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materia nº 1086/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, INCLUINDO UNIDADES DE CARGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1092

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-02 Retirada da Ordem do dia — —
2021-07-30 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2021-06-23 Presidente (Conhecimento e Ciente) G —
2021-06-23 Proposição retirada pelo autor D Retirado pelo autor para adequação
2021-06-23 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) G —
2021-06-23 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento G —
2021-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia G —
2021-06-18 Presidente (Conhecimento e Ciente) G —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o
767/2021 
 Mirante da Serra, 16 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação 
dessa digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei n. 1.086/2021, que “DISPÕE 
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS OU 
PARTICULARES, DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, INCLUINDO 
UNIDADES DE CARGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Nobres Vereadores, o presente Projeto, tem como objetivo a autorização 
legal, para regulamentação do comércio de alimentos, seja em áreas públicas ou 
particulares. 
Atualmente o comércio estacionário e itinerante é uma realidade no 
Município de Mirante da Serra, onde as pessoas buscam alternativas de obter renda 
com o comércio de alimentos, sendo necessário a regulamentação, para que o 
Município possa realizar o procedimento adequado.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de relevo social, submetemos 
o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres edis e na certeza do 
acolhimento da proposição, reiteramos votos de estima e consideração.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 16 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o 
presente o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de 
Lei n o
1.086/2021, que ““DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE 
ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, DE MODO 
ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, INCLUINDO UNIDADES DE CARGA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres 
Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem 
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando 
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente 
projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Projeto de Lei nº 1.086/2021 
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE 
ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS OU 
PARTICULARES, DE MODO ESTACIONÁRIO E 
ITINERANTE, INCLUINDO UNIDADES DE 
CARGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O comércio de alimentos em áreas públicas e particulares, de modo 
estacionário e itinerante, deverá atender aos termos fixados nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio de alimentos em áreas 
públicas e particulares as atividades que compreendam a venda direta ao 
consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e 
itinerante.
Parágrafo Único - O comércio de alimentos de que trata o caput será realizado em 
veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre 
veículos a motor ou rebocados, incluindo as unidades de carga, com o 
comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros). 
Art. 3º - A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a 
faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação.
Art. 4º - A ocupação dos espaços públicos ou privados de uso comum destinados 
ao comércio de que trata esta Lei será permitida na forma de Alvará de 
Funcionamento, sendo expedido mediante a constituição de empresa no 
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Município, outorgada a título precário, intransferível, oneroso e por prazo de 2 
(dois) anos, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º A concessão de Alvará de Funcionamento fica condicionada à apresentação 
de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de tributos municipais.
§ 2º É vedada a concessão de mais de um Alvará de Funcionamento à mesma 
pessoa física ou jurídica. 
Art. 5º - O Alvará de Funcionamento deverá ser requerido junto ao órgão 
competente, por meio de formulário próprio que detenha as seguintes 
informações:
I - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II – alvará de Saúde;
III – alvará de Bombeiro;
IV – alvará da Vigilância Sanitária
§ 1º - O alvará previsto no caput desse artigo deverá ser acompanhado dos 
seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto 
regulamentador:
I - conter nome dos logradouros, dias e horários de funcionamento; 
II - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às 
condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de 
higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
III – indicação dos alimentos que pretende comercializar;
IV – comprovante de realização de curso de boas práticas de manipulação de 
alimentos;
V - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário 
(mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar.
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§ 2º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá vetar os locais pretendidos, 
mediante justificativa, concedendo prazo para o interessado proceder à
substituição. 
Art. 6º - Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos 
últimos dois anos, antes da vigência desta Lei, atividade em determinado ponto, 
terão preferência pelo mesmo.
Art. 7º - Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, por 
ocasião de eventos públicos ou privados, o interessado deverá indicar ao setor de 
fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, o evento ou calendário de 
eventos, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados. 
Art. 8º - A solicitação requerida para a renovação de Alvará de Funcionamento 
poderá ser feita com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) e mínima de 
90 (noventa) dias, contados da data final de seu Alvará de Funcionamento.
Art. 9º - Concedido o Alvará de Funcionamento, o autorizado terá o prazo de 30 
(trinta) dias para sua instalação, cabendo à Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Planejamento:
I - realizar inspeção através da Coordenação de Vigilância Sanitária antes do 
efetivo funcionamento; e
II - constatar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de trânsito, 
quando aplicável. 
Art. 10 - A atividade ficará suspensa no local informado, sem prévio aviso, nas 
hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da 
via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local 
requerido.
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Parágrafo único. O autorizado cujo local tenha sido inviabilizado nos casos de que 
trata o caput deste artigo poderá informar a sua transferência para outro local, 
mediante anuência da Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 11 - O Alvará de Funcionamento poderá ser revogado a qualquer tempo por 
descumprimento das obrigações assumidas quando da sua outorga, bem como 
nos casos de não atendimento ao interesse público, mediante regular processo 
administrativo, garantida a ampla defesa do interessado. 
Art. 12 - A taxa para o exercício da atividade será definida pelo Poder Executivo e 
terá como base de cálculo o valor do metro quadrado do veículo e a área 
utilizada, em tabela estipulada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. É permitido ao titular do Alvará de Funcionamento solicitar, a 
qualquer tempo, o cancelamento de sua autorização, respondendo pelos débitos 
relativos às taxas.
Art. 13 - É dever do autorizado:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos 
necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica 
também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu 
preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua 
permissão e dos termos desta Lei;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu 
preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua 
autorização e dos termos desta Lei; 
III - pagar as taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da 
atividade, bem como renovar a sua autorização no prazo estabelecido; 
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IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu 
Alvará de Funcionamento;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos 
quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem 
como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo 
produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado 
na calçada;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior 
descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela 
de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, 
providenciando os consertos que se fizerem necessários.
Art. 14 - Fica proibido ao autorizado: 
I - alterar o seu equipamento;
II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em 
desconformidade com a sua autorização de funcionamento; 
IV - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com 
o Alvará de Funcionamento; 
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo 
equipamento;
VII - montar seu equipamento fora do local determinado;
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VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis 
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de 
mercadoria;
IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
X - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem 
procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XI - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;
XII - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do 
equipamento;
XIII - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de 
uso determinado para tal;
XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas 
vias ou logradouros públicos;
XV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo 
cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou 
outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
Art. 15 - Os alimentos embalados para comercialização deverão conter rótulos 
com as seguintes informações:
I - descrição do produto;
II - nome e endereço do fabricante, distribuidor ou importador;
III - data de fabricação e prazo de validade;
IV - registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.
Art. 16 - O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos 
deverá observar também as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, 
estadual e municipal.
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Art. 17 - Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos 
líquidos gerados.
Art. 18 - Fica sujeito à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário 
para qualquer tipo de pré-preparo ou manipulação do alimento a ser 
comercializado em vias e áreas públicas.
Art. 19 - As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes 
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento do Alvará de Funcionamento. 
Art. 20 - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta 
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o 
permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, 
o seu Alvará de Funcionamento; 
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas 
de manipulação de alimentos.
Art. 21 - A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu 
comércio;
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II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo 
equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriado para 
receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos 
desta Lei;
III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus 
auxiliares e prepostos;
IV - deixar de comparecer no local da atividade durante todo o período constante 
de sua permissão;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas 
ajardinadas;
VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis 
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de 
mercadoria;
IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo 
equipamento e mobiliário;
X - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XI - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.
§ 1º Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com 
advertência.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
§ 3º O valor proveniente da aplicação das multas será destinado ao custeio das 
ações e programas de fiscalização referentes a essa Lei.
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Art. 22 - A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário 
cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas 
vias e logradouros públicos;
III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, 
posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto;
IV - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o 
isolamento do local de manipulação e comercialização;
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem 
como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - alterar o seu equipamento.
§ 1º A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 360 (trezentos e 
sessenta) dias em função da gravidade da infração, conforme definido no decreto 
regulamentador.
§ 2º Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência 
das infrações punidas com multa.
Art. 23 - A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita 
acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem 
procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
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II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de 
uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária.
Art. 24 - O Alvará de Funcionamento será cancelado por ato da autoridade 
competente nos seguintes casos: 
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II - quando constatada a transferência do Alvará de Funcionamento; 
III - quando o autorizado armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, 
produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua autorização. 
Parágrafo Único - O cancelamento do Alvará de Funcionamento também 
implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Alvará em nome da pessoa 
jurídica. 
Art. 25 - As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto 
de Infração.
§ 1º O autuado terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, com efeito 
suspensivo, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
§ 2º Contra a decisão que não acolher a defesa, caberá recurso, com efeito 
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da 
decisão no Diário Oficial.
§ 3º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
Art. 26 - Fica estabelecido prazo de 6 (meses) aos que já exercem as atividades 
de comércio de alimentos em áreas públicas e particulares para que procedam à 
compatibilização com esta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Mirante da Serra, 16 de junho de 2021.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal 

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