ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OFÍCIO Nº _____/SEMUG/2022
Em, 07 de abril de 2022.
Exmo. Sr.
ADNEUDO DE ANDRADE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
que “Institui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial
do SERRA PREVI - instituto de previdência social dos servidores públicos
do município de mirante da serra, conforme diretrizes emanadas pela
portaria MPS nº. 464/2018, altera dispositivos da lei municipal nº 727/2015
e dá outras providências.”
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa
necessária à sua apresentação.
Certos da atenção costumeira dos Nobres Edis em assuntos
relacionados à administração pública, esperamos que a mesma seja apreciada
com urgência e transformada em lei.
Atenciosamente, com a certeza de que Vossas Senhorias terão
condições de analisar a importância desta iniciativa.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 859/2022
Mirante da Serra/RO, 07 de abril de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência e Nobres Vereadores, no ensejo em que
submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis,
tendo em vista a reavaliação atuarial anual do SERRA PREVI - Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela
Emenda Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu
art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que
representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os
benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e
possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência
Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu,
em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos
RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se
parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias
arrecadadas durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias
executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as
contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser
suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas
a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada,
o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios
oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
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Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para
análise das condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal.
Sendo ainda uma exigência legal sua realização e, consequentemente, sua
homologação por esta Casa de Leis.
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a
Previdência Social equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Mirante da Serra – RO vem submeter a
essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o
estudo atuarial realizado no mês de março de 2022 por consequência de sua
alíquota patronal e custo complementar, nos termos do inciso I do art. 1º, da
Lei nº. 9.717/98, das Portarias MPS nº. 563/14, 204/08, 402/08, 464/18 e Lei
Complementar nº. 101, nos termos do art. 4.º, § 2.º, inciso IV, alínea “a”.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado,
atuário contratado pelo município, Sr. Thiago Silveira – MIBA nº 2.756,
apresentamos a presente proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do
Fundo Financeiro, na busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial
preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar
com a breve apreciação, peço que deem a presente matéria, tramitação em
Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime
Próprio de Previdência Social.
Respeitosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 1.178/2022
Institui o plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do serra
previ - instituto de previdência social dos
servidores públicos do município de mirante da
serra, conforme diretrizes emanadas pela
portaria MPS Nº.464/2018, altera dispositivos
da lei municipal nº 727/2015 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício da sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica equacionado o déficit estabelecido na reavaliação atuarial
de 2022, base 12/2021, realizada no mês de março de 2022 que será
amortizado conforme a tabela do anexo I desta Lei, ressaltando que as
alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação
deverá ser imediata.
Art. 2º. O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado
em 33 (trinta e três) anos a contar da publicação desta Lei, o qual somará a
alíquota complementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano
por reavaliações atuariais.
Art. 3º. A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo I desta
Lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação
atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta Lei.
Art. 4º. Altera dispositivo do § 1º, incisos I e II do art. 14, da Lei
Municipal nº 727/2015 de 22 de setembro de 2015.
Art. 14 [...]
§ 1º - de uma contribuição mensal da Câmara de
Vereadores, Município, incluída suas Autarquias e
Fundações, definida na reavaliação atuarial anual,
conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com
redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004,
referente ao Custo Normal igual a 20,10% (vinte inteiro e
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dez centésimos por cento), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos.
I - do percentual de 20,10% (vinte inteiro e dez
centésimo por cento) previsto no § 1º do caput, serão
destinados 3,60 % (três inteiros e sessenta
centésimos) para acobertura das despesas
administrativas do SERRA PREVI, cujo cálculo é sobre
o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado
no exercício financeiro anterior, conforme art. 15, inciso “II”
da Portaria MPS nº 402/2008, qual serão repassados
através de guias emitidas pela Autarquia para a
cobertura das despesas administrativas.
II – o plano de amortização para equacionamento do
déficit atuarial de R$ 52.464.745,39 (cinquenta e dois
milhões quantrocentos e sessenta e quatro mil setecentos
e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) indicado
no relatório atuarial do exercício de 2022, será amortizado
em 33 (trinta e três) anos, através de aportes financeiros
anuais iniciados em R$ 857.923,27 (oitocentos e
cinquenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e vinte
e sete centavos) o qual será repassado pelo Município ao
SERRA PREVI em parcelas mensais iniciais em R$
71.493,60 (setenta e um mil quatrocentos e noventa e três
reais e sessenta centavos) através de guias emitidas pela
Autarquia, de acordo a tabela Anexo I, parte integrante
desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MirantedaSerra/RO, 07 de abril de 2022.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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TABELA
ANEXO I - Plano de amortização
Equacionamento do déficit atuarial
ANO APORTE ANUAL APORTE MENSAL
2022 857.923,19 71.493,60
2023 1.818.374,55 151.531,21
2024 3.651.560,73 304.296,73
2025 3.525.226,22 293.768,85
2026 3.395.120,29 282.926,69
2027 3.262.059,72 271.838,31
2028 3.125.998,43 260.499,87
2029 3.157.258,41 263.104,87
2030 3.188.831,00 265.735,92
2031 3.220.719,31 268.393,28
2032 3.252.926,50 271.077,21
2033 3.285.455,76 273.787,98
2034 3.318.310,32 276.525,86
2035 3.351.493,42 279.291,12
2036 3.385.008,36 282.084,03
2037 3.418.858,44 284.904,87
2038 3.453.047,03 287.753,92
2039 3.487.577,50 290.631,46
2040 3.522.453,27 293.537,77
2041 3.557.677,80 296.473,15
2042 3.593.254,58 299.437,88
2043 3.629.187,13 302.432,26
2044 3.665.479,00 305.456,58
2045 3.702.133,79 308.511,15
2046 3.739.155,13 311.596,26
2047 3.776.546,68 314.712,22
2048 3.814.312,15 317.859,35
2049 3.852.455,27 321.037,94
2050 3.890.979,82 324.248,32
2051 3.929.889,62 327.490,80
2052 3.969.188,51 330.765,71
2053 4.008.880,40 334.073,37
2054 4.048.969,20 337.414,10
EVALDODUARTEANTONIO
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