
 I – De Portaria; 
 II – Pela elaboração e execução de trabalho técnico ou científico; 
 III – Adicional de 1/10 (hum décimo) do cargo comissionado ou função 
gratificada do servidor efetivo; 
 IV – Adicional por tempo de Serviço; 
 V – Gratificação por especialização; 
 VI – Insalubridade; 
 VII – Periculosidade; 
 VIII – Por adicional noturno; 
 IX – Por atuação na área rural; 
 X – Pela prestação de serviço extraordinário; 
 XI – Produtividade para fiscal tributário, vigilância sanitária, de obras e posturas; 
 XII – De mestre de obras; 
 XIII – Dedicação técnica.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE PORTARIA 
 Art. 75 – A Gratificação de Portaria de que trata este artigo será devida aos 
Servidores Públicos Comissionados, na forma da Lei pelo Chefe do Executivo, para desempenhar 
cargo ou função de sua confiança, que será regulamentada através de Decreto. 
 § 1º - A Gratificação de que trata o Caput deste artigo não será incorporada, sob 
hipótese alguma, a remuneração. 
 § 2º - Os reajustes para a gratificação de portaria ficam condicionados aos 
reajustes da remuneração dos Servidores Públicos Municipais e sempre com os mesmos índices. 
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO 
OU CIENTÍFICO 
 Art. 76 – A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou 
científico, que será regulamentada através de Decreto, será concedida quando se tratar: 
 I – de trabalho que venha resultar benefício para a humanidade; 
 II – de trabalho que venha resultar melhoria das condições econômicas da Nação, 
do Estado ou do Município, ou do bem estar da coletividade; 
 III – de trabalho que venha resultar melhoria sensível para a Administração 
Pública Municipal, ou em benefício do Público, ou dos seus próprios serviços; 
 IV – de trabalho elaborado por determinação do Prefeito, cumulativamente com as 
funções do Cargo, e que venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real importância, 
aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. 
 Art. 77 – A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou 
científico, será arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, variando de 01 (uma) a 05 (cinco) vezes a 
remuneração base do servidor interessado, dependendo da relevância do trabalho executado. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão 
ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada 
servidor, de acordo com a sua participação. 
 Art. 78 – A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico só poderá 
ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar 
ordinariamente, no desempenho de suas funções. 
 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá a autoridade sob a qual o trabalho foi realizado, 
propor ao Prefeito a concessão da Gratificação referida no “Caput” deste artigo, justificando a 
relevância do trabalho executado.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE 1/10 (UM DÉCIMO) DO CARGO 
COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA 
 Art. 79 – O Servidor pertencente ao Quadro efetivo que contar 04 (quatro) anos 
completos, consecutivos ou não, de exercício de cargo comissionado, fará jus a ter adicionada, 
como vantagem pessoal, a remuneração do respectivo cargo efetivo, importância equivalente a 1/10 
(um décimo), do valor da Portaria, o qual será sempre reajustado de acordo com a política salarial. 
 § 1º - O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá do quarto ano, a razão de 
1/10 (um décimo) a cada quatro anos completos de exercício. 
 § 2º - Quando mais de um cargo comissionado houver sido desempenhado, no 
período de 04 (quatro) anos ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da 
importância a ser adicionada a remuneração do cargo efetivo, o valor da Portaria exercida por maior 
tempo. 
 § 3º - Enquanto exercer cargo comissionado o servidor perceberá a parcela cuja 
adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo. 
 § 4º - As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de 
cálculo de vantagem ou gratificações incidentes sobre a remuneração do cargo efetivo, inclusive 
para o adicional por tempo de serviço, salvo as exceções legais. 
 § 5º - Se após a incorporação das 10 (dez) frações de 1/10 (um décimo), o 
Servidor vier a exercer a função de cargo comissionado, de natureza especial ou função gratificada 
de valor superior aos do que gerarem o direito a esta incorporação, poderá optar pela atualização 
progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com 
base na remuneração ou gratificação desta função, observado o disposto no parágrafo segundo deste 
artigo. 
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
 Art. 80 – O Servidor terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de 
exercício contínuo, à 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo, até o limite de 07 
(sete) quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo exceções legais. 
 § 1º - O Adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o Servidor 
completar o tempo de serviço exigido. 
 § 2º - O Servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo ou cargo em 
comissão/confiança, terá direito ao adicional calculado sobre a remuneração de maior monta. 
 Art. 81 – A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em 
ano, considerados este sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO
 Art. 82 – A GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO é devida a todos os 
servidores municipais portadores de pós-graduação, mestrado ou doutorado dentro da área de 
atuação específica ou afim. Essa gratificação será calculada sobre a remuneração básica do servidor 
e terá os seguintes percentuais: 
 I – 30% (trinta por cento) para os cursos de pós-graduação “Latu Sensu”; 
 II – 40% (quarenta por cento) para o curso de mestrado; 
 III – 50% (cinquenta por cento) para o curso de doutorado. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A Gratificação instituída no “caput” deste artigo não é 
cumulativa entre si. 
SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR PERICULOSIDADE
 Art. 83 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da 
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de 
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou elétricos em condições 
de risco acentuado. 
 § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um 
adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração base sem os acréscimos resultantes de 
gratificações. 
 § 2º - O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe 
seja devido. 
 Art. 84 – O direito do servidor ao Adicional de Insalubridade ou de 
Periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta 
Seção e das Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 
 Art. 85 – A caracterização e a classificação das Insalubridade e da Periculosidade, 
segundo as Normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do 
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 
 § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais 
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou 
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou 
perigosas. 
 § 2º - Arguída em juízo, insalubridade ou periculosidade, seja por servidor, seja 
por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste 
artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 
 § 3º - O disposto nos Parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do 
Ministério Público do Trabalho, nem a realização ex offício da perícia. 
 Art. 86 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de 
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade 
nos Quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. 
 Art. 87 – Os materiais e substâncias empregadas, manipuladas ou transportadas 
nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à Saúde, devem conter no rótulo: sua 
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a 
padronização internacional. 
 Art. 88 – Após a elaboração do laudo pericial, todos os servidores enquadrados 
receberão os percentuais de direito. 
SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE 
 
 Art. 89 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por 
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos a 
Saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do 
tempo de exposição aos seus efeitos. 
 Art. 90 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 
 I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos 
limites de tolerância; 
 II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que 
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 
 Art. 91 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor a percepção de adicional 
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o 
Salário Mínimo Nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. 
 Art. 92 – Após a elaboração do laudo pericial, todos os servidores enquadrados 
receberão os percentuais de direito. 
SEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR ADICIONAL NOTURNO
 Art. 93 – Salvo nos caso de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho 
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um 
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. 
 § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52’ 30” (cinquenta e 
dois minutos e trinta segundos). 
 § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado 
entre as 22 hs (vinte duas horas) de um dia e 05 hs (cinco horas) do dia seguinte. 
 § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e 
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 
 § 4º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto nesta Seção. 
SEÇÃO X 
DA GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO NA ZONA RURAL
 Art. 94 –Será concedida diárias de Campo ao Servidor Municipal lotado na 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no valor de R$6,00 (Seis Reais), corrigidos de 
acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos municipais de Ministro Andreazza. 
 § 1º - As diárias de campo de que trata este artigo somente será concedido ao 
servidor que se deslocar à zona rural do Município. 
 § 2º - Se houver necessidade de pernoite, a diária será no valor R$9,00 (Nove 
Reais). 
 § 3º - A referida gratificação independerá do pagamento de horas extras e auxílio 
alimentação. 
SEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
 Art. 95 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) aos domingos e 
feriados.
 Art. 96 – É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o 
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. 
 § 1º - O Servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que 
não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar. 
 § 2º - Será responsabilizado a autoridade que infringir o disposto no “caput” deste 
artigo. 
 Art. 97 – Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, 
o servidor que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário. 
 Art. 98 – O Servidor que exercer Cargo Comissionado não poderá perceber 
gratificação por serviço extraordinário. 
SEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL NA FORMA ESTABELECIDA EM 
LEI
 Art. 99 – A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos fiscais tributários, 
fiscais da vigilância sanitária e fiscais de obras e posturas.
 § 1º - A Gratificação de que trata o “caput” deste artigo, será devida somente aos 
fiscais em efetivo exercício profissional, mediante a comprovação de relatórios diários, sendo o 
mesmo submetido à aprovação do Chefe imediato, e após ao Secretário o qual esteja subordinado o 
órgão de fiscalização. 
 § 2º - Havendo constatação de erro técnico ou omissão de fatos, por parte do 
fiscal na emissão dos formulários pertinentes as suas atividades, que gerem conflitos ou dificultem a 
interpretação, os pontos referentes ao art. 101, serão descontados em dobro do fiscal responsável e 
no caso de reincidência, o fiscal responderá inquérito administrativo no termos da presente Lei. 
 Art. 100 – Para efeito de pagamento da Gratificação por Produtividade Fiscal, 
será considerado a produtividade até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
 Art. 101 – Fica estipulado o valor de R$0,40 (quarenta centavos) para cada ponto, 
sendo o mesmo reajustado sempre que for concedido o reajuste salarial dos servidores públicos 
municipais de Ministro Andreazza. 
 
 Art. 102 – Fica limitado a 900 (novecentos) pontos, para efeito de produtividade 
mensal. 
 Art. 103 – As atividades de fiscalização, serão definidos e regulamentados através 
de Decreto, sendo atribuído a pontuação na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, levando-se em 
consideração o empenho e condição da atividade. 
 Art. 104 – Terá direito a pontuação o Servidor quando no efetivo exercício do 
Cargo de Fiscal, somente aqueles que fizerem o trabalho externo. 
SEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE MESTRE DE OBRAS
 Art. 105 – A Gratificação de Mestre de Obras é devida ao Mestre de Obras, num 
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração base, não sendo cumulativo com a 
remuneração de Gratificação de Portaria. 
SEÇÃO XIV 
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO TÉCNICA
 Art. 106 – A Gratificação de Dedicação Técnica é devida ao Servidor lotado na: 
SEÇÃO DE PESSOAL – Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Fazenda, responsável por tarefas específicas de elaboração de folha 
de pagamento e outras pertinentes; na SEÇÃO DE CONTABILIDADE e SEÇÃO DE TRIBU￾TAÇÃO – Divisão de Finanças da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda 
e Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo lançamento e cálculo de imposto, controle de 
arrecadação e de dívida ativa, registros contábeis, controle de bancos e balancetes, que não esteja 
nomeado para o CARGO EM COMISSÃO ou em FUNÇÃO GRATIFICADA, e 
SERVIDORES NOMEADOS PARA COMISSÕES ESPECIAIS.
