ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o
765/2021
Mirante da Serra, 15 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei n o
1.084/2021 “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO
FINANCEIRO ESCOLAR – PROAFE, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS,
MEDIANTE CONVÊNIO, ÀS UNIDADES ESCOLARES URBANAS E RURAIS DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, ORIENTAR SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de instituição
de Lei, visando facilitar a gestão e funcionamento das Escolas Municipais, prevendo
um repasse mensal baseado no valor por aluno, para que as Escolas tenham meios
para realizar pequenas despesas de reparos e/ou pequenas aquisições de materiais
necessários para melhor funcionamento.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2021
MIRANTE DA SERRA, 15 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal de V ereadores
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1.084/2021 “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ESCOLAR–
PROAFE, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS, MEDIANTE CONVÊNIO,
ÀS UNIDADES ESCOLARES URBANAS E RURAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO, ORIENTAR SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para
que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 1.084/2021
MIRANTE DA SERRA, 15 de junho de 2021.
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO
FINANCEIRO ESCOLAR – PROAFE,
PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE
RECURSOS, MEDIANTE CONVÊNIO, ÀS
UNIDADES ESCOLARES URBANAS E
RURAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO, ORIENTAR SUA IMPLANTAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício da sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO - PROAFE
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO – PROAFE,
autorizando o Poder Executivo a proceder em caráter facultativo à transferência
automática dos recursos financeiros vinculados ao referido programa em favor das
unidades executoras, CONSELHOS ESCOLARES – CE’s instituídos nas escolas do
Sistema Municipal de Ensino, na zona urbana e rural, a custo/aluno/mês, a base de
até R$ 10,00 (dez reais) no exercício de 2021.
§ 1º – A atualização do custo/aluno/mês a ser repassados às escolas ocorrerá
anualmente mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Celebrar-se-à convênio anual para o recebimento dos recursos
provenientes do PROAFE.
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Art. 2º - Os repasses concedidos as unidades executoras ocorrerá a cargo do
recurso próprio do Município de Mirante da Serra – RO e serão estabelecidos
observado o número de alunos de acordo com o último censo escolar.
Art. 3º - A alocação de recursos para atender as unidades escolares, será
rateada por fonte financiadora, observando o número de alunos atendidos por nível
de ensino:
I. Aluno da Educação Infantil: recurso próprio para manutenção e
atividades da Educação Infantil. Programação:12.3650007.2014;
II. Aluno do Ensino Fundamental: recurso próprio para manutenção e
atividades do Ensino Fundamental. Programação: 12.3610007.2013.
DOS REQUISITOS
Art. 4º - As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino somente será
beneficiada se dispuser de unidade executora própria, que será responsável pela
aplicação dos recursos financeiros oriundos do PROAFE.
§ 1º - Para a celebração do convênio e o repasse dos recursos, o presidente
do conselho escolar apresentará anualmente, os seguintes documentos:
I. Ofício do Presidente do CE, ou da instituição equivalente, à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, solicitando a celebração
do convênio para a participação no PROAFE;
II. Cópia do Estatuto do CE, devidamente registrado em cartório;
III. Ata da última eleição do CE, devidamente registrada em cartório;
IV. Cópia, devidamente registrada em cartório, do RG, CPF e do
Comprovante de endereço do presidente e do tesoureiro do CE;
V. Cópia, devidamente registrada em cartório, do RG, CPF e do
Comprovante de endereço do Diretor da escola;
VI. Projeto de convênio contendo o plano de trabalho com a descrição
completa do objeto a ser executado;
VII. Comprovante de abertura da conta bancária específica para crédito
dos valores a serem repassados pelo PROAFE;
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VIII. Comprovante de endereço da unidade escolar;
IX. Relação nominal dos dirigentes do Conselho Escolar;
X. Declaração do representante em nome da entidade, informando
inexistência de dívida perante os poderes públicos;
XI. Parecer do Comitê Gestor;
XII. Relação nominal dos alunos beneficiados assinado pelo Diretor da
unidade escolar;
XIII. Cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
XIV. Certidão negativa de débito de tributos municipais;
XV. Certidão negativa de débito junto a RECEITA FEDERAL;
XVI. Certificado de regularidade de situação CRS – FGTS;
XVII. Certidão negativa de débito junto ao INSS – CND;
XVIII. Declaração expressando o conhecimento das normas que regem o
PROAFE.
§ 2º - Os recursos serão repassados à unidade executora da escola, em conta
corrente aberta para este fim, sendo responsável pela movimentação da mesma, o
representante legal constituído na forma da Lei e do Estatuto.
Art. 5º - Para o recebimento dos recursos financeiros, é indispensável que as
unidades executoras Conselhos Escolares – CE’s, mantenham atualizadas os seus
cadastros junto à Prefeitura Municipal, com comprovante de sua inscrição no
Cadastro Geral de Contribuinte – CGC.
