texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
EMENDA MODIFICATIVA 002/GVS/2022.
AO PROJETO DE LEI N 1.165/2022 “ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE MIRANTE DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Ficam modificados os Arts. 8º Caput, e § 1º, e Art. 30 § 3º do Projeto de Lei nº
1165/20222, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para
atendimento da população das 07:00 às 13:00.
§ 1º – Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 30 (trinta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticos aos seus pares
proibido qualquer tratamento desigual.
Art. 30º – ...
§ 3º – O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolhas.
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Mirante da Serra, 30 de março de 2022.
ADINEUDO DA ANDRADE CRISTIANO CORREA DA SILVA
PRESIDENTE CMMS 1º SECRETÁRIO
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO MARTINHO FREIRE DA SILVA
VICE – PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO
DANIEL ANDRADE JOZIMAR SOUSA NERYS
VEREADOR MDB VEREADOR PSB
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIANS SANCHES
VEREADOR PDT VEREADOR PDT
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N 1.165/2022 “ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE MIRANTE DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente emenda tem como objetivo adequar o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar para o atendimento ao público, adequando o horário de funcionamento dos demais
órgãos públicos que funcionam em horário corrido, das 07 às 13 horas.
Com isto a carga horaria semanal também é cumprida no total de 30 (trinta) horas
semanais.
E corrigir o Art. 30, § 3º, adequando ao que diz a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Entendendo que desta forma é capaz de atender de forma satisfatória a necessidade da
população, sendo que fora dos horários de expediente ao público os conselheiros permanecem
em atendimento em forma de plantão, e que garantirá o direito dos conselheiros concorrer a
outros pleitos é que contamos com a compreensão e aprovação da presente emenda.
Câmara Municipal de Mirante da Serra, 30 de março de 2022.
ADINEUDO DA ANDRADE CRISTIANO CORREA DA SILVA
PRESIDENTE CMMS 1º SECRETÁRIO
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO MARTINHO FREIRE DA SILVA
VICE – PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO
DANIEL ANDRADE JOZIMAR SOUSA NERYS
VEREADOR MDB VEREADOR PSB
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIANS SANCHES
VEREADOR PDT VEREADOR PDT
open original →