ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o
820763/2021
Mirante da Serra, 02 10 de julho dezembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei no
10821.139/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº.
1.122/2021 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA A ADQUIRIR ÁREA URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” que
ora encaminhamos, dispõe acerca alteração da Legislação, para o fim de
adequação da referida Lei aos parâmetros legais.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de Lei que
visa instituir o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que acompanhará a
execução de ações voltadas para implantação e execução de ações que
assegurem saneamento básico para a população.
Entre as ações de saneamento básico, temos aquelas relacionadas
a correta destinação dos resíduos sólidos, que será matéria de apreciação pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Fonte: 12 pt
Formatado: Fonte: 12 pt
Formatado: Recuo: Primeira linha:
2 cm, Espaçamento entre linhas:
1,5 linhas, Controle de linhas
órfãs/viúvas
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Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
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Ofício Nº 924 /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 02 10 de julho dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de reencaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1.139/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.122/2021 QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A ADQUIRIR ÁREA
URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS1082/2021 “.” DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, com
as devidas alterações para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito
tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública,
solicitando gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação
do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Tabulações: Não em 2
cm
Formatado: Fonte: Não Negrito,
Não Itálico
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EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 1082/2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Mirante da Serra, para fins de controle social, órgão colegiado de
caráter consultivo e natureza regulatória na formulação da política de
saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo
assegurada a representação de forma paritária de representantes da sociedade
civil em relação aos representantes governamentais, nos termos da Lei Federal
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais
n.7.217, de 21 de junho de 2010, e 8.211, de 21 de março de 2014.
Art. 2º - Os participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico
do Município de Mirante da Serra são formados:
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Tabela formatada
Formatado: Cor da fonte:
Vermelho
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
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I - Por um representante de cada secretaria e/ou órgão municipal e poder
legislativo indicados abaixo:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) Vigilância Sanitária;
e) Câmara de Vereadores.
II - Por representantes de entidades da sociedade civil e atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos da população:
a) - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Ambiental;
c) - 01 (um) Representante de Entidades Filantrópicas ou Religiosas;
d) - 01 (um) Representante da CAERD - Concessionária de distribuição
de água no município;
e) - 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial do
Município de Mirante da Serra:
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes, terá a
duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por igual
período.
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§ 3º - Os representantes referidos neste artigo serão
indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º - No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar
o mandato do substituído.
§ 5º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Mirante da Serra reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez a cada 3 (três) meses e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação
de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 6º - Aos membros do conselho são assegurados o direito ao
recebimento de diárias para participações em cursos de aperfeiçoamento na
área de saneamento básico.
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de saneamento Básico
de Mirante da Serra:
I - participação na formulação de política de saneamento básico, bem
como no seu planejamento e avaliação;
II - participação da promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas
nos planos municipais;
III - promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da
população à politica municipal de saneamento básico;
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IV - busca por apoio de órgãos e entidades
realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor
de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
V - apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou
Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;
VI - apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos
específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e
suas propostas de alteração ou revisão; e
VII - apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos
pelas partes interessadas.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de Saneamento
Básico do Município de Mirante da Serra será exercida por um dos
representantes do Poder Executivo Municipal, nomeado pelo chefe do
Executivo, sem remuneração, que terá direito a voto quando da análise de
matéria submetida a sua apreciação.
Art. 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Mirante da Serra dar-se-ão por maioria de seus membros
presentes à reunião.
Art. 5º - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Mirante da Serra por meio do recebimento
sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das ações de saneamento básico no município, a análise do
Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento
da execução destes.
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Art. 6º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico
do Município de Mirante da Serra deliberará em reunião própria, suas regras de
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo
Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta
Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Mirante da Serra, 02 de julho de 2021
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 1.139/2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº.
1.122/2021 QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA A ADQUIRIR
ÁREA URBANA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Padrão: Transparente
(Branco)
Formatado: Justificado, Recuo: À
esquerda: 8 cm
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Art. 1º – Fica alterado o artigo 2º, da Lei 1.122/2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O valor a ser pago pela área mencionada no artigo 1º. Desta
Leis é de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Conforme avaliação que
deverá ser realizadafeita pela comissão responsável.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 10 de dezembro de 2021
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Recuo: Primeira linha:
2 cm, Espaço Depois de: 8 pt, Sem
controle de linhas órfãs/viúvas,
Padrão: Transparente, Tabulações:
1,5 cm, À esquerda
Formatado: Fonte: Cor da fonte:
Automática
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas