| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2310 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | ALTERA O ART. 1º DA LEI 2.297/PMMA/2022 PARA ACRESCENTAR VAGA AO CARGO DE NUTRICIONISTA COM SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.310/PMMA/2022. ALTERA O ART. 1º DA LEI 2.297/PMMA/2022 PARA ACRESCENTAR VAGA AO CARGO DE NUTRICIONISTA COM SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. [...] CARGO VAGAS LOTAÇÃO ............... .... ..................... . ................................. ...................... ....................... ................................ ............... ........ ............. ........................ ............... ........ .................... ............................... ............... ......... ....................... .............................. ......................... ....................... . ............................ Nutricionista 40h 01-(um) Unidade Mista de MinistroAndreazza/ Atenção Básica §1º................................ §2º................................ §3º................................ §4º................................. §5º. Fica criada a vaga temporária de Nutricionista com jornada de 40hs semanais, sendo que deverá exercer 20 horas na Atenção Básica e 20 horas como responsável técnica ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS junto ao Conselho de Nutrição pela atividade na Unidade Mista de Ministro Andreazza, com as seguintes atribuições: a) Habilitar-se no Conselho de Nutrição para exercer suas atividades na área de alimentação e nutrição hospitalar; b) A partir da identificação de situações de risco, favorecer a inclusão social por meio da ampliação do acesso à informação sobre programas sociais e direitos relacionados à alimentação e ao estabelecimento de parcerias locais interinstitucionais e comunitárias, incentivando a inserção das famílias e indivíduos nos programas e nos equipamentos sociais disponíveis e a busca de redes de apoio. c) Auxiliar na identificação de características domiciliares e familiares que orientem a detecção precoce de dificuldades que possam afetar o estado nutricional e a segurança alimentar e nutricional da família; d) Avaliar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implementação na Atenção Primária à Saúde das ações de saúde e de alimentação e nutrição e seu impacto na população. e) Desenvolver ações de distintas naturezas para a promoção de práticas alimentares saudáveis em todas as fases do curso da vida e em respostas às principais demandas assistenciais quanto aos transtornos e aos distúrbios alimentares, estabelecendo estratégias conjuntas com diferentes setores e atuando nos espaços sociais da comunidade. f) Socializar o conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação, bem como desenvolver estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares regionais relacionadas ao consumo de alimentos saudáveis. Para além do nutriente, da doença, da dieta, da restrição, da reflexão sobre a alimentação cotidiana da população, essa estratégia deve incorporar os saberes sobre a comida, a culinária, a cultura, o prazer, a saúde e a qualidade do alimento, tanto do ponto de vista sanitário quanto nutricional. g) Elaborar, em conjunto com a equipe de saúde, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-referência. h) Atuar na formação e na educação continuada das equipes de saúde e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, Doenças Crônicas Não Transmissíveis e desnutrição; i) Estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, segundo níveis de assistência nutricional, de acordo com a legislação vigente. j) Elaborar o diagnóstico de Nutrição. k) Realizar consultas nutricionais; l) Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição e considerando as interações drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS m) Registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade de Nutrição e Dietética. n) Realizar orientação nutricional na alta dos pacientes/usuários, estendendo-a aos cuidadores, familiares ou responsáveis, quando couber. o) Orientar e supervisionar a distribuição de dietas orais e enterais, verificando o percentual de aceitação, infusão e tolerância da dieta. p) Interagir com nutricionistas responsáveis pela produção de refeições, definindo procedimentos em parceria. q) Elaborar relatórios técnicos de não conformidades, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber. r) Solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, de acordo com protocolos preestabelecidos. s) Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente, quando necessário. t) Promover ações de educação alimentar e nutricional para usuários, cuidadores, familiares ou responsáveis. u) Demais atribuições correlatadas. Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, suplementadasse necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário. Ministro Andreazza-RO, 06 de maio de 2022. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 06/05/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003