Projeto de Lei nº 1101/2021 de 13 de agosto de 2021
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente – Alteração na LOA – Lei Orçamentaria Anual para o Exercício de 2021, e dá Outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, no Orçamento Geral do Município, na Unidade Orçamentária 01.01.00 Câmara Municipal, na Programação; 01.031.0001.2001 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, no Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Elemento de Desepsa 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – PJ, cria o Elemento de Despesa 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis, na Unidade Orçametária 02.01.00 Secretaria Municipal de Governo, na Programação; 04.122.0002.2002 – GOVERNO CIDADÃO, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, na Unidade Orçamentária 02.03.00 – Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, na Programação; 04.122.0006.2008 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SEMAFP, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Cívil, Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Unidade Orçamentária 02.04.00 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, no Programa 12.361.0007.2012 - MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE RECURSO PRÓPRIO, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Elemento de Despesa 3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas, Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, Unidade Orçamentária 02.05.00 Fundo Municipal de Educação, na Programação 12.361.0012.2116 - MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DO FUNDEB 70%, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, na Programação; 12.365.0012.2117- MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO FUNDEB 30%, no Elemento de Despesa Elemento de Despesa 3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas, Elemento de Despesa 4.4.90.51 – Obras e Instalações, Unidade Orçamentaria 02.06.00 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos na Programação; 15.451.0013.2025 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMOSP, no Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Unidade Orçamentária 02.08.00 Secretaria Municipal de Saúde na Programação; 10.122.0016.2033 - MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DA SEMSAU, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, na Programação; 10.302.0022.2045 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE – RECURSO PRÓPRIO, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil, Elemento de Despesa 3.1.91.13 - Contribuições Patronais.
§. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 823 (Plano Plurianual 2018-2021) de 30-11-17 e posteriores alterações, Lei 1025 (LDO) de 09-07-2020 e posteriores alterações, Lei 1051 (LOA) de 10-12-2020;
§. 2º - Aos programas e ações, que compõem a Lei 823 (P.P.A) de 30-11-17 ficam acrescidos as alterações constantes do anexo I,II e III desta lei;
§3º - Às metas prioritárias da Lei 1025 (LDO) de 09-07-2020, ficam acrescidas as alterações constantes do anexo I, II e III da presente Lei;
§4º - A Lei 1051 (LOA) de 10-12-2020 recepciona Alterações orçamentárias, na forma do anexo I, II e III da presente Lei.
§5º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis mencionadas nos §. 2º, §.3º, §.4º.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra – RO, 13 de agosto de 2021.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 1101/2021
ANEXO I
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, no orçamento vigente deste exercício financeiro de 2021, nos moldes a seguir especificados:
§1
º - Abre Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, na Unidade Orçamentária 01.01.00 Câmara Municipal, na Programação; 01.031.0001.2001 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, no Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), Elemento de Desepsa 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – PJ, no valor de R$ 8.649,54 (oito mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), cria o Elemento de Despesa 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), na Unidade Orçametária 02.01.00 Secretaria Municipal de Governo, na Programação; 04.122.0002.2002 – GOVERNO CIDADÃO, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, no valor de R$ 20.811,75 (vinte mil oitocentos e onze reais e setenta e cinco centavos), na Unidade Orçamentária 02.03.00 – Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, na Programação; 04.122.0006.2008 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SEMAFP, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Cívil, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de R$15.132,79 (quinze mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), Unidade Orçamentária 02.04.00 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, no Programa 12.361.0007.2012 - MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE RECURSO PRÓPRIO, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, no valor de R$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), Elemento de Despesa 3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas, no valor de R$ 45.321,74 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, no valor de R$ 65.005,00 (sessenta e cinco mil e cinco reais), Unidade Orçamentária 02.05.00 Fundo Municipal de Educação, na Programação 12.361.0012.2116 - MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DO FUNDEB 70%, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, no valor de R$ 224.487,43 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), na Programação; 12.365.0012.2117- MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO FUNDEB 30%, no Elemento de Despesa Elemento de Despesa 3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas, no valor de R$ 39.066,04 (trinta e nove mil sessenta e seis reais e quatro centavos), Elemento de Despesa 4.4.90.51 – Obras e Instalações, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), Unidade Orçamentaria 02.06.00 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos na Programação; 15.451.0013.2025 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMOSP, no Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), Unidade Orçamentária 02.08.00 Secretaria Municipal de Saúde na Programação; 10.122.0016.2033 - MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DA SEMSAU, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Elemento de Despesa 3.1.91.13 – Contribuições Patronais, no valor de R$ 9.892,35 (nove mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), na Programação; 10.302.0022.2045 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE – RECURSO PRÓPRIO, no Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil, no valor de R$ 808.281,34 (oitocentos e oito mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), Elemento de Despesa 3.1.91.13 - Contribuições Patronais, no valor de R$ 40.382,63 (quarenta mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos).
