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materia nº 1165/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE MIRANTE DA SERRA E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1460

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-12 Proposição encaminhada para Sanciona (Prefeito) — —
2022-04-11 Proposição aprovada 2ª Votação — —
2022-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª Votação — —
2022-04-11 Proposição aprovada em 1ª Votação — —
2022-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação — —
2022-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-03-30 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-03-22 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) — —
2022-03-21 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2022-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-03-18 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-12T11:43:46.164538-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2022-04-12T11:18:12.292471-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício nº /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 15 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
escopo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1.165
“Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Mirante da Serra
e dá outras providências”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem 
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM No
846/2022
Mirante da Serra, 15 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o
1.165 “Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do 
Conselho Tutelar de Mirante da Serra e dá outras providências”, que ora 
encaminhamos, dispõe acerca da regulamentação das normas referentes ao 
Conselho Tutelar. 
A Legislação referente ao Conselho Tutelar necessita de atualização e o 
presente Projeto de Lei é nesse sentido.
Pelo entendimento de que a Administração Pública Municipal tem a obrigação 
contribuir para o engrandecimento da sociedade.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, 
para o desenvolvimento social desta comunidade, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação. 
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em 
sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1.165/2022
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do 
Conselho Tutelar de Mirante da Serra e dá outras
providências.
O PREFEITO DE MIRANTE DA SERRA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DOCONSELHOTUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Mirante da Serra/RO, criado pela Lei 
Municipal n.422/2008, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança edo 
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controledas atividades que constituem sua área de competência, conforme 
previsto na Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e
administrativa ao Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do 
Município de Mirante da Serra/RO, que será exercida por 05 (cinco) membros, 
com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na 
categoriade servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício 
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Mirante da 
Serra/RO, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Art. 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da 
administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com o apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle 
externo do Conselho Tutelar, adefesa de suas prerrogativas institucionais e a 
aplicação de sanções disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido 
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o previsto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Mirante da Serra/RO.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art.4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I‐ o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar;
II‐ custeio com remuneração e formação continuada;
III‐ custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho 
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando 
necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV‐ manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para quaisquer destes fins, com exceção ao custeio da formação e 
da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, 
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados 
os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio 
da prioridade absoluta à criança e aoadolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar poderárequisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do 
Colegiado, salvo nas situações deurgência, serviços diretamente aos órgãos 
municipais encarregados dos setores da educação,saúde, assistência social e 
segurança pública, que deverão atender a determinação com aprioridade 
eurgênciadevidas.
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício 
adequado de suas funções, cabendo‐lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual 
está vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores 
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efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo 
e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de 
navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a 
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à Internet, com volume de dados e
velocidade necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às 
atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e
o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I‐Placa indicativa da sede do Conselho tutelar;
II‐Sala reservada para a recepção do público;
III ‐ Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV‐Sala reservada para os serviços administrativos;
V-Sala reservada para reuniões; e,
VI-Banheiros.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e adolescentes atendidos.
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho 
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura 
integrada de atendimento,havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá 
ser garantida entrada e espaço de usoexclusivos.
§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores 
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, 
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de
crianças, adolescentes e famílias.
§5º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, um motorista exclusivo; na 
impossibilidade, o Município deve garantir, pormeio da articulação dos setores 
competentes, a existência de motorista disponível sempre quese fizer necessário 
para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive 
nosperíodosde sobreaviso.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, 
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafoúnico. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil 
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
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Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios 
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência –
Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA‐CT), ousistema que venha o suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e 
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de 
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA).
§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência 
(SIPIA‐CT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
acompanhar aefetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente(CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃOII
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art.8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com
o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, 
permanecendo aberto para atendimento da população de 08:00 as 12:00 e das 
14:00 as 17:00.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga 
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso 
idênticos aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os 
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões.
§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada 
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na 
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do 
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expediente até o início do seguinte, e as escalas serão aprovadas pelo colegiado
do órgão.
§ 2º Os períodos e os critérios das escalas de sobreaviso serão definidos no 
Regimento Interno do ConselhoTutelar, com aprovação do CMDCA, e deverá se
pautar na realidade do Município.
