ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o 783/2021
Mirante da Serra, 24 de agosto de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei no
1102/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº.
422/2008 QUE DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DAS POLÍTICAS DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” que ora encaminhamos, dispõe acerca alteração da
Legislação, para o fim de vinculação direta do Conselho Tutelar a Secretaria
Municipal de Governo – SEMUG, para atendermos o entendimento
predominante de que tal Conselho não deve ser vinculado a SEMTAS, conforme
orientação recebida do Ministério Público.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº 669/SEMUG/2021
Mirante da Serra, 24 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1102/2021 “. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 422/2008 QUE DISPÕE SOBRE A
RESTRUTURAÇÃO DAS POLÍTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para que seja analisado e
deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito
tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública,
solicitando gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do
presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1102/2021.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 422/2008 QUE
DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DAS
POLÍTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 51, da Lei 422/2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 51º. A presente Lei determina a atuação, o funcionamento e a
competência territorial do Conselho Tutelar do Município de Mirante da Serra –
RO, vinculado a SEMUG (Secretaria Municipal de Governo), atendendo ás
diretrizes do Inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, tendo como regime jurídico fundado no
Título V do Livro II do mesmo diploma legal.
Art. 2.º Fica alterado o artigo 60, da Lei 422/2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá emitir um cronograma com as
atividades a serem executadas, salvo as emergenciais, e submeter á apreciação
do CMDCA, também deverá emitir um relatório mensal das atividades realizadas
e enviar a Secretaria Municipal de Governo – SEMUG, e ao CMDCA para
acompanhamento e prestação de contas de recursos públicos, mantendo o
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devido sigilo assegurado pela Lei 8.069/90.
Art. 3º. Fica alterado o Parágrafo único, do artigo 65 da Lei
422/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 – ...............................................
Parágrafo Único – O Município deverá disponibilizar 01 (um)
aparelho móvel de celular que deverá ser utilizado somente nos plantões ou seja
do período das 18:00 as 08:00 do dia seguinte, sendo as ligações efetuadas
discriminadas em um banco de dados contendo número e horário da ligação, no
horário de expediente normal as ligações deverão ser realizadas no aparelho
fixo, devendo o aparelho móvel ser de responsabilidade do coordenador e as
despesas fora do horário de plantão serão oneradas pelo responsável pala
utilização do aparelho, salvo liberação pela Secretaria Municipal de Governo –
SEMUG.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 72 da Lei 422/2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 – O pessoal de apoio será composto por funcionários
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Governo – SEMUG, para prestar
serviços no Conselho Tutelar, nas funções de motorista, secretário, zeladores e
outros, mediante necessidades, quando solicitadas pelo CMDCA, cumprindo as
horas de funcionamento do Conselho Tutelar, que exercerão as seguintes
atribuições:
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 24 de agosto de 2021
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal