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norma nº 236/2000

Tipo Lei
Número / Ano 236 / 2000
Date 2000-07-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO VINCULADO AO RESPECTIVO CONSELHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação Nº 372 - de 13.02.1992
LEI Nº 236/PMMA:2000
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA,
FUNDO VINCULADO AQ RESPECTIVO CONSE-
LHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO.,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Órgão Autônomo, normativo, controlador e
deliberador da política municipal de atendimento à Criança e à Adolescência.
Art. 2º - COMPETE ao Conselho Municipal:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação
dos recursos;
H — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos, vizinhanças e da zona urbana
ou rural em que se localizam;
HI — Formular as propriedades a serem incluídas no planejamento do
Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV — Estabelecer critérios, formas e meios de acompanhamento das ações
governamentais dirigidas à infância e à adolescência, no âmbito do Município, que possam
afetar as suas deliberações,
V-— Registrar o funcionamento de atividades governamentais e registrar e
autorizar o funcionamento de atividades não governamentais de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
8) internação.
VI — Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses
das crianças e adolescentes;
VII — Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo de promoção, proteção e defesa da infância e adolescência;
VII — Pronunciar-se e prestar informações sobre assuntos que digam res-
peito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
IX — Receber e dar encaminhamento de petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
crianças e adolescentes;
X — Homologar a concessão de auxílios e subvenções à entidades parti-
culares, filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento às crianças e adoles-
centes;
XI — Propor, aos Poderes constituídos, modificações nas estruturas dos ór-
gãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das
crianças e adolescentes;
XII — Fiscalizar, formular e encaminhar aos Órgãos competentes, denún-
cias de dirigentes e funcionários de Órgãos Governamentais e Não Governamentais que não
estejam assegurando o compromisso dos direitos das crianças e adolescentes;
XTII — Organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências cabí-
veis para a eleição e posse dos Membros do Conselho Tutelar e conceder licença aos
mesmos.
XIV — Difundir amplamente a política municipal destinadas à Criança e ao
Adolescente;
XV — Manter contato com as delegacias especializadas, entidades de
internação, acolhimento e demais instituições públicas e privadas, acerca do atendimento
oferecido às Crianças e Adolescentes;
XVI — Estabelecer critérios, formar meios de fiscalização, quanto a
execução ou não de suas deliberações;
XVII — Organizar e tomar providências necessárias para a eleição e posse
dos Conselheiros Tutelares do Município.
Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social,
será constituído por 08 (oito) Membros titulares e 08 (oito) suplentes, com indicação
paritária.
I- Os representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados pelo
Prefeito que atuarão no Conselho com o Poder de representação das seguintes Secretarias:
a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
k
b) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
H — As entidades Não Governamentais e a Sociedade Civil Organizada
terão seus representantes eleitos pelas mesmas em conformidade com os Estatutos, sendo:
a) 01 (hum) representante da Igreja Católica;
b) 01 (hum) representante das Igrejas Evangélicas;
c) 01 (hum) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 (hum) representante das Associações de Trabalhadores Rurais.
PARÁGRAFO ÚNICO - São requisitos para compor o Conselho
Municipal:
I- Reconhecida idoneidade moral;
H — Idade superior à 21 (vinte e hum) anos;
II — Residir no Município.
Art. 4º - A DIRETORIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SERA FORMADA POR: 01
(hum) Presidente, 01 (hum) Vice-Presidente e 01 (hum) Secretário, eleita pelos
Conselheiros e com mandato de 03 (treis) anos, permitida uma recondução.
Art. Sº - As DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL serão
aprovadas por maioria simples, presentes pelo menos 50% (Cinquenta por cento) mais um
do Colegiado.
