ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o
767/2021
Mirante da Serra, 16 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei n. 1.086/2021, que “DISPÕE
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS OU
PARTICULARES, DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, INCLUINDO
UNIDADES DE CARGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Vereadores, o presente Projeto, tem como objetivo a autorização
legal, para regulamentação do comércio de alimentos, seja em áreas públicas ou
particulares.
Atualmente o comércio estacionário e itinerante é uma realidade no
Município de Mirante da Serra, onde as pessoas buscam alternativas de obter renda
com o comércio de alimentos, sendo necessário a regulamentação, para que o
Município possa realizar o procedimento adequado.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de relevo social, submetemos
o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres edis e na certeza do
acolhimento da proposição, reiteramos votos de estima e consideração.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 16 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o
presente o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei n o
1.086/2021, que ““DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, DE MODO
ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, INCLUINDO UNIDADES DE CARGA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres
Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 1.086/2021
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS OU
PARTICULARES, DE MODO ESTACIONÁRIO E
ITINERANTE, INCLUINDO UNIDADES DE
CARGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O comércio de alimentos em áreas públicas e particulares, de modo
estacionário e itinerante, deverá atender aos termos fixados nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio de alimentos em áreas
públicas e particulares as atividades que compreendam a venda direta ao
consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e
itinerante.
Parágrafo Único - O comércio de alimentos de que trata o caput será realizado em
veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre
veículos a motor ou rebocados, incluindo as unidades de carga, com o
comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros).
Art. 3º - A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a
faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação.
Art. 4º - A ocupação dos espaços públicos ou privados de uso comum destinados
ao comércio de que trata esta Lei será permitida na forma de Alvará de
Funcionamento, sendo expedido mediante a constituição de empresa no
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Município, outorgada a título precário, intransferível, oneroso e por prazo de 2
(dois) anos, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º A concessão de Alvará de Funcionamento fica condicionada à apresentação
de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de tributos municipais.
§ 2º É vedada a concessão de mais de um Alvará de Funcionamento à mesma
pessoa física ou jurídica.
Art. 5º - O Alvará de Funcionamento deverá ser requerido junto ao órgão
competente, por meio de formulário próprio que detenha as seguintes
informações:
I - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II – alvará de Saúde;
III – alvará de Bombeiro;
IV – alvará da Vigilância Sanitária
§ 1º - O alvará previsto no caput desse artigo deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto
regulamentador:
I - conter nome dos logradouros, dias e horários de funcionamento;
II - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às
condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de
higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
III – indicação dos alimentos que pretende comercializar;
IV – comprovante de realização de curso de boas práticas de manipulação de
alimentos;
V - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário
(mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar.
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§ 2º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá vetar os locais pretendidos,
mediante justificativa, concedendo prazo para o interessado proceder à
substituição.
Art. 6º - Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos
últimos dois anos, antes da vigência desta Lei, atividade em determinado ponto,
terão preferência pelo mesmo.
Art. 7º - Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, por
ocasião de eventos públicos ou privados, o interessado deverá indicar ao setor de
fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, o evento ou calendário de
eventos, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados.
Art. 8º - A solicitação requerida para a renovação de Alvará de Funcionamento
poderá ser feita com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) e mínima de
90 (noventa) dias, contados da data final de seu Alvará de Funcionamento.
Art. 9º - Concedido o Alvará de Funcionamento, o autorizado terá o prazo de 30
(trinta) dias para sua instalação, cabendo à Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento:
I - realizar inspeção através da Coordenação de Vigilância Sanitária antes do
efetivo funcionamento; e
II - constatar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de trânsito,
quando aplicável.
Art. 10 - A atividade ficará suspensa no local informado, sem prévio aviso, nas
hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da
via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local
requerido.
