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norma nº 44/1993

Tipo Lei
Número / Ano 44 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaDisciplina o uso do solo urbano no Município de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, e dá outras providências
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Lei de Zoneamento do Município de Ministro Andreazza
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
LEI Nº 044/PMMA/93
LEI DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA
Disciplina o uso do solo urbano no Município de 
Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Ministro Andreazza, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Ministro Andreazza, aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 1º - Para efeito da presente Lei, fica o Território do Município de 
Ministro Andreazza, sem prejuízo da divisão em distritos, dividido nas seguintes áreas:
I – Área Rural (AR) 
II – Área Urbana (AU) 
Art. 2º - Área Rural é toda a Área situada no território do Município, 
excluída a Área definida pelo Perímetro Urbano.
Art. 3º - Área Urbana é aquela delimitada pelo Perímetro Urbano 
assim definido por Lei Municipal e compreenderá:
I – AU – Área Urbanizada, ou seja, aquela de urbanização contínua 
que abrange as edificações contínuas da cidade.
II – AUE – Área de Expansão Urbana, ou seja, aquela contida no 
perímetro Urbano, excluído a Área Urbanizada, e destinada a ocupação resultante do 
crescimento urbano.
Art. 4º - A Prefeitura expedirá normas especiais para aprovação de 
projetos de parcelamento e ocupação do solo na área de Expansão Urbana, elaborando para 
tanto um projeto de Urbanização Específica.
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Parágrafo Único – A Área de Expansão Urbana, por suas 
características, deverá apenas, se destinar a fins urbanos quando houver possibilidade de 
integração plena ao sistema viário existente e demais sistemas de infraestrutura física 
básica.
Art.5º - As Áreas atualmente comprometidas com usos ruais, 
dependerão, para seu parcelamento, de prévia anuência do INCRA (Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária).
Art. 6º - Faz parte integrante da presente Lei, a planta de Zoneamento 
da Cidade de Ministro Andreazza e a planta com os limites da Área Urbanizada (AU) e da 
Área de Expansão Urbana (AUE). 
Art.7º - Além das disposições desta Lei, o uso do solo Urbano do 
Município, obedecerá as demais Leis Municipais e a Legislação Federal e Estadual 
pertinentes, além do Plano de Diretrizes de Ação elaborado para a Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS
Art. 8º - A Área Urbanização (AU) será dividida nas seguintes zonas:
I – Zona Especial (ZE)
II – Zona Central (ZC)
III – Zona Residencial – 1 (ZR-1)
IV – Zona Residencial – 2 (ZR-2)
V – Zona Residencial – 3 (ZR-3)
VI – Zona de Uso Diversificado (ZUD)
VII – Zona de Proteção Paisagística (ZPP)
VIII – Zona de Indústria e Armazenagem (ZIA) 
“Art. 8º - A Área Urbanização (AU) será dividida nas seguintes zonas: 
I – .................... 
II – .................. 
III – ...................... 
IV – ...................... 
V – ....................... 
VI – ......................
VII – ............................ 
VIII – ..........................
IX-Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)” (Acrescentado pela Lei 
n. 1.393/PMMA/2.015).
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X – Zona Comercial (ZCM) (Acrescentado pela Lei 
1.864/PMMA/2.018)
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS E CENTRAIS
Art. 9º - Para a Zona Especial deverá se assegurado o fortalecimento 
das tendências atuais, de ocupação com área de uso misto, ou seja, comercial, residencial, 
de serviços e de administração geral à escala urbana.
Art. 10º - Os lotes da ZE obedecerão às seguintes especificações para 
fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funcionamento:
I – Lote mínimo 300,00 m/2 (trezentos metros quadrados);
II – Testada mínima 10,00 m/2 (dez metros);
III – Gabarito máximo permitido de construção: 4 (quatro) pavimentos, 
térreo ou pilotis e mais 3(três) pavimentos para uso comercial, de serviços ou residencial, 
excluindo o sub-solo.
IV – Afastamentos:
a) afastamento lateral: as edificações poderão ser 
colocadas às divisas, desde que obedeçam ao Código de Obras quanto à iluminação 
e ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de Obras;
V – Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta por cento);
VI – Estacionamento de veículos: conforme Código de Obras;
# 1º - Será permitida a construção de até 2(duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde 
que obedecidas às exigências contidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do 
Município.
# 2º - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão ter altura superior a 16.00 m 
(dezesseis metros).
# 3º - Nos lotes situados em esquinas serão permitidas taxas máximas de ocupação de até 
70% (setenta por cento) da superfície total do lote, desde que se caracterize o uso misto 
(residencial/comércio: residencial/serviço) ou exclusivamente comercial ou de serviço.
