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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 043/2021.
PROCESSO: Nº 01684/2020TCE-RO. (Apensos: 0721/19, 0769/19, 0812/19 e 2510/19).
PARECER PRÉVIO Nº 0038/2020.
ACÓRDÃO APL – TC 00399/2020.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2019.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
RESPONSÁVEL: ADINALDO DE ANDRADE
RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREERIA DE MELLO
A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO FINANÇAS, em sessão do dia 09
de setembro de 2021, com base no parecer do Relator, em análise ao referido processo de
prestação de contas do exercício de 2019 de responsabilidade do senhor Adinaldo de Andrade,
opinou pelo acato do parecer prévio e acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Desta forma somos de parecer favorável pela aprovação das contas.
Sala das comissões
Em, 09 de setembro de 2021.
DANIEL ANDRADE HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 043/2021.
PROCESSO: Nº 01684/2020TCE-RO. (Apensos: 0721/19, 0769/19, 0812/19 e 2510/19).
PARECER PRÉVIO Nº 0038/2020.
ACÓRDÃO APL – TC 00399/2020.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2019.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
RESPONSÁVEL: ADINALDO DE ANDRADE
RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREERIA DE MELLO
A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, através do relator,
reuniu – se em 09/09/2021, às 13h30min, para na forma da Lei Orgânica e Regimento Interno
desta Casa de Leis, analisar a presente Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Mirante
da Serra, referente ao exercício de 2019, de responsabilidade do senhor ADINALDO DE
ANDRADE, e parecer prévio emitido pelo TCE-RO, chegando a seguinte conclusão:
Considerando que o Parecer Prévio 0038/2020, TCE-RO, é favorável pela aprovação das
contas, com ressalvas, e considerando ainda as condições do Município que cumpriu os Índices
Constitucionais, tendo aplicado 25,72% na Educação, cumpriu o disposto no Art. 212 da
Constituição Federal;
Considerando ter aplicado 63,55% da receita recebida do FUNDEB, na valorização dos
profissionais do magistério, cumpriu o Art. 60 do ADCT da Constituição Federal e art. 22
parágrafo único e incisos da Lei Federal nº 11.494/2007.
Considerando que os gastos com ações e serviços públicos de saúde foram de 19,88 %
cumpriu o exigido pelo art. 7º da Lei Federal nº 141/2012.
Considerando que repassou ao Poder Legislativo o percentual de 7% da receita
arrecadada no ano anterior, cumpriu o fixado no art. 29 – A da Constituição Federal;
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Considerando que cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com pessoal,
atendeu ao disposto no Art. 169 da Constituição Federal concomitante com os arts. 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Considerando ainda que a execução orçamentária ocorreu de forma equilibrada, sendo
possível encerrar o exercício cumprindo os compromissos assumidos;
E considerando ainda que as irregularidades apresentadas ao longo do parecer do TCERO, são de caráter formal e que podem ser corrigidas ao longo das gestões seguintes, apresento
Parecer Favorável.
Sala das comissões
Em, 09 de setembro de 2021.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
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