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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 021/2022.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.164/2022, “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ANEXO I, DA LEI 301/2004, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A matéria, tem uma boa técnica de redação, pois atende o dispõe o Regimento Interno e a
Lei complementar 95/98.
Quanto ao mérito visa atender o disposto na Lei Federal nº 11.738/08 e portaria
ministerial nº 76, de 04 de fevereiro de 2022, que estabelece o valor do piso nacional do
magistério.
Portanto a alteração da Lei Municipal nº 301/2004 é legal, para que possa adequar aos
valores dos professores de nosso município, assim somos parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de março de 2022.
HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE RELATOR
JOZIMAR SOUSA NERYS
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 021/2022.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.164/2022, “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ANEXO I, DA LEI 301/2004, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma obedece o que dispõe o Regimento Interno
e a Lei complementar 95/98, portanto tem boa técnica de redação.
A alteração da lei 301/2004 é necessária para adequação dos valores do Piso Nacional do
Magistério, cumprindo assim o disposto na Lei Federal 11.738/2008, em seu artigo 2º.
A matéria obedece as normas constitucionais legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de março de 2022.
WILLIAN SANCHES
RELATOR
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