| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2000 |
| Date | 2000-07-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO VINCULADO AO RESPECTIVO CONSELHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação Nº 372 - de 13.02.1992 LEI Nº 236/PMMA:2000 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, FUNDO VINCULADO AQ RESPECTIVO CONSE- LHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Órgão Autônomo, normativo, controlador e deliberador da política municipal de atendimento à Criança e à Adolescência. Art. 2º - COMPETE ao Conselho Municipal: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos; H — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos, vizinhanças e da zona urbana ou rural em que se localizam; HI — Formular as propriedades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV — Estabelecer critérios, formas e meios de acompanhamento das ações governamentais dirigidas à infância e à adolescência, no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações, V-— Registrar o funcionamento de atividades governamentais e registrar e autorizar o funcionamento de atividades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; 8) internação. VI — Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; VII — Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e adolescência; VII — Pronunciar-se e prestar informações sobre assuntos que digam res- peito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; IX — Receber e dar encaminhamento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes; X — Homologar a concessão de auxílios e subvenções à entidades parti- culares, filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento às crianças e adoles- centes; XI — Propor, aos Poderes constituídos, modificações nas estruturas dos ór- gãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XII — Fiscalizar, formular e encaminhar aos Órgãos competentes, denún- cias de dirigentes e funcionários de Órgãos Governamentais e Não Governamentais que não estejam assegurando o compromisso dos direitos das crianças e adolescentes; XTII — Organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências cabí- veis para a eleição e posse dos Membros do Conselho Tutelar e conceder licença aos mesmos. XIV — Difundir amplamente a política municipal destinadas à Criança e ao Adolescente; XV — Manter contato com as delegacias especializadas, entidades de internação, acolhimento e demais instituições públicas e privadas, acerca do atendimento oferecido às Crianças e Adolescentes; XVI — Estabelecer critérios, formar meios de fiscalização, quanto a execução ou não de suas deliberações; XVII — Organizar e tomar providências necessárias para a eleição e posse dos Conselheiros Tutelares do Município. Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, será constituído por 08 (oito) Membros titulares e 08 (oito) suplentes, com indicação paritária. I- Os representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados pelo Prefeito que atuarão no Conselho com o Poder de representação das seguintes Secretarias: a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde; k b) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal da Fazenda. H — As entidades Não Governamentais e a Sociedade Civil Organizada terão seus representantes eleitos pelas mesmas em conformidade com os Estatutos, sendo: a) 01 (hum) representante da Igreja Católica; b) 01 (hum) representante das Igrejas Evangélicas; c) 01 (hum) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) 01 (hum) representante das Associações de Trabalhadores Rurais. PARÁGRAFO ÚNICO - São requisitos para compor o Conselho Municipal: I- Reconhecida idoneidade moral; H — Idade superior à 21 (vinte e hum) anos; II — Residir no Município. Art. 4º - A DIRETORIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SERA FORMADA POR: 01 (hum) Presidente, 01 (hum) Vice-Presidente e 01 (hum) Secretário, eleita pelos Conselheiros e com mandato de 03 (treis) anos, permitida uma recondução. Art. Sº - As DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL serão aprovadas por maioria simples, presentes pelo menos 50% (Cinquenta por cento) mais um do Colegiado. Art. 6º - O PATRIMÔNIO DO CONSELHO MUNICIPAL será constituído de: I- Bens imóveis e móveis que venha adquirir; IN - Legados, doações e contribuições oriundas de pessoas jurídicas ou fi- sicas; HI — Dotações orçamentárias do Município; IV — Verbas decorrentes de celebração de Convênios; V — Outros Bens ou Direitos que lhe forem destinados. Art. 7º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENTE, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. $ 1º - O FUNDO MUNICIPAL constitui-se de: a) Dotação a ser prevista no Orçamento Municipal; b) Dotações de outros Poderes Públicos; c) Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais, voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente; d) Doações de pessoas jurídicas ou físicas; e) Legados; f) Contribuições; 8) Produto das aplicações dos recursos disponíveis; h) Produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados; i) Recursos provenientes dos Conselhos Federal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5) Valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal; k) Outros Recursos que lhe forem destinados. $ 2º - O FUNDO MUNICIPAL SERÁ GERIDO pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando seu Presidente responsável pelas prestações de contas e apresentações de balanços na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 8º - COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL EM RELAÇÃO AO FUNDO: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pela União ou pelo Estado; N — Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo; HI — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal; IV — Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Crianças e dos Adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal. Art. 9º - O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL deverá ser elaborado, segundo as previsões desta Lei, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Art. 10º - No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, as Entidades Governamentais e Não Governamentais, previstas no art. 3º, deverão indicar os seus membros, que atuarão como Conselheiros. Art. 11 — Fica criado o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, a ser instalado geograficamente nos termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12 - O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE será composto de 05 (cinco) Membros para mandato de 03 (treis) anos, permitida uma reeleição. Art. 13 — Para cada Conselheiro haverá um suplente. Art. 14 - COMPETE AO CONSELHO TUTELAR zelar pelo cumpri- mento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. I- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos na área de Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, Trabalho e Segurança; b) Encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente; c) Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência; d) Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, Inciso II da Constituição Federal; e) Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder, f) Promover, através de Seminários em Escolas, palestras e outros meios que entender viável a divulgação de suas atribuições a fim de que a população lhe encaminhe os casos que são afetos. Art. 15 —- SÃO REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR: I- Reconhecida idoneidade moral; H — Idade superior a 21 (vinte e hum) anos; WI — Residir no Município; IV — Possuir, no mínimo, a Segunda Etapa do Ensino Fundamental; V — Reconhecida experiência, de no mínimo 02 (dois) anos, no trato com Crianças e Adolescentes. Art. 16 — Os CONSELHEIROS TUTELARES SERÃO ELEITOS pelo voto facultativo dos Cidadãos do Município, em eleições regulamentada pelo CMDCA e coordenada por uma Comissão especialmente designada para esse fim. Art. 17 — O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA dos Membros do Conselho Tutelar será feito na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 18 — O EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE CONSE- LHEIRO TUTELAR será considerado Serviço Público relevante, constituir-se-á presun- ção de idoneidade moral e assegurará prisão especial. Art. 19 - Na QUALIDADE DE MEMBROS ELEITOS POR MANDATO, OS CONSELHEIROS NÃO TERÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CoM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, mas terão vencimentos fixados pelo CMDCA. Art. 20 - ESTÃO IMPEDIDOS DE SERVIR NO MESMO CONSELHO: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. Art. 21 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se o disposto nos artigos 15 e 16 desta Lei. Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a Criação do Conselho Tutela, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Ministro Andreazza-RO., 10 de julho de 2000. Dr. CARLOS RIBEIRO DA COSTA SOBRINHO H ASSESSOR JURÍDICO p= FEITO MUNICIPAL OAB/RO Nº 602-A