Art. 6º - Os processos Administrativos correspondentes ao repasse de
recursos financeiros às unidades executoras Conselhos Escolares – CE’s, serão
instruídos com os documentos citados no artigo 4º e com prova da aplicação dos
recursos quando da prestação de contas, não podendo contrariar o disposto na
legislação pertinente.
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 7º - Para cada repasse dos recursos financeiros, providenciará a
Prefeitura Municipal, a publicação do ato pelo portal da transparência da Associação
dos Munícipios Rondonienses, que constarão, ao menos, os seguintes elementos:
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I. Valor do repasse;
II. Identificação do programa a que se refere o repasse dos recursos
financeiros.
DAS DESPESAS COBERTAS PELOS RECURSOS DO PROAFE
Art. 8º - Os recursos do PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ESCOLAR –
PROAFE, destinam-se à cobertura de despesas com:
I. Aquisição de materiais de expediente, limpeza, conservação, incluindo:
tecidos, linhas, plásticos, lonas etc;
II. Aquisição de materiais escolares e de escritório, incluindo os materiais
para atividades recreativas e esportivas contidas na Educação Física;
III. Aquisição de materiais de informática em geral e de processamento de
dados;
IV. Aquisição de materiais de construção, hidráulicos e elétricos para
pequenas ampliações e reparos e etc;
V. Aquisição de peças de reposição para aparelhos de ar condicionado,
tais como: hélices, buchas, mangueiras, capacitores, compressores,
filtros e afins;
VI. Aquisição de gás de cozinha em situações extraordinárias e
emergenciais;
VII. Aquisição de encanação como canos, mangueiras, torneiras, filtros,
chuveiro e afins;
VIII. Serviço de manutenção e conservação dos prédios escolares;
IX. Serviços de recuperação de mobiliários escolares;
X. Serviços de recuperação e manutenção de equipamentos escolares,
(Freezer’s, geladeiras, televisores, ventiladores, aparelhos de ar
condicionado, fogões, etc.);
XI. Serviços de instalação e desinstalação de aparelhos de ar
condicionado e de comunicação;
XII. Serviços de limpeza de pátio, consertos de bombas d`água,
recuperação de fossas sépticas e de caixas d’água, e afins;
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XIII. Serviços de esquadrias, vidraçaria;
XIV. Serviços de recargas e remanufatura de toner e cartuchos, formatação
de computadores, instalação de softwares e informática em geral;
XV. Serviços de manutenção da regularidade fiscal da unidade executora,
inclusive contábeis;
§ 1º – O recurso do PROAFE não poderá ser utilizado para pagamento de
diárias e qualquer remuneração de servidores por se constituir em Despesas com
Pessoal.
§ 2º - Os serviços de que tratam esse artigo, deverão ser prestados por
pessoas jurídicas e na impossibilidade destas, poderão ser prestados
excepcionalmente por pessoas físicas.
§ 3º - Poderá o gestor dos recursos oriundos do PROAFE, aplicar em
aquisição de materiais permanentes até o limite de 30% (trinta por cento) do valor
dos repasses, todavia essa margem de 30% (trinta por cento) é facultativo ao gestor,
podendo ele também aplicar os recursos em até 100% (cem por cento) em
aquisições de material de consumo e com os serviços que esta lei determina.
Art. 9º - O município poderá efetuar repasses especiais para atender
demandas emergenciais tais como: destelhamento, construção de fossas sépticas e
sumidouros, construção e implementação de instrumentos de acessibilidade, quedas
de muro e pequenas despesas eventuais que porventura possam surgir.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos, portarias ou
instruções normativas que disciplinem de forma subsidiária a aplicação desta Lei,
nos casos de omissão da mesma, seguindo as orientações e diretrizes do Ministério
da Educação a respeito do assunto.
Art. 11 – Os recursos do PROAFE serão repassados em duas parcelas
durante o ano letivo às unidades escolares urbanas e rurais do Sistema Municipal de
Ensino, de modo a contemplar dez meses durante o ano.
Parágrafo único – Os 10 (dez) meses de que trata o caput deste artigo
corresponde ao período compreendido de fevereiro a novembro.
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Art. 12 - Os valores serão repassados:
I. No decorrer do mês de fevereiro, para a parcela referente ao período
de fevereiro a junho;
II. No decorrer do mês de julho para a parcela referente ao período julho
a novembro.
DO COMITÊ GESTOR PARA ANÁLISE, APROVAÇÃO E TOMADA DE
CONTAS DO PROAFE
Art. 13 – Fica instituído o comitê gestor para análise, aprovação e
recebimento de prestação de contas do PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO –
PROAFE.
Parágrafo Único – Serão nomeados, mediante Decreto expedido pelo chefe
do poder executivo municipal, os cinco integrantes do comitê gestor que serão
necessariamente servidores efetivos do quadro municipal lotados na Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes – SEMECE.
