| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1529 / 2016 |
| Date | 2016-04-20 |
| Ementa | “REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE-FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI N º. 1.529/PMMA/2016. “REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE-FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA–RO., NEURI CARLOS PERSCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica reorganizado o Fundo Municipal de Saúde – FMS, criado pela Lei Municipal nº. 050/PMMA/1994, alterada pela Lei nº 088/PMMA/1995 e Lei nº914/PMMA/2010, subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, que tem por finalidade prover condições financeiras e gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde do Município de Ministro Andreazza, que objetivam: I- promover a descentralização, dos serviços e ações de saúde; II- acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde; III- prestar apoio técnico e financeiro e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV- Coordenar e em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saúde do trabalho e de assistência integral à saúde; V- participar, em conjunto com os órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI- participar da formulação da política e de execução de ações de saneamento básico; VII- participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII- formatar, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos hospitalares de referência estadual e regional; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 IX- identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional; X- coordenar a rede municipal de laboratórios de saúde pública e a gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI- estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII- formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII- acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito do Município; XIV- gerir as políticas públicas de saúde conforme as normas e exigências do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 2º - Fica reorganizado o Fundo Municipal de Saúde visando adequar os cargos e as funções gratificadas da Secretaria Municipal de Saúde à estrutura organizacional recomendada pelo Ministério da Saúde, passará a vigorar com a seguinte redação: § 1º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE compõe-se dos seguintes Órgãos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de livre nomeação e exoneração por Decreto e Portaria, imediatamente subordinados ao Titular. §2º- GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, o Fundo Municipal de Saúde será gerido pelo Secretário Municipal de Saúde, com as competências e atribuições prevista na legislação em vigor, e composto pelos seguintes órgãos: I - ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL PARA A GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, que será dirigida pelo Assessor Técnico Especial, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário do Município de Saúde e integrada pelo Departamento de gestão orçamentária, e contábil, Departamento de Planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS Departamento Financeiro do Fundo Municipal de Saúde – FMS, constituem competências da Assessoria Técnica Especial para a Gestão do Fundo Municipal de Saúde: a) planejamento, coordenação, assessoramento, administração das atividades orçamentária, financeira e patrimonial; b) acompanhamento, controle e avaliação de todas as aplicações da gestão do Fundo Municipal de Saúde – FMS; c) coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelo Departamento de gestão orçamentária, financeira e contábil, Departamento Financeiro do Fundo Municipal de Saúde - FMS (Tesouraria) e Seção de Acompanhamento de Convênios, Prestação de Contas e Relatório Anual de Gestão; d) assinar empenho, cheques e ordens bancárias em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde. e) propor, implantar e acompanhar as ferramentas de gestão para modernização dos processos de trabalho; f) racionalizar práticas e sistemas administrativos; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 g) responder conjuntamente com o Gestor (Secretário Municipal de Saúde) pela ordenação de despesas, orçamento e financeiro do Fundo Municipal de Saúde. h) o Assessor Técnico em conjunto com o Gestor do Fundo de Saúde que é o Secretário Municipal de Saúde poderá abrir e encerrar conta para depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes das contas, das aplicações financeiras e operações de crédito, emitir comprovantes, efetuar resgates de aplicações financeiras, saques, transferências, pagamentos de poupanças, de conta corrente e aplicações financeiras, sempre por meio eletrônico, consultar contas e aplicações de programas de repasse de recursos, liberar arquivos de pagamento no gerenciador financeiro de todas as contas bancárias de titularidade do Fundo Municipal de Assistência Social. i) exercer funções correlatas determinadas pela legislação em vigor. II - GERENTE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL, que será dirigido pelo seu respectivo Gerente, com as atribuições e competências