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materia nº 1099/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaProjeto de Lei nº 1099/2021 "Dispõe sobre alterações no Art. 5º da Lei 296/2004, e da outras providências".
native_id1158

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Proposição encaminhada para Sanciona (Prefeito) F —
2021-09-13 Aguardando promulgação da norma jurídica S —
2021-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª Votação S —
2021-09-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2021-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação P —
2021-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-08-25 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-08-23 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) — —
2021-08-20 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2021-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-08-12 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-21T11:21:49.469140-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2021-09-21T10:48:15.245508-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem n o: 780/2021                                   



Mirante da Serra, 30 de julho de 2021.









Excelentíssimo Senhor Presidente,



Excelentíssimos Senhores, vereadores,







O projeto de Lei n o 1099/2021 que ora apresentamos “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ART. 5º, DA LEI 296/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, referida alteração pontual, tem como objeto dar maior clareza, segurança e garantir o princípio da isonomia na aplicação  de normas que visam a valorização de nossos servidores.



A disposição constante no caput do art. 5º relativa ao aprimoramento profissional, é por demais vaga, no que pertine as áreas que menciona, quais sejam: relacionamento humano e administração pública, oque por vezes, pode levar a interpretações que venham a prejudicar nossos servidores.



A especificação constante do projeto que ora se apresenta é mais clara, lógica e justa, pois privilegia formações na área de atuação do servidor público e consequentemente traz maiores vantagens para a administração pública. 



Por outro lado, o §2º do art.5º, fere o princípio da isonomia, configurando uma discriminação em relação aos servidores mais antigos e que de há muito vem prestando serviços a municipalidade, o que o torna  manifestamente inconstitucional, motivo pelo qual, resta justificado seu reconhecimento por esta Egrégia casa de Leis.  

Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, por intermédio de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação.



Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua aprovação.



Desde já agradecemos.

Atenciosamente,







EVALDO DUARTE ANTONIO

Prefeito Municipal

Ofício nº:          /SEMUG/2021

Mirante da Serra, 30 de julho de 2021.









Excelentíssimo Senhor,

ADINEUDO DE ANDRADE

Presidente da Câmara Municipal

Mirante da Serra - RO















	Excelentíssimo Senhor Presidente,



	Ao tempo que cumprimentamos Vossa Excelência, servimo-nos do presente para encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o: 1099/2021 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ART. 5º, DA LEI 296/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.



Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente projeto de lei.



		Atenciosamente,





EVALDO DUARTE ANTONIO

Prefeito Municipal









PROJETO DE LEI 1099/2021	

	



DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ART. 5º DA LEI 296/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,



FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º – O caput do art. 5º da lei 296 de 01 de abril de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 5º - Será concedida gratificação ao servidor público no percentual de 5% de (cinco por cento) sobre o vencimento, a cada 100 (cem) horas de participação em curso oficial de aprimoramento profissional na área de contratação, até o limite de 400 (quatrocentas) horas.

§1º - ......................................................................................................

	

Art. 2º - Revoga-se o §2º do artigo 5º da lei 296/2004.



Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 



Mirante da Serra, 30 de julho de 2021.





EVALDO DUARTE ANTONIO

Prefeito Municipal



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