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materia nº 1102/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1102 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaProjeto de Lei nº 1102/21 "Altera a Lei Municipal nº 422/2008 que dispõe sobre a restruturação das politicas dos direitos da criança e do adolescentes, e dá outras providências".
native_id1167

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-06 Retirada da Ordem do dia — —
2021-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-10-06 Parecer favorável da comissão — —
2021-09-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-09-14 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) — —
2021-09-13 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2021-08-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-08-24 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
MENSAGEM N o 783/2021 
Mirante da Serra, 24 de agosto de 2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores, vereadores, 
O projeto de Lei no
 1102/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 
422/2008 QUE DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DAS POLÍTICAS DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” que ora encaminhamos, dispõe acerca alteração da 
Legislação, para o fim de vinculação direta do Conselho Tutelar a Secretaria 
Municipal de Governo – SEMUG, para atendermos o entendimento 
predominante de que tal Conselho não deve ser vinculado a SEMTAS, conforme 
orientação recebida do Ministério Público. 
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o 
presente projeto para apreciação e posterior deliberação. 
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres 
Edis em sua aprovação. 
Desde já agradecemos. 
Atenciosamente, 
EVALDO DUARTE ANTONIO 
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Ofício Nº 669/SEMUG/2021 
Mirante da Serra, 24 de agosto de 2021. 
Excelentíssimo Senhor, 
ADINEUDO DE ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Mirante da Serra - RO 
 Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1102/2021 “. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 422/2008 QUE DISPÕE SOBRE A 
RESTRUTURAÇÃO DAS POLÍTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para que seja analisado e 
deliberado pelos Nobres Edis. 
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito 
tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, 
solicitando gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do 
presente projeto de lei. 
 Atenciosamente, 
EVALDO DUARTE ANTONIO 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
PROJETO DE LEI Nº 1102/2021. 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 422/2008 QUE 
DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DAS 
POLÍTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO 
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA 
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica alterado o artigo 51, da Lei 422/2008, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 51º. A presente Lei determina a atuação, o funcionamento e a 
competência territorial do Conselho Tutelar do Município de Mirante da Serra – 
RO, vinculado a SEMUG (Secretaria Municipal de Governo), atendendo ás 
diretrizes do Inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 
Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, tendo como regime jurídico fundado no 
Título V do Livro II do mesmo diploma legal. 
Art. 2.º Fica alterado o artigo 60, da Lei 422/2008, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá emitir um cronograma com as 
atividades a serem executadas, salvo as emergenciais, e submeter á apreciação 
do CMDCA, também deverá emitir um relatório mensal das atividades realizadas 
e enviar a Secretaria Municipal de Governo – SEMUG, e ao CMDCA para 
acompanhamento e prestação de contas de recursos públicos, mantendo o 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
devido sigilo assegurado pela Lei 8.069/90. 
Art. 3º. Fica alterado o Parágrafo único, do artigo 65 da Lei 
422/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 65 – ............................................... 
Parágrafo Único – O Município deverá disponibilizar 01 (um) 
aparelho móvel de celular que deverá ser utilizado somente nos plantões ou seja 
do período das 18:00 as 08:00 do dia seguinte, sendo as ligações efetuadas 
discriminadas em um banco de dados contendo número e horário da ligação, no 
horário de expediente normal as ligações deverão ser realizadas no aparelho 
fixo, devendo o aparelho móvel ser de responsabilidade do coordenador e as 
despesas fora do horário de plantão serão oneradas pelo responsável pala 
utilização do aparelho, salvo liberação pela Secretaria Municipal de Governo – 
SEMUG. 
Art. 4º. Fica alterado o artigo 72 da Lei 422/2008, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 72 – O pessoal de apoio será composto por funcionários 
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Governo – SEMUG, para prestar 
serviços no Conselho Tutelar, nas funções de motorista, secretário, zeladores e 
outros, mediante necessidades, quando solicitadas pelo CMDCA, cumprindo as 
horas de funcionamento do Conselho Tutelar, que exercerão as seguintes 
atribuições: 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário. 
Mirante da Serra, 24 de agosto de 2021 
EVALDO DUARTE ANTONIO 
Prefeito Municipal 

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