 PARÁGRAFO ÚNICO – A Gratificação de Dedicação Técnica será concedida 
num percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração base como estímulo à dedicação ao 
serviço, mediante avaliação do Servidor pelo Secretário da Pasta.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
 Art. 107 – Os Servidores que tiverem filho ou dependente portadores de 
necessidades especiais, terão redução de 50% (cinquenta por cento) na jornada de trabalho, sem 
prejuízo em sua remuneração, para acompanhamento que se fizer necessário, comprovado através 
de laudo pericial elaborado por profissional da área nomeado pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 108 – Além da remuneração do cargo efetivo, das gratificações e da função 
gratificada, o Servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: 
 I – Das Diárias; 
 II – Do Salário Família; 
 III – Do Plano de Saúde; 
 IV – Do Auxílio Doença; 
 V – Do Auxílio Funeral; 
 VI – Pecúlio Especial; 
 VII – Do Décimo Terceiro Salário; 
 VIII – Férias; 
 IX – Vale Transporte, na forma estabelecida em Lei; 
 X – Auxílio Alimentação, na forma da Lei. 
 § 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o Servidor não 
poderá perceber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra 
vantagem pecuniária dos órgãos de serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou 
outras organizações públicas, em razão do seu cargo ou função nos quais tenham sido mandado 
servir.
 § 2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do 
servidor, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do 
pagamento, da importância indevidamente paga, além de sujeitar-se às sanções administrativas e 
penais cabíveis. 
 Art. 109 – O Servidor não fará jus à percepção de quaisquer vantagens 
pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber a remuneração. 
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
 Art. 110 – O Servidor que, a serviço, se afastar da Sede do Município, em caráter 
eventual e transitório, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, fará jus as passagens e 
diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. 
 § 1º - As importâncias correspondentes às diárias serão antecipadamente 
fornecidas ao respectivo servidor. 
 § 2º - A Diária de que trata este artigo, será concedida no valor de 50% (cinquenta 
por cento) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Sede. 
 § 3º - A Prestação de Contas das Diárias será em formulário próprio no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias após o regresso da viagem. 
 Art. 111 – O Servidor que receber diárias e não se afastar da Sede por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 
 Art. 112 – Na hipótese do Servidor retornar à Sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo. 
 Art. 113 – A Concessão de Ajuda de Custo não impede a concessão de Diárias e 
Vice-Versa. 
 Art. 114 – Os Servidores Federais, Estaduais e de outros Municípios em viagem a 
serviço de interesse do Município de Ministro Andreazza, farão jus as Diárias, desde que não 
tenham recebidos na origem, o qual deverá ser comprovado. 
 Art. 115 – As Diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos 
créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente. 
 
 Art. 116 – Os Servidores que receberem Diárias indevidamente serão obrigados a 
restituí-las de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, se de 
má fé. 
 Art. 117 – Será punido com a pena de suspensão e na reincidência, com a 
demissão, o ordenador de despesas que indevidamente conceder Diárias com o objetivo de 
remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição ao erário público da 
importância correspondente. 
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA 
 Art. 118 – Será concedido ao Servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, 
Salário Família: 
 I – por filho(a) até 14 (quatorze) anos; 
 II – por filho(a) inválido(a), cuja dependência se caracteriza pela incapacidade 
total e permanente para o trabalho; 
 III – pelo ascendente, que viva as expensas do Servidor; 
 IV – auxílio creche para o servidor cuja remuneração seja inferior a 03 (treis) 
Salários Mínimos. 
 § 1º - É considerado, para fins deste artigo, os filhos de qualquer condição, os 
legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil. 
 § 2º - Quando o Pai e a Mãe tiverem amos a condição de servidor público ou de 
inativo e viverem em comum, o Salário Família será concedido a um deles; se não viverem em 
comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; ou a ambos, de acordo com a distribuição dos 
dependentes. 
 § 3º - Ao pai e a mãe equiparam-se o Padrasto e a Madrasta e, na falta destes, os 
representantes legais dos “incapazes”. 
 Art. 119 – No caso de falecimento do servidor, o Salário Família continuará a ser 
pago aos seus beneficiários. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Se o servidor falecido não se houver habilitado ao 
Salário Família, este será pago aos beneficiários, atendendo os requisitos necessários à sua 
concessão. 
 Art. 120 – O Salário Família será pago ainda, nos casos em que o Servidor deixar 
de perceber remuneração ou o provento. 
 Art. 121 – Quando o Servidor, em fase de regime de acumulação, ocupar mais de 
um cargo, só perceberá o Salário Família pelo exercício de um deles. 
 Art. 122 – Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos 
apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinaram a perda do direito ao salário 
Família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente 
paga independente do procedimento criminal cabível. 
 Art. 123 – O Salário Família será devido a partir da data em que o Servidor fizer 
do fato, ensejador de direito. 
 Art. 124 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor 
de referência da Unidade Fiscal de Ministro Andreazza vigente ou equivalente, devendo ser pago a 
partir da data em que for protocolado o requerimento. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Responsável pelo recebimento do Abono Familiar 
deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, 
sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. 
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE SAÚDE
 Art. 125 – O Município de Ministro Andreazza fará Convênio com Empresa 
especializada no ramo do Plano de Saúde com atendimento a Nível Nacional. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Município arcará com o custo da Cota do Servidor; e 
o custo das cotas dos dependentes que participarem do Convênio serão por conta do Servidor 
Títular. 
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
 
 Art. 126 – O Auxílio Doença será concedido ao servidor do Quadro efetivo que 
fizer jus, em forma de adiantamento com valor igual a sua remuneração. 
 § 1º - Somente perceberá o benefício aquele que comprovar enfermidade 
(moléstia) que o impeça de exercer suas atividades temporariamente, mediante perícia médica do 
órgão oficial. 
 § 2º - O Auxílio Doença a que fizer jus o servidor efetivo será restituído ao erário 
público à razão de 10% (dez por cento) de sua remuneração por um período de 10 (dez) meses 
consecutivos, após 60 (sessenta) dias do recebimento. 
 § 3º - O tratamento de acidentado em serviço ou portador de doença profissional 
ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao 
ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia 
irreversível e incapacitante, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da 
doença de pagel (osteíte deformante) ou outra moléstia que a Lei indicar com base nas conclusões 
da medicina especializada, correrá por conta dos cofres públicos do Município de acordo com a 
regulamentação específica. 
 § 4º - O Auxílio Doença será pago em folha mediante requerimento do 
interessado. 
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL 
 Art. 127 – O Auxílio Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade 
em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração.
 § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em 
razão do cargo de maior remuneração. 
 § 2º - O Auxílio será devido, também, ao servidor por falecimento do cônjuge, 
companheiro ou dependente econômico. 
 § 3º - O Auxílio será pago no prazo de 48 hs (quarenta e oito horas), por meio de 
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. 
 § 4º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o 
disposto no parágrafo anterior. 
 § 5º - Em caso de falecimento de servidor em serviço, fora do local de trabalho, 
inclusive no exterior, as despesas de transportes do corpo correrão por conta do Erário Municipal. 
CAPÍTULO VII
DO PECÚLIO ESPECIAL 
 Art. 128 – Aos beneficiários do servidor efetivo ou comissionado que vier a 
falecer, será pago um pecúlio especial correspondente a 03 (treis) vezes o total da remuneração. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Pecúlio será concedido obedecido à seguinte ordem 
de preferência: 
 I – ao cônjuge ou companheiro sobrevivente; 
 II – aos filhos e aos enteados, menores de 21 (vinte e hum) anos; 
 III – aos herdeiros, na forma da Lei Civil. 
 Art. 129 – No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos 
60 (sessenta) dias, contados da declaração de ausência ou desaparecimento do servidor. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Reaparecendo o Servidor, o Pecúlio será por este 
restituído, mediante desconto em folha de pagamento, a razão de 10% (dez por cento) da 
remuneração mensal até atingir o “quantum” percebido, devidamente corrigido. 
CAPÍTULO VIII
DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
 Art. 130 – O 13º (Décimo Terceiro) Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração em que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo 
ano, extensivos aos servidores inativos. 
 § 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral. 
 § 2º - O 13º (décimo terceiro) Salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano. 
 § 3º - Quando o Servidor perceber, alem da remuneração fixa, parte variável, o 
13º Salário corresponderá a soma da parte fixa com a média aritmética paga até o mês de novembro. 
 § 4º - No caso de acumulação legal, prevista nesta Lei, será devido o 13º Salário 
em ambos os cargos e funções. 
 § 5º – O 13º Salário não será levado em conta para qualquer efeito, inclusive 
contribuição previdênciária. 
 § 6º - A inadimplência e o não pagamento na data prevista de que trata este artigo 
e seus respectivos parágrafos, implicará na pena de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros 
de 1% (um por cento) ao mês e a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
 Art. 131 – O Servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias. 
 § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigidos 12 (doze) meses 
de exercício. 
 § 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta do servidor. 
 Art. 132 – Independente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das 
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do Servidor exercer função de direção, chefia, 
assessoramento, assistência ou ocupar Cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada 
no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
 Art. 133 – O Servidor em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional de 
férias calculados sobre a remuneração dos dois cargos. 
 Art. 134 – O Pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) 
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no Parágrafo 1º deste artigo. 
 § 1º - É facultado ao Servidor converte 1/3 (um terço) das férias em abono 
pecuniário, desde que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu início. 
 § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de 
férias. 
 § 3º - É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do 
serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestado a necessidade pelo Chefe imediato do 
Servidor. 
 § 4º - Perderá o direito a férias o Servidor que no período aquisitivo, houver 
gozado das licenças a que se refere os incisos VIII, IX e XII do artigo 147 desta Lei. 
 Art. 135 – O Servidor que opera diretamente e permanentemente com Raio X ou 
substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre 
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Servidor referido neste artigo não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o artigo anterior. 
 Art. 136 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público. 
CAPÍTULO X
DO VALE TRANSPORTE
 Art. 137 – fica instituído o Vale Transporte, o qual deve ser repassado 
sistematicamente pelo Chefe do Executivo, ao Servidor Municipal para utilização efetiva em 
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 
 Art. 138 – O Vale Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte 
que opera na área urbana e rural do Município. 
 Art. 139 – O Vale Transporte, com ônus custeado pelo beneficiário, num 
percentual de 6% (seis por cento) da remuneração base e o restante pelo Município; não tem 
natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem constitui base de 
incidência de contribuição previdênciária ou qualquer outro encargo social.
 Parágrafo Único – O estabelecido no caput só se aplica no transporte dentro do 
município, sendo que o percentual de 6% (seis por cento) só será implicado em ônus se 
efetivamente utilizado o vale transporte pelo servidor. 
