TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
PROCESSO: 1684/2020– TCE-RO (Apensos: 0721/19, 0769/19, 0812/19 e 2510/19)
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO: Município de Mirante da Serra
INTERESSADO: Adinaldo de Andrade
RESPONSÁVEL: Adinaldo de Andrade – CPF n. 084.953.512-34
RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO: 11ª SESSÃO TELEPRESENCIAL DO PLENO, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
DESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO DÉFICIT
FINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
como: (i) subavaliação do passivo; (ii) excessivas alterações
orçamentárias (iii) baixa arrecadação da dívida ativa; (iv)
não atendimento de determinações pretéritas desta Corte; (v)
insuficiência financeira para cobertura de obrigações
(recursos vinculados), no montante de R$ 4.618,42; e (vi)
ausência de repasse integral das contribuições
previdenciárias de forma tempestiva.
3. In casu, as impropriedades de cunho formal não têm
o condão de macular os resultados apresentados pela
Administração Municipal, por não terem efeitos
generalizados. A insuficiência financeira por fonte de
recursos no percentual de 0,01% da receita arrecadada no
exercício, estando abaixo da materialidade ou erro tolerável
apurado para o Município não tem o condão de inquinar as
contas. A impropriedade encontra-se mitigada, no caso
concreto, tendo em vista que houve suficiência financeira
geral (R$ 24.267.857,83), aliada ao cumprimento dos índices
constitucionais e legais evidenciados ao longo do voto,
ensejam a emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das contas, a teor de idênticos precedentes: Processo n.
0762/2019-TCER (contas anuais de 2018 do Município de
Cujubim, Relator Conselheiro Benedito Antônio Alves) e
1473/2017-TCER (contas anuais de 2016 do Município de
Alto Alegre dos Parecis, de minha Relatoria).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
4. Quanto a ausência de repasse integral das
contribuições previdenciárias dos meses de novembro e
dezembro de 2019, a irregularidade em comento não tem o
condão de ocasionar a emissão de juízo de reprovação das
contas, tendo em vista o valor não repassado em 2019 ser
proporcionalmente pequeno em relação ao montante devido
e ao regularmente pago no decorrer do exercício e, ainda,
porque houve regularização posterior dos valores não
repassados.
5. Determinações e alertas para correções e prevenções.
6. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
7. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Poder
Executivo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2019, de responsabilidade de Adinaldo de
Andrade, na condição de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello,
por unanimidade de votos, com ressalvas de entendimento do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos
Coimbra quanto às determinações exaradas ao chefe do executivo municipal, em:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas do
Município de Mirante da Serra exercício de 2019, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito
Municipal, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal c/c o inciso VI do art. 1º da Lei
Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das impropriedades abaixo elencadas, excepcionadas, no
entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados,
além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que
serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:
a) insuficiência financeira, em determinadas fontes de recursos vinculados, no valor
de R$ 4.618,42, em descumprimento às disposições contidas no art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, mitigada no caso concreto pela existência de expressivo superávit geral (R$ 24.267.857,83) e nas
fontes livres (R$ 35.948,52) e vinculadas (R$ 24.210.770,40), assim como pela insignificância do valor
da insuficiência constatada;
b) repasse intempestivo de contribuições previdenciárias relativas ao exercício de
2019, em razão do pagamento parcial referente as competências dos meses de novembro e dezembro do
ano de 2019, cujos pagamentos, segundo a unidade técnica da Corte, ocorreram no exercício seguinte
(2020), contrariando o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio
Atuarial);
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
c) excessivas modificações orçamentárias com base em recursos previsíveis, que
representaram 21,85% do orçamento inicial, contrariando a jurisprudência desta Corte que considera
razoável alterações orçamentárias dessa natureza até o limite de 20% do orçamento inicial;
d) superavaliação do saldo da conta “Provisões Matemáticas” no passivo não
circulante no valor aproximado de R$ 2,1 milhões, em decorrência da utilização de documentação de
suporte com data-base de 31.12.2018, portanto, defasada em 1 ano em relação à data do encerramento
do Balanço Patrimonial (31.12.2019) e subavaliação de aproximadamente R$ 4,5 milhões nos ativos
garantidores informados no documento que suportou os registros das provisões matemáticas do Balanço
Patrimonial;
e) baixa arrecadação dos créditos da dívida ativa, cuja esforço na recuperação (R$
278.250,10) alcançou 13,78% do saldo inicial (R$ 2.018.704,31), percentual baixo em relação aos 20%
que a Corte vem considerando como razoável;
f) não atendimento às determinações contidas no item III, subitens “a” e “d” do
acórdão APL-TC 00503/18, (processo n. 1611/2018-TCER); item II, subitens 2.4, 2.7 e 2.9, itens 4.2,
4.3 e 4.4 do acórdão APL-TC 00142/18 (processo n. 1788/2017-TCER), em infringência ao § 1º do art.
16 e caput do art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n.
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa
ao exercício de 2019, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, atende aos
pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros
de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e atingimento das metas dos
Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar, por ofício, ou, na impossibilidade material de sua execução, por email institucional solicitando confirmação de recebimento, porque em virtude da pandemia do
coronavírus, passamos por um momento especial (vide, v.g. Portaria n. 245/20/TCE-RO), nos termos do
art. 30, I, segunda parte do RI-TCE/RO, ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra ou a quem
lhe vier a substituir ou suceder, que:
a) estabeleça controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar
insuficiências financeiras para cobertura de despesas, em suas respectivas fontes, no final do exercício;
b) realize o pagamento tempestivo das obrigações previdenciárias, de modo a
garantir a sustentabilidade e equilíbrio do sistema, de modo que não incidam valores de juros e multas
decorrentes de atrasos no cumprimento de tais obrigações;
c) adote medidas de aperfeiçoamento do planejamento orçamentário de modo a
evitar alterações excessivas do orçamento, com base em fontes de recursos previsíveis, observando o
limite de 20% do orçamento inicial para tais alterações, de acordo com a jurisprudência da Corte de
Contas;
d) promova, a partir do exercício de 2020, a representação do Passivo Atuarial no
Balanço Geral do Município com observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público,
especialmente no que tange à data-base de informações para que o valor líquido do passivo não divirja,
significativamente, do valor que seria determinado na data a que se referem as demonstrações contábeis;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
4 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
e) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como
a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para
os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida
ativa;
f) edite ou, se for o caso, altere a norma existente sobre o registro e contabilização
dos valores que compõem os créditos da dívida ativa, estabelecendo no mínimo:
f.1) critérios para realização de ajustes para provisão com perdas em créditos com
dívida ativa;
f.2) metodologia para classificação da Dívida Ativa em Curto e Longo Prazo, em que
seja demonstrada razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e
f.3) rotina periódica para avaliação do direito de recebimento do crédito tributário (no
mínimo anual);
g) dê cumprimento integral às determinações lançadas nos seguintes acórdãos:
Acórdão APL-TC 00387/19 (item III, “a”; “c” e “d”) referente ao processo n. 0761/2019-TCER;
Acórdão APL-TC 00503/18 (item III, “a” e “d”) referente ao processo n. 1611/2018-TCER; e Acórdão
APL-TC 00142/18 (item II, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.10; item IV, 4.3 e 4.4) referente ao processo n. 1788/2017-
TCER, cujo atendimento e consequências de eventual descumprimento deverão ser sindicados nas
contas do exercício seguinte (2020);
h) empregue a metodologia de apuração consistente das metas fiscais com as regras
instituídas no MDF/STN;
i) juntamente com o Secretário Municipal de Educação, procedam ao
monitoramento do plano municipal de educação, bem como adotem medidas efetivas para o atingimento
das metas previstas nos indicadores estratégicos;
j) juntamente com o Secretário Municipal de Educação, informem à Corte de Contas
as medidas adotadas, pelo Município junto ao Estado de Rondônia, para dar o efetivo cumprimento da
meta 3 do PNE, que tem como objetivo o atendimento dos estudantes do ensino médio;
IV - Determinar, por ofício, ou, na impossibilidade material de sua execução, por email institucional solicitando confirmação de recebimento, porque em virtude da pandemia do
coronavírus, passamos por um momento especial (vide, v.g. Portaria n. 245/20/TCE-RO), nos termos do
art. 30, I, segunda parte do RI-TCE/RO, ao atual Controlador-Geral do Município que:
a) continue acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria
Anual (integrante das contas anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações
dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela
Administração;
b) acompanhe e monitore o cumprimento das metas estabelecidas no PME,
inserindo, em tópico específico em seu relatório anual de fiscalização (integrante das contas anuais), as
medidas adotadas pela Administração, informando os resultados obtidos, apresentando, inclusive, os
indicadores de atingimento de metas e os benefícios delas advindos;
V – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Mirante da Serra ou a
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
5 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
quem venha a substituí-lo ou sucedê-lo que:
a) atente para as consequências decorrentes do não cumprimento das obrigações
previdenciárias do ente municipal, tais como a retenção das contribuições do servidor sem repassá-las
ao ente previdenciário, a não realização dos repasses patronais, os reiterados parcelamentos de débitos,
o pagamento em atraso das contribuições, ocasionando juros e multas ao Município, entre outras, que
podem ensejar, per si, a reprovação das contas anuais;
b) atente para as consequências do não atendimento das determinações que
expedidas pelo Tribunal, notadamente das que serão consignadas na decisão final destes autos, bem
como fique advertido de que a reincidência no cometimento das irregularidades ora verificadas,
elencadas no item I, acima, poderão ensejar, de per si, a reprovação das contas do exercício seguinte
(2020);
VI – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2020 se houve o cumprimento das
determinações contidas neste acórdão;
VII - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do
Pleno, que extraia cópia dos documentos abaixo relacionados, bem como proceda à respectiva autuação
como fiscalização de atos e contratos e o consequente encaminhamento ao gabinete do Relator, para que
em procedimento autônomo e apartado seja apurada a responsabilidade pelo eventual pagamento de
juros e/ou multas decorrentes de atrasos no repasse ou de parcelamento de contribuições
previdenciárias pelo Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, em face das contribuições
previdenciárias referentes ao exercício de 2019 não repassadas de modo regular e tempestivo, em razão
do pagamento parcial referente aos meses de novembro e dezembro de 2019:
a) relatório da unidade de controle externo (documento ID 960449);
b) proposta de parecer prévio da unidade técnica (documento ID 960450);
c) declaração da Unidade Gestora do RPPS de quitação das obrigações
previdenciárias (documento ID 960444);
d) relatório anual do controle interno (documento ID 903564);
e) parecer ministerial n. 0275/2020-GPGMPC (documento ID 973491);
f) acórdão proferido nestes autos;
VIII – Dar ciência do acórdão:
a) aos interessados e responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de
Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de
recursos, com supedâneo no inciso IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar
Estadual n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço
eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
b) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
6 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
IX – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno
que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de Mirante da
Serra para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
X - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber
Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2020
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
7 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
PROCESSO: 1684/2020– TCE-RO (Apensos: 0721/19, 0769/19, 0812/19 e 2510/19)
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO: Município de Mirante da Serra
INTERESSADO: Adinaldo de Andrade
RESPONSÁVEL: Adinaldo de Andrade – CPF n. 084.953.512-34
RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO: 11ª SESSÃO TELEPRESENCIAL DO PLENO, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do
Município de Mirante da Serra, exercício de 2019, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, na
condição de Prefeito Municipal.