Art. 11º - Para a ZC deverá ser assegurada a implantação de atividades 
que cada vez mais a caracterize, com área, de uso misto, ou seja, incentivo à implantação 
dos usos residencial de maior densidade, comercial, de serviços e de administração geral à 
escala urbana. 
Art. 12º - Os lotes da ZC obedecerão às seguintes especificações para 
fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funcionamento:
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I – Lote mínimo: 300,00 m/2 (trezentos metros quadrados);
II – Testada mínima: 10,00 m (dez metros);
III – Gabarito máximo permitido de construção: 4 (quatro) 
pavimentos; térreo ou pilotis e mais 3 (três) pavimentos para uso comercial, de serviço ou 
residencial, excluindo o sub-solo;
IV – Afastamentos:
a) afastamento lateral: as edificações poderão ser coladas 
às divisas, desde que obedeçam ao Código de Obras quanto a iluminação e 
ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de Obras;
V – Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta por cento)
VI – Estacionamento de Veículos: Conforme Código de Obras.
# 1º - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde 
que obedecidas às exigências contidas no presente artigo e atendimento os requisitos para 
desmembramentos contidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbanos do Município.
# 2º - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão ter altura superior a 16 
(dezesseis metros).
# 3º - Nos lotes situados em esquinas, serão permitidas taxas máximas de ocupação de até 
70% (setenta por cento) da superfície total do lote, desde que se caracterize o uso misto 
(residencial/ comércio; residencial /serviço), ou exclusivamente comercial ou de serviços. 
SEÇÃO II
DAS ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 13º - Em relação as ZRs deverão ser asseguradas as tendências 
atuais de áreas com uso predominante residencial, através da permissão exclusiva de 
atividades compatíveis com tal uso, à escala de bairro;
Art. 14º - Ficam estabelecidas as seguintes zonas residenciais :
 I – Zona Residencial um (ZR-1);
 II – Zona Residencial dois (ZR-2);
 III – Zona Residencial três (ZR-3);
Art. 15º - Os lotes da ZR-1 obedecerão às seguintes especificações 
para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funcionamento:
 I – lote mínimo: 360,00 m/2 (trezentos e sessenta) metros 
quadrados;
 I – Lote mínimo: 150,00 m² (cento e cinquenta metros 
quadrados); (Alterado pela Lei n. 1.864/PMMA/2.018)
 II – Testada mínima: 12,00 m (doze metros);
 III – Gabarito máximo permitido de construção: 4 (quatro) 
pavimentos; pilotis e mais 3 pavimentos para uso residencial excluindo o sub-solo.
 IV – Afastamentos:
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a) afastamento lateral: as edificações poderão ser coladas 
às divisas, desde que obedeçam ao Código de Obras, quanto a iluminação e 
ventilação do compartimento;
b) demais afastamentos: conforme Código de Obras
 V – Taxa Máxima de Ocupação: 60% (sessenta por cento);
 VI – Estacionamento de veículos: conforme Código de Obras.
 II – Testada mínima: 10,00 m (dez metros);
 III – Gabarito máximo permitido de construção: 4 (quatro) 
pavimentos; térreo ou pilotis e mais 3 (três) pavimentos para uso comercial, de serviço ou 
residencial, excluindo o sub-solo;
 IV – Afastamentos:
a) afastamento lateral: as edificações poderão ser 
colocadas às divisas, desde que obedeçam ao Código de Obras quanto à 
iluminação e ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de Obras;
V – Taxa Máxima de ocupação: 60% (sessenta por cento).
 VI – Estacionamento de veículos: conforme Código de Obras.
# 1º - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde 
que obedecidas às exigências contidas no presente artigo e atendimento os requisitos para 
desmembramento contidas na Lei de Parcelamento do solo urbano do Município.
# 2º - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão ter altura superior a 16 
(dezesseis metros).
# 3º - Nos lotes situados em esquinas, serão permitidos taxas máximas de ocupação de até 
70% (setenta por cento) da superfície total do lote, desde que se caracterize o uso misto 
(residencial/comércio; residência/serviço), ou exclusivamente comercial ou de serviço.
# 1º - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde 
que obedecidas as exigências contidas no presente artigo e atendimento os requisitos para 
desmembramento contidos na Lei de Parcelamento do solo urbano do Município.
# 2º - As construções com 4 (quatro) pavimentos não deverão ter altura superior a 16 
(dezesseis metros).
# 3º - Os lotes situados em esquinas, serão permitidos taxas máximas de ocupação de até 
70% (setenta por cento) da superfície total do lote, desde que se caracterize o uso misto 
(residencial/comércio; residência/serviço), ou exclusivamente comercial ou de serviços.
