ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o
790 /2021
Mirante da Serra, 08 de setembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei n o
1.109/2021, que ora encaminhamos, INSTITUI O
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MIRANTE DA SERRA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de forma a atender os artigos 40, §§14 a 16 da
Constituição Federal e art. 9º,§6º da EC 103/2019.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, por intermédio
de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que
submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 08 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1.109/2021, que “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA; FIXA O LIMITE MÁXIMO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, para que seja analisado e
deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 1.109/2021 de 08 de setembro de 2021
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Mirante da Serra, o
Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16
do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Mirante da Serra a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta
Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Mirante da Serra é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca
da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e
demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
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I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor
como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo
dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Mirante
da Serra aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e
expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio
em entidade de previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e
dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Mirante da
Serra, de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Mirante da Serra, somente poderá ser patrocinador
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
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§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez
e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Mirante da Serra é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei,
no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Mirante da Serra será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
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IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento
de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros do Município de Mirante da Serra-RO.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo
em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma
do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com salário
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
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Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município de Mirante da Serra, sendo seu silêncio ou inércia, no
prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer,
a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipal n.º
727/2015 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta
Lei; e
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II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8,0 % (oito por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da
boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
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Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento
de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Mirante da Serra:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência
de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além
de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do
caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput,
delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde
que assegure a representação dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será
paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador,
cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o
voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e
atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em
regulamento pelo Município de Mirante da Serra, na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Mirante da Serra, que possuam o subsídio ou a remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação e saúde.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVALDO DUARTE ANTONIO
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