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materia nº 19/2021

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1098/2021, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FIANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2021-08-10T10:57:44.342325-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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COMISSÃO PERM. DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 



PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 019/2021.



                                                    



           AO PROJETO DE LEI Nº 1098/2021, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FIANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  





A presente matéria é de extrema necessidade para que possa fazer a devolução do soldo de convênio, que foi aplicado e restou sobra, para assim fazer a prestação de contas, dando condições ao município celebrar novas propostas. 

O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se encontra disponível em conta, as alterações orçamentárias não prejudicam o orçamento geral nem demais programações da secretarias de educação, cultura e esportes, assim sou de parecer favorável.  



                                             Sala das comissões

                                                         Em, 04 de agosto de 2021.







LUIZ BARBOSA DOS SANTOS                                            JOZIMAR SOUSA NERYS                                        

              PRESIDENTE                                                                                RELATOR 









WILLIAN SANCHES 

MEMBRO  











COMISSÃO PERM. DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 



PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 019/2021.





                                  



    

           AO PROJETO DE LEI Nº 1098/2021, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FIANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  





           

Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo dar condições para devolução de saldo de convênio. 

Para tanto é necessária à adequação orçamentárias, com abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente. 

Os recursos são frutos de convênio celebrado com o governo federal para aquisição de ônibus escolar, e o bem foi adquirido, havendo, portanto a economia e sobra do recurso que necessita ser devolvido. 

 Portanto a matéria é legal, e apresento parecer favorável. 



Sala das comissões

                                                              Em, 04 de agosto de 2021.



         





JOZIMAR SOUSA NERYS                                        

RELATOR 



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