Art. 16 – Os lotes d ZR-2 obedecerão as seguintes especificações para 
fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funcionamento:
 I – lote mínimo: 360 m/2 (trezentos e sessenta metros 
quadrados);
 I – Lote mínimo: 150,00 m² (cento e cinquenta metros 
quadrados); (Alterado pela Lei n. 1.864/PMMA/2.018).
 II – Testada mínima: 12,00 m (doze metros);
 III – Gabarito máximo permitido de construção: 2 (dois) 
pavimentos;
 IV – Afastamentos:
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a) afastamento lateral: as edificações poderão ser 
coladas às divisas, desde que obedeçam ao Código de Obras, quanto a 
iluminação e ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de 
Obras.
 V – Taxa Máxima de ocupação: 50% (cinqüenta por cento);
 IV – Estacionamento de veículos: conforme Código de Obras.
# 1º - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde 
que obedecidas as demais exigências do presente artigo e atendidos os requisitos para 
desmembramento e remembramento, contidos na Lei de Parcelamento do solo urbanos do 
Município.
# 2º - Na construção de Prédios destinados a atividades comerciais e de serviços, ou de uso 
misto, em lotes de esquinas será tolerada taxa de ocupação máxima de até 70% (setenta por 
cento).
Art. 17 – Os lotes da IR-3 obedecerão as seguintes especificações para 
fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funcionamento:
 I – lote mínimo: 360,00 m/2 (trezentos e sessenta metros 
quadrados);
 I – Lote mínimo: 150,00 m² (cento e cinquenta metros 
quadrados); (Alterado pela Lei n. 1.864/PMMA/2.018)
 II – Testada mínima: 12,00 m (doze metros);
 III – Gabarito máximo permitido de construção: 1 (um) 
pavimento;
 IV – Afastamentos: 
a) afastamento lateral: as edificações poderão ser 
colocadas às divisas,desde que obedeçam ao Código de Obras, quanto a 
iluminação e ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de Obras
 V – Taxa Máxima de Ocupação: 50% (cinqüenta por cento); 
 VI – Estacionamento de veículos: conforme Código de Obras.
 
# 1º - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde 
que obedecidas as demais exigências do presente artigo e atendidos os requisitos para 
desmembramento e remembramento, contidos na Lei de Parcelamento do solo urbanos do 
Município.
SEÇÃO III
DA ZONA DE USO DIVERSIFICADO
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Art. 18º - A zona de uso diversificado (ZUD) destina-se à localização 
de edificações residenciais e de estabelecimentos comerciais e de serviços.
Art 19º - Os lotes da ZUD obedecerão as seguintes especificações para 
fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funcionamento:
 I – lote mínimo: 360,00 m/2 (trezentos e sessenta metros 
quadrados);
 II – Testada mínima: 12,00 m (doze metros);
 III – Gabarito máximo permitido de construção; 2 (dois) 
pavimentos;
 IV – Afastamentos:
a) afastamento lateral: as edificações poderão ser 
colocadas às divisas, desde que obedeçam ao Código de Obras, quanto a 
iluminação e ventilação dos compartimentos;
b) demais afastamentos: conforme Código de Obras
V – Taxa Máxima de ocupação: 50% (cinqüenta por cento);
 VI – Estacionamento de veículos: conforme Código de Obras.
# 1º - Será permitida a construção de até 2 (duas) unidades isoladas no mesmo lote, desde 
que obedecidas as demais exigências do presente artigo e atendidos os requisitos para 
desmembramento e remembramento, contidos na Lei de Parcelamento do solo urbanos do 
Município.
# 2º - Na construção de Prédios destinados a atividades comerciais e de serviços, ou de uso 
misto, em lotes de esquina será tolerada taxa de ocupação máxima de até 70% (setenta por 
cento).
SEÇÃO IV
DA ZONA DE PROTEÇÃO PAISAGISTICA
Art. 20º - A zona de Proteção Paisagística (ZPP) está distribuída por 
diversas zonas e corresponde aos espaços destinados ao lazer e à proteção e preservação 
ambiental e da paisagem existente.
# 1º - Constitui-se em áreas “nom aedificandi” devendo ser elaborado projeto específico de 
utilização para fins de lazer, recreação e promoção de eventos cívicos e culturais.
# 2º - As faixas “nom aedificandi” prevista no presente artigo serão assim delimitadas:
a) rios – faixas de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) de cada lado;
b) ribeirões ou igarapés – faixas de 50,00 m (cinqüenta metros) de cada lado;
c) córregos – faixas de 30,00 m (trinta metros) de cada lado;
SEÇÃO V
DA ZONA INDUSTRIAL
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Art. 21º - A Zona Industrial (ZI) corresponde a área cujo uso 
predominante é o industrial e, se destina a implantação de estabelecimentos industriais de 
pequeno e médio portes, bem como atividades que lhes são complementares, assim 
definidas no quadro I, em anexo.
Art. 22º - Os lotes da ZI obedecerão às seguintes especificações para 
fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, atividades e funcionamento:
 I – Lote mínimo: 2000,00 m/2 (dois mil metros quadrados);
 II – Testada mínima: 40,00 m (quarenta metros);
 III – Afastamento:
a) afastamento lateral: 4,00 m (quatro metros);
b) afastamento frontal: 15,00 m (quinze metros);
 IV – Taxa de Ocupação: 50% (cinqüenta por cento);
 V – Estacionamento de veículos: conforme o Código de Obras.
Art. 22-A. A Zona Comercial (ZCM) corresponde a área cujo 
uso predominante é o comercial e, se destina a implantação de estabelecimento 
comercial de pequeno e médio porte, cbem como atividades que se são 
complementares, assim definidas no quadro I anexo desta Lei, que corresponderá aos 
mesmos usos e atividades da Zona Especial. (Acrescentado pela Lei n. 
1.864/PMMA/2.018).
Art. 22-B. Os lotes da Zona Comercial (ZCM) obedecerão às 
seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, 
atividades e funcionamento:
I – Lote mínimo:125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II – Testada mínima: 5m² (cinco metros quadrados).
III – Taxa de ocupação: 100% (cem por cento);
IV – Os estacionamento de veículos obedecerão às disposições do Código de Obras 
Municipal.” (Acrescentado pela Lei n. 1.864/PMMA/2.018).
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DA OCUPAÇÃO DOS LOTES PELAS EDIFICAÇÕES
Art. 23º - A construção de novas edificações só será permitida em 
áreas onde o arruamento já esteja demarcado.
Art. 24º - Toda edificação em qualquer zona do município será 
regulado por: número máximo de pavimentos, taxa de ocupação máxima e regras de 
afastamentos, conforme disposições desta Lei e do Código de Obras.
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Art. 25º - No cálculo do número máximo de pavimentos considera-se o 
térreo ou pilotis, como primeiro pavimento.
Art. 26º - Taxa de ocupação, é o percentual de área, do terreno 
ocupado pela projeção horizontal máxima da edificação, excluído os beirais, segundo a 
seguinte fórmula:
 Ph
 To = ----------- X 100
 At
 Em que: To = Taxa de Ocupação
 Ph = Proteção horizontal máxima da edificação, excluída os 
beirais
 At = Área do terreno.
Art. 27º - Consideram-se afastamentos as distâncias mínimas que as 
construções devem observar em relação ao alinhamento com a via pública e demais divisa 
do terreno.
# 1º - Afastamento Frontal – distância entre o limite frontal do lote e a edificação:
 I – no caso de lotes de esquina, os afastamentos frontais 
serão obedecidos em ambas as laterais do terreno.
# 2º - Afastamento Lateral – distância entre o limite lateral do lote e a edificação.
 I – Serão exigidos afastamentos laterais “mínimos” de 1,50 
m (um metro e cinqüenta centímetros) a contar de cada limite lateral, exceto para as 
edificações coladas nas divisas que deverão obedecer ao Código de Obras, quanto a 
iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 28 – Fica vedada a construção nas áreas de afastamento, 
executando os muros de arrimo, escadarias e rampas de acesso, caixas de visita dos 
equipamentos de infra-estrutura,fossas poços e instalações de bombas hidráulicas.
CAPÍTULO IV
DOS USOS E ATIVIDADES
Art. 29º - O quadro I relaciona os usos e atividades de natureza 
residencial, profissional, comercial e industrial permitidos nas diversas zonas, obedecido o 
disposto neste capítulo.
Art. 30º - Para os efeitos da presente Lei, as atividades e usos são 
classificados, segundo a espécie, podendo ser ADEQUADOS (A), TOLERADOS (T) OU 
PROIBIDOS (P).
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# 1º - Denomina-se ADEQUADOS os uso e atividades compatíveis com a destinação da 
zona;
# 2º - Denomina-se TOLERADOS os que podem perturbar os usos e atividades de terrenos 
limítrofes, sendo somente admitidos em casos especiais, ouvido o Órgão Municipal de 
Planejamento.
# 3º - Denomina-se PROIBIDO, aqueles incompatíveis com a destinação da zona.
Art. 31º - A exposição e venda de máquinas e motores, de máquinas e 
implementos agrícolas, de motos e motonetas (com oficina) só será permitida em edificação 
de uso exclusivo, e , o local deve ter espaço suficiente para o exercício da atividade sem o 
uso da via pública. 
