br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 60/2021

Tipo Requerimentos
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaO CUMPRIMENTO DO ART. 3º e 5º DA PORTARIA 786/2015/GP/CMMS/RO DE 02/02/2015 QUE REGULAMENTO O USO DE VEICULOS DA CÂMARA MUNICIPAL
native_id1026

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-18T11:01:00.844947-03:00 Rejeitado 2 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Rua Marechal Rondon nº 2413 – Centro – tel. 014 **3463 2330/2228
https://www.mirantedaserra.ro.leg.br
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
REQUERIMENTO Nº 0060/GV/JSN/RO/21. MIRANTE DA SERRA – RO. 
 Em, 12 de Maio de 2021. 
REQUER: “O CUMPRIMENTO DO ART. 3º e 5º DA 
PORTARIA 786/2015/GP/CMMS/RO DE 
02/02/2015 QUE REGULAMENTO O USO 
DE VEICULOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL”. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Os Vereadores que o presente, subscreve, no uso de suas 
atribuições regimentais. Vem através do presente requerer de Vossa Excelência., 
que mantem o cumprimento dos Artigo 3º e 5º da Portaria nº 786/2015 de 
02/02/2015, que regulamenta o Uso de Veiculo da Câmara Municipal conforme 
cita: 
 Art. 3º - Os veículos oficiais que integram a frota da Câmara 
Municipal são de uso cuja finalidade é exclusiva em serviços administrativos para 
o exercício da função pública, devendo para tanto, serem observados os princípios 
da administração pública.
§ 1º Em casos excepcionais e devidamente motivados/justificados 
os veículos poderão ser utilizados pelos Vereadores em suas atividades político￾administrativo-parlamentares a serviço do município, desde que:
I. Preencha os requisitos do Setor de Combustível;
II. Devolva o veiculo da forma e nas mesmas condições em 
que recebeu;
III. Atenda ao disposto nesta portaria.
Art. 5º - Os veículos oficiais de representação serão sempre
dirigidos pelo(s) motorista(s) da Câmara Municipal, e, somente na indisponibilidade 
deste(s) é que será permitida a funcionários nâo motorista a direção destes veículos, 
desdeque devidamente habilitados na categoria exigida pelo tipo de veículo e previamente
autorizada pelo presidente desta Casa de Leis.
§ 1º Entende-se como funcionário não motorista, àquele que tenha
vínculo efetivo com esta Casa de Leis.
a. Excepcionalmente poderá fazer o uso do veículo, dentro dos
limites do Município, funcíonãrío da CMMS, ligado diretamente ã Presidência do Poder
Legislativo sob sua responsabilidade e autorização expressa, sob pena das medidas que
Rua Marechal Rondon nº 2413 – Centro – tel. 014 **3463 2330/2228
https://www.mirantedaserra.ro.leg.br
esta Portaria prevê e demais leis cogentes.
§ 2º Ocorrendo à indisponibilidade do(s) motorista(s), o condutor 
autorizado do veículo, é integralmente responsável por eventuais danos que ocorrerem 
durante a sua utilização, ressalvada a culpa exclusiva de terceiros, motivos de força maior
e caso fomiito, que deverá ser devidamente apurado/comprovado.
Em decorrência da Câmara Municipal, possuir dois veiculos e 
um motorista, quando for sair com veiculo primeiro da fila, deverá ser conduzido pelo 
Motorista, em conformidade o Art. 5º e o outro poderão ser conduzidos por 
Vereadores de acordo com o Artigo 3º e seus parágrafos.
 Sendo só para o momento, despeço – me com apreço e peço 
apoio aos ilustres pares para aprovação do presente Requerimento.
 
N. Termos
 P. Deferimentos.
________________________
JOSIMAR SOUZA NERYS
VEREADOR PSD
________________________
DANIEL DE ANDRADE
VEREADOR MDB
Ao. Exmo. Senhor.
ADINEUDO DE ANDRADE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MIRANTE DA SERRA/RO.

open original →