ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1183 de 14 de abril de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no
orçamento vigente crédito adicional
suplementar proveniente de superávit
financeiro, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente,
crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de
R$ 295.794,78 (duzentos e noventa e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais
e setenta e oito centavos) nas unidades orçamentárias a seguir, de acordo com o
art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.142, de 22 de dezembro
de 2021) distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação (+) R$ 295.794,78
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.2043 – Desenvolvimento da Atividades Administrativas - SEMTAS
3.3.90.14 – Diárias Civil.............................................................................. R$
3.234,86
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente.................................... R$
8.000,00
F.R.: 02 500
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.2046 – Indice de Gestão Descentralizada – IGDBF
3.3.90.30 – Material de Consumo.............................................................. R$
32.358,37
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente................................... R$
15.000,00
F.R.: 02 660
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
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08.244.0011.2047 - Desenvolvimento dos Serviços da Proteção Social Básica
3.3.90.30 – Material de Consumo ............................................................. R$
1.642,49
F.R.: 02 660
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.243.0011.2050 - Programa Mamãe Cheguei - Cof Estadual
3.3.90.30 – Material de Consumo ............................................................. R$
7.309,78
F.R.: 02 759
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.2049 - Piso Fixo PSB - Cof Estadual
3.3.90.39– Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ......................... R$
20.000,00
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente .................................. R$
23.005,28
F.R.: 02 759
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.2052 – Benefícios Eventuais - Cof Estadual
3.3.90.32– Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita............... R$
30.941,94
F.R.: 02 759
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.2053 - Proteção Social Especial Média e Alta Complexidade - Cof
Estadual
3.3.90.30 – Material de Consumo.............................................................. R$
25.000,00
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente................................... R$
59.622,17
F.R.: 02 759
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.1026 – Desenvolvimento das Atividades do IGD SUAS
3.3.90.14 – Diárias Civil............................................................................ R$
9.128,71
F.R.: 02 660
2 Recursos de Exercícios Anteriores
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02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.1027 – Ações do Covid no SUAS para EPI
3.3.90.30 – Material de Consumo.............................................................. R$
3.644,72
F.R.: 02 660
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.1028 – Auxílio Financeiro Assistência Social LeiI 173/2020/COVID-19
3.1.91.13 – Contribuilções Patronais......................................................... R$
4.914,64
F.R.: 02 500
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.08.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
08.244.0011.1029 – Piso Variável PSE Cof. Estadual
3.3.90.14 – Diárias Civil............................................................................. R$
5.515,20
3.3.90.30 – Material de Consumo............................................................. R$
9.350,50
F.R.: 02 759
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.03.00 – Secretaria Municipal deAdministração Finanças e Planejamento
04.122.0004.1030 – Transferências Especiais
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente.................................. R$
37.121,12
F.R.: 02 700
2 Recursos de Exercícios Anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com
recursos provenientes de superávit financeiro, fonte de recursos; 02.500, Recursos
de Exercício Anteriores – Transferência de Recursos não Vinculados de Impostos,
fonte de recursos STN (MSC) 2.500 - 02.660, Recursos de Exercícios Anteriores -
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fonte
de recursos STN (MSC) 2.660 - 02.759, Recurso de Exercícios Anteriores –
Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, fonte de
recursos STN (MSC) 2.759 – 02.700, Recursos de Exercícios Antriores – Outras
Transferências de Convênios da União, fonte de recursos STN (MSC) 2.700.