Art. 14 – Compete ao Comitê Gestor:
I. Capacitar os Presidentes dos Conselhos Escolares para a elaboração
do convênio;
II. Supervisionar a elaboração e a execução do projeto de convênio e do
plano de trabalho para a aplicação dos recursos do programa;
III. Promover a qualificação metodológica do programa;
IV. Acompanhar e monitorar os programas em todas as escolas da rede
municipal;
V. Promover reuniões visando à socialização e o acompanhamento das
ações do Comitê;
VI. Avaliar e aprovar os planos de aplicação e ação dos recursos, por meio
de parecer técnico;
VII. Analisar e dar um parecer técnico das prestações de conta do
PROAFE.
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DOS PRAZOS PARA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 – O prazo estabelecido para a aplicação dos recursos repassados pelo
PROAFE às unidades escolares urbanas e rurais de ensino público será durante o
decorrer de todo o ano letivo, conforme o calendário letivo municipal, e a
apresentação da respectiva prestação de contas deverá ser feita em até 30 dias
após o término do ano letivo.
Parágrafo único – No caso de haver saldo remanescente ao final do ano
letivo, este deverá ser devolvido ao erário ou, havendo renovação do convênio,
remanejado para o ano letivo seguinte.
Art. 16 – Poderá o Presidente do Conselho Escolar requerer ao Secretário
Municipal de Educação, a prorrogação por mais 15 (quinze) dias do prazo de
prestação de contas deste convênio, nessa hipótese terá o presidente do conselho
escolar, 45 (quarenta e cinco) dias após o término do ano letivo.
§1º - É facultado ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes
deferir ou não o pedido de prorrogação do prazo de prestação de contas.
Art. 17 – O presidente do Conselho Escolar – CE, deverá realizar a prestação
de contas de todos os recursos recebidos dentro dos prazos previsto nos arts. 15 e
16 desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório
acompanhado necessariamente dos seguintes documentos:
I. Ofício de encaminhamento de prestação de contas;
II. Declaração de cumprimento do objeto;
III. Cópia do termo de convênio, com indicação da data de sua publicação;
IV. Relatório de execução financeira;
V. Relatório de execução de receita e despesa;
VI. Relação de pagamentos realizados, com os respectivos números de
notas fiscais, por ordem de datas destes pagamentos;
VII. Conciliação bancária;
VIII. Extrato bancário integral da conta corrente;
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IX. Relação dos serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os
recursos recebidos no município;
X. Cotações de preços empregadas para aquisição de materiais;
XI. Cópias autenticadas de faturas, notas fiscais, recibos e pagamentos,
dos manuais relativos aos produtos adquiridos com garantia, ordens
bancárias e/ou guias de recolhimento bancário;
XII. Comprovante de recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
XIII. Toda documentação referente às compras e serviços;
XIV. Cópia do cronograma financeiro;
XV. Comprovante de divulgação na internet e em locais visíveis de suas
sedes sociais e dos estabelecimentos que exerça suas ações todas as
parcerias celebradas com a administração pública.
Art. 18 - A não apresentação da prestação de contas nos prazos
estabelecidos acarretará a suspensão de futuros repasses até que a prestação de
contas seja efetuada.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
A tabela abaixo foi elaborada com base na legislação aplicável ao regime dos convênios
administrativos de natureza financeira, a saber, Lei Federal n. 8.666/93, Decreto Federal n.
6.170/07, Portaria Interministerial n. 507/11, a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Nº
Ordem
PROCESSO Nº:
b
ENTIDADE:
Conferência Documentos
OK Ausente Vencido
01 Ofício ao Secretário Municipal de Educação
02 Projeto de convênio contendo o plano de trabalho com
a descrição do objeto a ser executado.
03 Cópia do Estatuto do Conselho Escolar
04 Ata da Última Eleição do Conselho Escolar.
05 Comprovante de endereço da unidade escolar.
06
Relação nominal atualizada dos dirigentes do Conselho
Escolar.
07
CPF, RG e comprovante de residência do Presidente do
Conselho Escolar.
08
Inscrição do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica);
09
Declaração pessoal do representante, em nome da
entidade, informando inexistência de dívida perante os
poderes públicos
10 Certidão negativa de débito de tributos municipais.
11 Certificado de regularidade de situação CRS-FGTS.
12 Certidão negativa de débito junto a Receita Federal.
13
Certidão negativa de débito junto ao INSS - CND -
Débitos Trabalhistas (Art. 116 c/c Art.27,Iv Lei 8.666/93)
14
Comprovação de Abertura de Conta Corrente específica
para o convênio - Banco do Brasil, com o saldo
devidamente zerado
Ajuste
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Conferido por _____________________________________Data:
______/______/________
15
Parecer do comitê gestor da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes
16
Declaração expressando o conhecimento das normas
que regem o PROAFE.
17
Prova de que divulgou na internet e em locais visíveis de
suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça
suas ações todas as parcerias celebradas com a
administração pública a partir do ano de 2016, contendo os
requisitos do parágrafo único do art. 11 da lei 13.019/2014.