§ 3º Quando o deslocamento de Conselheiro Tutelar for realizado de forma 
imprevisível e urgente, as despesas custeadas pessoalmente serão indenizadas 
pelo Município, desde que sejam relacionadas ao serviço prestado e estejam
devidamente comprovadas.
§ 4º O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória 
na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso.
§ 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída
por mais de um membro simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, 
o bom andamento dos trabalhos doórgão.
§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do 
ConselhoTutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins 
de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, 
uma reuniãoordinária semanal, com a presença de todos os membros do 
Conselho Tutelar em atividadepara estudos, análises e deliberações sobre os 
casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias 
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar
Art.11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no §1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei n. 9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio 
universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
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do Adolescente, tomando‐se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de 
novembro de 1998, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei 
Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão 
Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente notificarão, pessoalmente, o MinistérioPúblico de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação,a qualquer 
tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 3º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas, de todasas reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as 
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a 
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
§ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes
alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária
do Conselho Municipal.
§ 2º Ac onstituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de 
escolha dos membros do ConselhoTutelar.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
solicitar ao Chefe do Poder Executivo a convocação de servidores públicos 
municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n.9.504/1997.
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser 
estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título 
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de eleitor no Município até 3(três) meses antes do processo de escolha.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de 
seus bens eprestar compromisso de desempenhar, com retidão, asfunções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado 
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na formadesta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência 
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, 
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa dainfância e
da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o 
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em 
Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros 
candidatos suplentes.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança edo Adolescente), e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o 
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Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o 
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deveráenvidar esforços para que o número de candidatos seja o 
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art.16
ParaacandidaturaamembrodoConselhoTutelarointeressadodeverácomprovar:
I ‐ reconhecida idoneidade moral;
II ‐ idade superior a 21 (vinte e um) 
anos;
III ‐ residência noMunicípio;
IV‐ Conclusão do ensino médio;
V ‐ comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, 
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre 
informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser
formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos e específicos dos candidatos;
VI ‐ não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
X – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 
64/1990 (Lei deInelegibilidade);
IX – não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei 
Federal8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que for candidato à reeleição 
permanecerá submetido ao cumprimento da carga horária regular e da escala de
sobreaviso, com a responsabilidade de desempenhar todos os deveres funcionais
do serviço público.
SEÇÃO V
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Da Avaliação Documental, Impugnações e da 
Prova
Art.18Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará 
relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
§ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao 
candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, a contar da referida publicação.
§ 2º Passado o prazo previsto no §1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará
edital informando o nome dos candidatos habilitados.
§ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no §2º, indicando os
elementos probatórios.
§ 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato
impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 
(dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o § 3º.
§ 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão 
Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de 
avaliação do processo eleitoral,em conformidade com o art. 20, destaLei.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos 
candidatos emrazão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, a contar da publicação a que se refere o § 5ºdo art. 18 destaLei.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos 
Direitos daCriança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a 
participarem da etapada provade avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de
caráter eliminatório.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir
os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado
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da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafoúnico. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplica‐se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na 
LeiFederaln.9.504/1997ealteraçõesposteriores,inclusivequantoaoscrimeseleitorais,
observadasainda asseguintes vedações:
I ‐Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; 
na Lei Complementar Federal n.64/1990(Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do
Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II ‐ Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; ‐ propaganda por meio de 
anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, 
exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário,
locatário ou detentor de concessão de moradia;
III ‐A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas;
IV ‐A vinculação político‐partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos 
partidos políticos para campanha eleitoral;
V ‐A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas 
ou Cultos para campanha eleitoral;
VI‐Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, 
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VII‐Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII‐Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores 
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera‐se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a 
higiene e a estética urbana;
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b) considera‐se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera‐se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
IX ‐Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, 
bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou
outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo 
candidato, de página própria na rede mundial de computadores.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, 
Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa 
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos 
candidatos,utilizarem‐se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a 
benefício próprio ou deterceiros, na campanha para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, bem como fazercampanha em horário de serviço, sob pena de 
indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
§ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) Utilização de espaço na mídia;
b) Transporte aos eleitores;
c) Uso de alto‐falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
e) Propaganda num raiode100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste;
f) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca-de-urna".
