br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 1088/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2021
Date 2021-06-21
Ementa“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, proveniente do Repasse Co-Financiamento Estadual no Valor de R$ 150.800,00 (Cento e Cinquenta Mil e Oitocentos Reais), e dá Outras Providências”
native_id1094

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-11 Aguardando promulgação da lei F —
2021-08-10 Proposição aprovada 2ª Votação S —
2021-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação B —
2021-08-04 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-06-23 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2021-06-23 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) — —
2021-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-06-18 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-11T09:15:39.046247-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0
2021-08-10T10:42:51.121985-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-07-08T10:40:13.056018-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n.º 1088/2021 de 17 de junho de 2021. 
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por 
Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, 
proveniente do Repasse Co-Financiamento Estadual no 
Valor de R$ 150.800,00 (Cento e Cinquenta Mil e 
Oitocentos Reais), e dá Outras Providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no 
exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu 
sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica autorizado à abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de 
Arrecadação, no orçamento vigente na Unidade orçamentária 02.09.00 Secretaria Municipal 
de Trabalho e Assistência Social, programação; 08.243.0030.2.107 – PROGRAMA MAMÃE 
CHEGUEI – COF. ESTADUAL, Elemento de Despesa 3.3.90.14 – Diárias Civil, no valor de R$ 
1.000,00 (mil reais), Elemento de Despesa 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviços para 
Distribuição Gratuita, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Elemento de Despesa 
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Programação; 08.243.0030.2.108 – PROGRAMA CRIANÇA FELIZ + - COF. ESTADUAL, 
Elemento de Despesa 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$ 
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Programação; 08.244.0027.2105 – PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA PISO FIXO – COF. ESTADUAL, Elemento de Despesa 4.4.90.52 –
Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). 
Programação; 08.244.0027.2106 – PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA E ALTA 
COMPLEXIDADE – COF. ESTADUAL, Elemento de Despesa 3.3.90.14 – Diárias Civil, no valor 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Elemento de Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, no 
valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), Elemento de Despesa 3.3.90.32 – Material, 
Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
Elemento de Desepsa 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção, no valor de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), Elemento de Despesa 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros 
Pessoa Física, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Elemento de Despesa 4.4.90.52 –
Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Programação; 08.244.0031.2109 – BENEFÍCIOS EVENTUAIS – COF. ESTADUAL, Elemento de 
Despesa 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, no valor de R$ 10.000,00 
(dez mil reais). 
§. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 823 (Plano Plurianual 2018-2021) de 30-11-17 
e posteriores alterações, Lei 1025 (LDO) de 09-07-2020 e posteriores alterações, Lei 1051 
(LOA) de 10-12-2020;
§. 2º - Aos programas e ações, que compõem a Lei 823 (P.P.A) de 30-11-17 ficam 
acrescidos as alterações constantes do anexo I, II e III desta lei;
§3º - Às metas prioritárias da Lei 1025 (LDO) de 09-07-2020, ficam acrescidas as 
alterações constantes do anexo I, II e III da presente Lei;
§4º - A Lei 1051 (LOA) de 10-12-2020 recepciona Alterações orçamentárias, na 
forma do anexo I, II e III da presente Lei.
§5º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis mencionadas 
nos §. 2º, §.3º, § 4º.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra – RO, 17 de junho de 2021.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1088/2021
ANEXO I 
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, no 
orçamento vigente deste exercício financeiro de 2021, nos moldes a seguir especificados:
§1º - Abre Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, na Unidade 
Orçamentária 02.09.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, na 
programação; 08.243.0030.2.107 – PROGRAMA MAMÃE CHEGUEI – COF. ESTADUAL, 
Elemento de Despesa 3.3.90.14 – Diárias Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), Elemento 
de Despesa 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita, no valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), Elemento de Despesa 4.4.90.52 – Equipamentos e Material 
Permanente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Programação; 08.243.0030.2.108 –
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ + - COF. ESTADUAL, Elemento de Despesa 4.4.90.52 –
Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos 
reais). Programação; 08.244.0027.2105 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PISO FIXO – COF. 
ESTADUAL, Elemento de Despesa 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, no 
valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Programação; 08.244.0027.2106 –
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – COF. ESTADUAL, Elemento 
de Despesa 3.3.90.14 – Diárias Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Elemento de 
Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), 
Elemento de Despesa 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita, no 
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Elemento de Desepsa 3.3.90.33 – Passagens e 
Despesas com Locomoção, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Elemento de Despesa 
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), Elemento de Despesa 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, no valor de 
R$30.000,00 (trinta mil reais). Programação; 08.244.0031.2109 – BENEFÍCIOS EVENTUAIS –
COF. ESTADUAL, Elemento de Despesa 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas 
Físicas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
§2º - Os recursos para cobertura da presente Lei são provenientes do repasse 
fundo a fundo, de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal de 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Assistância Social, para fortalecer a gestão do Sistema Único de Assistência Social, no valor 
de R$ 150.800,00 (cento e cinquenta mil e oitocentos reais).
Mirante da Serra – RO, 17 de junho de 2021.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 769/2021
Mirante da Serra em, 17 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei nº 
1088/2021, de 17 de junho de 2021, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial 
por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, proveniente do Repasse Co￾Financiamento Estadual no Valor de R$ 150.800,00 (Cento e Cinquenta Mil e Oitocentos 
Reais), e dá Outras Providências”, para despesas de custeio e investimentos, para análise e 
votação dos Nobres Edis.
O Projeto de Lei em comento objetiva a utilização do recurso de excesso de 
arrecadação recebido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, dentro do exercício 
financeiro vigente, para o fortalecimento da gestão do Sistema Ùnico de Assistência Social.
A Abertura Adicional Suplementar se faz necessário para atender à solicitação da 
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, para custear despesas com materiais de 
consumo em geral, outros serviços de terceiros pessoa jurídica e Física, Material de Distribuição 
Gratuita e Equipamentos e Material Permanentes que ira suprir as necessidades da Proteção Social 
Básica.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei, Projeto de Lei para apreciação e 
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado 
com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação.
 Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência 
e seus pares o Projeto de Lei e seus anexos que a este acompanha.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº ______/SEMUG/2021
Em, 17 de Junho de 2021.
Exmo. Sr. 
ADINEUDO ANDRADE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de Lei nº 
1088/2021 de 17 de junho de 2021, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial 
por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, proveniente do Repasse Co￾Financiamento Estadual no Valor de R$ 150.800,00 (Cento e Cinquenta Mil e Oitocentos 
Reais), e dá Outras Providênciass” a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres 
Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a utilização do recurso transferido 
fundo a fundo, do Fundo Estadual de Assistência Social, para custear despesas com materiais 
de consumo em geral, e serviços de terceiros pessoa jurídica e pessoa física e equipamentos 
e material permanente nas ações da Proteção Social Básica.
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que a Secretaria 
Municipal de Trabalho e Assistência Social, possa utilizar o recurso para o bom 
desenvolvimento de suas ações. Diante disto é que encaminharmos a presente matéria para 
ser analisada e deliberada pelos nobres edis. 
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal

open original →