2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente1
, cumprindo o disposto na
alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n.
13/2004-TCER.
3. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer
do dirigente do órgão de controle interno2 manifestando-se pela regularidade das contas, bem como
declaração3
do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas sobre a
prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da LC n. 154/1996.
4. Em análise das vertentes contas, o Corpo Instrutivo entendeu que as irregularidades
havidas4
não comprometem os resultados gerais do exercício. Assim, concluiu pugnando pela emissão
de parecer prévio pela aprovação.
5. Instado a se manifestar nos autos, o Parquet de Contas opinou5
pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas com aposição de ressalvas, em razão das impropriedades identificadas
na instrução processual.
6. Em síntese, é o relatório.
1 O envio ocorreu em 25/05/2020. Em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19) o prazo final para envio das prestações
de contas anuais de 2019 foi prorrogado por 60 dias (art. 4 º da Portaria TCE-RO n. 245, de 23 de março de 2020).
2 Documento ID 903564.
3 Documento ID 903585.
4
Insuficiência financeira por fonte de recursos, no valor de R$ 4.618,42; repasse intempestivo de parte das contribuições
previdenciárias de novembro e dezembro de 2019; excessivas alterações orçamentárias; e subavaliação na conta “Provisões
Matemáticas de Longo Prazo” no Passivo não Circulante no Balanço Geral do Município.
5 Parecer n. 0275/2020-GPGMPC (ID 973491), da lavra do Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
8 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
7. Tendo feito estudo dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria
Geral de Controle Externo – Coordenação Especializada em Finanças Municipais, no que tange aos
aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos gastos com
educação, saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Mirante da Serra, relativos
ao exercício de 2019.
I – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 900, de 17 de
dezembro de 2018, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$
25.785.747,50.
9. A projeção da receita para o exercício de 2019, foi na ordem de R$ 25.785.747,50 e
recebeu parecer de viabilidade6
.
10. Entre a previsão da receita encaminhada a este Tribunal e o orçamento consignado na
LOA não houve alteração, demonstrando um planejamento adequado da receita.
1.1 – Das Alterações no Orçamento
11. No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compõem os autos,
ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares, que podem ser assim
demonstradas:
Dotação Inicial................................................................................................ R$ 25.785.747,50
(+) Créditos Adicionais Suplementares............................................................ R$ 8.886.008,42
(+) Créditos Especiais...................................................................................... R$ 23.775.238,20
(-) Anulações.................................................................................................... R$ 5.634.460,47
(=) Despesa Autorizada.................................................................................. R$ 52.812.533,65
(-) Despesa Empenhada................................................................................... R$ 29.126.264,19
(=) Saldo de Dotação...................................................................................... R$ 23.686.269,46
Variação Final/Inicial...................................................................................... % 104,81%
Fonte: Anexo TC-18 - Quadro das Alterações Orçamentárias – ID 903574 e Relatório Técnico ID 960449, p. 21.
12. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 25.785.747,50 e a despesa autorizada
final de R$ 52.812.533,65 evidencia uma majoração de 104,81%.
6 Decisão Monocrática DM 0250/2018-GCJEPPM, processo n. 3266/18-TCER, de minha Relatoria.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
9 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
13. A LOA autorizou7
o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% do total orçado.
14. Segundo atestou a unidade técnica8
, os créditos adicionais abertos diretamente pelo
Chefe do Poder Executivo, cujas fontes eram previsíveis (anulação de dotação), desobedeceram ao
percentual legal, uma vez que representaram 21,85% da dotação inicial, cabendo, portanto, a inclusão
de ressalva às contas.
15. Com relação aos recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as
seguintes fontes:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Valor (R$) %
- Superávit Financeiro 2.365.322,12 7,24
- Excesso de arrecadação 2.526.121,80 7,73
- Anulação de créditos 5.634.460,47 17,25
- Operações de créditos 0,00 0,00
- Recursos Vinculados 22.135.342,23 67,77
TOTAL 32.661.246,62 100,00
Fonte: Anexo TC-18 – Quadro das Alterações Orçamentárias – ID 903574 e Relatório Técnico ID 960449, p. 21/22.
1.2 – Da Receita
16. A execução da receita atingiu 65,68% da receita prevista (atualizada9
), vez que a
receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 33.131.734,36. Entretanto, este resultado
refere-se unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
17. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no
montante da receita arrecadada são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES Valor (R$) %
Receita Tributária 1.792.212,24 5,41
Receita de Contribuições 2.429.491,49 7,33
Receita Patrimonial 2.853.038,92 8,61
Receitas de Serviços 20.833,20 0,06
Transferências Correntes 24.936.442,65 75,26
7 Art. 5º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei 4320/64 e nos termos do artigo
167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação,
Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro e efetuar Transferência, Transposição e Remanejamento até o limite de 20%
(vinte) do valor total do orçamento.
8 Conforme detalhado na tabela na página 22 do relatório técnico acostado ao ID 960449:
9 R$ 50.447.211,53.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
10 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Outras Receitas Correntes 144.891,81 0,44
Transferências de Capital 954.824,05 2,88
Receita Arrecadada Total 33.131.734,36 100,00
Fonte: Relatório Técnico- ID 960449, p. 9 e Balanço Orçamentário – ID 903567.
18. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e receita
patrimonial, que equivaleram a 75,26% e 8,61%, respectivamente, da arrecadação total.
1.2.1 – Do Desempenho das Receitas Tributárias (Esforço Tributário)
19. A unidade técnica analisou o desempenho das receitas tributárias por meio do
quociente do esforço tributário, que é o indicador que evidencia o esforço da administração visando a
arrecadação das receitas próprias. A tabela abaixo demonstra a composição da receita tributária no
exercício e a sua participação na receita realizada.
Composição da receita Tributária (2017 a 2019) – R$
Receita 2017 % 2018 % 2019 %
Receita de Impostos 778.579,17 3,12 1.169.710,84 3,91 1.559.360,06 4,70
IPTU 127.803,90 0,51 207.599,07 0,69 511.707,17 1,54
IRRF 221.541,11 0,89 338.095,57 1,13 381.916,92 1,15
ISSQN 379.748,41 1,52 541.601,96 1,81 564.089,31 1,70
ITBI 49.485,75 0,20 82.414,24 0,28 101.646,66 0,31
Taxas 162.283,17 0,65 219.462,02 0,73 232.852,18 0,70
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total de Receita Tributária 940.862,34 3,77 1.389.172,86 4,64 1.792.212,24 5,41
Total de Receita
Arrecadada
24.974.789,49 100,00 29.929.782,83 100,00 33.131.734,36 100,00
Fonte: Relatório Técnico – ID 960449, p. 10.
20. A receita de impostos e taxas perfez, no exercício de 2019, o montante de R$
1.792.212,24 alcançando o percentual de 5,41% de participação nas receitas realizadas, evidenciando a
dependência do município quanto às transferências constitucionais e voluntárias do Estado e da União.
1.2.2 – Da Receita da Dívida Ativa
21. Ao proceder o exame da evolução da dívida ativa, o corpo instrutivo destacou que o
Município apresentou baixo desempenho na arrecadação da dívida ativa (13,78% do saldo anterior),
ressaltando que o estoque da dívida ativa teve uma leve redução quando comparado com o exercício
anterior.
22. Apresentou o seguinte gráfico com histórico do esforço na cobrança da dívida ativa e
a variação do saldo da conta de dívida ativa ao longo dos últimos cinco anos:
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
11 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Fonte: Relatório Técnico ID 960449, p.11.
23. O Ministério Público de Contas ao manifestar-se nos autos destacou que a arrecadação
foi baixa, em relação ao que esta Corte vem considerando razoável.
24. Assim, necessária a aposição de ressalva às contas, bem como seja tecida determinação
ao gestor para que continue adotando medidas efetivas visando intensificar e aprimorar medidas judiciais
e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
25. Ainda acerca da dívida ativa, a unidade técnica apontou10 que restou caracterizada
deficiência de controle de estoque e sugeriu seja determinado à Administração:
DETERMINAÇÃO
Determinar à Administração, no prazo de 180 dias contados da notificação, que
edite/altere a norma existente sobre o registro e contabilização dos valores que compõem
os créditos da dívida ativa, estabelecendo no mínimo: a) critérios para realização de
ajustes para provisão com perdas em créditos com dívida ativa; b) metodologia para
classificação da Dívida Ativa em Curto e Longo Prazo, em que seja demonstrada razoável
certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e c) rotina periódica para avaliação
do direito de recebimento do crédito tributário (no mínimo anual).
26. A sugestão do corpo técnico visa melhorias no controle de estoque da dívida ativa e a
redução de riscos de o saldo registrado não representar o saldo fidedigno realizável.
27. Acolho a proposição técnica.
1.3 – Da Despesa
10 Páginas 42/43 do Relatório técnico acostado ao ID 960449.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
12 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
28. A despesa realizada foi da ordem de R$ 28.773.008,50, havendo as despesas
correntes11 absorvido 92,17% e as de capital12 7,83% do total da despesa realizada.
29. O corpo instrutivo, ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando
com a despesa planejada, constatou que atingiu o percentual de 54,92%.
30. As despesas executadas por função de Governo e suas evoluções nos últimos
exercícios assim ocorreram:
FUNÇÃO 2017 % 2018 % 2019 %
Legislativa 923.062,55 4,40 936.849,99 3,95 1.056.169,44 3,83
Administração 3.358.705,45 16,00 4.287.888,69 18,08 4.390.760,16 15,91
Assistência Social 777.963,59 3,71 916.257,13 3,86 1.035.379,32 3,75
Previdência Social 1.291.951,82 6,16 1.502.663,66 6,34 1.945.184,37 7,05
Saúde 4.751.115,73 22,64 5.774.889,89 24,36 5.759.232,56 20,87
Educação 7.420.228,99 35,36 7.121.777,32 30,04 8.041.478,27 29,14
Urbanismo 0,00 0,00 9.521,75 0,04 310.927,97 1,13
Gestão Ambiental 0,00 0,00 8.841,79 0,04 18.780,00 0,07
Agricultura 266.677,93 1,27 336.883,25 1,42 371.436,52 1,35
Transporte 993.804,67 4,74 722.998,90 3,05 787.133,04 2,85
Desporto e Lazer 0,00 0,00 127.741,62 0,54 131.674,05 0,48
Encargos Especiais 0,00 0,00 0,00 0,00 508.082,14 1,84
Total 20.986.115,07 100,00 23.711.269,47 100,00 27.598.162,2413 100,00
Fonte: SIGAP GESTÃO FISCAL14 apud em Relatório Técnico – ID 960449, p. 12/13.
31. O corpo instrutivo destacou que as funções priorizadas pelo Município no período
foram: educação (29,14%), saúde (20,87%), e administração (15,91%).
1.3.1 – Da Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
32. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após minudente exame dos registros dos
pagamentos informados nos anexos da IN n. 022/CER/2007, em confronto com as fontes dos recursos
que custearam as despesas e conferência de cálculo, que o Município aplicou, em 2019, em gastos com
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 4.417.522,82 o que corresponde a
25,72% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 17.178.144,25), cumprindo, assim, o
limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.1.1 - Do Plano Municipal de Educação
33. Em consonância com as diretrizes impostas pelo Plano Nacional de Educação (PNE),
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criaram, por lei, seus correspondentes planos de educação,
visando, de forma colaborativa, atuarem para materialização das metas e estratégias previstas no PNE,
promovendo a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
11 No montante de R$ 26.520.462,71.
12 No montante de R$ 2.252.545,79.
13 Total exceto as despesas intraorçamentárias (que no exercício de 2019 foram no montante de R$ 1.528.101,95).
14 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção relativo ao 6º bimestre.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
13 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
34. Esta Corte realizou monitoramento no Plano Municipal de Educação de Mirante da
Serra, objeto dos autos do processo n. 3121/2017-TCER, ocasião em que foi constatado o
descumprimento do indicador 1-A e o risco de descumprimento do indicador 1-B da Meta 1 daquele
plano educacional.
35. Naqueles autos, fora exarado o acórdão APL-TC 00202/20 alertando a Administração
Municipal sobre a obrigatoriedade de cumprimento da Meta 1 prevista no seu Plano Municipal de
Educação – PME, bem como a cooperação quanto ao cumprimento da Meta 3, sem, todavia, deixar de
buscar o aperfeiçoamento de suas ações para manter-se em consonância com as metas previstas no Plano
Nacional de Educação, atentando-se, inclusive, para o fato de que a manutenção injustificada das
inconsistências apontadas naquele acórdão pode ensejar a reprovação das contas.
36. Também fora determinada15 a juntada de cópia daquele acórdão à estas contas, de
forma a subsidiar a presente análise.
37. À vista do exposto, necessário determinar ao Chefe do Poder Executivo que dê efetivo
cumprimento às determinações exaradas no referido decisum, bem como atente que ao alerta contido no
citado acórdão.
1.3.1.2 - Do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB
38. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), medido a cada dois anos,
foi criado em 2005 com o objetivo de avaliar a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino, uma
vez que expressa, em valores (de 0 a 10) os resultados mais importantes da educação: aprendizagem e
fluxo.
39. Funciona como um indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade
da Educação pela população por meio de dados concretos, com o qual a sociedade pode se mobilizar em
busca de melhorias. Para tanto, o IDEB é calculado a partir de dois componentes: a taxa de rendimento
escolar (aprovação) e as médias de desempenho nos exames aplicados pelo Inep. Os índices de
aprovação são obtidos a partir do Censo Escolar, realizado anualmente.
40. O IDEB nos municípios é calculado com base no aprendizado dos alunos em português
e matemática (Prova Brasil) e no fluxo escolar (taxa de aprovação).
a) IDEB Anos Iniciais (4ª série/5º ano)
41. De acordo com as informações extraídas do site do QEdu16, o Município de Mirante
da Serra nos anos iniciais do ensino básico alcançou IDEB de 5,1, da seguinte maneira:
4ª série/5º ano (Rede Municipal)
IDEB Indicador de Aprendizado Indicador de Fluxo
5,1 5,76 0,89
42. De se observar que o Município obteve resultado no IDEB para 4ª/5º ano no exercício
de 2019 abaixo da meta projetada.
15 Item III, do APL-TC 00202/20.
16 https://www.qedu.org.br/cidade/4520-mirante-da-serra/ideb - Acesso em: 06 dez. 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
14 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
43. Em consulta ao site do INEP17 verifica-se, ainda, que houve piora no resultado, se
comparado aos anos anteriores, havendo queda na pontuação quando comparado aos exercícios de 2013,
2015 e 2017.
b) IDEB Anos Finais (8ª série/9º ano)
44. Consoante os dados extraídos do site do QEdu18, o MEC não divulgou a nota do
IDEB/2019 dos anos finais em virtude de ausência de dados para os filtros selecionados.
1.3.2 – Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do
Magistério - FUNDEB
45. De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, o Município aplicou, no exercício em exame, o valor de R$ 5.315.859,26,
equivalente a 98,71% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que, deste total, foi aplicado na
Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 3.422.700,14, que corresponde a 63,55%
do total da receita, cumprindo o disposto no art. 60, inciso XII, dos ADCT e nos arts. 21, § 2º, e 22 da
Lei Federal n. 11.494/2007.
1.3.3 – Da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
46. Segundo atestou o corpo técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos de
saúde alcançou o montante de R$ 3.269.920,23 correspondendo ao percentual de 19,88% do total das
receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 16.450.103,7519).
1.4 – Do Balanço Orçamentário
47. O Balanço Orçamentário, cuja elaboração ocorreu nos termos da Portaria STN
438/2012, encontra-se acostado ao ID 903567.
48. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da Gestão
Orçamentária, evidenciando o confronto entre a receita realizada e as despesas executadas, e tem o
objetivo de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
17 http://ideb.inep.gov.br/resultado/ - Acesso em 06 dez. 2020.
18 https://www.qedu.org.br/cidade/4520-mirante-da-serra/ideb – Acesso em 06 dez. 2020.
19 Conforme destacou o corpo técnico, na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação
mínima dos recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do art. 159, I da
Constituição Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
15 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Fonte: Relatório Técnico – ID 960449, p. 8.
49. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 33.131.734,36) e a despesa empenhada
(R$ 28.773.008,50), resultou o superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 4.358.725,86,
demonstrando, a princípio, o cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da LRF.
2 – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
50. O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Especificação Exercício Atual Especificação Exercício Atual
Receita Orçamentária (I) 33.131.734,36 Despesa Orçamentária (VI) 29.126.264,1920
Receitas Extraorçamentárias (II) 5.939.459,40 Despesas Extraorçamentárias (VII) 5.713.352,59
Transferências Financeiras
Recebidas (III)
9.826.919,01 Transferências Financeiras
Concedidas (VIII)
9.826.919,01
Saldo do Exercício Anterior (IV) 21.172.204,08 Saldo para Exercício Seguinte (IX) 25.403.781,06
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 70.070.316,85 TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 70.070.316,85
Fonte: Balanço Financeiro – ID 903568.
51. O saldo disponível em 31/12/2019, no montante de R$ 25.403.781,06, concilia com os
saldos registrados nas contas “caixa e equivalentes de caixa” (R$ 4.289.102,73) e “investimentos e
aplicações temporárias a curto prazo” (R$ 21.114.678,33) do Balanço Patrimonial.
52. Objetivando apurar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise
financeira por fonte de recursos, para tanto, elaborou os demonstrativos abaixo:
20 Valor incluída a amortização da Dívida Interna, no montante de R$ 353.255,69.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
16 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Fonte: SIGAP e Análise Técnica apud no Relatório Técnico – ID 960449, p. 28.
Fonte: Relatório Técnico – ID 960449, p. 28/29.
Fonte: Relatório Técnico ID 960449, p. 29.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
17 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
53. Do demonstrativo acima, o corpo instrutivo apontou, em seu relatório, que o Município
encerrou o exercício com insuficiência de caixa, por fontes de recursos, na ordem de R$ 4.618,42, para
lastrear as despesas inscritas em restos a pagar, em infringência ao disposto nos arts. 1º, § 1º e 9º da LRF.
54. Em que pese a insuficiência financeira havida, entendeu que, no caso concreto, deve
ser mitigada pela inexpressividade do valor, por representar apenas 0,01% da receita arrecadada no
exercício, estando abaixo da materialidade ou erro tolerável apurado para o Município.
55. Manifestando-se nos autos o Ministério Público de Contas assentiu com a unidade
técnica, ao argumento de que o diminuto déficit não está ocasionando insolvência ou mesmo desvio
capaz de afetar o equilíbrio das contas.
56. Considerando que a questão do resultado financeiro por fontes de recursos foi
meticulosamente analisada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n. 0275/2020-
GPGMPC acostado ao ID 973491, cuja conclusão corroboro, hei por bem ser (mais) objetivo/sucinto a
fim de evitar desnecessárias e enfadonhas repetições utilizando a técnica da motivação per relationem
ou aliunde.
57. Nessa senda, dada a convergência desta Relatoria com as pertinentes considerações do
Parquet de Contas, em parecer da lavra do Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros, passa-se a
fazer a sua transcrição, a fim de que integrem como razão de decidir:
[...]
No cotejo por vinculação de fontes, verifica-se que os recursos livres totalizam R$
35.948,52 e os recursos vinculados totalizam R$ 24.231.909,31, conforme se depreende
do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar constante no Processo n.
2510/2019 (Gestão Fiscal - apenso) e do relatório conclusivo ID 96044921
.
58. Aqui, necessário discordar do Parquet de Contas tão somente quanto ao valor dos
recursos vinculados. O MPC entende que a unidade técnica incorreu em pequeno erro de digitação ao
indicar o valor de R$ 24.210.770,40, quando o somatório correto corresponderia a R$ 24.231.909,31.
59. Ao consultar o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar do 2º
semestre de 201922, bem como o Anexo TC 38 - Demonstrativo dos recursos financeiros de convênios
não repassados23 constata-se que houve pequeno equívoco da unidade de controle externo ao digitar o
total dos recursos financeiros de convênios não repassados, que seria R$ 630.843,6724 e não R$
651.982,58, conforme consta na Tabela – Identificação das fontes de recursos com insuficiência
financeira, à página 28 do relatório técnico.