§2
º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964, inciso II - excesso de arrecadação, conforme demonstrado no cálculo de tendência de excesso de arrecadação – Fonte: 100 – Recursos Ordinários, na tabela em anexo, no valor de R$ 3.657.630,61 (três milhão seiscentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos).
ANEXO
CÁLCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA
ACUMULADO ATÉ JULHO / 2021
Total da Receita Orçada – Recurso Livre Fonte 100
15.453.617,21
Receitas Arrecadada – Período janeiro a julho
17.647.694,35
Excesso já observado
2.194.077,14
Total da Receita Orçada – Recurso FUNDEB
2.799.531,79
Receitas FUNDEB Arrecada – Perído de janeiro a julho
3.817.551,16
Excesso já observado
1.018.019,37
Média de arrecadação dos (07) sete primeiros meses
545.364,45
Tendência de Arrecadação com base na média arrecadada
6.544.373,42
Valor orçado para o exercício
5.080.819,95
(Soma) Valor arrecadado (+) tendência da arrecadação (-) orçado
1.463.553,47
Total a ser considerado no excesso
3.657.630,61
Fonte 100
Recursos Livre
Mirante da Serra – RO, 13 de agosto de 2019.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
Mensagem nº 782/2021
Em, 13 de agosto de 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n.º 1101 de 13 de Agosto de 2021, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 3.657.630,61 (três milhão seiscentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos), para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de obter autorização legislativa para abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município de Mirante da Serra, nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público e Câmara Municipal.
A autorização pleiteada encontra-se fundamentada no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964 que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, em especial em seu inciso II, posto que os recursos necessários para acomodar a despesa, são provenientes de excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos livre, observado entre a receita estimada e a realizada, levando em consideração ainda a tendência do exercício.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que mais consta, é que colocamos a presente propositura à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, esperamos que após os pareceres das Comissões Permanentes dessa Câmara, seja em plenário o projeto discutido, votado e aprovado com o costumeiro acerto de Vossas Excelências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos mais sinceros votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
OFÍCIO Nº _____/SEMUG/2021
Em, 13 de agosto de 2021
Exmo. Sr.
ADINEUDO ANDRADE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, projeto de Lei nº 1101 de 13 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente – Alteração na LOA – Lei Orçamentaria Anual para o Exercício de 2021, e dá Outras providências”, a fim de que seja analisado e deliberado pelos nobres Edis.
A aprovação deste projeto é de suma importância para que esse poder executivo possa suplementar as dotações de suas Unidades Orçamentárias para o desenvolvimento e manutenção das atividades de pessoal, contribuições patronais, outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e obras e instalações.
Por sua importância solicitamos que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de urgência urgentíssima.
.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar da ordem de R$ 3.657.630,61 (Três Milhões Seiscentos e Cinquenta e Sete Mil, Seiscentos e Trinta Reais e Sessenta e Um Centavos), destinado à suplementação de dotações orçamentárias no orçamento vigente.
O referido projeto de lei, será coberto com recursos financeiros provenientes do excesso de arrecadação decorrente da Fonte100 – Recursos Livre.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está previsto na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I e II, da Lei Federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura de crédito adicionais suplementares para o reforço de dotações do orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª. Ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
Pelo visto, a doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
& 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
... II – os provenientes de excesso de arrecadação
& 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do exercício.”
O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria.