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materia nº 1139/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1139 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaProjeto de Lei 1139/2021 "Dispõe sobre Autoriza o Município de Mirante da Serra Adquirir Àrea Urbana e da Outras Providências"
native_id1345

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-12-15 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) — —
2021-12-13 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2021-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-12-10 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T18:06:32.991416-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2021-12-21T17:38:57.394208-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o
 820763/2021 
Mirante da Serra, 02 10 de julho dezembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei no
10821.139/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 
1.122/2021 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA A ADQUIRIR ÁREA URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” que 
ora encaminhamos, dispõe acerca alteração da Legislação, para o fim de 
adequação da referida Lei aos parâmetros legais.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o 
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de Lei que 
visa instituir o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que acompanhará a 
execução de ações voltadas para implantação e execução de ações que 
assegurem saneamento básico para a população.
Entre as ações de saneamento básico, temos aquelas relacionadas 
a correta destinação dos resíduos sólidos, que será matéria de apreciação pelo 
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Fonte: 12 pt
Formatado: Fonte: 12 pt
Formatado: Recuo: Primeira linha:
2 cm, Espaçamento entre linhas:
1,5 linhas, Controle de linhas
órfãs/viúvas
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o 
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos 
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº 924 /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 02 10 de julho dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de reencaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1.139/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.122/2021 QUE DISPÕE SOBRE 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A ADQUIRIR ÁREA 
URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS1082/2021 “.” DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, com 
as devidas alterações para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito 
tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, 
solicitando gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação 
do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
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linhas: 1,5 linhas
Formatado: Tabulações: Não em 2
cm
Formatado: Fonte: Não Negrito,
Não Itálico
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 1082/2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Mirante da Serra, para fins de controle social, órgão colegiado de 
caráter consultivo e natureza regulatória na formulação da política de 
saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo 
assegurada a representação de forma paritária de representantes da sociedade 
civil em relação aos representantes governamentais, nos termos da Lei Federal 
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais 
n.7.217, de 21 de junho de 2010, e 8.211, de 21 de março de 2014.
Art. 2º - Os participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico 
do Município de Mirante da Serra são formados:
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Tabela formatada
Formatado: Cor da fonte:
Vermelho
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I - Por um representante de cada secretaria e/ou órgão municipal e poder 
legislativo indicados abaixo:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) Vigilância Sanitária;
e) Câmara de Vereadores.
II - Por representantes de entidades da sociedade civil e atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos da população:
a) - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Ambiental;
c) - 01 (um) Representante de Entidades Filantrópicas ou Religiosas;
d) - 01 (um) Representante da CAERD - Concessionária de distribuição 
de água no município;
e) - 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial do 
Município de Mirante da Serra:
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes, terá a 
duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por igual 
período.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 3º - Os representantes referidos neste artigo serão 
indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º - No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar 
o mandato do substituído.
§ 5º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Mirante da Serra reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos 
metade de seus membros, uma vez a cada 3 (três) meses e 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação 
de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 6º - Aos membros do conselho são assegurados o direito ao 
recebimento de diárias para participações em cursos de aperfeiçoamento na 
área de saneamento básico.
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de saneamento Básico 
de Mirante da Serra:
I - participação na formulação de política de saneamento básico, bem 
como no seu planejamento e avaliação;
II - participação da promoção da universalização dos serviços de 
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do 
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas 
nos planos municipais;
III - promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da 
população à politica municipal de saneamento básico;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV - busca por apoio de órgãos e entidades 
realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor 
de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
V - apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou 
Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;
VI - apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos 
específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e 
suas propostas de alteração ou revisão; e
VII - apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos 
pelas partes interessadas.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico do Município de Mirante da Serra será exercida por um dos
representantes do Poder Executivo Municipal, nomeado pelo chefe do 
Executivo, sem remuneração, que terá direito a voto quando da análise de 
matéria submetida a sua apreciação.
Art. 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Mirante da Serra dar-se-ão por maioria de seus membros 
presentes à reunião.
Art. 5º - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Mirante da Serra por meio do recebimento 
sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o 
acompanhamento das ações de saneamento básico no município, a análise do 
Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento 
da execução destes.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
do Município de Mirante da Serra deliberará em reunião própria, suas regras de 
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo 
Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta 
Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias.
Mirante da Serra, 02 de julho de 2021
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 1.139/2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 
1.122/2021 QUE DISPÕE SOBRE 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
MIRANTE DA SERRA A ADQUIRIR 
ÁREA URBANA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO 
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA 
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Padrão: Transparente
(Branco)
Formatado: Justificado, Recuo: À
esquerda: 8 cm
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 1º – Fica alterado o artigo 2º, da Lei 1.122/2021, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O valor a ser pago pela área mencionada no artigo 1º. Desta 
Leis é de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Conforme avaliação que 
deverá ser realizadafeita pela comissão responsável.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 10 de dezembro de 2021
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Recuo: Primeira linha:
2 cm, Espaço Depois de: 8 pt, Sem
controle de linhas órfãs/viúvas,
Padrão: Transparente, Tabulações:
1,5 cm, À esquerda
Formatado: Fonte: Cor da fonte:
Automática
Formatado: Espaçamento entre
linhas: 1,5 linhas

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