| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2015 |
| Date | 2015-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE PROFISSIONAL MÉDICO EM REGIME DE PLANTÃO, NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº. 1.394/PMMA/2015. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE PROFISSIONAL MÉDICO EM REGIME DE PLANTÃO, NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar o serviço de profissional médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CREMERO, para a realização de plantão nas Unidades Básicas e Serviços de Urgência do Município de Ministro Andreazza, nos termos desta Lei. § 1º - A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada em razão da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o servidor médico, contratado ou efetivo faltar ou estiver afastado do trabalho no seu horário normal ou de plantão, conforme art. 2º desta Lei. § 2º - O pagamento ao médico, trabalhador autônomo, será formalizado através de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Autônomo - NFPS, documento comprobatório da execução dos serviços, que deverá ser encaminhada pela chefia da unidade com justificativa do motivo da contratação de prestação de serviço autônomo e convalidada Secretário Municipal de Saúde do Município. § 3º - O pagamento mediante NFPS não ensejará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Município. § 4º- É vedada a contratação de profissional médico, nos termos da presente Lei, para substituir profissional em greve. § 5º - O médico de plantão deverá prestar serviço na Unidade de Saúde para a qual foi convocado, de forma contínua, durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, sendo vedado se retirar do local para trato de assuntos particulares ou alimentação e repouso. Art. 2º. Os plantões extraordinários serão admitidos quando verificada a ausência de médico do quadro efetivo, por motivo de: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 I- Férias com período aquisitivo vencido; II- Licença para tratamento de saúde. III- Licença para repouso gestante. IV- Licença especial conforme Estatuto do Servidor Municipal. V- Falta de profissional médico para cobrir plantões. VI- Casos fortuitos e força maior. Art. 3º. Os pagamentos dos Plantões somente serão realizados mediante comprovação de sua realização, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte remuneração: I- para cada plantão de 12hs (doze) horas diurno, efetivamente realizado, será devido ao profissional autônomo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); II- para cada plantão de 12hs. (doze) horas noturno, efetivamente realizado, será devido ao profissional autônomo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); III- para cada plantão de 24hs. (vinte e quatro horas), efetivamente realizado, será devido ao profissional autônomo o valor de R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais). Parágrafo único - O reajuste dos valores constantes neste artigo deverão ser autorizados por Lei. Art. 4º. O profissional autônomo não fará jus a nenhum benefício em razão da prestação do serviço a que se refere esta Lei, senão o previsto no artigo 3º, não sendo devidos 13º (décimo-terceiro) salário, férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor público do Município de Ministro Andreazza. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 01 de janeiro de 2.015. Ministro Andreazza/RO., 20 de janeiro de 2.015. NEURI CARLOS PERSCH Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município – OAB/RO 2209