Art. 32º - As atividades de oficina de manutenção e concerto de 
veículos automotores, venda com colocação de peças e acessórios de veículos são 
permitidas apenas em locais cujas dimensões possibilitem o exercício da atividade sem o 
uso da via pública.
Art. 33º - A atividade de borracheiro, não vincula a posto de serviço, é 
permitida em edificações de misto constituído por uma única loja e uma só unidade 
residencial e o local deve ter espaço suficiente para o exercício da atividade sem uso da via 
pública.
Art. 34º - A atividade de venda de aves e animais domésticos vivos é 
permitida em edificações comercial constituída de uma única loja.
Art. 35º - A armazenagem é assim classificada:
 I – Armazenagem com característica nociva, perigosa ou
incômoda é adequada em ZI;
 II – Armazenagem de material não inflamável e não explosivo 
que, por suas dimensões, silêncio de operação, congestionamento de tráfego possa conviver 
com uso residencial é tolerada em ZUD;
# 1º - Deve existir no lote, local adequado à carga e descarga do material armazenado.
# 2º - A pequena armazenagem de material não inflamável e/ou não explosivo é também 
permitida, com parte integrante de uma atividade, limitada a sua capacidade ao mínimo 
necessário ao seu funcionamento, portanto, tolerada em ZE,ZC e ZUD.
Art. 36º - As atividades de comércio e armazenagem de gás liquefeito 
de petróleo (GLP), deverão obedecer as seguintes condições:
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I – a armazenagem a granel e o engarrafamento são permitidos apenas 
na Zona Industrial (ZI), em instalações ou edificações de uso exclusivo sendo atualmente 
tolerada em ZUD, até que a ZI seja implantada. 
Art. 37º - A localização de postos de abastecimento de veículos, 
bombas de gasolina e postos de serviços depende de licença especial da Prefeitura 
Municipal sem prejuízo da observância da Legislação Federal, bem como das outras Leis 
Municipais concernentes.
Art. 38º - Cinema e teatro só serão permitidos em edificação de uso 
exclusivo.
Art. 39º - Os parques de diversões e os circos são permitidos apenas 
em terrenos que possibilitem a atividade sem incomodar a vizinhança, desde que distem 
mais de 100 m (cem metros) de escolas, hospitais, asilos, templos, medida esta distância 
entre os mais próximo limites dos lotes em causa.
Art. 40º - O uso industrial é classificado em indústria I, II, III e IV:
a) Indústria I – indústria caseira – atividade ou uso 
industrial que por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos 
moradores e que, por não causarem incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser 
exercida em unidade residencial, multifamiliar ou mista, é adequada em ZE, ZC e ZUD e 
tolerada em ZR-1. ZR-2 e ZR-3. Fazem parte deste grupo a fabricação de doces, biscoitos, 
massas, sorvetes, salgados, refeições, artesanato, etc...
b) Indústria II – pequeno porte – o uso industrial que por 
suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego, não causar 
incômodo de qualquer espécie é adequado em ZI e tolerado em ZC e ZUD.
c) Indústria III – médio porte – uso industrial que por 
suas dimensões, ruído de operação, geração de tráfego, necessidade de armazenagem, 
causar incômodo de qualquer espécie é adequado em ZI e tolerado em ZUD., até a 
implantação da zona industrial.
d) Indústria IV – grande porte – são adequadas somente 
em ZI, devendo ser instaladas fora do perímetro urbano, até que a ZI seja implantada.
Parágrafo Único – As Indústrias extrativas, consideradas como tais 
àquelas que necessitam ser instaladas como tais àquelas que necessitam ser instaladas junto 
ao local de extração da matéria prima, tais como pedreiras, areias, sibreiras, barreiras, 
caldeiras, olarias, dependerão para sua localização de autorização especial dos órgãos 
públicos competentes, que para permiti-la, poderão exigir a adoção de providências 
necessárias à proteção de pessoas, logradouros públicos, propriedades vizinhas, cursos de 
água e do saneamento da área.
Art. 41º - Será mantido o uso das atuais edificações, desde que 
licenciadas pela municipalidade até a vigência desta lei, vedando-se a partir dessa vigência 
as substituições de uso que contrariem as disposições aqui presentes.
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# 1º - Serão respeitados os alvarás de construção já expedidos, desde que a construção 
esteja em andamento ou seja iniciada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação desta lei.
# 2º - É aceitável, a critério do órgão de Planejamento Municipal e respeitando-se as 
normas físico-urbanísticas estabelecidas na presente lei, a ampliação de edificações, cujos 
usos sejam incompatíveis com a destinação das respectivas zonas.