60. Assim, os recursos vinculados totalizaram o montante de R$ 24.210.770,40, conforme
se observa:
Disponibilidade de Caixa (depois da inscrição em restos a pagar não processados).. R$ 23.579.926,73
21 Registre-se que no quadro “Memória de cálculo apuração das Disponibilidades por Fonte”, constante no item 3.1.2.1 do
relatório conclusivo, há pequeno erro de digitação na coluna que apresenta o total de recursos vinculados, indicando ser R$
24.210.770,40, quando o somatório correto corresponde a R$ 24.231.909,31.
22 Documento ID 925050, processo n. 2510/2019-TCER (apenso a estas Contas), relativo à gestão fiscal do Município.
23 ID 903576.
24 R$ 268.433,56 (referente ao convênio, objeto do Processo Administrativo n. 1047/2019) + R$ 362.410,11 (referente ao
convênio, objeto do Processo Administrativo n. 671/2019) = R$ 630.843,67
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
18 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
(+) Recursos de convênios não repassados (Anexo TC-38)...................................... R$ 630.843,67
(=) Disponibilidade de caixa apurada – Recursos vinculados............................. R$ 24.210.770,40
Fonte: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar do 2º semestre de 2019 (ID 925050 acostado ao processo
n. 2510/19) e Anexo TC 38 - Demonstrativo dos recursos financeiros de convênios não repassados (ID 903576, destes autos).
Apesar do expressivo resultado superavitário geral, na análise das Disponibilidades por
Fontes de Recurso, que contempla aferição do resultado financeiro individualizado fonte
a fonte, exame empreendido com substrato no artigo 50, I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o corpo técnico anotou a existência de déficits em algumas fontes vinculadas no
total de - R$ 40.566,9425
.
Tal insuficiência financeira (-R$ 40.566,94) encontra-se quase integralmente coberta
pelos recursos livres (R$ 35.948,52), restando a descoberto a pequena parcela de -R$
4.618,42.
Historicamente, os déficits financeiros encontrados nas contas de governo são reputados
como falhas gravíssimas no âmbito dessa Corte, ensejando, por si só, a emissão de Parecer
Prévio pela reprovação das contas.
Esta Procuradoria-Geral de Contas tem defendido que a expressão numérica do déficit
não é fator determinante para formação de juízo da Corte quanto a aprovação ou rejeição
de contas de governo, devendo ser avaliada, muito mais, a conduta do gestor diante do
cenário26, sendo certo que a constatação de “exercício negligente ou abusivo de suas
prerrogativas privativas na direção superior da administração” é que se mostra
preponderante para efeito da emissão de parecer prévio pela reprovação das contas,
exatamente como estabelece o § 4° do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas.
Porém, neste caso concreto, a falha não se apresenta revestida da relevância que lhe é
comum, devendo ensejar tão somente a aposição de ressalvas às contas.
Em primeiro plano, não há nos autos indicação de qualquer conduta, ainda que omissiva,
do gestor que possa ter contribuído para a formação do resultado deficitário, de modo
que, considerando o inexpressivo valor da insuficiência financeira, torna-se desarrazoada
25 Eis as fontes que apresentaram insuficiências (ID 960449):
Tabela – Identificação das fontes de recursos com insuficiência financeira
Identificação dos Recursos com Disponibilidade
1.002.0047 – Recursos de Ações e Serviços de Saúde – Aplicação Direta 816,60
1.027.0011 – Programa PACS 1.001,19
1.027.0015 – Epidemiologia e Controle de Doenças 5.471,64
1.027.0016 – Média Alta Complexidade – MAC 5.446,14
1.028.0012 – Farmácia Básica 1.700,00
1.028.0016 – Média Alta Complexidade – MAC 7.840,00
1.015.0005 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI 1.680,56
1.015.0038 – Bolsa Família 15.561,81
1.015.0059 – Programa de Atendimento Integral da Família 1.049,00
Processo nº 1684/2020
26 Cita-se, como exemplo, as manifestações ministeriais encartadas no Processo n. 1685/2020 – Prestação de Contas do
Município de Nova Brasilândia – 2019 e no Processo n. 1792/2020 - Prestação de Contas do Município de Nova Mamoré –
2019, nos quais se opinou pela abertura de contraditório para apresentação de justificativas pelos gestores responsáveis, ante
a constatação de insuficiências financeiras consideradas, pela unidade técnica, como imateriais por não terem alcançado 1%
da receita arrecadada.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
19 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
a conclusão de que o Chefe do Poder Executivo de Mirante da Serra tenha exercido gestão
incompatível com os deveres de responsabilidade fiscal.
Há precedentes nessa Corte de Contas no sentido de que pequenas insuficiências de ordem
financeira que não comprometam os objetivos da Administração, de valores tão
inexpressivos que sejam mais compatíveis com erros toleráveis ou inconsistências
contábeis do que, propriamente, com insuficiências financeiras, podem ser mitigados no
caso concreto.
Nesse sentido, ao apreciar as contas do Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos
Parecis atinentes ao exercício de 2016 (Processo n. 1473/17/TCER), o Tribunal Pleno,
por unanimidade de votos, acolhendo sugestão deste órgão ministerial, considerou
desarrazoada a reprovação daquelas contas, ante a insuficiência financeira constatada no
montante de R$ 14.202,12, valor considerado inexpressivo, como se depreende do Voto
condutor do Acórdão APL-TC 00570/1727
, litteris:
100. Assim, ao incluir a obrigação de curto prazo (empenhamento de folha de
pagamento) na apuração do resultado financeiro, constata- se diminuta insuficiência
financeira no montante de R$ 14.202,12 [...]
101. Esta Corte de Contas possui entendimento pacificado no sentido de que o
desequilíbrio das contas públicas, com maior ênfase ao resultado financeiro
deficitário, é irregularidade grave o suficiente a ensejar, por si só, a emissão de parecer
pela não aprovação das contas. Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, traz-se
à colação precedentes deste Tribunal, conforme se depreende das decisões proferidas
nos processos de contas de governo ns. 0079/2016 (Parecer Prévio PPL-TC 6/17. De
minha Relatoria), 1410/2014 (Parecer Prévio n. 5/2015. Rel. Cons. Edilson de Sousa
Silva), 0955/2014 (Parecer Prévio n. 63/2014-Pleno. Rel. Cons. Wilber Carlos dos
Santos Coimbra), 1663/2013 (Parecer Prévio n. 45/2013-Pleno. Rel. Cons. Benedito
Antônio Alves), 1530/2013 (Parecer Prévio n. 22/2013-Pleno. Rel. Cons. Paulo Curi
Neto), 1704/2013 (Parecer Prévio n. 19/2014- Pleno. Rel. Cons. Wilber Carlos dos
Santos Coimbra), 1722/2013 (Parecer Prévio n. 9/2014-Pleno. Rel. Cons. Edilson de
Sousa Silva) e 1244/2011 (Parecer Prévio n. 07/2013-Pleno. Rel. Cons. Valdivino
Crispim de Souza).
27 7 Eis a ementa do citado Acórdão: CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. MUNICÍPIO DE ALTO
ALEGRE DOS PARECIS – EXERCÍCIO DE 2016. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
COM EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPERÁVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. COBRANÇA JUDICIAL SATISFATÓRIA DA DÍVIDA ATIVA. METAS FISCAIS
(RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO) ATINGIDAS. EXCESSO DE 5,25% DO LIMITE DE DESPESA COM
PESSOAL. REGRA DE FIM DE MANDATO DESCUMPRIDA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LRF). EXCESSIVA
ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES FORMAIS. DETERMINAÇÕES PARA
CORREÇÃO E PREVENÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Os gastos com pessoal
atingiram o percentual de 58,56% da Receita Corrente Líquida, estando, portanto, em desconformidade com o disposto no
art. 20, II, “b” da Lei Complementar Federal n. 101/2000. Contudo, em que pese a irregularidade havida, o gestor estava, em
31.12.2016, iniciando o prazo para adoção das medidas prescritas no art. 23 da referida Lei. Portanto, esta irregularidade não
compõe o rol daquelas que serviram de fundamento do voto. 2. As regras impostas para o fim de mandato são normas que,
se descumpridas, maculam as contas ensejando sua reprovação, mesmo que o Município tenha observado os limites
constitucionais de gastos com a Educação (31,76% na MDE e 64,03% no FUNDEB), Saúde (22,25%) e Repasse ao
Legislativo (6,62%). 3. O Município de Alto Alegre dos Parecis majorou em 5,25% sua despesa com pessoal nos últimos
180 dias do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ensejando, portanto, a reprovação das Contas. Precedentes.
[Proc. 1473/17 – Rel. Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO- Prestação de Contas do Município
de Alto Alegre dos Parecis - Exercício Financeiro de 2016 - Acórdão APL-TC 00570/17 - Diário Oficial do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia nº 1533, de 14.12.2017].
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
20 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
102. Contudo, conforme muito bem expôs o MPC:
Excepcionalmente, neste caso, a falha não se apresenta revestida da relevância que
lhe é comum. Isso porque, considerando o baixo valor a descoberto, demonstra-se ser
desarrazoado que se considere que o Poder Executivo de Alto Alegre dos Parecis
apresentou, ao fim do exercício de 2016, desequilíbrio geral do Poder Executivo (art.
1º, § 1º c/c art. 50, incisos I e III, da LRF), desequilíbrio por fontes (art. 1º, § 1º c/c
parágrafo único do art. 8º e 50, incisos I e III, da LRF) a descoberto, ou mesmo,
desequilíbrio financeiro originado no fim do mandato (art. 42 da LRF). Demais disso,
acerca dessa irregularidade o gestor não foi cientificado. Todavia, em razão do baixo
poder ofensivo que a falha representou para as contas, não se mostra oportuno o
retorno dos autos à Relatoria para reanálise e para audiência das partes envolvidas.
(Grifo nosso).
Não havendo divergência ou acréscimo em relação ao entendimento ministerial, esta
relatoria o corrobora. (Grifo nosso)
No mesmo sentido, na análise das contas do Poder Executivo Municipal de Urupá,
referentes ao exercício de 2016 (Processo n. 1534/17/TCER), a Corte emitiu, naqueles
autos, parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas, diante de pequena
insuficiência financeira para cobertura de obrigações (fontes livres), no montante de R$
9.334,08, consoante seguinte excerto do Acórdão APL-TC 00111/1828
, verbis:
28 Eis a ementa do citado Acórdão: EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTAS ANUAIS. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE URUPÁ - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. FINAL DE MANDATO. EXECUÇÕES
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL REGULARES. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA
SUPERAVITÁRIA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS COM A
EDUCAÇÃO E COM A SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL ABAIXO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELA
LRF. REGULARIDADE NO REPASSE FINANCEIRO AO PODER LEGISLATIVO. IMPROPRIEDADES FORMAIS.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. ALERTAS. DETERMINAÇÕES
LEGAIS. ENCAMINHAMENTO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO.
