br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 39/2021

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1089/2021, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1117

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1






          RELATOR 











COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO               

PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 039/2021.





           AO PROJETO DE LEI Nº 1089/2021, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  



            A presente matéria tem em si uma boa técnica de redação, e atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98.  

Quanto ao mérito visa criar elemento de despesa, para aquisição de material permanente na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, visando atender aos programas: Mamãe Cheguei – COF Estadual, Programa Criança Feliz + COF Estadual, Proteção Social Básica Piso Fixo – COF Estadual e Proteção Social Especial Média e Alta Complexidade – COF Estadual.   

A alteração orçamentária é legal, assim somos de parecer favorável.   

                                               

                                                   Sala das comissões

                                                              Em, 04 de agosto de 2021.





  HILTON EMERICK DE PAIVA                                       WILLIAN SANCHES                                           

                  PRESIDENTE                                                                               RELATOR 





JOZIMAR SOUSA NERYS

MEMBRO











COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO          

PARECER E DO RELATOR Nº 039/2021.







           AO PROJETO DE LEI Nº 1088/2021, “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE PROVENIENTE DO REPASSE CO-FINANCIAMENTO ESTADUAL NO VALOR DE R$ 150.800,00 (CENTO E CINQUENTA MIL E OITOCENTOS REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  





      

            Em estudo a matéria ora mencionada, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, e atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98.  

            A criação de elemento de despesa para material de permanente é necessária para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, em seus programas. 

           Os recursos orçamentários vêm de anulação dentro de programações da própria secretaria, não prejudicando a mesma. 

Assim sou de parecer favorável 



Sala das comissões

                                                              Em, 04 de agosto de 2021.





open original →