Art. 42º - Os usos tolerados terão seus alvarás de localização e 
funcionamento concedidos sempre em caráter precário, podendo ser cassados a qualquer 
título desde que a continuidade do uso venha a demonstrar inconvenientes.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Art. 43º - Os casos de instalação, expansão ou ampliação de 
estabelecimentos industriais só poderão ser licenciados após prévia manifestação do Órgão 
Municipal de Planejamento e estarão sujeitas as normas estaduais e federais em vigor.
Parágrafo Único – Quando houver dúvida quanto à classificação de 
uma indústria, face aos inconvenientes que possa representar como fonte poluidora do meio 
ambiente deverá ser solicitado o pronunciamento do Órgão Estadual de Saúde Pública e/ou
Proteção Ambiental.
Art. 44º - Nas instalações industriais deverão ser adotadas, 
independentes entre si, as instalações de esgotos sanitários, esgotos pluviais e despejos 
industriais.
Art. 45º - Toda indústria a ser instalada no Município será obrigada a 
lançar seus despejos industrias em condições tais que não cause danos ao corpo receptor.
Parágrafo Único – Os usos que envolverem a produção de despejos 
líquidos ou sólidos devem ser objeto de exame pelos órgãos estaduais de saúde pública e/ou 
proteção ambiental, os quais decidirão se o tratamento e o destino de tais produtos são 
satisfatórios, atendida a legislação pertinente. 
Art. 46º - A fim de evitar a poluição do ar, os estabelecimentos 
industriais deverão adotar processos e dispositivos para limpeza de gazes, vapores, fumos e 
fumaças, de acordo com as normas técnicas do órgão estadual competente, atendida 
também a legislação Federal pertinente.
Art. 47º - Nos lotes de utilização industrial será obrigatório a reserva 
de área para carga, descarga, estacionamento e armazenamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48º - Será permitida a construção de vilas nas zonas residenciais, 
respeitadas as condições previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município.
Art.49º - Os limites das zonas, expresso graficamente na planta de 
zoneamento da cidade, anexa a esta lei, serão estabelecidos em Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 50º - As infrações desta lei, constatadas pelo Órgão competente da 
Prefeitura Municipal, darão ensejo à interdição da atividade ou à cassação do ato de 
aprovação ou ao embargo administrativo ou à demolição das obras, conforme o caso, seja 
prejuízo da aplicação de multas.
Art. 51º - Os casos omissos serão estudados pelo Órgão competente da 
Prefeitura Municipal que definirá os parâmetros físico-urbanísticos para o caso, observado 
as diretrizes contidas no Plano de Diretrizes de ação elaborada para a Prefeitura do 
Município.
Art. 52º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário.
Ministro Andreazza, 30 de dezembro de 1993.
MAURO DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
Dr. SILVÉRIO DOS S. OLIVEIRA
ASSESSOR JURÍDICO
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QUADRO I – USOS E ATIVIDADES POR ZONA: Adequados (A); Tolerados (T); e 
Proibidos (P). 
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
 ZONAS
USOS E ATIVIDADES : ZE : AC : ZR-1 : ZR-2 : ZR-3 : ZUD : ZPP : 
01 – Abatedouro (aves) P P P P P T P 
02 – Açougue A A A A A A P 
03 – Alfaiataria A A A A A A P 
