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materia nº 40/2021

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1091/2021, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-10T10:46:36.888486-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO               

PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 040/2021.





           AO PROJETO DE LEI Nº 1091/2021, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  



            Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, e atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98.  

A matéria tem como objetivo abrir crédito adicional suplementar e criar elemento de despesa para permitir devolução de recursos de convênio que não foi aplicado no ano anterior. 

De acordo com a portaria interministerial nº 424/2016, na inexistência de execução financeira após 180 dias do recebimento da primeira parcela, é condição para rescisão do instrumento e devolução dos recursos.   

Portanto são legais e necessárias às condições orçamentárias para devolução dos recursos, assim somos de parecer favorável. 

                                               

                                                   Sala das comissões

                                                              Em, 04 de agosto de 2021.





  HILTON EMERICK DE PAIVA                                       WILLIAN SANCHES                                           

                  PRESIDENTE                                                                               RELATOR 





JOZIMAR SOUSA NERYS

MEMBRO







COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO          

PARECER E DO RELATOR Nº 040/2021.







           AO PROJETO DE LEI Nº 1091/2021, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  





      

            Em estudo a matéria ora mencionada, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, e atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98.  

            Quanto ao mérito visa dar condições orçamentárias legais, para devolução de recursos não aplicados, recebidos de instrumento de convênio para construção de uma praça. 

           É necessária a devolução para prestação de contas e encerramento do convênio, permitindo a busca de novas propostas. 

Assim sou de parecer favorável 



Sala das comissões

                                                              Em, 04 de agosto de 2021.







WILLIAN SANCHES 





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