§ 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo‐se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art.56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos 
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responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou 
Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1º A inobservância do disposto no art.23 sujeita os responsáveis pelos veículos
de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil
reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da 
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação 
da candidatura, comunicando o fato ao MinistérioPúblico.
Art. 25 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, 
admitindo‐se a realização de debates e entrevistas.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatosc onsiderados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente,de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação 
do processo de escolha eapresentação dos candidatos a membro do Conselho 
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, 
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros
do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e 
divulgados com,no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar 
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 27 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial 
Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o 
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fornecimento das listas de eleitores afim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas 
para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e 
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentarimpugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados 
pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada 
local devotação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 
(um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou 
nora, irmãos, cunhados, duranteo cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta 
e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união
estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende‐se o impedimento do caput ao membro do Conselho 
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação
e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o 
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de 
Imprensa do Município ou meio equivalente.
§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
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demais candidatos como suplentes,seguindo a ordem de crescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante 
novo processo eleitoral.
§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor 
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal,através de termo de posse assinado onde constem,n
ecessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de 
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art.136,da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, 
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, 
acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
§ 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo, 
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que 
se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na 
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração 
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§ 10 É possível prever que, quando a vacância ocorrer no último ano do mandato
do membro do Conselho Tutelar, poderá o suplente ser escolhido por meio de 
processo de escolha indireto organizado pelo CMDCA, conforme dispuser seu 
Regimento Interno. 
§ 11 Deverá a municipalida de garantir a formação prévia dos candidatos ao 
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos,antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art.31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I‐ a coordenaçãoadministrativa;
II ‐O colegiado;
III‐Os serviços auxiliares.
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SEÇÃOI
Da Coordenação Administrativa do Conselho 
Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento 
interno, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com
possibilida de de uma recondução.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por 
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do 
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafoúnico. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador 
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art.34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I‐ coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
II ‐convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III ‐Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua 
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV‐Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V ‐zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por 
todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI ‐participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, 
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII‐ participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de 
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude
de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, 
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da 
adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de 
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 
112 e 129, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII‐enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobre aviso
dos membros do Conselho Tutelar;
IX ‐comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
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estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres 
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
X‐encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de 
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI‐encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o 
dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII‐submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII ‐encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
XIV‐prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
solicitado;
XV ‐exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do 
órgão em exercício, competindo‐lhe, sob pena de nulidade do ato:
I ‐exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, 
dentre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata 
e eficácia plena;
II ‐definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como 
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do 
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III ‐organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, 
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV ‐opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre 
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
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interesse institucional;
V‐organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI‐propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços 
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII ‐participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual
do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços
auxiliares;
VIII‐eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX ‐destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso 
de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X‐elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, 
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo
mínimo de 18 (dezoito) anos.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho 
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art.36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I ‐o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha 
reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
II ‐for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III ‐algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, 
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV‐receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V‐tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
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SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I ‐manter ilibada conduta pública e particular;
II ‐zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas 
funções;
III‐cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo 
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV ‐indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V ‐obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI ‐comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII ‐desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a 
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita 
à cumulação da função com um cargo de professor;
VIII ‐declarar‐se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX ‐cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos 
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X ‐adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI ‐tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares 
do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XII ‐residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII ‐prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que 
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV ‐identificar‐se nas manifestações funcionais;
XV ‐atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI ‐comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII ‐atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as 
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informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII ‐zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX ‐guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não
fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de
terceiros e da coletividade;
XX ‐ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar 
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político‐partidária e 
religiosa.
SEÇÃOV
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ouculposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo 
membro do ConselhoTutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular‐se, sendo 
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I ‐pelo domicílio dos pais ou responsável;
II ‐pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus 
pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o 
Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção pode ser delegada ao Conselho Tutelar
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da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que 
acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção 
conjunta dos ConselhosTutelares situados nos municípios limítrofes.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes deverão articular 
ações para assegurar o atendimento conjunto e acompanhamento de crianças, 
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em 
especial, no art.136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, 
e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou 
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
§ 2º A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem
aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir 
sua vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica 
qualificada, devendo sua opinião informada ser sempre considerada e o quanto
possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, 
XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),artigos 4º, 
§1º, 5º e 7º da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre 
os Direitos da Criança, de1989.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da 
sistemática prevista pelo art. 70‐A, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) para odiagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, 
dos diversos casos de ameaça ouviolação de direitos de crianças e adolescentes 
e das alternativas existentes para sua efetiva solução,bem como participar das
reuniões respectivas.
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos 
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação 
da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos 
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da LeiFederaln. 13.431/2017;
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Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I ‐zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na 
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando‐lhes o encaminhamento devido;
II ‐atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 
105, da Lei n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as 
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III ‐atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas 
no art. 129, I a VII, da Lei n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV ‐aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos 
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá‐los, 
educá‐los ou protegê‐los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra 
alegação, as medidas previstas no art. 18‐B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente);
V ‐acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando 
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI ‐fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os 
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas;
VII ‐representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de 
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e a 
juventude, previstas nos artigos 245 a 258‐C, da Lei Federal n.8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII‐assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando 
para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as
necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente;
IX‐sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a 
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à 
prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X ‐encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal 
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, 
indicando‐lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da 
ocorrência na Delegacia de Polícia;
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XI‐representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra 
a violação dos direitos previstos noart.220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII‐representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XIII‐promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus‐tratos em 
crianças e adolescentes;
XIV‐participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art.18, §2º,da Lei Federal
nº12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e adolescência.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre 
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art.5º,
inc.XI, da Constituição Federal.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc.VIII deste artigo e no art.136,
inc.IX, da Lei n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
ConselhoTutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a
teor do disposto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas“c”e“d”,da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da 
Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de 
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a 
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salva guardar de risco atual ou iminente a 
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho 
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa
de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, 
fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância
e da Juventude, sob pena de falta grave.
§ 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser 
decidido, nos dias úteis, pelo colegiado do ConselhoTutelar, precedido de contato
com os serviços socioassistenciais do município e como órgão gestor da política
de proteção social especial.
Art. 46 Não Compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de 
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adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de 
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho 
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa 
domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou 
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele
indicada,o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art.47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o ConselhoTutelar:
I ‐colheras declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
II ‐entender‐se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local 
e horário previamente notificados ou acertados;
III ‐expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso 
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, 
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV ‐promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar 
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V ‐requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades 
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou 
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI‐requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados;
VII ‐requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de 
criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX ‐estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou 
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de 
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X ‐participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70‐A, 
inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
XI‐encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma 
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prevista nesta Lei e na Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por 
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando‐se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) 
dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada,
e devem ser encaminha das à direção ou chefia do órgão destinatário.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do 
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando‐se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais 
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam 
em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art.136 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à 
autoridade policial,quando houver efetiva necessidade da intervenção desses
órgãos.
§ 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e 
destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, 
em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais 
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do 
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação 
individual dos membros do ConselhoTutelar em situações excepcionais e
urgentes,conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de 
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são 
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passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado
e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão,
na forma prevista pelo art.137 da Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada 
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art.236 da Lei Federal
n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina 
aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades
públicas, gozando de autonomia funcional.
§1º O Conselho Tutelar deverá colaborar em anterrelação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas 
instâncias de promoção, proteção,defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho 
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei 
Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o 
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem 
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das 
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas 
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo‐se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem 
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que 
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, 
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para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão,
inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre 
mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação 
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má‐fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do 
adolescente atendidos pelo ConselhoTutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster‐se‐á de pronunciar‐se 
publicamente a cerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento
de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de 
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e 
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e 
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo 
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar 
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta 
Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal
n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o 
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua 
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de
reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimentode crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
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deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da 
Fundação Nacional do Índio ‐ FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade 
civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e 
voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade 
social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas 
instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à 
criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento 
de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de 
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar 
poderá ingressar e transitar livremente:
I ‐nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II ‐nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de
internação coletiva;
III ‐nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no qual
se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou 
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado
à autorização da autoridade competente.
SEÇÃOVIII
Das Vedações
Art.59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do ConselhoTutelar:
I ‐receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II ‐exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular 
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
III ‐exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no 
art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV ‐utilizar‐se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
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V‐ausentar‐se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI‐recusar fé a documento público;
VII‐opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII‐delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição de sua responsabilidade;
IX‐proceder de forma desidiosa;
X ‐descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local 
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI‐exceder‐se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII‐ausentar‐se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII‐retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição;
XIV‐referir‐se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos 
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos, redes sociais ou no
recinto da repartição;
XV‐recusar‐se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI‐atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em 
prejuízo das suas atividades;
XVII ‐exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII‐entreter‐se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, 
inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX‐ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o 
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob 
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX ‐utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI ‐praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII‐celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
como Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII ‐participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada 
ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder 
Público, ainda que de forma indireta;
XXIV ‐constituir‐se procurador de partes ou servir de intermediário perante 
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou 
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV ‐cometer crime contra a Administração Pública;
XVI‐abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII‐faltar habitualmente ao trabalho;
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XXVIII‐cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX ‐cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX ‐praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI ‐proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafoúnico.Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho 
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I‐advertência;
II ‐suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
III‐destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores 
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao 
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
§ 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento 
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
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Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I‐renúncia;
II ‐posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III ‐transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV‐aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V‐falecimento;
VI‐condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafoúnico. A candidatura a cargo eletivo diverso implica renúncia ao cargo
de membro do Conselho Tutelar com a imediata convocação e posse do suplente
na condição de titular.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos:
I ‐vacância de função;
II ‐férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III‐licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do 
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a 
ordem devotação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro 
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem 
decrescente de votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro 
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, 
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea,
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será
reposicionado para o finalnalista de suplentes.
§4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto 
a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho 
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
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SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição 
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do 
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente a R$ 1.727,09 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e nove 
centavos), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor 
público municipal.
§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida, a dedicação exclusiva exigida, e o princípio constitucional 
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível 
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se
exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far‐se‐á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos 
parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores 
municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo
ou emprego público originário, sendo‐lhe computado o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos 
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar
estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
I ‐indenizações;
II ‐Auxílios pecuniários;
III‐Gratificações adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários
e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as
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mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou 
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias 
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as 
passagens.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a:
I ‐ cobertura previdenciária;
II ‐ gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III‐ licença‐maternidade
IV‐licença‐paternidade;
V‐gratificação natalina.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, 
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
(nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, 
observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar com o integrante do
Conselho do FUNDEB, conforme art. 24, § 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, ou 
de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º Aplicam‐se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Mirante da 
Serra.
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§ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I ‐a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
II ‐a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da 
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias 
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de 
antecedência doseu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos 
nunca inferiores a 10 (dez)dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de 
maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última 
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar‐se‐á a média 
das horas do período aquisitivo, aplicando‐se o valor da última remuneração
recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
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Art.83 Conceder‐se‐á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença
com remuneração integral:
I ‐para participação em cursos e congressos;
II ‐para maternidade e à adotante ou ao adotante
solteiro;
III ‐para paternidade;
VI‐em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica;
V‐em virtude de casamento;
IV‐por acidente em serviço, nos15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o 
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da
licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que 
dispõe sobre oRegime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mirante 
da Serra/RO, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do 
Conselho Tutelar ausentar‐se do serviço em casos de falecimento, casamento ou 
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos 
municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será 
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, 
exceto para progressão por merecimento.
§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
§ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
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Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao 
servidor público estadual ou federal.
§ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadasno Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem 
ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, 
pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas‐aula por ano a todos os membros titulares e suplentes do
Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso,sob
pena de incorrer em falta grave.
§ 2º A capacitação a que se refere o § 1º não precisa ser oferecida exclusivamente 
aos membros do ConselhoTutelar, computando‐se também as capacitações e
os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 87 Aplicam‐se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem 
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, asdisposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e
legislação correlata.
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a terciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para 
sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização
de denúncias.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
municipais em contrário.
ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mirante da Serra, 15 de março de 2022.
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

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