1. Os demonstrativos contábeis indicam que o Município aplicou 25,65% (vinte e cinco vírgula sessenta e cinco por cento)
na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”; 60,18% (sessenta vírgula dezoito por cento) dos recursos do FUNDEB na
Remuneração e Valorização do Magistério; 24,06% (vinte e quatro vírgula zero seis por cento) na Saúde; em atenção aos
limites mínimos de 25, 60 e 15%, respectivamente; gastou 47,47% (quarenta e sete vírgula quarenta e sete por cento) com
pessoal, quando é permitido até 54% (cinquenta e quatro por cento); e repassou 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento)
ao Legislativo Municipal, em atenção ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal. 2. Restou comprovado que
não houve aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato. 3. As impropriedades remanescentes: (i)
inconsistência em algumas informações contábeis; (ii) superavaliação da receita orçamentária e da conta caixa e equivalente
de caixa; (iii) superavaliação do saldo da dívida ativa; (iv) subavaliação das obrigações de curto e longo prazo de precatórios;
(v) subavaliação de passivo exigível a curto prazo; (vi) não atendimento dos requisitos dos instrumentos de planejamento
(PPA, LDO e LOA); (vii) não atendimento dos requisitos para abertura dos créditos adicionais; (viii) cancelamento indevido
de empenhos; (ix) insuficiência financeira para cobertura de obrigações (fontes livres), no montante de R$9.334,08 (nove
mil, trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos), mitigada, no caso concreto, pela suficiência financeira no geral, no valor
de R$2.138.892,73 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), pelo
cotejo das fontes (livres e vinculadas) que apresentam superávit, no valor de R$ 12.570,69 (doze mil, quinhentos e setenta
reais e sessenta e nove centavos); e pela inexpressividade do valor; e (x) o não atendimento de determinações e
recomendações são impropriedades consideradas de caráter formal, não sendo suficientes a ensejar a reprovação das contas.
4. In casu, comprovada a situação orçamentária líquida superavitária, com equilíbrio financeiro e resultado patrimonial
positivo, bem como o cumprimento dos indicies constitucionais e legais evidenciados ao longo deste voto, as contas sub
examine estão em condições de receber parecer favorável à aprovação com ressalvas, a teor do idêntico precedente proferido
no Voto condutor do Acórdão APL - TC 00570/17: Processo n. 1473/2017-TCERO – PLENO. [Proc. 1534/17 – Rel.
Conselheiro Benedito Antônio Alves - Prestação de Contas do Município de Urupá - Exercício Financeiro de 2016 - Acórdão
APL-TC 00111/18 - Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nº 1610 de 13/04/2018].
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
21 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
I – EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM
RESSALVAS das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Urupá,
relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade de Sérgio dos Santos,
CPF n. 625.209.032-87, Chefe do Poder Executivo, com fulcro no art. 35, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, em razão dos apontamentos a seguir elencados,
ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas
eventualmente praticados pelo Poder Executivo, que serão apreciados e julgados
oportunamente em autos apartados:
[...]
1.9. Infringência às disposições insertas nos arts. 1º, §1º, 9º e 42, da Lei Complementar
Federal n. 101/00, pela insuficiência financeira para cobertura de obrigações
(fontes livres), no montante de R$ 9.334,08 (nove mil, trezentos e trinta e quatro
reais e oito centavos), mitigada, no caso concreto, pela suficiência financeira no geral,
no valor de R$2.138.892,73 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e
noventa e dois reais e setenta e três centavos), pelo cotejo das fontes (livres e
vinculadas) que apresentam superávit, no valor de R$ 12.570,69 (doze mil, quinhentos
e setenta reais e sessenta e nove centavos); e pela inexpressividade do valor; (Grifo
nosso)
Diante disso, malgrado esteja configurada a insuficiência financeira para cobertura de
obrigações no montante de -R$ 4.618,42, em descumprimento ao artigo 1º, §1º, da LRF,
a impropriedade encontra-se mitigada, no caso concreto, tendo em vista que houve
suficiência financeira geral (R$ 24.267.857,83) e também no cotejo das fontes livres (R$
35.948,52) e vinculadas (R$ 24.231.909,31), sendo de se considerar inexpressão o valor
deficitário.
Apesar disso, sugere-se que seja expedida determinação ao gestor municipal para que
estabeleça controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar insuficiências
financeiras para cobertura de despesas, em suas respectivas fontes, ao final do exercício.
61. Pois bem!
62. Importante consignar que esta Corte tem firme entendimento de que a existência
de déficit financeiro, consolidado ou por fontes de recursos, por si só, enseja a reprovação das contas,
consoante pode ser verificado nos julgados abaixo:
PROCESSO 1675/201829
PPL-TC 00064/18
[...]
Considerando que embora o Município tenha observado os limites constitucionais na
manutenção e desenvolvimento do ensino; na valorização dos profissionais do magistério;
nos gastos com as ações e serviços públicos de saúde, repasse ao Legislativo e o limite
dos gastos com pessoal, houve desequilíbrio das contas (déficit financeiro por fonte de
recursos no valor de R$ 93.563,89), em descumprimento ao § 1º do art. 1º da LRF.
Considerando, ainda, que remanesceu falha relativa ao não atendimento às determinações
exaradas por este Tribunal em contas anteriores;
29 Município de Governador Jorge Teixeira, relativa ao exercício de 2017 – O déficit financeiro correspondeu a 0,33% da
receita arrecadada no exercício (R$ 28.020.998,78).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
22 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Decide que:
É de Parecer que as contas do Município de Governador Jorge Teixeira, relativas ao
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Prefeito João Alves Siqueira, não
estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção
das Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados município
em 2017, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe
do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.
(grifo nosso)
PROCESSO 2461/201730
PPL-TC 00014/18
[...]
2. Parecer Prévio
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é de parecer que as contas do Chefe do
Executivo Municipal, atinentes ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do
Senhor Prefeito Varley Gonçalves Ferreira, não estão em condições de serem
aprovadas pela Câmara Municipal.
A seguir, são descritas as ocorrências que motivaram a opinião adversa das contas:
i. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando o
disposto nos Art. 1°, §1°, e 42 da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade de caixa
para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) constituídas até
31/12/2016;
PROCESSO 01415/1631
APL-TC 00485/16
[...]
II – EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas da Chefe
do Poder Executivo do Município de Jaru, relativas aos períodos intercalados de 1º.1 a
27.8; de 1º.9 a 28.9; e de 10.10 a 21.12 do exercício financeiro de 2015, de
responsabilidade da Sr.ª. Sônia Cordeiro de Souza, CPF n. 905.580.227-15, com fulcro
no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual n. 154/96, em razão dos apontamentos a seguir elencados, ressalvados ainda os
atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e
contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados
pelo Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos
apartados:
[...]
2.3. Infringência às disposições insertas nos art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n.
101/00, pelo déficit financeiro, no valor de R$
30 Município de Novo Horizonte do Oeste, relativa ao exercício de 2016- O déficit financeiro correspondeu a 1,02% da receita
arrecadada no exercício (R$ 27.261.557,11).
31 Município de Jaru relativa ao exercício de 2015 – O déficit financeiro correspondeu a 0,59% da receita arrecadada no
exercício (R$ 96.811.833,60).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
23 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
566.852,93 (quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa
e três centavos), apurado no exercício;
[...]
63. No entanto, excepcionalmente neste caso, a falha deve ser mitigada em razão da
inexpressividade do valor (R$ 4.618,42), que representa apenas 0,01% da receita arrecadada no
exercício. Ademais, o resultado financeiro geral apurado ao final do exercício foi superavitário de R$
24.267.857,83.
64. Assim, corroboro as conclusões do Parquet de Contas para, no caso concreto,
minimizar os efeitos do diminuto déficit financeiro por fonte evidenciado no exercício.
65. Dito isto, prossigo a análise quanto aos demais itens da prestação de contas.
2.1 – Da análise do Estoque de Restos a Pagar
66. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos
inscritos nessa rubrica nos últimos anos.
67. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as
despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo
exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros
referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já
verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não
liquidadas.
68. Os saldos dos restos a pagar32 no exercício representam apenas 4,75% dos recursos
empenhados (R$ 28.773.008,50).
3 – DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
69. O Balanço Patrimonial, acostado ao ID 903569, demonstra o registro de Ativo
Financeiro na ordem R$ 32.270.303,70 e de Passivo Financeiro de R$ 1.821.959,86, o que revela
superávit financeiro bruto de R$ 30.448.343,84.
70. Efetuado o exame das contas pertinentes ao Balanço Patrimonial, a Comissão de
Auditoria deste Tribunal evidenciou superavaliação do saldo da conta “Provisões Matemáticas” no
passivo não circulante no valor aproximado de R$ 2,1 milhões, em decorrência da utilização
documentação de suporte com divergência da data-base em 12 meses (31.12.2018) da data do
encerramento do Balanço Patrimonial (31.12.2019) e subavaliação de aproximadamente R$ 4,5 milhões
os ativos garantidores informados no documento que deu suporte aos registros das provisões
matemáticas no Balanço Patrimonial.
32 R$ 721.357,36 (Restos a pagar processados) + R$ 644.224,44 (Restos a pagar não processados) = R$ 1.365.581,80.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
24 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
71. Com relação aos indicadores da gestão patrimonial, a unidade técnica especializada
destacou o seguinte:
Liquidez Corrente
72. O índice de liquidez corrente indica o quanto a entidade dispõe em bens e direitos
realizáveis em curto prazo, para fazer face às obrigações no curto prazo. A interpretação desse índice é
de quanto maior melhor. O ideal é que este índice seja maior ou igual a 1.
73. O Município de Mirante da Serra teve índice de R$ 20,04 de liquidez corrente,
evidenciado que estava operando com superávit, pois para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo,
dispunha de R$ 20,04 de recursos disponíveis a curto prazo para quitar a obrigação. A unidade técnica
frisou que estão incluídos na composição do indicador os ativos do Instituto de Previdência do
Município.
Liquidez Geral
74. O índice de liquidez geral indica o quanto a entidade dispõe em bens e direitos
realizáveis em curto prazo e em longo prazo para fazer face ao total de suas obrigações. A interpretação
desse índice é de quanto maior melhor.
75. O índice de liquidez geral do município foi de R$ 1,29, evidenciando que para cada
R$ 1,00 de dívida, dispunha de R$ 1,29 de recursos para pagamento.