para cumprimento da Lei Complementar nº. 141/2012, do Decreto Federal nº. 7.508/2011 e da Portaria nº. 575/2012 do Ministério da Saúde e demais normativas em vigor para controle da gestão do Fundo Municipal de Saúde, com as competências e atribuições: a) administração, organização, supervisão, fiscalização e controle da execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Estadual e Municipal de Saúde, bem como o exercício de outras atribuições relacionadas à sua esfera de competência. III. DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, que será dirigido pelo seu respectivo Diretor, com as atribuições descritas na Portaria 2.135/2003: a) participar do processo de Planejamento Estratégico municipal; b) promover a melhoria das práticas e dos processos de planejamento no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; c) coordenar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado, orientado por problemas e necessidades de saúde da população, e do planejamento territorial em saúde; d) coordenar, orientar e acompanhar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da Programação Anual de Saúde, em conformidade com as normas do SUS; e) monitorar, avaliar e revisar o Plano Plurianual e o Plano Municipal de Saúde, considerando as condições de vida e saúde da população e os investimentos estratégicos necessários a consecução dos objetivos neles definidos; f) exercer atribuições correlatas. IV- DIRETOR DE DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, que será dirigido pelo seu respectivo Diretor, com as atribuições e competências descritas nesta Lei. a) controlar a movimentação bancária do Fundo Municipal de Saúde; b) emitir ordens bancárias; c) proceder controle contábil e financeiro de depósitos, cauções e fianças bancárias; d) acompanhar e controlar a execução financeira através de pagamentos dos débitos e cobrança dos créditos; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 e) elaborar demonstrativos de disponibilidade e conciliação bancária; f) aplicar os recursos disponíveis no mercado financeiro de acordo com as necessidades, bem como emitir relatórios dos rendimentos auferidos. g) manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; h) manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais; i) exercer atribuições correlatas estabelecidas na Lei Complementar 141/2012. §3º- UNIDADE MISTA DE SAÚDE, será composta dos seguintes órgãos: V - DIRETOR CLÍNICO DA UNIDADE MISTA DE MINISTRO ANDREAZZA, que será dirigida pelo seu respectivo Diretor, deverá ser ocupado, exclusivamente, por médico(a), devidamente, registrado(a) no Conselho Regional de Medicina com as atribuições e competências determinadas pelo Conselho Federal de Medicina e legislação em vigor e remuneração de Gratificação de Desempenho, constante do Anexo I desta Lei, VI - GERENTE ADMINISTRATIVO DA UNIDADE MISTA DE MINISTRO ANDREAZZA, que será dirigida pelo seu respectivo Gerente, com as seguintes atribuições e competências: a) planejar, coordenar a Unidade Mista de Ministro Andreazza; b) controlar a frequência e as escalas do pessoal lotado na UMS; c) gerenciar o estoque material de consumo, penso, rouparia, alimentação, higiene e limpeza. d) exercer atividades correlatas. VII - COORDENADOR DE REGULAÇÃO E TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO –TFD, que será dirigida pelo seu respectivo Coordenador, cargo de livre nomeação e exoneração, com a remuneração constante da Tabela do Anexo I, acumulada com a remuneração básica, com as atribuições: a) agendar os tratamentos fora do domicílio; b) cadastrar o usuário de acordo com as normas do SUS; c) informar o usuário da situação do agendamento e dos direitos do usuário; d) exercer função correlata, especialmente da Lei 141/2012 e Portaria 1559/2008 do Ministério da Saúde. VIII - GERENTE DO SETOR DE ENFERMAGEM DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, que será dirigida pelo seu respectivo Gerente, que deverá ser ocupado por profissional com formação na área de enfermagem, em nível superior, com registro no respectivo Conselho. Com as seguintes atribuições: a) planejar, organizar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento das ações pertinentes ao corpo de enfermagem da Unidade Mista de Ministro Andreazza; b) avaliar diretrizes e estratégias necessárias para o funcionamento da Unidade de Saúde; c) elaborar escala de plantões do corpo de enfermagem; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 d) exercer funções correlatas. IX – CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, que será dirigida pelo seu Chefe, com as seguintes atribuições e competências: a) realizar diariamente os trabalhos de supervisão hospitalar da rede municipal de saúde, integrante de Sistema Único de Saúde; b) realizar a visita à no mínimo 10% dos usuários SUS em seu leito para verificar e constatar se a patologia do usuário é a mesma constante do prontuário; c) estar atento às medidas de permanência das internações, bem como taxa de ocupação; d) alimentar programa de produção hospitalar, diariamente; e) verificar a qualidade dos serviços hospitalares prestados; f) comunicar à chefia imediata as irregularidades