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 Art. 140 – O Auxílio-Alimentação será concedido aos servidores municipais nos 
cargos ou funções de motoristas, Especialistas em Educação, Professores do Pró-Campo ou 
sucessor e aqueles servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos que igualmente 
aos cargos supra citados a base operacional esteja localizada na área rural e excepcionalmente aos 
vigias por permanência no local de trabalho nos horários das refeições. 
 § 1º - O valor do Auxílio Alimentação será de R$100,00 (Cem Reais), para as 
categorias mencionadas no caput do art. 140. 
 § 2º - O Auxílio Alimentação destinado as categorias deste artigo terá aplicação 
automática após a aprovação desta Lei. 
 Art. 141 – O Auxílio Alimentação de que trata este Capítulo poderá ser pago a 
todos os servidores desde que cumpram uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, divididas 
em 04 (quatro) e 04 (quatro) horas diárias, e, excepcionalmente neste caso, o valor será estipulado 
em Lei específica, não podendo ultrapassar, entretanto, ao valor aplicado as categorias do caput do 
artigo 140. 
 § 1º - O Auxílio Alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do 
Servidor, sendo-lhe pago através de tiquet alimentação. 
 § 2º - O Servidor fará jus ao Auxílio Alimentação na proporção dos dias 
trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. 
 Art. 142 – O Auxílio Alimentação será concedido em tiquet alimentação e terá 
caráter indenizatório. 
 Art. 143 – O Auxilio Alimentação não será: 
 I – incorporado a remuneração, proventos ou pensão; 
 II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de 
contribuição para o INSS; 
 III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
 IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou 
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Servidor que acumule Cargos na forma da 
Constituição, fará jus à percepção de um auxílio alimentação, mediante opção. 
 Art. 144 – O Auxílio Alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou 
entidades a que pertença o Servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os 
recursos necessários à manutenção do auxílio. 
 Art. 145 – O Auxílio Alimentação a ser concedido ao Servidor, cuja jornada de 
trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do 
contido no § 1º do Art. 140. 
 § 1º - Na hipótese de acumulação de Cargos cuja soma das jornadas de trabalho 
seja superior a trinta horas semanais, o Servidor perceberá o auxílio alimentação pelo seu valor 
integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção. 
 § 2º - É vedada a concessão suplementar do auxílio alimentação nos casos em que 
a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. 
 Art. 146 – Os órgãos e entidades, cujas atividades-fim e localização geográfica 
justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou 
manter o serviço próprio de alimentação. 
TÍTULO IX
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES E NORMAS GERAIS
 Art. 147 – Conceder-se-á ao Servidor LICENÇA: 
 I – para tratamento de Saúde; 
 II – por motivo de doença em pessoa da família; 
 III – gestante ou adotante; 
 IV – paternidade; 
 V – para o Servidor acidentado em serviço ou acometido de doença 
profissional; 
 VI – para o serviço militar obrigatório; 
 VII – por assiduidade; 
 VIII – para tratar de interesses particulares; 
 IX – por motivo de afastamento do cônjuge; 
 X – para participar de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento; 
 XI – para o desempenho de mandato classista; 
 XII – para atividade política. 
 § 1º - Ao Servidor, ocupante de função gratificada, não serão concedidas as 
licenças previstas neste artigo, salvo a licença contida no Inciso VIII. 
 § 2º - As licenças, previstas nos Incisos I e II, serão precedidas de exame médico 
ou junta médica oficial. 
 Art. 148 – Finda a Licença, o Servidor deverá reassumir imediatamente o 
exercício do cargo, salvo prorrogação. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A infração deste artigo importará na perda total da 
remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o 
Servidor sujeito à pena de exoneração por abandono de cargo. 
 Art. 149 – O Servidor licenciado, nos termos dos incisos I e II, é obrigado a 
reassumir o cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex offício ou se subsistir a 
doença na pessoa de sua família. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Servidor poderá desistir da licença, desde que em 
inspeção médica oficial fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença. 
 Art. 150 – A licença poderá ser prorrogada mediante solicitação do servidor. 
 § 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos com 08 (oito) 
dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período 
compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório. 
 § 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às licenças previstas nos 
incisos VII e VIII. 
 Art. 151 – É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período 
das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e V. 
 Art. 152 – A Licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra 
da mesma espécie, será considerada como prorrogação. 
 Art. 153 – O Servidor deverá aguarda em exercício a concessão de licença, salvo 
doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença 
começará a correr a partir do impedimento. 
 Art. 154 – Verificando-se, como resultado da inspeção médica oficial feita pelo 
órgão competente, redução da capacidade física do Servidor ou estado de saúde que impossibilite 
ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a 
necessidade de aposentadoria, nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser 
readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma desta Lei, conforme disposto no art. 
24, inciso V, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. 
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
 Art. 155 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou 
de ofício.
 § 1º - Para a concessão da licença, prevista neste artigo, é indispensável a 
inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o Servidor. 
 § 2º - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de 07 
(sete) dias, a contar da primeira falta ao serviço. 
 § 3º - Findo o prazo da licença o Servidor deverá reassumir imediatamente o 
exercício do cargo. 
 Art. 156 – A inspeção será realizada por junta médica municipal oficial ou outra 
legalmente constituída. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de licença de até 90 (noventa) dias, a inspeção 
poderá ser realizada por um dos membros da junta médica municipal oficial. 
 Art. 157 – Na licença requerida por Servidor que estiver em outra localidade de 
âmbito nacional, a inspeção será realizada pelo órgão oficial do lugar. 
 Art. 158 – O Servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de 
saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, 
nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A junta médica referida neste artigo deve ser a do 
Município, sendo que sua composição terá, no mínimo, 03 (treis) membros. 
 Art. 160 – Licenciado para tratamento de saúde, acidentado no exercício de suas 
atribuições, acometido de doença profissional ou moléstia constante nesta Lei e o disposto no § 3º 
do Art. 126 desta Lei, o Servidor receberá integralmente a remuneração com todas as vantagens 
inerentes ao cargo. 
 § 1º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como relação de 
causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e fatos nele ocorrido. 
 § 2º - Acidentado é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, 
o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 
 § 3º - Considera-se também acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo 
Servidor no exercício de suas atribuições ou em razão delas, bem como o acidente sofrido no 
percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
 § 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, 
deve ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável por igual prazo. 
 Art. 161 – Verificando-se, em qualquer tempo, Ter sido gracioso o atestado 
médico ou o laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos 
responsáveis, incorrendo o Servidor ou a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão, e na 
reincidência, a pena de exoneração, sem prejuízo da ação penal que couber. 
 Art. 162 – O Servidor não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de 
suspensão do pagamento de sua remuneração, até que se realize a inspeção. 
 Art. 163 – Considerado apto em inspeção médica, o Servidor reassumirá 
imediatamente o exercício de suas funções, sob pena de serem computados como faltas os dias de 
ausência. 
 Art. 164 – Se o Servidor, licenciado para tratamento de saúde, vier a exercer 
atividades remuneradas, será a licença interrompida, com perda total da remuneração até que 
reassuma o exercício do cargo. 
 Art. 165 – No curso da licença, poderá o Servidor requerer a inspeção médica, 
caso se julgue em condições de reassumir o exercício, ou com direito à aposentadoria. 
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
 Art. 166 – O Servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro(a), padrasto ou madrasta, enteado (a), ascendentes, descendentes, colaterais ou 
comsanguíneos ou afim até o 2º Grau civil, mediante comprovação de inspeção por junta médica 
oficial. 
 § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do Servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser 
apurado através de acompanhamento social. 
 § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de sua remuneração no cargo 
efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer 
da junta médica oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração. 
 § 3º - A licença poderá ser concedida para parte da jornada normal de trabalho a 
pedido do Servidor ou a critério da junta médica oficial. 
 § 4º - Sendo membros da família Servidores públicos regido por este Estatuto, a 
licença será concedida no mesmo período somente à um deles. 
 § 5º - A concessão da licença de que trata o parágrafo anterior não se aplica a 
licença de doença de cônjuge ou companheiro(a). 
 § 6º - A licença fica automaticamente cancelada com a cessação do fato 
originador, levando-se a conta de falta as ausências desde 08 (oito) dias após a cessação de tal causa 
até o dia útil anterior à apresentação do Servidor ao serviço. 
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE OU ADOTANTE 
 Art. 167 – À Servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica 
oficial, licença por 120 (cento e vinte) dias, com a percepção integral da remuneração acrescido das 
vantagens legais. 
 § 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 
início do oitavo mês de gestação. 
 § 2º - A Servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a 
ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem 
prejuízo do direito à licença de que trata este artigo. 
 § 3º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
 § 4º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a Servidora 
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. 
 § 5º - No caso de aborto não criminoso, atestado por junta médica oficial, a 
Servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença. 
 Art. 168 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a 
Servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá 
ser parcelados em dois períodos de 01 (uma) hora. 
 Art. 169 – A Servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 
01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento 
social do adotado no novo lar. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com 
mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PATERNIDADE 
 Art. 170 – Ao Servidor é concedido licença paternidade, mediante documento 
comprobatório, pelo período de 05 (cinco) dias, com remuneração integral. 
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIDOR ACIDENTADO OU ACOMETIDO DE DOENÇA 
PROFISSIONAL
 Art. 171 – O Servidor acidentado, no exercício de suas atribuições ou que tenha 
adquirido doença profissional, terá direito a licença com remuneração integral. 
 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se também acidente a agressão sofrida e não 
provocada pelo Servidor no exercício de suas funções. 
 Art. 172 – A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder 02 (dois) anos. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de acidente, verificada a incapacidade total para 
qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao Servidor. 
 Art. 173 – A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, 
será feita em processo que deverá iniciar-se no prazo de 08 (oito) dias, contados do evento. 
 Art. 174 – Para conceituação do acidente e da doença profissional, será adotado os 
critérios da legislação federal de acidentes de trabalho. 
 Art. 175 – O Servidor acidentado em serviço, que necessitar de tratamento 
especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos 
adequados em instituição pública. 
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
 Art. 176 – Ao Servidor convocado para o serviço militar obrigatório será 
concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica. 
 § 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que 
comprove a incorporação. 
 § 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício de suas funções, sob pena de exoneração. 
 Art. 177 – Ao Servidor, que houver feito curso para ser admitido como oficial da 
reserva das forças armadas, será também concedida licença, sem remuneração, durante os estágios 
prescritos pelos regulamentos militares. 
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR ASSIDUIDADE
 Art. 178 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício prestado ao 
Município de Ministro Andreazza, o Servidor estável fará jus a 03 (treis) meses de licença, a título 
de prêmio por assiduidade, com remuneração integral do cargo ou função que exercia, desde que 
não tenha sofrido penalidade administrativa. 