Endividamento Geral
76. Esse índice demonstra o grau de endividamento da entidade. Reflete também a sua
estrutura de capital, ou seja, composição das obrigações.
77. O índice atingido foi de R$ 0,53, o que indica que o capital de terceiros (passivo
exigível) representa 53% do Ativo total. Na composição desse indicador encontra-se a provisão para a
reserva matemática (passivo atuarial).
4 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
78. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do
resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir
demonstrado:
Ativo Real Líquido do ano anterior R$ 24.355.044,04
(+) Resultado Patrimonial do exercício (superávit) R$ 10.669.548,73
Saldo patrimonial R$ 35.024.592,77
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 903570), Balanço Patrimonial (ID 903569) e Balanço Patrimonial do exercício de 2018 (processo n.
0761/19-TCER).
79. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido) no montante de R$
24.355.044,04, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (superávit) no valor de R$
10.669.548,73, consigna-se o novo saldo patrimonial (ativo real líquido), no total de R$ 35.024.592,77.
80. O corpo instrutivo trouxe outra forma de evidenciar o resultado patrimonial, que é a
interpretação do quociente do resultado das variações patrimonial.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
25 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
81. Esse quociente resulta da relação entre o total das variações patrimoniais aumentativas
e o total das variações patrimoniais diminutivas.
Fonte: Relatório técnico – ID 960449, p 16.
82. A situação revela que no confronto entre as receitas e despesas, sob o aspecto
patrimonial, o Município, no exercício em comento, obteve superávit no exercício. Ressalta-se, que o
objetivo das entidades do setor público é o atendimento dos serviços públicos, buscando-se, sempre que
possível, o equilíbrio das contas públicas, também, sob o aspecto patrimonial.
83. Por fim, a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam adequadamente a situação patrimonial
em 31/12/2019 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado
nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n.
101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público.
5 – DO REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
84. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercício ora em
exame, a importância de R$ 1.108.783,08, o equivalente a 7% das receitas apuradas no exercício anterior
(R$ 15.839.858,64), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso I a VI e § 2º, incisos I e III
da Constituição Federal.
6 – DA GESTÃO FISCAL
85. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 2510/2019-TCER33, bem como
dos relatórios da unidade técnica.
86. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício, extrai-se:
6.1 – Da Receita Corrente Líquida
87. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
88. O gráfico a seguir demonstra a evolução da RCL nos últimos cinco anos em valores
nominais e em valores constantes (atualizados para a data de 31/12/2019) aplicando o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – IPCA.
33 Apenso a estes autos.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
26 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Fonte: SIGAP Gestão Fiscal; Índice de atualização IPCA-IBGE apud em Relatório Técnico ID 960449, p. 10.
89. Do exame do gráfico acima, a unidade técnica apontou que de 2015 a 2018 houve um
aumento da RCL, em valores nominais e em valores reais. Todavia, no exercício de 2019 a RCL
apresentou redução em seu valor constante, quando comparado com o último exercício.
6.2 – Da Despesa com Pessoal
90. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 13.971.860,40), o índice
verificado para essa despesa (46,87%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000,
que fixou como limite máximo para aquela despesa o percentual de 54% da RCL.
Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 960449, p. 29/30.
91. Conforme os valores contidos na tabela acima, verifica-se que em 2019 os Poderes
Executivo e Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados, respeitaram os limites de
despesa com pessoal definidos no art. 20 da LRF.
92. O corpo instrutivo, avaliando o comportamento da evolução da despesa com pessoal
ao logo dos últimos cinco exercícios, destacou que este dispêndio com pessoal, no exercício de 2019 foi
inferior ao crescimento da receita corrente líquida.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
27 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Fonte: Relatório Técnico – ID 960449, p. 14.
6.3 – Do Cumprimento das Metas Fiscais
93. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são
meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de
maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo
com as projeções/cenários futuros.
94. Desde o exercício de 2018 a Secretaria do Tesouro Nacional – STN trouxe para
harmonização de metodologia de apuração dos resultados fiscais de duas formas: a partir da mensuração
dos fluxos das receitas e despesas não financeiras do exercício em análise, metodologia conhecida como
“Acima da Linha”; e a metodologia “Abaixo da Linha”, que considera a variação da dívida pública pela
ótica do seu financiamento; ou seja, a diferença entre a Dívida Consolidada Líquida – DCL do ano em
exame e a do mesmo período do ano anterior.
95. Cumpre mencionar que podem surgir discrepâncias entre os resultados primário e
nominal calculados pelas metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, sendo necessários alguns
ajustes nos cálculos para que as metodologias se tornem compatíveis.
6.3.1 – Dos Resultados Primário e Nominal
96. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação,
representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
97. O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado período e
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos
juros passivos).
98. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e
abaixo da linha:
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
28 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 960449, p 30/31.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
29 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
99. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos
aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas de
resultados primário e nominal fixadas na LDO.
100. Contudo, apresentou inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais,
inclusive com resultados opostos (um superavitário e outro deficitário, ao mesmo tempo) no caso do
resultado primário, em desacordo com o MDF/STN.
101. Ante a inconsistência observada nas metodologias de apuração das metas, necessária
a expedição de determinação ao gestor para que adote medidas saneadoras pertinentes, de modo a tornar
tecnicamente mais consistente a metodologia de estabelecimento das metas fiscais.
6.4 – Do Limite de Endividamento
102. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida
Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo
Disponível e Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme
estabelece o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante das
obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
103. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2019 (-28,76%),
demonstra que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da
Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
7 – DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
104. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos
de Previdência) é o de assegurar o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder a seus segurados.
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
105. Com o intuito de verificar o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial, a unidade técnica especializada realizou procedimentos de auditoria quanto à conformidade do
recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e repasse das
contribuições patronais devidas pelo ente. Também foi verificado o resultado atuarial do RPPS e se
houve providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
106. Destarte, os procedimentos de auditoria aplicados tiveram por finalidade demonstrar a
conformidade da gestão previdenciária, limitada à verificação do repasse das contribuições
previdenciárias e pagamento dos parcelamentos, mediante circularização junto a unidade gestora do
RPPS, bem como verificação das providencias para equacionamento do déficit atuarial, no caso de
resultado deficitário.
107. A análise revelou ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias dos
meses de novembro e dezembro de 2019, conforme se vê:
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
30 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
Quanto ao cumprimento dos repasses das contribuições previdenciárias (segurado e
patronal) e o pagamentos dos acordos de parcelamento dos débitos previdenciários, o
resultado da avaliação revelou as seguintes não conformidades:
a) As Contribuições dos Servidores não foram repassadas de modo regular e
tempestivo, em razão do recolhimento parcial (novembro e dezembro), resultando
num saldo em aberto no valor de R$ 60.956,90; e
b) As Contribuições Patronais não foram repassadas de modo regular e tempestivo,
em razão do pagamento parcial (novembro e dezembro), resultando num saldo em
aberto no valor de R$ 111.297,33. (grifo original)
108. A unidade técnica apurou que a situação foi regularizada somente no exercício de
2020, sendo alguns pagamentos realizados no mês de julho/2020.
109. Conforme muito bem destacou o MPC, não há “maiores informações nos autos acerca
da forma como se processou o adimplemento das parcelas pendentes ao final do exercício de 2019, se
adimplidas em parcela única ou mediante parcelamento de débitos, nem sobre acréscimos a título de
juros e multas por atraso”.
110. Tanto o corpo instrutivo quanto o Parquet de Contas entendem que a irregularidade
em comento não tem o condão de ocasionar a emissão de juízo de reprovação das contas, tendo em vista
o valor não repassado em 2019 ser proporcionalmente pequeno em relação ao montante devido e ao
regularmente pago no decorrer do exercício e, ainda, porque, conforme atestou a unidade de controle
externo, houve regularização posterior dos valores não repassados.
111. No entanto, ambos concordam, e este Relator corrobora, que esta irregularidade, se
reiterada, pode impactar as gestões seguintes, comprometendo o equilíbrio do sistema previdenciário.
112. O Ministério Público de Contas em sua manifestação apontou como necessária a
adoção de duas medidas, quais sejam: (i) a expedição de alerta ao gestor, para que atente ao estrito
cumprimento das obrigações previdenciárias e (ii) a apuração, em procedimento específico, da
responsabilidade pelo eventual pagamento de juros e multa em razão de atrasos no repasse ou de
parcelamentos de contribuições previdenciárias no Município de Mirante da Serra havidos no exercício
de 2019.
113. A jurisprudência desta Corte de Contas consolidou o entendimento de que
caracterizada ação ou omissão dolosa ou culposa, deve-se imputar aos responsáveis o dever de
ressarcimento de recursos utilizados para pagamento de encargos por atraso (juros e multa) no repasse
das contribuições previdenciárias ou parcelamentos aos institutos (com incidência a partir de janeiro de
2019, para evitar indesejável efeito surpresa da decisão), por configurar despesa imprópria,
desnecessária, antieconômica e atentatória aos princípios constitucionais da eficiência e ao equilíbrio
financeiro, orçamentário e atuarial dos institutos de previdência. (Precedente: Acórdão APL-TC
00313/18, prolatado nos autos do processo n. 2699/2016-TCER, de minha Relatoria).
114. Assim, ante o exposto se faz necessário acolher as proposituras indicadas na
manifestação do MPC para determinar a apuração, em processo autônomo, de eventuais irregularidades
referentes ao pagamento de juros e multas em face de atrasos no pagamento das obrigações
previdenciárias pelo Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra e alertar o gestor para que atente
ao estrito cumprimento das obrigações previdenciárias, notadamente:
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
31 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
[...] para as consequências decorrentes do não cumprimento das obrigações
previdenciárias do ente municipal, tais como a retenção das contribuições do servidor sem
repassá-las ao ente previdenciário, a não realização dos repasses patronais, os reiterados
parcelamentos de débitos, o pagamento em atraso das contribuições, ocasionando juros e
multas ao Município, entre outras, que podem ensejar, per si, a reprovação das contas
anuais.
7.1 – Do Resultado Atuarial
115. De início, cumpre destacar que a avaliação atuarial para o exercício de 2019, foi
realizada com base em dados referentes a 31.12.2018.
116. De acordo com a avaliação atuarial o RPPS apresentou resultado atuarial deficitário
de R$ 19 milhões.
Fonte: Avaliação Atuarial Fiscal apud Relatório Técnico – ID 960449, p 15/16.
117. A avaliação atuarial demonstrou, ainda, que ao analisar o exercício de 2018 em relação
ao exercício de 2017 houve redução do déficit atuarial.
