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norma nº 1421/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1421 / 2015
Date 2015-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE PROFISSIONAL MÉDICO EM REGIME DE PLANTÃO, NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 1.394/PMMA/2015.
“DISPÕE SOBRE A 
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE 
PROFISSIONAL MÉDICO EM 
REGIME DE PLANTÃO, NAS 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 
NO MUNICÍPIO DE MINISTRO 
ANDREAZZA/RO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar o serviço de 
profissional médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do 
Estado de Rondônia – CREMERO, para a realização de plantão nas Unidades Básicas e 
Serviços de Urgência do Município de Ministro Andreazza, nos termos desta Lei.
§ 1º - A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada 
em razão da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o 
servidor médico, contratado ou efetivo faltar ou estiver afastado do trabalho no seu 
horário normal ou de plantão, conforme art. 2º desta Lei.
§ 2º - O pagamento ao médico, trabalhador autônomo, será formalizado através 
de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Autônomo - NFPS, documento comprobatório 
da execução dos serviços, que deverá ser encaminhada pela chefia da unidade com 
justificativa do motivo da contratação de prestação de serviço autônomo e convalidada 
Secretário Municipal de Saúde do Município.
§ 3º - O pagamento mediante NFPS não ensejará, em hipótese alguma, vínculo 
empregatício com o Município.
§ 4º- É vedada a contratação de profissional médico, nos termos da presente Lei, 
para substituir profissional em greve.
§ 5º - O médico de plantão deverá prestar serviço na Unidade de Saúde para a 
qual foi convocado, de forma contínua, durante todo o período equivalente ao plantão 
assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros 
procedimentos, sendo vedado se retirar do local para trato de assuntos particulares ou 
alimentação e repouso. 
Art. 2º. Os plantões extraordinários serão admitidos quando verificada a 
ausência de médico do quadro efetivo, por motivo de: 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
I- Férias com período aquisitivo vencido;
II- Licença para tratamento de saúde.
III- Licença para repouso gestante.
IV- Licença especial conforme Estatuto do Servidor Municipal.
V- Falta de profissional médico para cobrir plantões.
VI- Casos fortuitos e força maior.
Art. 3º. Os pagamentos dos Plantões somente serão realizados mediante 
comprovação de sua realização, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de 
Saúde, com a seguinte remuneração: 
I- para cada plantão de 12hs (doze) horas diurno, efetivamente realizado, 
será devido ao profissional autônomo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); 
II- para cada plantão de 12hs. (doze) horas noturno, efetivamente realizado, 
será devido ao profissional autônomo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III- para cada plantão de 24hs. (vinte e quatro horas), efetivamente realizado, 
será devido ao profissional autônomo o valor de R$1.400,00 (Hum mil e 
quatrocentos reais).
Parágrafo único - O reajuste dos valores constantes neste artigo deverão ser 
autorizados por Lei.
Art. 4º. O profissional autônomo não fará jus a nenhum benefício em razão da 
prestação do serviço a que se refere esta Lei, senão o previsto no artigo 3º, não sendo 
devidos 13º (décimo-terceiro) salário, férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço - FGTS ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor 
público do Município de Ministro Andreazza.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo os efeitos a 01 de janeiro de 2.015.
Ministro Andreazza/RO., 20 de janeiro de 2.015.
NEURI CARLOS PERSCH
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município – OAB/RO 2209 

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