 § 1º - É facultado ao Servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 
03 (treis) parcelas.
 § 2º - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo Servidor 
que vier a falecer, serão convertidos em pecúlio e revertidos em favor de seus beneficiários da 
pensão. 
 Art. 179 – Em caso de acumulação legal de Cargo, a licença será concedida em 
relação a cada um. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Será independente o cômputo do quinquênio em 
relação a cada um dos casos. 
 Art. 180 – Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao Servidor que, no 
período aquisitivo: 
 I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
 II – afastar.se do cargo em virtude de: 
 a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 
 b) licença para tratar de interesse particulares; 
 c) condenação com pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
 d) que tiver férias a serem gozadas. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas não justificadas no serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. 
 Art. 181 – O número de Servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por 
assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa 
do órgão ou entidade. 
 Art. 182 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de 
licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. 
 Art. 183 – A requerimento do Servidor, a licença prêmio por assiduidade poderá 
ser convertida em pecúnia. 
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
 Art. 184 – O Servidor estável poderá obter licença sem remuneração para tratar 
de interesses particulares. 
 § 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença até 60 (sessenta) 
dias, findo o qual, considerará automático o seu deferimento. 
 § 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser 
renovada depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de 
licença. 
 § 3º - O disposto nesta Seção não se aplica ao Servidor em estágio probatório. 
 Art. 185 – O Servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor 
que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença. 
 Art. 186 – Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser 
interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se 
ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência será 
computada como falta. 
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
 Art. 187 – Poderá ser concedida licença ao Servidor para acompanhar o Cônjuge 
ou companheiro(a) que foi deslocado(a) para outro ponto do Território Nacional ou para o exterior 
ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo. 
 § 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
 § 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser 
obrigatoriamente comprovada a cada 02 (dois) anos a partir da concessão, exceto nos casos de 
mandato eletivo. 
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E OU 
APERFEIÇOAMENTO
 Art. 188 – O Servidor estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que 
tenha exercício ou ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, mediante autorização 
do Chefe do Poder Executivo. 
 § 1º - O Servidor autorizado a frequentar Curso de Graduação, Aperfeiçoamento 
ou Especialização, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando 
obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o comprovante de frequência do referido 
curso. 
 § 2º - A falta de frequência implicará a suspensão automática da licença e da 
remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias. 
 § 3º - A licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização 
somente será concedido se este for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor 
e do interesse do Poder Executivo. 
 § 4º - A licença para frequentar cursos de graduação será restrita àqueles 
oferecidos pelas instituições de ensino superior existente na região. 
 § 5º - Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo 
afastamento. 
 § 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório. 
 Art. 189 – Concluindo a licença de que trata o artigo anterior, ao servidor 
beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para tratar de interesses particulares, antes 
de decorridos o período de 03 (treis) anos, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida 
com seu afastamento, aos cofres municipais. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o 
Servidor ressarcirá ao Município as despesas com seu afastamento. 
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
 Art. 190 – É assegurado ao Servidor o direito a licença para o mandato classista 
em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora de âmbito municipal, estadual ou federal. 
 § 1º - Os Servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à disposição 
do seu sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na forma estabelecida do art. 8º da 
Constituição Federal. 
 § 2º - A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso 
de reeleição. 
 § 3º - Ao Servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, 
inclusive remuneração integral, como se exercendo o estivesse. 
 § 4º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para o cargo de 
Direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 04 (quatro) membros por 
entidade. 
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
 Art. 191 – O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. 
 § 1º - O Servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele 
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, 
até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. 
 § 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15ª (décimo quinto) dia seguinte 
ao da eleição, o Servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a 
remuneração do cargo acrescido das vantagens, mediante comunicação por escrito do afastamento. 
 § 3 – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes dos cargos em 
comissão e agentes políticos.
TÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS, DA ESTABILIDADE E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE 
 Art. 192 – O Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
 I – para exercício de Cargo de Confiança em Comissão ou Função Gratificada; 
 II – em casos previstos em Leis específicas. 
 § 1º - Na hipótese do Inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão 
ou entidade requisitante, se Federal, Estadual ou Municipal. 
 § 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito, o Servidor do Poder Executivo 
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal Direta que não tenha quadro 
próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo. 
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
 Art. 193 – Ao Servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições: 
 I – tratando-se de mandato de Deputado Federal ou Estadual, ficará afastado do 
cargo, sem remuneração. 
 II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração. 
 III – investido no mandato de Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração. 
 IV – investido no mandato de Vereador: 
 a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
 
 b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Servidor investido em mandato eletivo não poderá 
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 
CAPÍTULO III 
DA ESTABILIDADE
 Art. 194 – É assegurada a estabilidade do Servidor nos termos desta Lei: 
 
 I – ao Servidor que, nomeado por concurso, contar mais de 03 (três) anos de 
efetivo exercício. 
 II – ao Servidor nos termos do inciso I deste artigo e que seja beneficiado pela 
Progressão Vertical nos termos desta lei e/ou Estatuto próprio de sua respectiva categoria. 
 Art. 195 – O Servidor estável só poderá ser demitido em virtude de sentença 
judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao 
cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o Servidor em outro Cargo de igual 
padrão, de acordo com as suas aptidões. 
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
 Art. 196 – Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço: 
 I – por 01 (um) dia, para doação de sangue; 
 II – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
 III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: 
 a) casamento; 
 b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, padrasto ou madrasta, filhos, 
enteados(as), menor sob sua guarda, tutela e irmãos(ãs). 
 Art. 197 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício 
do cargo e da remuneração. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito no disposto neste artigo será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
TÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
 Art. 198 – É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, 
emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. 
 Art. 199 – Para efeito de Enquadramento e Progressão Horizontal são válidos na 
carreira de Professor e Especialista em Educação (Pedagogo, Supervisão Escolar e Orientação 
Escolar) o tempo de serviço prestado neste Município, no Estado ou em outro Município, mediante 
apresentação do devido tempo de serviço e da devida habilitação correspondente.
 PARÁGRAFO ÚNICO – Os seus efeitos retroagem ao tempo de serviço 
comprovado pelo Servidor(a) no ato da posse ou quando de seu conhecimento. 
 Art. 200 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão 
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e 
oitenta) dias não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse 
número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade. 
 Art. 201 – Além da ausência ao serviço previsto nesta Lei, são considerados como 
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
 I – férias; 
 II – convocação para o serviço militar; 
 III – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
 IV – exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, 
Autárquica e/ou Fundacional instituídas pelo Município de Ministro Andreazza; 
 V – o exercício de cargo ou função de Governo ou de Administração em qualquer 
parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da república; 
 VI – exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal, em outras 
unidades da federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
 VII – desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e de sociedade de 
economia mista sob o controle acionário do Município de Ministro Andreazza; 
 VIII – licença prêmio por assiduidade; 
 IX – licença gestante ou adotante; 
 X – licença paternidade; 
 XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerado; 
 XII – para participar de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento, quando 
o afastamento for com remuneração; 
 XIII – exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, 
mesmo que em licença constitucional não remunerada. 
 Art. 202 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de serviço: 
 I – como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que 
remunerada pelos cofres públicos; 
 II – em instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada 
em estabelecimento público; 
 III – público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios; 
 IV – em licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração; 
 V – em licença para atividade política, prevista nesta Lei e no art. 193 desta lei; 
 VI – correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal, se contribuinte do órgão 
previdenciário; 
 VII – em atividade privada, vinculada à Previdência Social. 
 § 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, 
concomitantemente, em mais de um cargo ou função em órgão dos Poderes da União, do Estado, do 
Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e 
Empresa Pública. 
 § 2º - Não será contado como tempo de serviço o que já tenha sido base para a 
concessão de aposentadoria por outro sistema. 
 § 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em 
operação de guerra. 
 Art. 203 – A comprovação do tempo de serviço para efeito de averbação é proce￾dido mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos: 
 I – a expedição por orgão competente e visto da autoridade responsável; 
 II – a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de 
documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou 
documentação comprobatória; 
 III – a discriminação do cargo, emprego ou função exercidas e a natureza do seu 
provimento; 
 IV – a indicação das datas de início e término do exercício; 
 V – a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias por ano; 
 VI – o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes 
do assentamento individual; 
 VII – qualificação do interessado. 
 § 1º - O Servidor Público, ex-contribuinte da Previdência Social, deve ainda 
apresentar certidão de tempo de serviço expedida por aquela entidade. 
 § 2º - A justificativa judicial, como prova de tempo de serviço municipal, pode 
ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos 
deste artigo, acompanhada de prova documental contemporânea. 
TÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
 Art. 204 – É assegurado ao Servidor Público Municipal o direito de requerer, 
representar, pedir reconsideração e recorrer. 
 Art. 205 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e 
encaminhá-lo por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
 Art. 206 – Cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento e o pedido de reconsideração de que 
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro 
de 30 (trinta) dias. 
 Art. 207 – Caberá recurso: 
 I – do indeferimento de pedido de reconsideração, ou não atendido no prazo legal; 
 II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
 § 1º - O Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em escala ascendente, às demais 
autoridades. 
 § 2º - O Recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o Requerente. 
 Art. 208 – O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é 
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado da decisão recorrida. 
 Art. 209 – O Recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou 
recurso, os efeitos da decisão retroagir-se-ão à data do ato impugnado. 
 Art. 210 – O direito de requerer prescreve: 
 I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que afetem interesse 
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; 
 II – em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo da prescrição será contado da data de 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for 
publicado. 
 Art. 211 – O Pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem 
a prescrição. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçara a correr 
pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. 
 Art. 212 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração. 
 Art. 213 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista ao processo 
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
 Art. 214 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade. 
 Art. 215 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, 
salvo força maior. 
TÍTULO XIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES 
 Art. 216 – São deveres do Servidor: 
 I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
 II – ser leal às instituições a que servir; 
 III – observar as normas legais e regulamentares; 
 IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
 V – atender com presteza: 
 a) ao Público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
 b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento 
de situações de interesse pessoal; 
 c) às requisições para defesa da fazenda pública; 
 VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
 VII – zelar pela economia do material e conservação do Patrimônio Público; 
 VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
 IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
 X – ser assíduo e pontual ao serviço; 
 XI – tratar com urbanidade as pessoas; 
 XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder; 
 XIII – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for 
destinado para o caso. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hieráquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquele 
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado amplo direito de defesa. 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
 Art. 217 – Ao Servidor Público é proibido, desde a posse: 
 I – ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do 
Chefe imediato. 
 II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição. 
 III – recusar é a documento público. 
 IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento de processo ou 
execução de serviço. 
 V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. 
 VI – cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. 
 VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiação a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político. 