118. Por fim, o corpo técnico destacou que o Município de Mirante da Serra editou a Lei n.
1.021/20 atualizando o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial apurado na
avaliação atuarial de 2020 (data focal 31.12.2019), o qual será amortizado através de aportes financeiros
anuais, por 35 anos.
8 – DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE GOVERNO
119. Nas Contas do Governo do Chefe do Executivo Municipal dos exercícios anteriores,
este Tribunal formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades responsáveis pela
realização das receitas e pela execução das despesas públicas, buscando assegurar a observância aos
princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na
gestão pública.
120. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle,
analisou as informações constantes das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de 2015,
2016, 2017 e 2018, para verificar o atendimento das determinações e recomendações expedidas.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
32 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
121. Em seu exame o corpo instrutivo constatou que as determinações contidas34 no acórdão
APL-TC 00142/18 (processo n. 1788/2017-TCER) em sua maioria ainda não foram cumpridas.
122. Com relação ao acórdão APL-TC 00503/18 (processo n. 1611/2018-TCER) constatouse35 o atendimento de 3 determinações e o não atendimento de 2 determinações.
123. Quanto ao acórdão APL-TC 00227/17 (processo n. 2946/2016-TCER) a unidade
técnica especializada verificou que a determinação contida no item IV do decisum está em andamento.
124. Por fim, relativamente ao acórdão APL-TC 00387/19 (processo n. 0761/2019-TCER)
as determinações ali exaradas36 em sua maioria ainda não foram cumpridas.
125. Importa destacar que com relação às determinações contidas no acórdão APL-TC
00387/19 a Administração encontra-se dentro do prazo de atendimento, uma vez que o referido decisum
transitou em julgado37 já no final do exercício em exame, em 19/12/2019, não havendo tempo hábil para
implementação das medidas.
9 – DO CONTROLE INTERNO
126. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria38, opinando
pela regularidade das contas. Consta, ainda, pronunciamento do prefeito39, certificando que tomou
conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre
as suas contas.
10 – DA SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
127. A prestação de contas relativa ao exercício de 2016 recebeu parecer prévio
desfavorável à aprovação, e as contas relativas ao exercício de 2017 e 2018 receberam parecer prévio
favorável à aprovação com ressalvas, conforme abaixo discriminado:
Exercício Processo Data do Julgamento Parecer
2016 1788/1740 19/04/2018 Desfavorável
2017 1611/1841 06/12/2018 Favorável com ressalvas
2018 0761/1942 21/11/2019 Favorável com Ressalvas
Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 06 dez. 2020.
34 Do Acórdão APL-TC 00142/18 não foram atendidas 06 determinações, quais sejam: item II, subitens 2.4, 2.7 e 2.9, itens
4.2, 4.3 e 4.4; 01 determinação encontra-se em andamento (item IV) e 02 determinações foram cumpridas (item II, subitem
2.5 e item V).
35 Do Acórdão APL-TC 00503/18 foram atendidas 03 determinações, quais sejam: item III, subitens “c” e “f” e item V; e 02
determinações não foram cumpridas: item III, subitens “a” e “d”.
36 Do Acórdão APL-TC 00387/19 não foram atendidas 04 determinações, a saber: item III, subitens “a”, “c”, “d” e “e”; 02
encontram-se em andamento: item III, subitem “b” e item VI; e 01 foi atendida: item IV.
37 Conforme Certidão de trânsito em julgado ID 847931 acostada aos autos de n. 0761/2019-TCER.
38 ID 903564.
39 Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno – ID 903584.
40 PPL-TC 0004/18 – Relator Cons. Benedito Antônio Alves.
41 PPL-TC 0043/18 – Relator Cons. Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental à minha Relatoria.
42 PPL-TC 0067/19 – Relator Cons. Substituto Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental à minha Relatoria.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
33 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
11 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
128. De início, insta consignar que os atos da Administração não foram objeto de auditagem
in loco por parte deste Tribunal.
129. De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação (25,72% na MDE); aplicação do mínimo de 60% dos
recursos do FUNDEB na valorização do magistério (63,55%); ações e serviços públicos de saúde
(19,88%); bem como regularidade nos gastos com pessoal (46,87%) e nos repasses ao Legislativo (7%).
130. No que tange ao índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, o Município
de Mirante da Serra no exercício de 2019 obteve resultado (5,1) para os anos iniciais (4º e 5º) abaixo da
meta projetada. Constata-se, ainda, que houve piora no resultado, se comparado aos anos anteriores,
havendo queda na pontuação.
131. Quanto às séries finais (8º/9º ano), o MEC não divulgou a nota do IDEB/2019 em
virtude de ausência de dados para os filtros selecionados.
132. Ainda sobre a educação, esta Corte realizou monitoramento no Plano Municipal de
Educação de Mirante da Serra, objeto dos autos do processo n. 3121/2017-TCER, ocasião em que foi
constatado o descumprimento do indicador 1-A e o risco de descumprimento do indicador 1-B da Meta
1 daquele plano educacional.
133. Naqueles autos, fora exarado o acórdão APL-TC 00202/20 alertando a Administração
Municipal sobre a obrigatoriedade de cumprimento da Meta 1 prevista no seu Plano Municipal de
Educação – PME, bem como a cooperação quanto ao cumprimento da Meta 3. Assim, necessário
determinar ao Chefe do Poder Executivo que dê efetivo cumprimento às determinações exaradas na
referida decisão, bem como atente que ao alerta contido no citado acórdão.
134. De outro giro, observou-se que os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial
foram superavitários em R$ 4.358.725,86, R$ 24.267.857,8343 e R$ 35.024.592,77, respectivamente.
135. Quando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que o
município encerrou o exercício com insuficiência financeira de R$ 4.618,42.
136. A unidade técnica e o Parquet de Contas reconheceram a insignificância da
insuficiência, que representa 0,01% da receita arrecadada no exercício e entenderam que o diminuto
déficit financeiro por fonte não está ocasionando insolvência ou mesmo desvio capaz de afetar o
equilíbrio das contas.
137. Sem maiores delongas, conforme demonstrado alhures (item 2 deste voto, parágrafo
52 e seguintes) entendo que, no caso concreto, o déficit pode e deve ser mitigado, em razão da
inexpressividade do valor (R$ 4.618,42) e, ainda em razão de o resultado geral apurado ao final do
exercício, que foi superavitário de R$ 24.267.857,83.
138. Idêntico fato ocorreu nos autos dos processos ns. 0762/2019-TCER e 1473/2017-
TCER, onde o Pleno, por unanimidade de votos, considerou desarrazoada a declaração de insuficiência
43 Superávit geral.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
34 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
financeira face à inexpressividade do resultado apurado. (Acórdão APL-TC 00403/19 e Acórdão APLTC 00570/17).
139. Com relação à dívida ativa, nada obstante os esforços da Administração Municipal
restou caracterizada baixa arrecadação (13,78% do saldo inicial) dos créditos em dívida ativa. Assim,
necessário tecer determinação ao gestor para que continue adotando medidas efetivas visando
intensificar e aprimorar medidas judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos
créditos inscritos em dívida ativa.
140. No que concerne à gestão previdenciária, a instrução processual revelou (conforme
relatado no item 7 deste voto) ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias dos meses
de novembro e dezembro de 2019. Contudo, a irregularidade em comento não tem o condão de ocasionar
a emissão de juízo de reprovação das contas, tendo em vista o valor não repassado em 2019 ser
proporcionalmente pequeno em relação ao montante devido e ao regularmente pago no decorrer do
exercício e, ainda, porque houve regularização posterior dos valores não repassados.
141. No entanto, deve ser apurado em procedimento específico, a responsabilidade por
eventual pagamento de juros e multa em razão de atrasos no repasse ou de parcelamentos de
contribuições previdenciárias no Município de Mirante da Serra.
142. Em arremate, a unidade técnica especializada, quando da análise dos elementos
encartados nos presentes autos, concluiu que remanesceram, ainda, as seguintes impropriedades formais:
(i) subavaliação do passivo circulante e (ii) não atendimento de determinações deste Tribunal.
143. Por derradeiro, acolho as das determinações e recomendações sugeridas pelo corpo
instrutivo e pelo Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são pertinentes e necessárias,
bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
144. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo in totum o opinativo
ministerial (ID 973491) e parcialmente o opinativo técnico (IDs 960449 e 960450), em razão de sua
manifestação pela regularidade sem ressalvas das contas, submeto a este egrégio Plenário o seguinte
voto:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas do
Município de Mirante da Serra exercício de 2019, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito
Municipal, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal c/c o inciso VI do art. 1º da Lei
Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das impropriedades abaixo elencadas, excepcionadas, no
entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados,
além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que
serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:
g) insuficiência financeira, em determinadas fontes de recursos vinculados, no valor de R$ 4.618,42,
em descumprimento às disposições contidas no art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, mitigada
no caso concreto pela existência de expressivo superávit geral (R$ 24.267.857,83) e nas fontes livres
(R$ 35.948,52) e vinculadas (R$ 24.210.770,40), assim como pela insignificância do valor da
insuficiência constatada;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
35 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
h) repasse intempestivo de contribuições previdenciárias relativas ao exercício de 2019, em razão do
pagamento parcial referente as competências dos meses de novembro e dezembro do ano de 2019, cujos
pagamentos, segundo a unidade técnica da Corte, ocorreram no exercício seguinte (2020), contrariando
o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Atuarial);
i) excessivas modificações orçamentárias com base em recursos previsíveis, que representaram
21,85% do orçamento inicial, contrariando a jurisprudência desta Corte que considera razoável
alterações orçamentárias dessa natureza até o limite de 20% do orçamento inicial;
j) superavaliação do saldo da conta “Provisões Matemáticas” no passivo não circulante no valor
aproximado de R$ 2,1 milhões, em decorrência da utilização de documentação de suporte com data-base
de 31.12.2018, portanto, defasada em 1 ano em relação à data do encerramento do Balanço Patrimonial
(31.12.2019) e subavaliação de aproximadamente R$ 4,5 milhões nos ativos garantidores informados no
documento que suportou os registros das provisões matemáticas do Balanço Patrimonial;
k) baixa arrecadação dos créditos da dívida ativa, cuja esforço na recuperação (R$ 278.250,10)
alcançou 13,78% do saldo inicial (R$ 2.018.704,31), percentual baixo em relação aos 20% que a Corte
vem considerando como razoável;
l) não atendimento às determinações contidas no item III, subitens “a” e “d” do acórdão APL-TC
00503/18, (processo n. 1611/2018-TCER); item II, subitens 2.4, 2.7 e 2.9, itens 4.2, 4.3 e 4.4 do acórdão
APL-TC 00142/18 (processo n. 1788/2017-TCER), em infringência ao § 1º do art. 16 e caput do art. 18
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n.