04 – Alfaiate A A A A A A P 
06 – Apar. de Iluminação A A A T T A P 
07 – Armarinho A A A A A A P 
08 – Armas e Munições (vendas) A A T P P T P 
09 – Armazenagem T T P P P T P 
10 – Armeiro (venda e conserto) A A T P P T P 
11 – Artesanato A A A A A A P 
12 – Artigos Religiosos (V) A A A T T A P 
13 – Artigos Regionais (V) A A A T T A P 
14 – Asilo e recolhimento P P A A A A P 
15 – Ass. Médica c/ Internação A A A A A A P 
16 – Ass. Médica s/ Internação A A A A A A P 
17 – Associação de classe A A A A A A P 
18 – Atividades artísticas A A A A A A P 
19 – Automóveis (v.s/oficinal) A A T P P T P 
20 – Automóveis (oficina) P P P P P T P 
21 – Automóveis (acessórios) A A T P P T P 
22 – Aves abatidas (V) A A A A A P P 
23 – Aves vivas (V) T T A A A P P 
24 – Banco A A A T T A P 
25 – Bar A A A A A A T 
26 – Barbearia A A A A A A P 
27 – Bazar A A T T T A P 
28 – Biblioteca A A A A A A T 
29 – Bicicleta (venda) A A T P P A P 
30 – Bicicletas (consertos) T T A A A A P 
31 – Boite A A T P P T P
32 – Bordadeira A A A A A A P 
33 – Borracha Artefatos (V) A A T P P T P 
34 – Borracheiro T T P P P P P 
35 – Brinquedo (V) A A T P P A P 
36 – Boutique A A T T T A P 
37 – Cabeleireiro A A A A A A P
38 – Caldo de Cana A A A A A A A 
39 – Camping, caça e pesca (V) A A T P P A P 
40 – Carpintaria P P P P P T P 
41 – Carvoaria P P P P P T P 
15
42 
– Casa de diversões 
(jogos eletrônicos, boliches) 
A
A
T
T
T
T P 
43 
– Cervejaria 
A
A
T
T
T
A T 
44 
– Cerzideira 
A
A
A
A
A
A
P
45 
– Charutaria 
A
A
A
A
A
A P 
46 
– Cinema 
A
A
T
T
T
T P 
47 
– Circo 
T
T
P
P
P
T
A 
48 
– Clínica e hospital
veterinário 
A
A
T
T
T
P
P
49 
– Clube, Assoc. desportiva 
A
A
A
A
A
A P 
50 
– Confecção (roupas) 
T
T
T
T
T
T P 
51 
– Confeitaria 
A
A
A
A
A
A
P
52 
– Consultório (médico, dentário) 
A
A
A
A
A
A
P
53 
– Cópias e reproduções
A
A
A
A
A
A
P
54 
– Costureira
A
A
A
A
A
A
P
55 
– Couros (artigos/venda) 
A
A
T
P
P
A
P
56 
– Culto Religioso
A
A
A
A
A
A
P
57 
– Decoração (artigo/venda)
A
A
T
T
T
A
P
58 
– Distribuição e venda
de jornais, revistas etc.
A
A
T
T
T
A
P
59 
– Distribuição (bebidas,
laticínios) 
T
T
T
T
T
A
P
60 
– Distribuição de GLP
P
P
P
P
P
T
P
61 
– Doces e salgados (venda)
A
A
A
A
A
A
T
62 
– Drogaria
A
A
A
A
A
A
P
63 
– Eletro
-doméstico (venda)
A
A
T
P
P
A
P
64 
– Embaladoras
A
A
T
P
P
A
P
65 
– Empregos (agência)
A
A
T
P
P
A
P
66 
– Empresas Transportes, Táxis
P
P
P
P
P
T
P
67 
– Ensino de 1º Grau
T
A
A
A
A
A
P
68 
– Ensino de 2º Grau
T
A
A
A
A
A
P
69 
– Ensino não seriado
A
A
A
A
A
A
P
70 
– Equipamentos p/ 
construção (venda)
A
A
T
P
P
A
P
71 
– Escritório
A
A
T
T
T
A
P
72 
– Estofador
A
A
T
T
T
A
P
73 
– Farmácia
A
A
A
A
A
A
P
74 
– Ferragens (venda)
A
A
T
P
P
A
P
75 
– Ferro velho (sucata)
P
P
P
P
P
T
P
76 
– Financeira
(crédito/financiamento)
A
A
T
T
T
A
P
77 
– Fisioterapia 
A
A
T
T
T
A
P
78 
– Fotógrafo (ateliê) 
A
A
T
T
T
A
P
79 
– Fotolitografia
A
A
T
P
P
A
P
80 
– Funerária
A
A T 
T
T
A
P
81 
– Gráfica
A
A
T
T
T
T
P
16
82 
– Guarda
-móveis
P
T
P
P
P
P
P
83 
– Hotel
A
A
A
T
T
A
P
84 
– Hospital
A
A
T
T
T
A
P
85 
– Imóveis (venda)
A
A
T
P
P
A
P
86 
– Iluminação (dedetização) A 
A
P
P
P
A
P
87 
– Indústria I
A
A
T
T
T
T
P
88 
– Indústria II
P
T
T
P
P
T
P
89 
– Indústria III
P
P
P
P
P
T
P
90 
– Indústria IV
P
P
P
P
P
P
P
91 
– Indústria const. Civil
P
P
P
P
P
T
P
93 
– Institui. Filantrópica e Assoc.