Art. 6º - O PATRIMÔNIO DO CONSELHO MUNICIPAL será
constituído de:
I- Bens imóveis e móveis que venha adquirir;
IN - Legados, doações e contribuições oriundas de pessoas jurídicas ou fi-
sicas;
HI — Dotações orçamentárias do Município;
IV — Verbas decorrentes de celebração de Convênios;
V — Outros Bens ou Direitos que lhe forem destinados.
Art. 7º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCENTE, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é
vinculado.
$ 1º - O FUNDO MUNICIPAL constitui-se de:
a) Dotação a ser prevista no Orçamento Municipal;
b) Dotações de outros Poderes Públicos;
c) Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou
não governamentais, voltadas para o atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
d) Doações de pessoas jurídicas ou físicas;
e) Legados;
f) Contribuições;
8) Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
h) Produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados;
i) Recursos provenientes dos Conselhos Federal e Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
5) Valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal;
k) Outros Recursos que lhe forem destinados.
$ 2º - O FUNDO MUNICIPAL SERÁ GERIDO pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando seu Presidente responsável
pelas prestações de contas e apresentações de balanços na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 8º - COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL EM RELAÇÃO
AO FUNDO:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferido em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pela União ou pelo Estado;
N — Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios
ou por doações ao Fundo;
HI — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal;
IV — Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Crianças e dos
Adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal.
Art. 9º - O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
deverá ser elaborado, segundo as previsões desta Lei, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a sua publicação.
Art. 10º - No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação
desta Lei, as Entidades Governamentais e Não Governamentais, previstas no art. 3º,
deverão indicar os seus membros, que atuarão como Conselheiros.
Art. 11 — Fica criado o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, a ser instalado geograficamente nos
termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 12 - O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE será composto de 05 (cinco) Membros para mandato de 03 (treis) anos, permitida
uma reeleição.
Art. 13 — Para cada Conselheiro haverá um suplente.
Art. 14 - COMPETE AO CONSELHO TUTELAR zelar pelo cumpri-
mento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
I- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos na área de Saúde, Educação, Serviço
Social, Previdência, Trabalho e Segurança;
b) Encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do
Adolescente;
c) Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência;
d) Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, $ 3º, Inciso II da Constituição Federal;
e) Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do Pátrio Poder,
f) Promover, através de Seminários em Escolas, palestras e outros
meios que entender viável a divulgação de suas atribuições a fim de
que a população lhe encaminhe os casos que são afetos.
Art. 15 —- SÃO REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE AO
CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR:
I- Reconhecida idoneidade moral;
H — Idade superior a 21 (vinte e hum) anos;
WI — Residir no Município;
IV — Possuir, no mínimo, a Segunda Etapa do Ensino Fundamental;
V — Reconhecida experiência, de no mínimo 02 (dois) anos, no trato com
Crianças e Adolescentes.
Art. 16 — Os CONSELHEIROS TUTELARES SERÃO ELEITOS
pelo voto facultativo dos Cidadãos do Município, em eleições regulamentada pelo
CMDCA e coordenada por uma Comissão especialmente designada para esse fim.
Art. 17 — O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA dos Membros
do Conselho Tutelar será feito na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
Art. 18 — O EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE CONSE-
LHEIRO TUTELAR será considerado Serviço Público relevante, constituir-se-á presun-
ção de idoneidade moral e assegurará prisão especial.
Art. 19 - Na QUALIDADE DE MEMBROS ELEITOS POR
MANDATO, OS CONSELHEIROS NÃO TERÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CoM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, mas terão vencimentos fixados pelo
CMDCA.
Art. 20 - ESTÃO IMPEDIDOS DE SERVIR NO MESMO
CONSELHO: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Art. 21 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação
desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se o
disposto nos artigos 15 e 16 desta Lei.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a Criação do
Conselho Tutela, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Ministro Andreazza-RO., 10 de julho de 2000.
Dr. CARLOS RIBEIRO DA COSTA SOBRINHO H
ASSESSOR JURÍDICO p= FEITO MUNICIPAL
OAB/RO Nº 602-A

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