encontradas nos procedimentos realizados. g) exercer atribuições correlatas, especialmente, as estabelecidas pela Portaria nº3.462/2010- Ministério da Saúde. §4º – CENTRO DE SAÚDE JOÃO PAULO II, que será composto pelos seguintes órgãos: X- DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CENTRO DE SAÚDE JOÃO PAULO II, que será dirigida pelo seu respectivo Diretor, com as atribuições e competências: a) planejar, coordenar a Unidade Mista de Ministro Andreazza; b) controlar a frequência e as escalas do pessoal lotado na UBS; c) gerenciar o estoque material de consumo, penso, rouparia, alimentação, material higiene e limpeza. d) exercer atividades correlatas. XI -. GERENTE DE ATENÇÃO BÁSICA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO, que será dirigida pelo seu respectivo Gerente, com as atribuições e competências descritas na Lei nº. 561/PMMA/2006, além das seguintes: XII - CHEFE DE SEÇÃO DA RECEPÇÃO, ARQUIVO DE FICHAS E PRONTUÁRIOS DOS USUÁRIOS DO SUS, que será dirigida pelo seu respectivo Chefe, com as seguintes atribuições: a) Registrar informações em saúde de forma individualizada, permitindo o acompanhamento do histórico de atendimentos de cada usuário; b) Coordenar os recepcionistas do Centro de Saúde; c) Executar funções correlatas. XIII - GERENTE DE DEPARTAMENTO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE PARA ATENÇÃO BÁSICA, que será dirigido pelo seu respectivo Gerente, com as atribuições de atender as exigências da Portaria nº. 1.412/2013 do Ministério de Saúde coordenar a elaboração e a execução da Política Municipal e as Estratégias da Atenção Básica em consonância com as políticas estadual e nacional respeitando os princípios do SUS; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 a) coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das ações e programas de Atenção Básica na Rede Municipal de Saúde; b) acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de Atenção Básica executados pela REMUS, assegurando o cumprimento dos princípios do SUS e as normas da SESAU; c) promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais ou instituições não governamentais com vistas à promoção da inter-setorialidade como estratégia de promoção da saúde; d) desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas da SESAU a fim de fortalecer as ações da Atenção Básica; e) planejar e supervisionar a execução das estratégias de expansão e fortalecimento da Estratégia de Saúde da Família - ESF na REMUS; f) elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas; g) estabelecer, em articulação com a Diretoria de Gestão e Políticas de Saúde, os Indicadores da Atenção Básica a serem pactuados pela SESAU com as outras esferas de governo, assim como acompanhar e supervisionar o desempenho da REMUS a fim de garantir o seu cumprimento; h) participar de reuniões junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS representando a SESAU administrativamente e tecnicamente em assuntos relativos a Atenção Básica; i) elaborar, acompanhar e apoiar a execução de projetos e eventos que possam fomentar a qualidade das ações da Atenção Básica; j) coletar e processar os dados coletados; k) análise e interpretação dos dados processados; l) recomendação das medidas de controle apropriadas; m) promoção das ações de controle indicadas; n) avaliação da eficácia e efetividade das medidas adotadas; o) divulgação de informações pertinentes. §1º - A Remuneração respectiva aos cargos constantes desta lei são de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, acumulada com a remuneração básica, de livre nomeação e exoneração, com a remuneração constante da Tabela do Anexo I. §2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decreto Regulamentador alterando, suprimindo ou acrescentando atribuições aos cargos relacionados nesta Lei. §3º Fica concedida ao servidor efetivo lotado na Farmácia da Secretaria Municipal de Saúde que tem atribuição de escriturar os medicamentos de alto custo Gratificação por Desempenho, do Anexo I desta Lei. Art. 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará, obrigatoriamente, a Lei Orçamentária Anual do Município, como parte integrante do Orçamento da Seguridade Social, em observância ao princípio da unidade. Parágrafo único - A proposta orçamentária a ser encaminhada à Coordenação de Planejamento obedecerá: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 I- às metas e aos objetivos fixados no Plano Plurianual e no Plano Municipal de Saúde; II- às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III- às diretrizes, aos critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Municipal de Saúde; IV- à metodologia e normas emanadas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para execução do orçamento; V- aos demais padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente para a sua elaboração e execução. Art. 4º - A gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as decisões do Conselho Municipal de Saúde compete ao Secretário Municipal de Saúde, com o auxílio do Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, compatível com o sistema adotado pelo Município, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do