TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00038/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 01684/20
Fls.:__________
PROCESSO: 1684/2020– TCE-RO (Apensos: 0721/19, 0769/19, 0812/19 e 2510/19)
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO: Município de Mirante da Serra
INTERESSADO: Adinaldo de Andrade
RESPONSÁVEL: Adinaldo de Andrade – CPF n. 084.953.512-34
RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO: 11ª SESSÃO TELEPRESENCIAL DO PLENO, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
DESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO DÉFICIT
FINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
como: (i) subavaliação do passivo; (ii) excessivas alterações
orçamentárias (iii) baixa arrecadação da dívida ativa; (iv)
não atendimento de determinações pretéritas desta Corte; (v)
insuficiência financeira para cobertura de obrigações
(recursos vinculados), no montante de R$ 4.618,42; e (vi)
ausência de repasse integral das contribuições
previdenciárias de forma tempestiva.
3. In casu, as impropriedades de cunho formal não têm
o condão de macular os resultados apresentados pela
Administração Municipal, por não terem efeitos
generalizados. A insuficiência financeira por fonte de
recursos no percentual de 0,01% da receita arrecadada no
exercício, estando abaixo da materialidade ou erro tolerável
apurado para o Município não tem o condão de inquinar as
contas. A impropriedade encontra-se mitigada, no caso
concreto, tendo em vista que houve suficiência financeira
geral (R$ 24.267.857,83), aliada ao cumprimento dos índices
constitucionais e legais evidenciados ao longo do voto,
ensejam a emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das contas, a teor de idênticos precedentes: Processo n.
0762/2019-TCER (contas anuais de 2018 do Município de
Cujubim, Relator Conselheiro Benedito Antônio Alves) e
1473/2017-TCER (contas anuais de 2016 do Município de
Alto Alegre dos Parecis, de minha Relatoria).
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4. Quanto a ausência de repasse integral das
contribuições previdenciárias dos meses de novembro e
dezembro de 2019, a irregularidade em comento não tem o
condão de ocasionar a emissão de juízo de reprovação das
contas, tendo em vista o valor não repassado em 2019 ser
proporcionalmente pequeno em relação ao montante devido
e ao regularmente pago no decorrer do exercício e, ainda,
porque houve regularização posterior dos valores não
repassados.
5. Determinações e alertas para correções e prevenções.
6. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
7. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão
telepresencial realizada em 17 de dezembro de 2020, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os autos
que compõem a prestação de contas do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2019,
de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello; e
Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que o município aplicou o equivalente a 25,72% das receitas
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no
art. 212 da Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal
e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 63,55% da receita recebida
do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o
percentual de 19,88% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de
7% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da
Constituição Federal;
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Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal,
exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.
101/2000;
Considerando que a execução orçamentária ocorreu de forma equilibrada, permitindo
que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, suficiente para saldar os
compromissos assumidos até 31.12.2019, mantendo o equilíbrio das contas;
Considerando, ainda, que as irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter
formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes;
É de Parecer que as contas do Município de Mirante da Serra, relativas ao exercício
financeiro de 2019, de responsabilidade do Prefeito Adinaldo de Andrade, estão em condições de
merecer aprovação com ressalvas pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa da
Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2019, além dos atos de ordenação
de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas
oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber
Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2020
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente
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Em
PAULO CURI NETO
17 de Dezembro de 2020
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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