Benef. Culturais
A
A
T
T
T
T
P
93 
– Instituto de Beleza
A
A
A
A
A
A
P
94 
– Joalheiro 
A
A
T
P
P
A
P
95 
– Laboratório fotográfico
A
A
T
T
T
A
P
96 
– Laboratório Químico
P
P
P
P
P
T
P
97 
– Lanchonete 
A
A
A
A
A
A
T
98 
– Lapidação (pedras)
T
T
T
P
P
T
P
99 
– Lavanderia 
A
A
A
T
T
A
P
100 
– Leiteria
A
A
A
A
A
P
P
101 
– Líquidos (cosméticos)
A
A
T
T
T
T
P
102 
– Livraria 
A
A
T
T
T
A
P
103 
– Loteria 
A
A
A
A
A
A
P
104 
– Louças e cristais
A
A
T
P
P
A
P
105 
– Limpeza (artigos)
A
A
T
P
P
A
P
106 
– Máquinas imple. agrícolas (V)
A
A
T
P
P
T
P
107 
– Máquinas e motores 
A
A
T
P
P
T
P
108 
– Marcenaria 
P
P
P
P
P
T
P
109 
– Massagista 
A
A
A
A
A
A
P
110 
– Massas, salgados (venda c/ou
s/ fabricação)
A
A
A
T
T
A
P
111 
– Matadouro 
P
P
P
P
P
P
P
112 
– Material de construção (venda)
A
A
T
P
P
T
P
113 
– Material de demolição 
(depósito)
P
P
P
P
P
T
P
114 
– Material elétrico (V)
A
A
T
P
P
A
P
115 
– Mercado 
a
a
T
T T 
A
P
116 
– Mercearia
A
A
A
A
A
A
P
117 
– Modista 
A
A
A
T
T
A
P
118 
– Motel 
P
P
P
P
P
T
P
119 
– Motos, motonetas (venda ou
s/ oficina)
120 
– Móveis (venda)
A
A
T
P
P
A
P
121 
– Ótica (V)
A
A
T
P
P
A
P
122 
– Ourives 
A
A
T
P
P
A
P
17
123 
– Ouro (compra e venda)
A
A
T
P
P
A
P
124 
– Oficina Mecânica
P
P
P
P
P
T
P
125 
– Padaria 
A
A
A
A
A
A
P
126 
– Papelaria
A
A
A
A
A
A
P
127 
– Parque de diversões
T
T
P
P
P
T
A
128 
– Passagens (agência)
A
A
P
P
P
A
P
128 
– Pastelaria 
A
A
A
A
A
A
P
129 
– Peixaria 
A
A
A
A
A
P
P
130 
– Pensão (hospedaria c/
s/ refeições) 
A
A
T
T
T
A
P
131 
– Perfumaria 
A
A
T
P
P
A
P
132 
– Plástico (artefato/s venda)
A
A
T
P
P
A
P
133 
– Posto de abastecimento de 
de veículos
A
A
T
P
P
T
P
134 
– Posto de abastecimento e
serviços
P
P
P
P
P
A
P
135 
– Produtos agrícolas e 
veterinários (V)
A
A
T
P
P
A
P
136 
– Profissional autônomo
A
A
T
T
T
A
P
137 
– Profissional liberal autônomo
A
A
T
T
T
A
P
138 
– Protético
A
A
T
T
T
A
P
139 
– Quitanda (frutas e legumes)
A
A
A
A
A
A
P
140 
– Radiocomunicações
A
A
T
T
T
A
P
141 
– Relojoeiro 
A
A
T
T
T
A
P
142 
– Representação comercial
A
A
T
P
P
T
P
143 
– Residência individual
P
A
A
A
A
A
P
144 
– Residência geminada
P T 
A
A
A
A
P
146 
– Residência coletiva
P
T
A
A
A
A
P
147 
– Restaurante 
A
A
T
T
T
A
P
148 
– Roupas
-compementos
A
A
T
T
T
A
P
149 
– Salão de Beleza
A
A
A
A
A
A
P
150 
– Sapataria
A
A
T
P
P
A
P
151 
– Sapateiro
A
A
A
A
A
A
P
152 
– Sede Administrativa
A
A
T
P
P
T
P
153 
– Selaria
À
A
T
T
P
A
P
154 
– Serralheria
P
P
P
P
P
T
P
155 
– Som (instrumentos, discos,
fitas) vendas
A
A
T
P
P
A
P
156 
– Sorveteria
A
A
T
T
T
T
P
157 
– Supermercado 
A
T
T
T
T
T
P
158 
– Tapeçaria
A
A
P
P
P
T
P
159 
– Teatro 
A
A
T
T T 
A
T
160 
– Tecidos (venda)
A
A
T
P
P
A
P
161 
– Tintas e vernizes (V)
A
A
T
P
P
A
P
162 
–Tinturaria 
A
A
T
T
T
A
P
163 
– Tipografia
A
A
T
T
T
T
P
18
164 – Veículos (vendas s/ oficina) A A T P P A P
165 – Veículos (oficina) P P P P P T P
166 – Veículos (peças e acessórios) 
vendas A A T P P T P
167 – Vestuário (cama, mesa e banho) A A T P P A P
168 – Quadra de esportes A A A A A A A
169 – Áreas para piqueniques e 
churrasqueiras P P P P P T A
170 – Pistas p/ patinação, ciclismo, 
corridas T T T T T T A
171 – Teatro de arena, coretos, fontes T T T T T T A

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