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Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Quadro para solicitação de créditos adicionais
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0011.2043 3.3.90.14 02.500 R$ 3.234,86
4.4.90.52 02.500 R$ 8.000,00
0011.2046 3.3.90.30 02.660 R$ 32.358,37
4.4.90.52 02.660 R$ 15.000,00
0011.2047 3.3.90.30 02.660 R$ 1.642,49
0011.2050 3.3.90.30 02.759 R$ 7.309,78
0011.2049 3.3.90.39 02.759 R$ 20.000,00
4.4.90.52 02.759 R$ 23.005,28
0011.2052 3.3.90.32 02.759 R$ 30.941,94
0011.2053 3.3.90.30 02.759 R$ 25.000,00
4.4.90.52 02.759 R$ 59.622,17
0011.1026 3.3.90.14 02.759 R$ 9.128,71
0011.1027 3.3.90.30 02.759 R$ 3.644,72
0011.1028 3.1.91.13 02.500 R$ 4.919,64
0011.1029 3.3.90.14 02.759 R$ 5.515,20
3.3.90.30 02.759 R$ 9.350,50
0004.1030 4.4.90.52 02.700 R$ 37.121,12
R$ 295.794,78
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2021
Restos
a Pagar 2021
Superávit
do Exercício
02.500 R$ 15.324,29 R$ 4.089,43 R$ 11.234,86
02.660 R$ 68.973,16 R$ 7.198,87 R$ 61.774,29
02.759 R$ 217.049,59 R$ 36.304,72 R$ 180.744,87
02.500 R$ 6.669,64 R$ 1.750,00 R$ 4.919,64
02.700 R$ 37.121,12 R$ 0,00 R$ 37.121,12
R$ 345.137,80 R$ 49.343,02 R$ 295.794,78
Mirante da Serra – RO, 14 de Abril de 2022.
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GABINETE DO PREFEITO
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
Mensagem nº xxx/2022
Mirante da Serra – RO, 14 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 1183/2022, que” Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar
proveniente de superávit financeiro, e dá outras providências.”, no valor de R$
295.794,78 (duzentos e noventa e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e
setenta e oito centavos), conforme extratos bancário das contas anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão.
Assim, no que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação
deverá estar presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores
intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao
dispor que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica;
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III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente permita ao Poder Executivo
realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as
receitas e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos
(finalidades).
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Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são
segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios
anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser
aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício
subsequente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit
financeiro do exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros
disponíveis para utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão
disponíveis que não foram utilizados dentro do exercício, e que não precisam
aguardar a arrecadação para que possam ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessária para manutenção da
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Socila e Secretaria Municipal de
Administração Finanças e Planejamento, nas ações e serviços públicos oferecidos a
população.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por
essa Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
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OFÍCIO Nº ____/SEMUG/2022.
Em, 08 de abril de 2022.
Exmo. Sr.
ADINEUDO ANDRADE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de Lei nº
1081/2022 de 08 de abril de 2022, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no
orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit
financeiro, e dá outras providências” a fim de que seja analisado e deliberado
pelos Nobres Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a utilização de saldo financeiro
existente em 31-12-2021 nas contas; 20.831-0 FMAS-PRÓPRIO MUNICIPAL,
20.832-9 FMAS-PAGAMENTO DE SERVIDOR, 19.820-X MIRANTE DABL GBF
FNAS, 19.824-2 MIRANTE DABL PSB FNAS, 19.822-6 MIRANTE BL GSUAS
FNAS, 21.791-3 MIRANTE DA SECOVIDEPI, 21.741-7 PROGRAMA MAMÃE
CHEGUEI-MS, 21.740-9 PISO FIXO PSB MIRAN SERRA, 21.743-3 BENEFÍCIOS
EVENTUAIS-MS, 21.744-1 PISO PSE-MIRAN SERRA, 21.745-X PISO VARIÁVEL
PSEI-MS, 21.895-2 FMAS-AUX FIN A SOCIAL, 21.829-4 TRANSF ESPECIAIS1101302, movimentadas no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0, conforme cópia de
extratos bancários anexo, ficando a aplicação dos recursos em despesa com
pessoal, contribuições patronais, outros serviços de terceiros pessoa jurídica,
material de consumo e equipamentos e material permanente.
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que a
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e Secretaria Municipal de
Administração Finanças e Planejamento possa utilizarem os recursos para o bom
desenvolvimento de suas ações. Diante disto é que encaminharmos a presente
matéria para ser analisada e deliberada pelos nobres edis.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito municipal