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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 040/2021.
AO PROJETO DE LEI Nº 1091/2021, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, e atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98.
A matéria tem como objetivo abrir crédito adicional suplementar e criar elemento de despesa para permitir devolução de recursos de convênio que não foi aplicado no ano anterior.
De acordo com a portaria interministerial nº 424/2016, na inexistência de execução financeira após 180 dias do recebimento da primeira parcela, é condição para rescisão do instrumento e devolução dos recursos.
Portanto são legais e necessárias às condições orçamentárias para devolução dos recursos, assim somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 04 de agosto de 2021.
HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE RELATOR
JOZIMAR SOUSA NERYS
MEMBRO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 040/2021.
AO PROJETO DE LEI Nº 1091/2021, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a matéria ora mencionada, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, e atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98.
Quanto ao mérito visa dar condições orçamentárias legais, para devolução de recursos não aplicados, recebidos de instrumento de convênio para construção de uma praça.
É necessária a devolução para prestação de contas e encerramento do convênio, permitindo a busca de novas propostas.
Assim sou de parecer favorável
Sala das comissões
Em, 04 de agosto de 2021.
WILLIAN SANCHES
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