componente municipal do Sistema Único de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. §1º O saldo positivo do Fundo Municipal de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, para o exercício seguinte, obedecendo à mesma programação. §2º – Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Administração direta e Indireta e destinados desempenho das atividades do Fundo Municipal de Saúde serão incorporados à Unidade Gestora no mesmo exercício, por meio de doação, de acordo com a legislação pertinente. §3º - As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saúde, integrarão as contas da Secretaria Municipal de Saúde, na forma da legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Estado e da União. §4º - A Gestão do Fundo Municipal de Saúde, independentemente do disposto no parágrafo anterior, elaborará e prestará contas a que o Fundo de Saúde for obrigado por força de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de âmbito federal, estadual ou municipal. Art. 6º - A contabilidade será organizada, através de demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais, de forma a permitir o controle prévio, concomitante e posterior, a custos operacionais, bem como a demonstração, interpretação e análise dos resultados obtidos. §1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos operacionais. §2º - Os balanços e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Município. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Art.7º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará as cotas orçamentárias trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. Art. 8º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, o FMS utilizar-se-á dos créditos adicionais suplementares e especiais, de acordo com a legislação vigente. Art. 9º - O Fundo Municipal de Saúde, na aplicação dos recursos, subordina-se às disposições desta lei, bem como às normas legais e regulamentares adotados no âmbito da Administração Municipal em relação a: I- licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e caução; II- execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial. Parágrafo único - Para os recursos provenientes do Governo Federal ou Estadual e de suas entidades de administração indireta, poderão ser aplicados normas e procedimentos determinados expressamente em lei ou convênio específicos. Art. 10 - A liberação dos recursos pelo Fundo Municipal de Saúde, para pessoas físicas ou jurídicas, provenientes de convênios, acordos, ajustes ou de outros instrumentos congêneres, além das condições citadas no artigo 5º fica condicionada ainda ao disposto na Lei Federal n. 8.666/93. Parágrafo único - O beneficiário será legalmente responsável pela aplicação dos recursos liberados pelo Fundo Municipal de Saúde. Art. 11 - Ficam criados junto à Secretaria Municipal de Saúde, para os efeitos do disposto no artigo 2º, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas especificados no Anexo I desta Lei. Art. 12 - Fica o Secretário Municipal de Saúde, autorizado a promover as medidas necessárias à criação ou transformação de Unidades Gestoras destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. Art. 13 - O Secretário de Município da Saúde, como gestor do Fundo, por ato próprio poderá delegar competência a Assessoria Técnica Especial para a Gestão do Fundo Municipal de Saúde para praticar todos os atos necessários, com o objetivo de promover a racionalidade das atividades inerentes ao FMS. Art. 14 - O organograma da Secretaria Municipal de Saúde será conforme o Anexo II desta Lei. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Art.15 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 914/PMMA/2.010 e suas alterações posteriores. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2.016. Ministro Andreazza/RO., 20 de abril de 2.016. NEURI CARLOS PERSCH Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 ANEXO I ITEM DENOMINAÇÃO VALOR OBSERVAÇÃO I. Gerente de Atenção Básica e Vigilância Epidemiológica e Imunização R$ 2.700,00 II. Gerente do Setor de Enfermagem da Unidade Mista de Saúde. R$ 2.000,00 III. Gerente de Departamento de Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica. R$ 1.800,00 IV. Gerente de Departamento de gestão orçamentária e contábil. R$ 1.800,00 V. Gerente Administrativo da Unidade Mista de Ministro Andreazza. R$ 1.800,00 VI. Diretor Clínico da Unidade Mista de Ministro Andreazza. R$ 2.000,00 Gratificação por Desempenho VII. Diretor Administrativo do Centro de Saúde João Paulo II. R$ 1.700,00 VIII Assessor Técnico Especial para a Gestão do Fundo Municipal de Saúde. R$ 1.400,00 IX. Diretor de Departamento Financeiro do Fundo Municipal de Saúde – FMS. R$ 1.400,00 X. Coordenador de Regulação e Tratamento Fora do Domicílio – TFD. R$ 850,00 XI. Diretor de Departamento Planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS. R$ 850,00 XII. Chefe de Seção da Recepção, Arquivo de Fichas e Prontuários dos Usuários do SUS. R$ 600,00 XIII. Chefe de Seção de Controle de Internação Hospitalar. R$ 600,00 XIV. Gratificação por Desempenho – escrituração dos medicamentos de alto custo. R$ 400,00 Gratificação por Desempenho