br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 10/2022

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1160/2022, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO CO-FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1419

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-07T08:49:52.708259-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 010/2022.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1160/2022, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO 
ANTERIOR, COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO CO-FINANCIAMENTO DA 
ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem uma boa técnica de redação, pois 
atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98. 
Os valores serão aplicados em material de consumo e outros serviços terceiros pessoa 
jurídica, e são oriundos do Governo do Estado, como Co-financiamento da Atenção Básica. 
A abertura de crédito tem amparo legal desde que tenha recurso disponível, e autorização 
legislativa. 
Assim somos de parecer favorável. 
 Sala das comissões
 Em, 23 de fevereiro de 2022.
 HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
JOZIMAR SOUSA NERYS
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E DO RELATOR Nº 010/2022.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1160/2022, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO 
ANTERIOR, COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO CO-FINANCIAMENTO DA 
ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo ao projeto ora mencionado, vi que o mesmo obedece às normas legais, pois 
atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, tendo assim uma boa 
técnica de redação. 
O Executivo necessita de autorização legislativa para a abertura de crédito, devendo 
haver disponibilidade do recurso, para tal.
A presente matéria apresenta comprovação do recurso, fonte do Governo Estadual 
repassado ao município, assim sou de parecer pela aprovação. 
Sala das comissões
 Em, 23 de fevereiro de 2022.
WILLIAN SANCHES 
 RELATOR 

open original →