br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 61/2021

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 61 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 170/MD/CMMS/2021, AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA/RO A ADQUIRIR ÁREA URBANA.
native_id1223

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-28T08:44:55.942316-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 061/2021.
 AO PROJETO DE LEI Nº 170/MD/CMMS/2021, AUTORIZA A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA/RO A ADQUIRIR ÁREA URBANA. 
 
 Em estudo a matéria acima mencionada vimos que a mesma tem uma boa técnica de 
redação, pois atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98. 
 A matéria é de extrema necessidade, uma vez que o Prédio do Legislativo ocupa quase 
na totalidade o terreno, e já está basicamente no limite com o terreno vizinho, de forma que outra 
construção com um muro no limite irá limitar a entrada e saída na sede deste Poder. 
 Há ainda a necessidade de espaço para construção de novas salas administrativas, 
garagem, almoxarifado e mesmo ampliação do Plenário. 
 A aquisição está dentro da legalidade e, portanto somos de parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 22 de setembro de 2021.
 HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
JOZIMAR SOUSA NERYS
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E DO RELATOR Nº 061/2021.
 AO PROJETO DE LEI Nº 170/MD/CMMS/2021, AUTORIZA A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA/RO A ADQUIRIR ÁREA URBANA. 
 
 Em estudo a matéria acima mencionada, vi que a mesma tem boa técnica de redação, pois 
está de acordo com o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98. 
 O terreno hora mencionado está legalmente escriturado, e limita se com o terreno da 
Câmara Municipal o que viabiliza a aquisição como forma de propiciar espaço necessário para 
atender outras necessidades deste Poder. 
 Não havendo Lei que contrária a aquisição, sou de de parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 22 de setembro de 2021.
WILLIAN SANCHES 
 RELATOR 

open original →