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa
ao exercício de 2019, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, atende aos
pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros
de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e atingimento das metas dos
Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar, por ofício, ou, na impossibilidade material de sua execução, por email institucional solicitando confirmação de recebimento, porque em virtude da pandemia do
coronavírus, passamos por um momento especial (vide, v.g. Portaria n. 245/20/TCE-RO), nos termos do
art. 30, I, segunda parte do RI-TCE/RO, ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra ou a quem
lhe vier a substituir ou suceder, que:
g) estabeleça controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar insuficiências financeiras
para cobertura de despesas, em suas respectivas fontes, no final do exercício;
h) realize o pagamento tempestivo das obrigações previdenciárias, de modo a garantir a
sustentabilidade e equilíbrio do sistema, de modo que não incidam valores de juros e multas decorrentes
de atrasos no cumprimento de tais obrigações;
i) adote medidas de aperfeiçoamento do planejamento orçamentário de modo a evitar alterações
excessivas do orçamento, com base em fontes de recursos previsíveis, observando o limite de 20% do
orçamento inicial para tais alterações, de acordo com a jurisprudência da Corte de Contas;
j) promova, a partir do exercício de 2020, a representação do Passivo Atuarial no Balanço Geral do
Município com observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público, especialmente no que
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
36 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
tange à data-base de informações para que o valor líquido do passivo não divirja, significativamente, do
valor que seria determinado na data a que se referem as demonstrações contábeis;
k) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização
do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos
tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
l) edite ou, se for o caso, altere a norma existente sobre o registro e contabilização dos valores que
compõem os créditos da dívida ativa, estabelecendo no mínimo:
f.1) critérios para realização de ajustes para provisão com perdas em créditos com dívida
ativa;
f.2) metodologia para classificação da Dívida Ativa em Curto e Longo Prazo, em que seja
demonstrada razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e
f.3) rotina periódica para avaliação do direito de recebimento do crédito tributário (no mínimo
anual);
k) dê cumprimento integral às determinações lançadas nos seguintes acórdãos: Acórdão APL-TC
00387/19 (item III, “a”; “c” e “d”) referente ao processo n. 0761/2019-TCER; Acórdão APL-TC
00503/18 (item III, “a” e “d”) referente ao processo n. 1611/2018-TCER; e Acórdão APL-TC 00142/18
(item II, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.10; item IV, 4.3 e 4.4) referente ao processo n. 1788/2017-TCER, cujo
atendimento e consequências de eventual descumprimento deverão ser sindicados nas contas do
exercício seguinte (2020);
l) empregue a metodologia de apuração consistente das metas fiscais com as regras instituídas no
MDF/STN;
m) juntamente com o Secretário Municipal de Educação, procedam ao monitoramento do plano
municipal de educação, bem como adotem medidas efetivas para o atingimento das metas previstas nos
indicadores estratégicos;
n) juntamente com o Secretário Municipal de Educação, informem à Corte de Contas as medidas
adotadas, pelo Município junto ao Estado de Rondônia, para dar o efetivo cumprimento da meta 3 do
PNE, que tem como objetivo o atendimento dos estudantes do ensino médio;
IV - Determinar, por ofício, ou, na impossibilidade material de sua execução, por email institucional solicitando confirmação de recebimento, porque em virtude da pandemia do
coronavírus, passamos por um momento especial (vide, v.g. Portaria n. 245/20/TCE-RO), nos termos do
art. 30, I, segunda parte do RI-TCE/RO, ao atual Controlador-Geral do Município que:
c) continue acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual
(integrante das contas anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações
dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela
Administração;
d) acompanhe e monitore o cumprimento das metas estabelecidas no PME, inserindo, em tópico
específico em seu relatório anual de fiscalização (integrante das contas anuais), as medidas adotadas
pela Administração, informando os resultados obtidos, apresentando, inclusive, os indicadores de
atingimento de metas e os benefícios delas advindos;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
37 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
V – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Mirante da Serra ou a
quem venha a substituí-lo ou sucedê-lo que:
c) atente para as consequências decorrentes do não cumprimento das obrigações previdenciárias do
ente municipal, tais como a retenção das contribuições do servidor sem repassá-las ao ente
previdenciário, a não realização dos repasses patronais, os reiterados parcelamentos de débitos, o
pagamento em atraso das contribuições, ocasionando juros e multas ao Município, entre outras, que
podem ensejar, per si, a reprovação das contas anuais;
d) atente para as consequências do não atendimento das determinações que expedidas pelo Tribunal,
notadamente das que serão consignadas na decisão final destes autos, bem como fique advertido de que
a reincidência no cometimento das irregularidades ora verificadas, elencadas no item I, acima, poderão
ensejar, de per si, a reprovação das contas do exercício seguinte (2020);
VI – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2020 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão;
VII - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do
Pleno, que extraia cópia dos documentos abaixo relacionados, bem como proceda à respectiva autuação
como fiscalização de atos e contratos e o consequente encaminhamento ao gabinete do Relator, para que
em procedimento autônomo e apartado seja apurada a responsabilidade pelo eventual pagamento de
juros e/ou multas decorrentes de atrasos no repasse ou de parcelamento de contribuições
previdenciárias pelo Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, em face das contribuições
previdenciárias referentes ao exercício de 2019 não repassadas de modo regular e tempestivo, em razão
do pagamento parcial referente aos meses de novembro e dezembro de 2019:
g) relatório da unidade de controle externo (documento ID 960449);
h) proposta de parecer prévio da unidade técnica (documento ID 960450);
i) declaração da Unidade Gestora do RPPS de quitação das obrigações previdenciárias (documento
ID 960444);
j) relatório anual do controle interno (documento ID 903564);
k) parecer ministerial n. 0275/2020-GPGMPC (documento ID 973491);
l) acórdão proferido nestes autos;
VIII – Dar ciência da decisão:
c) aos interessados e responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data
de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com
supedâneo no inciso IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar Estadual n.
154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e
d) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
38 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
IX – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno
que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de Mirante da
Serra para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
X - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO – CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. Em estrita atenção ao contexto demonstrado no presente voto, CONVIRJO com o Relator,
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELO, no sentido de emitir Parecer
Prévio favorável à aprovação, com ressalvas, das contas do exercício de 2019 da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA-RO, de responsabilidade do Senhor ADINALDO DE
ANDRADE, Prefeito Municipal.
2. Malgrado a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Contas seja pacífica, no sentido de
que déficit financeiro por fonte de recursos, bem como ausência de repasses de contribuições ao RPPS,
atraiam, de per si, o juízo de reprovação às contas, no presente caso, pelas razões esposadas pelo Relator
tais irregularidades devem ter sua potencialidade danosa mitigada para o fim de não inquinar as contas
à reprovação, mas, tão somente, atrair-lhes ressalvas.
3. Cabe anotar, por ser de relevo, que os motivos da mitigação do déficit financeiro se devem
à inexpressividade de seu valor (R$4.618,42) que representa apenas 0,01% (zero, vírgula zero um por
cento) da receita arrecadada, e, também porque o resultado financeiro geral, apurado ao final do
exercício, foi superavitário (R$24.267.857,83); quanto ao não-repasse das contribuições ao RPPS, os
motivos são devido ao fato de o valor não repassado (R$177.254,23) ser proporcionalmente pequeno
em relação ao montante devido e ao regularmente pago no decorrer do exercício e, ainda, porque houve
regularização posterior dos valores não repassados.
4. Importa consignar que embora não haja precedentes de minha lavra com esse entendimento,
mas, na condição de vogal, já convergi com o voto de outros Pares em apreciação de Contas de Governo
em que se identificaram situações análogas relativas ao déficit financeiro das que se abstraem do presente
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
39 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
voto, a exemplo do Acórdão APL-TC 00111/18 e Acórdão APL-TC 00403/19, exarados nos Processos
n. 1.534/2017/TCE-RO e n. 0762/20196/TCE-RO, respectivamente, ambos da relatoria do Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES.
5. Quanto à ausência de repasse ao RPPS, há precedente de minha lavra no qual o juízo
meritório assentado é pela reprovação das contas – Acórdão APL-TC 00076/18 (Processo n.
1.430/2018/TCE-RO) – bem como de outros Pares – Acórdão APL-TC 00244/18 (Processo n.
1.789/2017/TCE-RO, Relator Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), Acórdão n. 203/2015-
PLENO (Processo n. 1.877/20158/TCE-RO, Relator Conselheiro PAULO CURI NETO), Acórdão n.
194/2015-PLENO (Processo n. 1.590/2015-TCE-RO, Relator Conselheiro EDILSON DE SOUSA
SILVA), e Acórdão APL-TC 00348/18 (Processo n. 2.144/2017/TCE-RO, Relator Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA).
6. No caso em exame, todavia, pelas razões apresentadas pelo Relator – valor
proporcionalmente pequeno em relação ao montante devido e o regularmente pago no decorrer do
exercício, e a devida regularização dos repasses no exercício seguinte – vejo que a falha pode ser
mitigada, inclusive, corroborada pelas providências decorrentes que serão adotadas, a saber, a expedição
de alerta ao Prefeito municipal para que adote medidas a fim de evitar reincidência da irregularidade,
sob pena de reprovação das futuras contas, e, ainda, a instauração, pela SGCE, em autos apartados, de
procedimento específico com vistas a apurar a responsabilidade por eventual pagamento de juros e
multas por atraso no pagamento ou em razão de parcelamento decorrente do não-repasse, em momento
oportuno, das contribuições previdenciárias que ora si discute.
7. Nada obstante, convergir com o mérito, registro, por ser de relevo, que acerca das
determinações que estão sendo exaradas neste voto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, meu
entendimento é de que as Contas de Governo não se afiguram como locus adequado para tal fim, uma
vez que não é o Tribunal de Contas o legítimo julgador das contas, e sim o Parlamento Municipal;
contudo, consoante decisão em voto-vista do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELO, prolatada no Acórdão APL-TC 00045/20 (Processo n. 0943/2019/TCE-RO, de minha
relatoria), sou voto vencido nesse debate.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
40 de 40
Proc.: 01684/20
Fls.:__________
8. E, sendo assim, em reverência, portanto, ao princípio da colegialidade, curvo-me ao
entendimento do Egrégio Plenário deste Órgão Superior de Controle Externo, acerca das determinações
ofertadas ao Jurisdicionado no presente voto.
É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
PAULO CURI NETO
17 de Dezembro de 2020
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.