 VIII – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro(a) ou parente até o 
2º Grau civil. 
 IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento 
da dignidade da função pública. 
 X – exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou função pública, salvo as 
exceções prevista em lei. 
 XI – participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil 
ou exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município. 
 XII – atuar como Procurador ou intermediário junto as repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistência de parentes até o segundo grau civil, e 
de cônjuge ou companheiro(a). 
 XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie em 
razão de suas atribuições. 
 XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas. 
 XV – proceder de forma desidiosa. 
 XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares. 
 XVII – cometer a outro Servidor atribuições ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias. 
 XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e em horário de trabalho. 
 XIX – exercer funções em estado de embriaguês ou fazer uso de qualquer 
substância volátil que possa produzir alterações psíquicas. 
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
 Art. 218 – É vedada a acumulação remunerada, exceto: 
 I – a de dois cargos de Professor; 
 II – a de um Professor e outro técnico ou científico; 
 III – a de dois cargos privativos de médico. 
 § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja 
correlação de matérias e compatibilidade de horários. 
 § 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos na 
Administração Direta, Autarquias, Fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, 
salvo o disposto no § 1º. 
 § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quando 
no exercício de mandato eletivo, Cargo em Comissão ou ao Contrato para Prestação de Serviços 
Técnicos Especializados. 
 Art. 219 – O Servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser nomeado para a 
função gratificada, não perdendo durante o exercício desse cargo a remuneração do cargo efetivo ou 
provento. 
 Art. 220 – Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha 
correspondência com a função principal, a percepção de vantagens enumeradas e previstas nesta 
Lei, assim como também enumeradas no art. 108, incisos II e III desta Lei. 
 Art. 221 – Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está 
acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e 
funções e obrigado a restituir o que indevidamente recebeu. 
 § 1º - Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função que exerce há 
mais tempo. 
 § 2º - Em caso contrário, o servidor demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo 
de 05 (cinco) anos para o exercício de cargo público, inclusive em entidades que exerçam função 
delegada de poder público ou são por este mantidas ou administradas. 
 Art. 222 – As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou 
responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior e os ficais ou representantes dos 
poderes públicos, junto as mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus 
subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de 
acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no 
artigo anterior, sob pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
 Art. 223 – O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
 Art. 224 – A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
 § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via 
judicial. 
 § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva. 
 § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executado, até o limite do valor da herança recebida. 
 Art. 225 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao servidor, nessa qualidade. 
 Art. 226 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
 Art. 227 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
 Art. 228 – São penalidades disciplinares: 
 I – repreensão; 
 II – suspensão; 
 III – demissão; 
 IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
 V – destituição de cargo em comissão; 
 VI – destituição de função gratificada; 
 VII – demissão a bem do serviço público; 
 VIII – multa. 
 Art. 229 – São infrações disciplinares puníveis com a pena de repreensão, inserta 
nos assentamentos funcionais: 
 I – inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento; 
 II – deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral; 
 III – desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento 
profissional ou público; 
 IV – deixar de pagaras dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de 
decisão judicial; 
 V – deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou 
processo disciplinar. 
 Art. 230 – São infrações disciplinares puníveis com a suspensão de até 10 (dez) 
dias: 
 I – a reincidência de qualquer um dos itens do artigo anterior; 
 II – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a 
qualquer servidor infração da qual o sabe inocente; 
 III – faltar à verdade, com má fé, no exercício de suas funções; 
 IV – deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido 
infração disciplinar; 
 V – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito 
em processo disciplinar; 
 VI – delegar à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, 
atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados. 
 VII – indisciplina ou insubordinação; 
 VIII – deixar de atender: 
 a) a requisição para defesa da Fazenda Pública; 
 b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo devidamente indicados. 
 IX – retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou objeto 
da repartição; 
 X – infringir o que prevê esta lei. 
 Art. 231 – São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) 
dias: 
 I – a reincidência de qualquer um dos itens do artigo anterior; 
 II – ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa; 
 III – obstar o pleno exercício da atividade administrativa; 
 IV – conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, 
bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento; 
 V – atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, 
salvo quando se tratar de interesses de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro(a); 
 VI – aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado Estrangeiro; 
 VII – a não autuação ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de 
lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a 
prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de 
remuneração, sendo obrigado, neste caso, que o servidor permaneça no serviço. 
 Art. 232 – São infrações disciplinares puníveis com demissão: 
 I – crime contra a Administração Pública; 
 II – abandono de cargo; 
 III – inassiduidade habitual; 
 IV – improbidade administrativa; 
 V – incontinência pública e conduta escandalosa; 
 VI – insubordinação em serviço; 
 VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outras; 
 VIII – aplicação irregular de dinheiro público; 
 IX – revelação de segredo do qual se apropria em razão do cargo; 
 X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; 
 XI – corrupção em qualquer de suas modalidades; 
 XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; 
 XIII – a transgressão dos incisos X a XVIII do artigo 217, desta Lei; 
 XIV – comprovada participação no tráfico de entorpecentes. 
 § 1º - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo 
público do Município, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 04 
(quatro) anos, o qual constará sempre dos atos de demissão. 
 § 2º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 
 § 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa causa, 
por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
 Art. 233 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor 
que: 
 I – for cometido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos 
proibidos; 
 II – praticar crime contra a boa ordem da Administração Pública, a fé pública e 
a Fazenda Pública, ou previsto nas leis relativas a Segurança e a Defesa Nacional; 
 III – revelar segredos de eu tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o 
faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou terceiros; 
 IV – praticar insubordinação grave; 
 V – praticar, em serviço, ofensas físicas contra servidores ou terceiros, salvo se 
em legítima defesa; 
 VI – lesar o patrimônio ou os cofres públicos; 
 VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funçõe mas em 
razão delas; 
 VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores à pessoas que tratem 
de interesses ou a tenham na repartição, ou estejam a sua fiscalização; 
 IX – apresentar, dolosamente, declaração falsa em matéria de salário família, sem 
prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que acaso couber. 
 Art. 234 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, 
em processo administrativo, que o inativo: 
 I – praticou, quando em atividade, falta grave no exercício do cargo ou função; 
 II – aceitou, ilegalmente, representação de Estado estrangeiro, sem prévia 
autorização do Presidente da República; 
 III – praticou usura em qualquer de suas formas; 
 IV – perdeu a nacionalidade brasileira. 
 Art. 235 – O Servidor, aposentado ou em disponibilidade, que no prazo legal, não 
entrar em exercício do cargo à que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez 
provada a inexistência do motivo justo, sofrerá a pena de cassação da aposentadoria ou 
disponibilidade. 
 Art. 236 – Será destituído do Cargo em Comissão o Servidor que praticar infração 
disciplinar, punível com suspensão ou demissão. 
 
 Art. 237 – O Servidor com demissão é suspenso do exercício do outro cargo 
público, que legalmente acumule, pelo tempo de duração da penalidade. 
 Art. 238 – No ato punitivo constará sempre os fundamentos da penalidade 
aplicada. 
 Art. 239 – São circunstâncias agravantes da pena: 
 
 I – a premeditação; 
 II – a reincidência; 
 III – o conluio; 
 IV – a continuação; 
 V – o cometimento do ilícito: 
 a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; 
 b) com abuso de autoridade; 
 c) durante o cumprimento da pena; 
 d) em público. 
 Art. 240 – São circunstâncias atenuantes da pena: 
 I – tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração; 
 II – tenha o agente: 
 a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da 
infração em tempo ou evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, 
reparado o dano civil; 
 b) cometido a infração sob coação do superior hierárquico, a quem não tivesse 
como resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros; 
 c) confessado, espontaneamente, a autoria da infração, ignorada ou imputada a 
outrem; 
 d) mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, no período 
anterior à infração. 
 Art. 241 – Para a imposição de pena disciplinar são competentes: 
 I – no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: 
autoridade competente para nomear ou aposentar; 
 II – no caso de suspensão: Secretário Municipal, autoridades equivalentes, 
dirigentes de autarquias e de fundações públicas; 
 III – no caso de repreensão: a chefia imediata. 
 Art. 242 – A Ação disciplinar prescreve: 
 I – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com suspensão; 
 II – em 02 (dois) anos, a transgressão punível conforme a suspensão ou 
destituição de cargos em comissão; 
 III – em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de 
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 239 desta Lei. 
 § 1º - O Prazo de prescrição começa a correr desde o dia em que a autoridade 
competente tomar conhecimento formal da prática do ilícito. 
 § 2º - O Prazo de prescrição interrompe-se: 
 a) com a instauração do processo disciplinar; 
 b) com o julgamento do processo disciplinar. 
 § 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir 
do dia da interrupção. 
 Art. 243 – Se o fato configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, 
caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos. 
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 244 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, 
assegurando ao acusado ampla defesa. 
 Art. 245 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que 
contenham a identificação e o endereço completo do denunciante e estejam formuladas por escrito e 
confirmada a sua autenticidade. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
 Art. 246 – A Sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida a 
Comissão de Servidores, de condição hierárquica superior à do indiciado. 
 Art. 247 – Promove-se a Sindicância: 
 I – quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da 
falta ou de sua autoria. 
 II – quando não for obrigatória a instauração do processo administrativo. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito 
de instaurar-se a Sindicância. 
 Art. 248 – A Comissão de Sindicância, composta de no mínimo 03 (treis) 
membros, incumbida de promover a Sindicância, dando-lhe início imediato, proceder-se-á às 
seguintes diligências: 
 I – ouvirá as testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na Portaria de 
designação e o acusado, se julgar necessário, para esclarecimento dos fatos ou a bem de sua defesa, 
permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas. 
 II – colherá as demais provas que houver, concluindo ou não pela procedência da 
arguição feita contra o Servidor. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Após o interrogatório, o indiciado apresentará, se assim 
o desejar, rol de testemunhas de no máximo 05 (cinco) pessoas. 
 Art. 249 – A critério da autoridade que designar a Comissão de Sindicância, os 
Servidores que dela fazerem parte poderão dedicar todo o seu tempo a esse encargo, ficando, em 
consequência, automaticamente dispensados do serviço em suas repartições, durante a realização 
dos trabalhos referente a Sindicância.
 PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões da Comissão de Sindicância serão 
obrigatoriamente registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
 Art. 250 – Decorrido o prazo para a defesa do indiciado, a Comissão de 
Sindicância apresentará as suas conclusões sob a forma de relatório. 
 Art. 251 – Do apurado pela Comissão de Sindicância poderá resultar: 
 I – arquivamento do processo. 
 II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
 III – instauração de processo disciplinar. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para conclusão da Sindicância será de 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
 Art. 252 – Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar. 