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Parágrafo único. O autorizado cujo local tenha sido inviabilizado nos casos de que
trata o caput deste artigo poderá informar a sua transferência para outro local,
mediante anuência da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 - O Alvará de Funcionamento poderá ser revogado a qualquer tempo por
descumprimento das obrigações assumidas quando da sua outorga, bem como
nos casos de não atendimento ao interesse público, mediante regular processo
administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 12 - A taxa para o exercício da atividade será definida pelo Poder Executivo e
terá como base de cálculo o valor do metro quadrado do veículo e a área
utilizada, em tabela estipulada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. É permitido ao titular do Alvará de Funcionamento solicitar, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua autorização, respondendo pelos débitos
relativos às taxas.
Art. 13 - É dever do autorizado:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos
necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica
também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu
preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua
permissão e dos termos desta Lei;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu
preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua
autorização e dos termos desta Lei;
III - pagar as taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da
atividade, bem como renovar a sua autorização no prazo estabelecido;
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IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu
Alvará de Funcionamento;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos
quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem
como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo
produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado
na calçada;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior
descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela
de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados,
providenciando os consertos que se fizerem necessários.
Art. 14 - Fica proibido ao autorizado:
I - alterar o seu equipamento;
II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em
desconformidade com a sua autorização de funcionamento;
IV - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com
o Alvará de Funcionamento;
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo
equipamento;
VII - montar seu equipamento fora do local determinado;
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VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de
mercadoria;
IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
X - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem
procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XI - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;
XII - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do
equipamento;
XIII - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de
uso determinado para tal;
XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas
vias ou logradouros públicos;
XV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo
cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou
outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
Art. 15 - Os alimentos embalados para comercialização deverão conter rótulos
com as seguintes informações:
I - descrição do produto;
II - nome e endereço do fabricante, distribuidor ou importador;
III - data de fabricação e prazo de validade;
IV - registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.
Art. 16 - O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos
deverá observar também as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal,
estadual e municipal.
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Art. 17 - Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos
líquidos gerados.
Art. 18 - Fica sujeito à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário
para qualquer tipo de pré-preparo ou manipulação do alimento a ser
comercializado em vias e áreas públicas.
Art. 19 - As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 20 - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o
permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização,
o seu Alvará de Funcionamento;
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas
de manipulação de alimentos.
Art. 21 - A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu
comércio;
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II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriado para
receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos
desta Lei;
III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus
auxiliares e prepostos;
IV - deixar de comparecer no local da atividade durante todo o período constante
de sua permissão;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas
ajardinadas;
VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de
mercadoria;
IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo
equipamento e mobiliário;
X - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XI - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.
§ 1º Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com
advertência.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
§ 3º O valor proveniente da aplicação das multas será destinado ao custeio das
ações e programas de fiscalização referentes a essa Lei.
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Art. 22 - A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário
cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas
vias e logradouros públicos;
III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e,
posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto;
IV - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o
isolamento do local de manipulação e comercialização;
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem
como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - alterar o seu equipamento.
§ 1º A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 360 (trezentos e
sessenta) dias em função da gravidade da infração, conforme definido no decreto
regulamentador.
§ 2º Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência
das infrações punidas com multa.
Art. 23 - A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita
acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem
procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
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II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de
uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária.
Art. 24 - O Alvará de Funcionamento será cancelado por ato da autoridade
competente nos seguintes casos:
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II - quando constatada a transferência do Alvará de Funcionamento;
III - quando o autorizado armazenar, transportar, manipular e comercializar bens,
produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua autorização.
Parágrafo Único - O cancelamento do Alvará de Funcionamento também
implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Alvará em nome da pessoa
jurídica.
Art. 25 - As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto
de Infração.
§ 1º O autuado terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, com efeito
suspensivo, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
§ 2º Contra a decisão que não acolher a defesa, caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da
decisão no Diário Oficial.
§ 3º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
Art. 26 - Fica estabelecido prazo de 6 (meses) aos que já exercem as atividades
de comércio de alimentos em áreas públicas e particulares para que procedam à
compatibilização com esta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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