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norma nº 2807/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2807 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre Regularização Fundiária Urbana Temporária de Núcleo Urbanos Informais Consolidados no Município de Ministro Andreazza, Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras Providências
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
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Sete
LEI Nº. 2.807/2026, DE 18 DE MAIO DE 2026
"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA TEMPORÁRIA DE
NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS
CONSOLIDADOS NO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA, CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 143/PMMA/2025, que originou
o Autógrafo nº 017/CMMA/2026, foi devidamente aprovado pelo Plenário desta
Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo
foi REJEITADO em sessão ordinária realizada no dia 11 de maio de 2026;
CONSIDERANDO a comunicação oficial da rejeição do veto ao Poder
Executivo através do Ofício nº 071/GAB/2026, recebido em 12 de maio de 2026;
CONSIDERANDO o decurso do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas sem
a devida promulgação pelo Prefeito Municipal, nos termos do Processo Legislativo
previsto na Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o Regimento Interno
desta Casa de Leis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGO a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece um regime temporário e especial de Regularização
Fundiária Urbana (REURB). nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017, para núcleos urbanos informais consolidados no Município de Ministro
Andreazza.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se elegíveis à Regularização
Fundiária Urbana Temporária os núcleos urbanos informais que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I- Apresentavam, até 22 de dezembro de 2016, suas ruas abertas e servidas por
rede de abastecimento de água e de energia elétrica;
Av. Espírito Santo, 5501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2213
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CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
II - Enquadrem-se nas categorias de Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social (REURB-S) ou de Interesse Específico (REURB-E), conforme a Lei
Federal nº 13.465/2017, e suas regulamentações.
Art. 3º A efetivação da regularização fundiária urbana de loteamentos
consolidados em áreas comprovadamente privadas, até a promulgação desta lei,
implicará a assunção, pelos seus proprietários/representantes legais (loteadores). das
seguintes contrapartidas e obrigações:
I- A doação ao Município de Ministro Andreazza de uma área equivalente a
03% (Três por cento), a ser calculada sobre a área dos lotes, excluídas desse cômputo as
áreas de vias e logradouros públicos;
II - A doação, de forma gratuita e sem qualquer direito à indenização aos seus
proprietários, das vias e logradouros públicos existentes no núcleo urbano, que serão
incorporados ao patrimônio municipal, para que o Poder Público possa assumir a
responsabilidade pela sua manutenção, iluminação, pavimentação e garantia de acesso a
serviços, integrando plenamente essas áreas à malha urbana oficial;
II - A apresentação à Prefeitura Municipal do projeto de regularização
urbanística, contendo os mapas das quadras, dos lotes individualizados, das ruas e dos
logradouros públicos do núcleo urbano e a relação dos posseiros e titulares, tudo
conforme as especificações, padrões e modelos estabelecidos em lei, para fins de
emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), podendo ser regularizado em
nome próprio do requerente.
$1º A área de doação de que trata o inciso 1 poderá ser compensada por outra
área equivalente do perímetro urbano, já regularizada ou dentro da REURB passível de
registro escritura pública urbana, exceto áreas de APP, mananciais ou em terrenos com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes.
82º A doação ou compensação de área poderá ser substituída por indenização
em pecúnia cujo valor será apurado com base no valor de mercado do metro quadrado
da área a ser regularizada.
83º A compensação em pecúnia será pactuada por Termo de
Compromisso/Acordo Administrativo com parcelamento limitado a 60 (sessenta)
meses.
Art. 4º Os beneficiários da regularização fundiária de loteamentos
consolidados sobre áreas públicas, deverão efetuar o pagamento de Preço Público pelo
domínio da área a ser regularizada, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) de 01
(uma) Unidade Fiscal Padrão de Ministro Andreazza do ano de 2025, (UPFMMA/2025)
por ano de ocupação.
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Lei de Criação 372 — 13/02/1992
$ 1º O cálculo do Preço Público será limitado ao período da prescrição
quinquenal, contado da data da solicitação da regularização ou de sua implantação.
$ 2º O valor arrecadado com o Preço Público de que trata o caput será
destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), criado por
esta Lei, para aplicação exclusiva em obras de infraestrutura, saneamento básico e
urbanização nos núcleos urbanos informais regularizados ou em outras áreas de
interesse social.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
(FMHIS), de natureza contábil, com a finalidade de captar e gerenciar recursos
destinados ao financiamento, apoio e execução de ações e programas de Regularização
Fundiária Urbana, infraestrutura básica, saneamento, urbanização e produção de
habitação de interesse social no Município de Ministro Andreazza.
& 1º Constituirão receitas do FMHIS, entre outras:
I- Os recursos provenientes do Preço Público de que trata o Art. 4º desta Lei;
II - Dotações orçamentárias e créditos adicionais a ele destinados;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação com
entidades públicas ou privadas;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Compensações pecuniárias de áreas ou provenientes de acordos
administrativos;
VII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
$ 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a incluir no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA)
as dotações necessárias à constituição e manutenção do FMHIS.
83º A gestão do FMHIS e a aplicação de seus recursos serão regulamentadas
por ato do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Da Responsabilidade pelas Custas e Emolumentos Registrais:
I - Na modalidade REURB-S (de Interesse Social), o registro da Certidão de
Regularização Fundiária (CRF) e o primeiro registro do título de propriedade de cada
beneficiário serão isentos de custas e emolumentos, conforme o disposto no Art. 47 da
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Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Lei Federal nº 13.465/2017. O Município de Ministro Andreazza poderá, mediante ato
do Poder Executivo e utilizando-se dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social (FMHIS), complementar o custeio de eventuais despesas registrais não
abrangidas pela isenção legal, visando garantir a gratuidade da titulação para os
beneficiários de baixa renda.
Il - Na modalidade REURB-E (de Interesse Específico), as custas e
emolumentos registrais referentes ao registro da Certidão de Regularização Fundiária
(CRF) e do título de propriedade do beneficiário serão de sua responsabilidade, nos
termos da tabela de custas e emolumentos vigente no Estado.
HI - As custas e emolumentos referentes ao registro das vias, praças e demais
áreas públicas doadas ao Município, conforme Art. 3º, Inciso II desta Lei, serão de
responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 7º Caso o proprietário de área privada consolidada, passível de REURB,
não dê início no processo para regularização, junto ao setor municipal competente, no
prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Município
tomará as providências para REURB, lançando, às expensas do proprietário (loteador)
as despesas de que trata essa Lei, garantindo à população o acesso a prestação de
serviço público.
Art. 8º O Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo), por meio de
Comissões a serem constituídas em cada Poder, editarão em conjunto com os órgãos
competentes, os atos normativos necessários para regulamentar o processo
administrativo de habilitação, cadastramento, análise e aprovação dos pedidos de
regularização, franqueando a participação dos interessados (Loteadores) em todas as
etapas do processo de regularização fundiária, em conformidade com as diretrizes da
Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto nº 9.310/2018 e nos termos desta Lei.
Art. 9º Ficam revogadas, temporariamente, as disposições em contrário. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado a 1 (um)
ano, após o qual, as regularizações de loteamentos consolidados deverão seguir o
regime ordinário das leis municipais e federais em vigência.
Palácio Nova Brasília do Município de Ministro Andreazza/RO, 18 de maio de 2026.
Pá
JUCILEIA A S DA SILVA OLIVEIRA
Presidente tla Câmara Municipal
: (69) 3448-2213

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