 Art. 253 – Decorrido o prazo para a apresentação do relatório, a autoridade 
competente deverá promover a responsabilidade dos membros da Comissão de Sindicância. 
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO
 Art. 254 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurando ao acusado 
ampla defesa com a utilização dos meios e recursos administrativos em direito. 
 Art. 255 – Os autos da Sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do relatório da Sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar. 
 Art. 256 – Na fase de inquérito, a Comissão de Sindicância promoverá a tomada 
de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos. 
 Art. 257 – É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de Procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
 § 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, mormentes protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
 § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato 
independe do conhecimento especial do perito. 
 Art. 258 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 
pelo Presidente da Comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos 
autos. 
 Parágrafo Único – Se a testemunha for Servidor Público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora 
marcados para a inquisição. 
 Art. 259 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 
 § 1º - As testemunhas será inquiridas separadamente. 
 § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que infirmem, proceder-se-á 
a acareação entre os depoentes. 
 Art. 260 – Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o 
interrogatório do acusado. 
 § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente 
e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles. 
 § 2 – O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, 
porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão. 
 Art. 261 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a 
Comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
 Parágrafo Único – O incidente da sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
 Art. 262 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
Servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
 § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição. 
 § 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) 
dias.
 § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência 
reputadas indispensáveis. 
 § 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente, na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que 
fez a citação. 
 Art. 263 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
 Art. 264 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
Edital, publicado em Jornal de Grande Circulação na localidade do último domicílio conhecido, 
para apresentar defesa. 
 Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do Edital. 
 Art. 265 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
 § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e não devolverá o 
prazo a defesa. 
 § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um Servidor como defensor dativo, de cargo de nível superior ou igual ao do indiciado. 
 Art. 266 – Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
 § 1º - O relatório será conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do 
Servidor. 
 § 2º - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a Comissão indicará o 
dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
 Art. 267 – O Processo disciplinar, com o Relatório da Comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
 Art. 268 – Como medida cautelar e afim de que o Servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
 § 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, 
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluso o processo. 
 § 2 – Não decidido o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, o indiciado 
reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento. 
 § 3º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, devidamente 
apurado, o afastamento do servidor se prolongará, em regime de execução, até decisão final do 
processo administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 Art. 269 – O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade do Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha 
relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido. 
 Art. 270 – A autoridade que, com base nos fatos ou denúncias, tiver ciência de 
irregularidades no Serviço Público, é obrigatório promover-lhe a imediata apuração em Processo 
Administrativo Disciplinar, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa. 
 Parágrafo Único – O Processo Administrativo Disciplinar procederá a aplicação 
das apenas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição da função, demissão, cassação de 
aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença 
judicial. 
 Art. 271 – São competentes para determinar a abertura de Processo 
Administrativo Disciplinar: O Prefeito Municipal, O Presidente da Câmara Municipal, o Secretário 
Municipal, o Presidente da Autarquia ou da Fundação, nas áreas de suas respectivas competência. 
 Art. 272 – O Processo Administrativo Disciplinar só será promovido por uma 
Comissão composta de 03 (treis) Servidores estáveis, designados pela autoridade que houver 
determinado, indicado entre seus membros o respectivo Presidente. 
 § 1º - A designação da Comissão será feita por meio de Portaria, da qual constará, 
detalhadamente, o motivo da instauração do Processo. 
 § 2º - O Presidente da Comissão designará um Servidor para secretariar os 
trabalhos. 
 § 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo 
anterior, poderão delegar competência ao Presidente das respectivas comissões para nomeação de 
membros aos processos a ela remetido. 
 Art. 273 – Após a Portaria de instauração, terá a Comissão o prazo de 60 
(sessenta) dias para relatar o processo, sendo admitida a sua prorrogação por igual período, uma 
única vez, quando as circunstâncias assim exigirem.
 § 1º - Instaurado o Processo Disciplinar, determinará o Presidente a citação do 
acusado para interrogatório, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, que será acompanhado 
de extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao acusado com todas as 
suas características. 
 § 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para 
não receber a citação, expedir-se-á Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (treis) vezes 
em Jornal de Grande Circulação Diária no local em dias consecutivos.
 § 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da última 
publicação, certificando-se o Secretário da Comissão, no processo, as datas em que as publicações 
forem feitas. 
 § 4º - Após o interrogatório, deverá abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias para a 
apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na 
instauração, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), as quais serão 
notificadas. 
 § 5º - Respeitando-se o limite de que trata o “caput” deste artigo, poderá o 
acusado, durante a produção de provas, substituir as testemunhas. 
 § 6º - Aplicam-se às Comissões de Sindicância os critérios deste artigo. 
 Art. 274 – A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, 
sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados e requisitando, à 
autoridade competente, o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
 § 1º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes 
o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação 
de quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
 § 2º - Concluída a fase instrutória, reunirá a Comissão para decidir se indicia ou 
não o acusado. 
 § 3º - Após a indiciação, será o acusado citado a apresentar defesa escrita no 
prazo de 10 (dez) dias e, havendo mais de um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a 
todos. 
 Art. 275 – Não apresentando, o indiciado, defesa no prazo legal, será considerado 
revel, caso em que a Comissão nomeará um Servidor estável, da mesma categoria, ou superior, para 
defendê-lo, permitindo o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo 
estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. 
 Parágrafo Único – O Servidor nomeado terá o prazo de 03 (treis) dias, contados 
da ciência de sua designação, para oferecer a defesa. 
 Art. 276 – Recebida a defesa, será esta anexada aos autos, mediante termo, após o 
que a Comissão elaborará relatórios em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, 
isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas 
colhidas no processo, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a 
punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considera 
adequadas.
 § 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências 
que lhe pareça de interesse do Serviço Público. 
 § 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação 
de outros servidores, serão apuradas as responsabilidades deste, independente de nova intervenção 
da autoridade que mandou instaurar o Processo. 
 Art. 277 – Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração, 
julgar-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento. 
 § 1º - A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer 
órgão ou servidor e, sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal. 
 § 2º - O Julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda, a autoridade a 
expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação 
da penalidade. 
 Art. 278 – Quando escaparem de sua alçada, as penalidades e providências que 
parecerem cabíveis, a autoridade as buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem 
forem competente. 
 Art. 279 – As decisões serão sempre publicadas no Jornal de grande circulação 
diária, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
 Art. 280 – Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade 
competente providenciará a comunicação à autoridade policial para a instauração do competente 
inquérito policial. 
 Art. 281 – No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará à 
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Município, a instrução de 
processo sumaríssimo, o qual será iniciado com a publicação, no Jornal de maior circulação local, 
por 03 (treis) vezes, do Edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a 
partir da terceira publicação.
 § 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um 
defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
 
 § 2º - Apresentada a defesa e realizada as diligências necessárias à coleta de 
provas, o processo será concluso ao Secretário Municipal, ou a autoridade equivalente, para 
julgamento.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
 Art. 282 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
 § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora 
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
 § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da mais grave.
 § 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata esta Lei.
 Art. 283 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário 
às provas dos autos.
 Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, 
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar 
o servidor de responsabilidade.
 Art. 284 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para 
instauração de novo processo.
 § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.
 § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na 
forma do capítulo anterior.
 Art. 285 – Extinta e punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentos individuais do servidor.
 Art. 286 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração penal, ficando transladado na 
repartição.
 Art. 287 – O Servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento 
da penalidade, acaso aplicada.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
 Art. 288 – Dar-se-á revisão dos processo findos, mediante recurso do punido:
 I – quando a decisão for contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos 
autos;
 II – quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos 
comprovadamente falsos ou errados;
 III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido 
ou de circunstâncias que autorize pena mais branda.
 Parágrafo Único – Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste 
artigo serão indeferidos “in limine”.
 Art. 289 – A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a 
agravação da pena.
 § 1º - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a 
tiver confirmado em grau de recurso.
 § 2º - Não será admissível a reiteração de pedido salvo se fundado em provas.
 Art. 290 – A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador 
legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou 
irmão(ã).
 Art. 291 – Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça 
da penalidade. 
 Art. 292 – A revisão será processada pela Comissão Permanente, ou a juízo do 
Prefeito, por Comissão Especial composta de 03 (treis) servidores de condição hierárquica nunca 
inferior à do punido, cabendo a presidência ao bacharel em direito.
 § 1º - Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a Comissão 
de Processo Administrativo.
 § 2º - O presidente designará um servidor para secretariar a Comissão.
 Art. 293 – Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua 
cópia, marcando o presidente o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente junte as provas que 
tiver, ou indique as que pretenda produzir.
 Art. 294 – Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente 
perante o secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das alegações.
 Art. 295 – Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo 
encaminhado com relatório fundamentado da comissão, dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade 
competente para o julgamento.
 Art. 296 – Será de 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das 
diligências que a autoridade julgadora entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
 Art. 297 – Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução 
ou o cancelamento da pena.
TÍTULO XV
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 298 – Cabe ao Município atender a Seguridade e Assistência Social de seus 
Servidores, ativos ou inativos, em disponibilidade e seus dependentes na forma que dispuser o 
Sistema de Seguridade Social do Município.
 Art. 299 – O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está 
sujeito o Servidor e sua Família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as 
seguintes finalidades:
 I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
 II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
 III – assistência à Saúde.
 Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições 
definidos em regulamentos, observado as disposições desta Lei.
 Art. 300 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Município 
compreendem:
 I – Quanto ao Servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante;
f) licença paternidade;
g) licença para o servidor, acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.
 II – Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia ou temporária;
b) pecúlio especial;
c) auxílio-funeral.
 § 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pela entidade 
previdênciária à qual se encontra vinculado o Servidor, observando o disposto nesta Lei.
 § 2º - O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé, 
implicará a devolução ao erário público do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
 Art. 301 – O Servidor Público Municipal de Ministro Andreazza, será vinculado 
ao Sistema Previdenciário do INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL), 
até a criação do Instituto de Previdência e Assistência Municipal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
 Art. 302 – O Servidor será aposentado:
 I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
em lei, e proporcionais nos demais casos;
 II – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, aos 30 (trinta) anos, se do sexo 
feminino, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e 25 (vinte e 
cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo 
feminino, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (sessenta) anos de idade, 
se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
 § 1º - Do tempo de serviço referido nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, o 
servidor deverá contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Ministro 
Andreazza, no cargo efetivo em que fora admitido.
 § 2º - Considera-se doenças graves, contagiosas e incuráveis a que se refere o 
inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira posterior ao 
ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia 
irreversível e incapacitante, espondiloartrose angulosa, sefropatia grave, estados avançados do Mal 
de Paget (ostite deformante), Sindrome de Imuno Deficiência Adquirida (AIDS) e outras que a Lei 
indicar, com base na medicina especializada.
 § 3º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, 
a aposentadoria de que trata o inciso II, alíneas “a” e “c” observará o disposto em lei específica.
 Art. 303 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
 § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de 
saúde, por um período não superior há 24 (vinte e quatro) meses.
 § 2º - Expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o 
cargo, ou de ser readaptado, e mediante constatação através de laudo médico oficial, o servidor será 
aposentado.
 § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação 
do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
 Art. 304 – O Chefe do Órgão em que o Servidor estiver lotado, determinará o seu 
afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação 
da respectiva aposentadoria, através de ato do Chefe do Poder Executivo, no dia imediato ao que:
 I – for considerado, por laudo médico oficial, definitivamente incapaz para o 
serviço público;
 II – completar a idade limite para a aposentadoria compulsória.
 Parágrafo Único – O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste 
artigo, deverá ser adotado pelo Secretário Municipal da Administração, ou autoridade equivalente, 
quando for publicado o Decreto de aposentadoria voluntária do servidor.
 Art. 305 – O provento de aposentadoria será:
 I – correspondente à remuneração integral quando o servidor:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b) for considerado inválido para o serviço público, por acidente em serviço pu em decorrência de 
doença profissional;
c) na inatividade, for acometido de quaisquer das doenças especificadas no parágrafo 3º do artigo 
126 desta Lei, ou por outra Lei que considere aposentáveis o servidor portador de tal moléstia.
 II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
 Art. 306 – O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido 
de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
 Art. 307 – Os proventos de aposentadoria será revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
 Art. 308 – O Servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentar-se 
voluntariamente passará à inatividade com o vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros 
benefícios em lei complementar, da vantagem pessoal, concedida por efetivo exercício, no período 
de 05 (cinco) anos consecutivos ou não em cargo comissionado ou função gratificada, acrescido de 
1/10 (um décimo), conforme previsto no artigo 79 desta Lei.
 Parágrafo Único – Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na 
mesma proporção, sempre que forem majorados para o servidor em atividade.
 Art. 309 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingiu a idade limite de permanência no 
serviço ativo.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
 Art. 310 – O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de 
filho(a) ou no caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (hum) ano de idade, em 
quantia equivalente ao menor vencimento da Tabela de Remuneração do Município e nunca inferior 
ao Salário Mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto, custeado pela entidade previdenciária.
 § 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por 
cento) por nasciturno.
 § 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a 
parturiense não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
 Art. 311 – Será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, 
Salário-Família:
 I – por filho(a) até a idade de 14 (quatorze) anos;
 II – por filho(a) inválido(a), cuja dependência se caracteriza pela incapacidade 
total e permanente para o trabalho;
 III – pelo ascendente, que viva as expensas do servidor;
 IV – auxílio-creche para o servidor cuja remuneração seja inferior a 03 (treis) 
salários-Mínimos.
 § 1º - É considerado, para fins deste artigo, os filhos de qualquer condição, os 
legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil.
 § 2º - Quando o Pai e a Mãe tiverem ambos a condição de Servidor Público ou de 
inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles, de acordo com a 
distribuição dos dependentes.
 § 3º - Ao Pai e a Mãe equiparam-se o Padrasto e a Madrasta e, na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes.
 Art. 312 – No caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser 
pago aos seus beneficiários.
 Parágrafo Único – Se o Servidor não se houver habilitado ao salário-família, este 
será pago aos beneficiários, atendendo aos requisitos necessários à sua concessão.
 Art. 313 – O Salário-Família será pago, ainda, nos casos em que o servidor deixar 
de perceber vencimento, remuneração ou provento.
 Art. 314 – Quando o servidor, em face de regime de acumulação, ocupar mais de 
um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
 Art. 315 – Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos 
apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário￾família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente 
paga, independente do procedimento criminal cabível.
 Art. 316 – O Salário-Família será devido a partir da data em que o servidor fizer 
do fato ensejador do direito.
 Art. 317 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor 
de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o 
requerimento.
 Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá 
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena 
de ter suspenso o pagamento da vantagem.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
 Art. 318 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou 
de ofício.
 § 1º - Para a concessão da licença prevista neste artigo é indispensável a inspeção 
médica, que será realizada quando necessário, no local onde ser encontrar o servidor.
 § 2º - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de 07 
(sete) dias, a contar da primeira falta ao serviço.
 § 3º - Findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir imediatamente o 
exercício do cargo.
 Art. 319 – A inspeção será realizada por junta médica municipal ou outra 
legalmente instituída.
 Parágrafo Único – No caso de licença até 90 (noventa) dias, a inspeção poderá ser 
realizada por um dos membros da junta médica municipal.
 Art. 320 – Na licença requerida por servidor que estiver em outra localidade de 
âmbito nacional, a inspeção será realizada pelo órgão oficial do lugar.
 Art. 321 – O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de 
saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, 
nos quais, a critério da junta médica oficial, a licença poderá ser prorrogada.
 Art. 322 – Em caso de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham 
cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, 
como resultado da inspeção imediata, a aposentadoria.
 Parágrafo Único – A Junta Médica referida neste artigo deve ser a do Município, 
sendo que sua composição terá, no mínimo 03 (treis) membros.
 Art. 323 – Licenciado para tratamento de saúde, acidentado no exercício de suas 
atribuições, doença profissional ou moléstia constante nesta Lei e do art. 68, § 3º, da Lei Nº 470, o 
servidor receberá integralmente a remuneração com todas as vantagens inerentes ao cargo. 
 § 1º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como relação de 
causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e fatos nele ocorrido.
 § 2º - Acidentado é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, 
o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
 § 3º - Considera-se também acidente, a agressão sofrida e não provocada elo 
servidor no exercício de suas atribuições ou em razão delas, bem como o sofrimento de acidente no 
percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
 § 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, 
deve ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável por igual prazo.
 Art. 324 – Verificando-se, em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico 
ou o laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, 
incorrendo o servidor, a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão, e na reincidência, na 
exoneração, sem prejuízo da ação penal que couber.
 Art. 325 – O servidor não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de 
suspensão do pagamento dos vencimentos ou da remuneração, até que se realize a inspeção.
 Art. 326 – Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá 
imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
 Art. 327 – Se o servidor licenciado para tratamento de saúde vier a exercer 
atividades remuneradas, será a licença interrompida, com perda total do vencimento ou 
remuneração até que reassuma o exercício do cargo.
 Art. 328 – No curso da licença, poderá o servidor requerer a inspeção médica, 
caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
 Art. 329 – A licença à servidora gestante será concedida, mediante inspeção 
médica, por 120 (cento e vinte) dias, com percepção integral da remuneração com as vantagens 
legais.
 § 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 
início do oitavo mês de gestação.
 § 2º - A servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a 
ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem 
prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
 § 3º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
 § 4º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
 § 5º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora 
terá direito a 30 (trinta) dias de licença.
 Art. 330 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas de descanso, que 
poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 01 (uma) hora.
 Art. 331 – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial, de criança de até 
01 (hum) ano de idade, será concedida 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento 
do adotado no novo lar.
 Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 
01 (hum) ano de idade, o prazo que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
 Art. 332 – Ao servidor será concedido licença paternidade, mediante documento 
comprobatório, durante 05 (cinco) dias.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O SERVIDOR ACIDENTADO EM SERVIÇO OU ACOMETIDO DE 
DOENÇA PROFISSIONAL
 Art. 333 – O Servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha 
adquirido doença profissional, terá direito a licença com remuneração.
 Parágrafo Único – Considera-se também acidente a agressão sofrida e não 
provocada pelo servidor no exercício de suas funções.
 Art. 334 – A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder 02 (dois) 
anos.
 Parágrafo Único – No caso de acidente, verificada a incapacidade total para 
qualquer função pública, será desde logo concedida a aposentadoria ao servidor.
 Art. 335 – A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da 
licença, será feita em processo que deverá iniciar-se no prazo de 08 (oito) dias, contados do evento.
 Art. 336 – Para a conceituação do acidente e da doença profissional, será 
adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.
 Art. 337 – O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada as custas de recursos públicos.
 Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui 
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em 
instituição pública.
SEÇÃO VIII
DA PENSÃO VITALÍCIA E DA PENSÃO TEMPORÁRIA
 Art. 338 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal 
no valor correspondente ao percentual determinado pelo órgão previdenciário municipal, aplicado a 
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
 Art. 339 – As pensões distinguem-se, quanto à sua natureza, em vitalícias ou 
temporárias.
 § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente 
se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
 § 2º - A pensão temporária é composta de cotas que podem se extinguir ou 
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
 Art. 340 – São beneficiários das pensões:
 I – Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão 
alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mão e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam 
sob a dependência econômica do servidor.
 II – Temporária:
a) os filhos ou enteados até os 21 (vinte e hum) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a 
invalidez;
b) o menor sob a guarda ou tutela até os 21 (vinte e hum) anos de idade;
c) o irmão órfão de pai e padrasto até os 21 (vinte e hum) anos de idade, e o inválido, enquanto 
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até os 21 (vinte e hum) 
anos de idade, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
 § 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas 
“a” e “c” do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 
“d” e “e”.
 § 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as 
alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas 
alíneas “c” e “d”.
 Art. 341 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, 
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
 § 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será 
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
 § 2º - Na hipótese de habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do 
valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra rateada em partes iguais, entre 
os titulares da pensão temporária.
 § 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da 
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
 Art. 342 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão 
somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
 Parágrafo Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou da 
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução da pensão só produzirá efeitos a 
partir da data em que foi oferecida.
 Art. 343 – Não fará jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime 
doloso em que resultou a morte do servidor.
 Art. 344 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, 
nos seguintes casos:
a) declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
b) desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em 
serviço;
c) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança.
 Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou 
temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual 
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
 Art. 345 – Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
a) o seu falecimento;
b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
c) a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
d) a maioridade do filho, irmão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e hum) anos de idade;
e) a acumulação de pensão.
 Art. 346 – Por morte, ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
reverterá: da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares de pensão 
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia.
 Art. 347 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na 
mesma proporção dos reajustes das remunerações dos servidores.
 Art. 348 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de 02 
(duas) pensões.
SEÇÃO IX
DO PECÚLIO ESPECIAL
 Art. 349 – Aos beneficiários do servidor efetivo ou comissionado que vier a 
falecer, será pago um pecúlio especial correspondente a 03 (treis) vezes ao total da remuneração.
 Parágrafo Único – O Pecúlio será concedido obedecido à seguinte ordem de 
preferência:
a) ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
b) aos filhos e aos enteados, menores de 21 (vinte e hum) anos de idade;
c) aos herdeiros na forma da lei civil.
 Art. 350 – No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos 
60 (sessenta) dias contados da declaração de ausência ou desaparecimento do servidor.
 Parágrafo Único – Reaparecendo p servidor, o pecúlio será por este restituído, 
mediante desconto em folha de pagamento, à razão de 10% (dez por cento) da remuneração mensal 
até atingir o “quantum” percebido, devidamente corrigido.
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO-FUNERAL
 Art. 351 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade 
em valor equivalente a 01 (hum) mês de remuneração, custeado pela entidade previdenciária a que 
estiver vinculado.
 § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em 
razão do cargo de maior remuneração.
 § 2º - O auxílio-funeral será devido também, ao servidor por morte do cônjuge, 
companheiro ou dependente econômico.
 § 3º - O auxílio-funeral será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio 
de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
 § 4º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o 
disposto no parágrafo anterior.
 § 5º - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, 
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta de recursos do Erário 
Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
 Art. 352 – A assistência à saúde do servidor e de sua família, compreende a 
assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou 
ainda mediante Convênio que for estabelecido por Lei, até a criação do Instituto de Previdência e 
Assistência Municipal.
TÍTULO XVI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
 Art. 353 – Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
 Art. 354 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público as contratações que visam:
 I – combater surtos epidêmicos;
 II – fazer recenseamento;
 III – atender às situações de calamidade pública;
 IV – substituir professor em conformidade com as normas do Estatuto do 
Magistério;
 V – permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, 
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
 VI – atender ao Cartório Eleitoral nos períodos das eleições;
 VII – atender as situações de emergência na área da Saúde;
 VIII – contratar merendeiras para atender as escolas municipais;
 IX – atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
 § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não 
poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipótese dos incisos II e IV, cujo prazo 
máximo será de 12 (doze) meses e do inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) 
meses, prazos estes que serão improrrogáveis.
 § 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a 
ampla divulgação em jornal de grande circulação e observará os critérios definidos em regulamento, 
exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.
 Art. 355 – É vedado o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste 
Título, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade contratante.
 Parágrafo Único – Não será permitido a contratação de servidores que 
mantenham qualquer vínculo com outra Administração Pública Direta ou Indireta.
 Art. 356 – Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões 
de vencimentos do Plano de Carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do Inciso 
V do Art. 354 desta Lei, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO XVII
DAS COMISSÕES DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
 Art. 357 – Ficam criadas as seguintes Comissões de Desenvolvimento Funcional:
a) Comissão de Desenvolvimento Funcional do Apoio Operacional e Serviços Diversos;
b) Comissão de Desenvolvimento Funcional de Base Operacional-Administrativa e Técnico 
Profissionalizante e Apoio Técnico-Administrativo;
c) Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério;
d) Comissão de Desenvolvimento Funcional Atividades de Nível Superior.
 Parágrafo Único – As Comissões a que se refere este artigo serão constituídas de 
05 (cinco) membros cada uma, designados pelo Prefeito Municipal de Ministro Andreazza.
 Art. 358 – A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será 
presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, e as demais pelo Secretário Municipal de 
Administração, sendo a presidência dessas outras Comissões facultadas a outros Secretários 
Municipais, a critério do Secretário de Administração.
 Art. 359 – A alternância dos membros constituintes das várias Comissões de 
Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 03 (treis) anos de participação, observados, para a 
substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica.
 Art. 360 – Havendo candidatos à progressão, as Comissões reunir-se-ão 
anualmente no mês de março, a fim de coordenar a avaliaçaão de desempenho dos servidores da 
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.
 Art. 361 – A atuação de cada Comissão restringe-se no âmbito de seu grupo 
ocupacional, obedecendo as seguintes delimitações:
 I – a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Apoio Operacional e Serviços 
Diversos atuará na área do Grupo Ocupacional do Apoio Operacional e Serviços Diversos;
 II – a Comissão de Desenvolvimento Funcional de Base Operacional￾Administrativa, Técnico Profissionalizante e Apoio Técnico Administrativo, atuará na área dos 
Grupos Ocupacionais de Base Operacional-Administrativo;
 III – a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério atuará no Grupo 
Ocupacional Magistério;
 IV – a Comissão de Desenvolvimento Funcional das Atividades de Nível Superior 
atuará na área do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior.
 Parágrafo Único – A avaliação de desempenho a que se refere o caput deste Arti￾go aplicar-se-á somente ao Servidor em estágio probatório.
TÍTULO XVIII
DA IMPLANTAÇÃO
 Art. 362 – A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE PLANO PELA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DA 
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, OBEDECERÁ AS SEGUINTES ETAPAS:
 I – levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais;
II – enquadramento nos novos cargos, respeitada a Linha de Transposição;
III – a implantação administrativa no sistema integrado de pessoal.
 § 1º - A implantação administrativa referida no caput e incisos deste artigo far-se-á 
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei.
 § 2º - Fica o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais deste Município, com 
direito a acompanhar e fiscalizar quando da implantação e administração do Plano de Carreira, 
Cargos e Remuneração.
 Art. 363 – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento baixará os 
atos normativos necessários à execução do disposto no presente Título.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 364 – A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, 
educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento 
terapêutico, poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da carga de 
trabalho diário.
 § 1º - Considerar-se-á deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa 
de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a 
dependência sócio-econômica e educacional da servidora.
 § 2º - A Servidora beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo 
de 01 (hum) ano, podendo ser renovada por mais 01 (hum) ano.
 Art. 365 – O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de 
outubro e será considerado “Ponto Facultativo”.
 Art. 366 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores da 
capacidade física reduzida e ou pessoas portadoras de necessidades especiais, no percentual de 5% 
(cinco por cento) do quadro de pessoal, aplicando-se processos especiais de seleção.
 Parágrafo Único – Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou o companheiro que 
comprovem união estável como entidade familiar.
 Art. 367 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro 
dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente.
 Art. 368 – É assegurado ao Servidor Público Municipal o direito de associação 
profissional ou sindical e o de greve.
 Parágrafo Único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em Lei Federal.
 Art. 369 – Considera-se membro da família do Servidor, além do cônjuge e 
filhos, pessoa que viva às suas expensas, quando devidamente comprovada.
 Parágrafo Único – Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que 
comprove união estável como entidade familiar.
 Art. 370 – É vedado ao Servidor servir sob a Chefia imediata de cônjuge ou 
parente até o 2º (segundo) grau de parentesco.
 Art. 371 – Considera-se Sede, para fins desta Lei, o Município onde a repartição 
está instalada e onde o servidor tem exercício em caráter permanente.
 Art. 372 – A retenção da remuneração do servidor se constituirá crime de 
responsabilidade do titular do órgão ou responsável administrativo.
 Art. 373 – Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum 
servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida 
funcional.
 Art. 374 – Respeitada as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos 
nesta Lei é delegável.
 Art. 375 – Será promovido, após a morte, o Servidor que:
 I – ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
 II – tenha falecido em consequência do estrito cumprimento do dever funcional.
 § 1º - Para o caso do inciso II, é indispensável a prévia comprovação do fato 
através de inquérito.
 § 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas 
condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo.
 Art. 376 – Os Servidores Públicos Municipais, no exercício de suas atribuições, 
não estado sujeitos à ação por ofensa arrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros 
escritos de natureza administrativa, que para isso, são equiparados às alegações em juízo.
 Parágrafo Único – Cabe ao Chefe imediato do Servidor, mandar cancelar o 
requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.
 Art. 377 – A Remuneração e Proventos não sofrerão descontos além dos previstos 
em Lei.
 Art. 378 – A Progressão do Servidor na carreira dar-se-á de 02 (dois) em 02 
(dois) anos de efetivo exercício, de acordo com os critérios definidos no Plano de Carreira, Cargos e 
Remuneração do Pessoal Civil da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquia e 
Fundações e seus regulamentos.
 Art. 379 – Será considerado como de efetivo exercício, o afastamento do servidor 
nos dias em que participar de congressos, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais a que 
pertença.
 Parágrafo Único – O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado 
com até 03 (treis) dias antes da realização do evento e instruído com os documentos do respectivo 
convite ou convocação.
 Art. 380 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os Servidores 
Estatutários da Administração Direta e Indireta, e no que couber, os Servidores do Estatuto do 
Magistério e os Servidores do Estatuto da Saúde.
 Art. 381 – Será contado, para efeito de anuênio e licença prêmio por assiduidade, 
o tempo de serviço prestado ao Município de Ministro Andreazza sob o regime celetista.
 Art. 382 – O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e ao 
aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Lei, notadamente para o desempenho de cargos em 
comissão e de funções gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das 
atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício.
 Art. 383 – O servidor será identificado funcionalmente por uma cédula funcional, 
da qual constará o número de seu cadastro funcional, de sua carteira de identidade (RG) e do 
Cadastro de Pessoa Física (CPF).
 Art. 384 – O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem 
necessários à execução desta Lei.
 Art. 385 – Os ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais integrantes do Plano 
de Carreira, Cargos e Remuneração do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam sujeitos a 
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se os casos previstos em Leis 
específicas.
 Art. 386 – Nenhum servidor do Poder Executivo, de Autarquias e Fundações 
poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, importância superior ao valor percebido como 
remuneração pelo Chefe do Poder Executivo.
 Art. 387 – Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao 
servidor, além das determinadas por Lei ou decisão judicial, devendo os responsáveis pelo controle 
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade desta, dar ciência ao 
superior imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
 Parágrafo Único – Os órgãos de controle interno promoverão a responsabilidade 
dos dirigentes dos órgãos e entidades, que permitirem a acumulação ilícita de cargos, remuneração e 
vantagens, para a aplicação das sanções cabíveis.
 Art. 388 – A partir da publicação desta Lei, a remuneração básica dos servidores 
públicos municipais da Administração Pública Direta do Poder Executivo são as constantes das 
tabelas salariais anexas.
 Art. 389 – O servidor público que estiver com o vencimento superior ao do anexo 
I, conforme enquadramento funcional, perceberá a sua remuneração de acordo com o valor atual.
 Art. 390 – Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
através da Divisão de Recursos Humanos, expedir as normas complementares, coordenar, orientar e 
fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais.
 Art. 391 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Município.
 Art. 392 – É parte integrante da presente Lei o Anexo I.
 Art. 393 – Integra a presente Lei o Estatuto dos Servidores Público Municipais do 
Magistério e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Saúde, para todos os efeitos.
 Art. 394 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
expressamente as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 064/PMMA/94.
 Ministro Andreazza-RO., 08 de Fevereiro de 2002.
 
Dr. CARLOS RIBEIRO DA COSTA SOBRINHO NEURI CARLOS PERSCH
 ASSESSOR JURÍDICO – OAB/RO Nº 602-A PREFEITO MUNICIPAL

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