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norma nº 2310/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2310 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaALTERA O ART. 1º DA LEI 2.297/PMMA/2022 PARA ACRESCENTAR VAGA AO CARGO DE NUTRICIONISTA COM SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.310/PMMA/2022.
ALTERA O ART. 1º DA LEI 2.297/PMMA/2022 
PARA ACRESCENTAR VAGA AO CARGO DE 
NUTRICIONISTA COM SUAS RESPECTIVAS 
ATRIBUIÇÕES E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ 
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. [...]
CARGO VAGAS LOTAÇÃO
...............
....
 
.....................
.
 .................................
 
......................
 
.......................
 ................................
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 ............................
 
Nutricionista 40h
01-(um) Unidade Mista de 
MinistroAndreazza/
Atenção Básica 
§1º................................
§2º................................
§3º................................
§4º.................................
 §5º. Fica criada a vaga temporária de Nutricionista com jornada de 40hs semanais, 
sendo que deverá exercer 20 horas na Atenção Básica e 20 horas como responsável técnica 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
junto ao Conselho de Nutrição pela atividade na Unidade Mista de Ministro Andreazza, 
com as seguintes atribuições: 
a) Habilitar-se no Conselho de Nutrição para exercer suas atividades na área de 
alimentação e nutrição hospitalar; 
b) A partir da identificação de situações de risco, favorecer a inclusão social por 
meio da ampliação do acesso à informação sobre programas sociais e direitos 
relacionados à alimentação e ao estabelecimento de parcerias locais 
interinstitucionais e comunitárias, incentivando a inserção das famílias e 
indivíduos nos programas e nos equipamentos sociais disponíveis e a busca de 
redes de apoio.
c) Auxiliar na identificação de características domiciliares e familiares que 
orientem a detecção precoce de dificuldades que possam afetar o estado 
nutricional e a segurança alimentar e nutricional da família; 
d) Avaliar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e os Conselhos de 
Saúde, o desenvolvimento e a implementação na Atenção Primária à Saúde das 
ações de saúde e de alimentação e nutrição e seu impacto na população. 
e) Desenvolver ações de distintas naturezas para a promoção de práticas 
alimentares saudáveis em todas as fases do curso da vida e em respostas às 
principais demandas assistenciais quanto aos transtornos e aos distúrbios 
alimentares, estabelecendo estratégias conjuntas com diferentes setores e 
atuando nos espaços sociais da comunidade. 
f) Socializar o conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação, bem 
como desenvolver estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares 
regionais relacionadas ao consumo de alimentos saudáveis. Para além do 
nutriente, da doença, da dieta, da restrição, da reflexão sobre a alimentação 
cotidiana da população, essa estratégia deve incorporar os saberes sobre a 
comida, a culinária, a cultura, o prazer, a saúde e a qualidade do alimento, tanto 
do ponto de vista sanitário quanto nutricional.
g) Elaborar, em conjunto com a equipe de saúde, rotinas de atenção nutricional e
atendimento para doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, de acordo 
com protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-referência. 
h) Atuar na formação e na educação continuada das equipes de saúde e participar 
de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios 
nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, Doenças 
Crônicas Não Transmissíveis e desnutrição;
i) Estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, segundo níveis de 
assistência nutricional, de acordo com a legislação vigente.
j) Elaborar o diagnóstico de Nutrição.
k) Realizar consultas nutricionais; 
l) Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico de 
nutrição e considerando as interações drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
m) Registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a prescrição dietética e a 
evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade 
de Nutrição e Dietética.
n) Realizar orientação nutricional na alta dos pacientes/usuários, estendendo-a aos 
cuidadores, familiares ou responsáveis, quando couber.
o) Orientar e supervisionar a distribuição de dietas orais e enterais, verificando o 
percentual de aceitação, infusão e tolerância da dieta.
p) Interagir com nutricionistas responsáveis pela produção de refeições, definindo 
procedimentos em parceria.
q) Elaborar relatórios técnicos de não conformidades, impeditivas da boa prática 
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao 
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
r) Solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, de 
acordo com protocolos preestabelecidos.
s) Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para fins especiais e 
fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente, quando necessário.
t) Promover ações de educação alimentar e nutricional para usuários, cuidadores, 
familiares ou responsáveis.
u) Demais atribuições correlatadas.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta 
de verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Saúde ou Fundo Municipal de 
Saúde, suplementadasse necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
eventuais disposições em contrário.
Ministro Andreazza-RO, 06 de maio de 2022.
 JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 06/05/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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