ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 1125/2021 de 19 de Outubro de 2021
“Dispõe sobre Abertura de Crédito Especial Através de
Transferência nos moldes da Lei nº 677 de 28 de maio de
2014, (regulamenta remanejamento, transposição e
transferência), e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º -Fica autorizado a abertura de crédito especial, através de
Transferência no orçamento vigente na Unidade Orçamentária 01.01.00 Câmara Municipal,
visando suplementar a programação; 01.031.0001.2.001, MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL – Elemento de Despesa 3.1.90.94 –
Indenizações e Restituições Trabalhistas, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), Elemento
de Despesa 3.3.90.14 – Diárias Civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),Elemento de
Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de
R$ 12.000,00 (doze milreais), Elemento de Despesa 3.3.90.46 – Auxílio – Alimentação, no
valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e Utilizando para cobertura saldo orçamentário
da Programação; 01.031.0001.2.001, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL, Elemento de Despesa 4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis, no valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
§. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 823 (Plano Plurianual 2018-2021) de 30-11-17
e posteriores alterações, Lei 1025 (LDO) de 09-07-2020 e posteriores alterações, Lei 1051
(LOA) de 10-12-2020;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
§. 2º - Aos programas e ações, que compõem a Lei 823 (P.P.A) de 30-11-17
ficam acrescidos as alterações constantes do anexo I, II e III desta lei;
§3º - Às metas prioritárias da Lei 1025 (LDO) de 09-07-2020, ficam acrescidas as
alterações constantes do anexo I, II e III da presente Lei;
§4º - A Lei 1051 (LOA) de 10-12-2020 recepciona Alterações orçamentárias, na
forma do anexo I, II e III da presente Lei.
§5º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis mencionadas
nos §. 2º, §.3º, § 4º.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra – RO, 19 de outubro de 2021.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 1125/2021
ANEXO I
Fica aberto crédito especial por remanejamento no orçamento vigente deste
exercício financeiro, nos moldes a seguir especificados:
Abre crédito especial, através de Transferência no orçamento vigente na
Unidade Orçamentária 01.01.00 Câmara Municipal, visando suplementar a programação;
01.031.0001.2.001, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL –
Elemento de Despesa 3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas, no valor de R$
12.000,00 (doze mil reais), Elemento de Despesa 3.3.90.14 – Diárias Civil, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais),Elemento de Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de R$ 12.000,00 (doze milreais), Elemento de Despesa
3.3.90.46 – Auxílio – Alimentação, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e
Utilizando para cobertura saldo orçamentário da Programação; 01.031.0001.2.001,
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, Elemento de Despesa
4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Mirante da Serra – RO, 19 de outubro de 2021.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 806/2021.
Mirante da Serra – RO, 16 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei nº
1125/2021 de 19 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Especial
Através de Transferência nos moldes da Lei nº 677 de 28 de maio de 2014, (regulamenta
remanejamento, transposição e transferência) dá outras providências”, para análise e
votação dos Nobres Edis.
Versa o presente Projeto de Lei, transferência orçamentária para a Câmara
Municipal, objetivando a suplementação de dotações orçamentárias que apresentam saldos
insuficientes para a realização das atividades.
A Suplementação Orçamentária se faz necessário para atender à solicitação da
Câmara Municipal, para custear despesas com Indenizações e restituições trabalhistas,
diárias civil, material de consumo, serviços de terceiros pessoa jurídica e auxílio –
alimentação, para o bom desenvolvimento das atividades desta Casa Legislativa.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei, Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do
Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o
recebimento e tramitação.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº _____/SEMUG/2021
Mirante da Serra – RO, 19 de outubro de 2021.
Exmo. Sr.
ADINEUDO ANDRADE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 1125 de
19 de outubro de 2021, que " Dispõe sobre Abertura de Crédito Especial através de
transferência nos moldes da Lei nº 677 de 28 de maio de 2014, (regulamenta
remanejamento, transposição e transferência) dá outras providências”a fim de que seja
analisado e deliberado pelos nobres Edis.
O presente projeto, tem como objetivo a suplementação de detoações
orçamentárias que no momento apresenta saldo insuficiente para manutenção das
atividades desta Casa Legislativa, sendo assim necessário a suplementação das mesmas,
para cubrir despesas com indenizações e restituições trabalhistas, material de consumo,
outros serviços de terceiros pessoa jurídica, bem como outras despesas de carater
continuado.
Por sua importância solicitamos que o presente Projeto de Lei seja votado em
caráter de urgência, para que possamos sanar esta pendência.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal