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materia nº 1192/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaProjeto de Lei nº 1192/2022 "Dispõe sobre indenização aos técnicos, auxiliares de enfermagem e demais servidores aptos a acompanhar pacientes, lotados no hospital municipal Samuel Marques dos Santos e dá outras providências."
native_id1546

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-30 Proposição encaminhada para Sanciona (Prefeito) — —
2022-06-28 Proposição aprovada 2ª Votação — —
2022-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª Votação — —
2022-06-27 Proposição aprovada em 1ª Votação — —
2022-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação — —
2022-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-06-21 Parecer favorável da comissão — —
2022-06-17 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) — —
2022-06-16 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2022-06-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-06-10 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-29T11:46:08.726476-03:00 Aprovado em Segunda Votação 7 0 0
2022-06-28T08:48:05.515042-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM No 873/2022
Mirante da Serra/RO, 05 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O Projeto de Lei no 1.192/2022 “DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO 
AOS TÉCNICOS, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DEMAIS SERVIDORES
APTOS A ACOMPANHAR PACIENTES, LOTADOS NO HOSPITAL 
MUNICIPAL SAMUEL MARQUES DOS SANTOS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de autorização legal 
para pagamento de indenização aos profissionais que se deslocam para 
acompanhar pacientes.
Todos os pacientes que são encaminhados para as unidades de 
referência em atendimento, que estejam em estado grave, de acordo com a 
avaliação médica, devem ser transportados acompanhados por profissionais de 
saúde, motivo pelo qual se faz necessário indenizar tais profissionais.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o 
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos 
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 05 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra – RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei no
1.192/2022 “DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO AOS TÉCNICOS, AUXILIARES 
DE ENFERMAGEM E DEMAIS SERVIDORES APTOS A ACOMPANHAR 
PACIENTES, LOTADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL SAMUEL MARQUES 
DOS SANTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e 
deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem 
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando 
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente 
projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1.192/2022
DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO AOS
TÉCNICOS, AUXILIARES DE ENFERMAGEM 
E DEMAIS SERVIDORES APTOS A 
ACOMPANHAR PACIENTES, LOTADOS NO 
HOSPITAL MUNICIPAL SAMUEL MARQUES 
DOS SANTOS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO 
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA 
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar aos técnicos 
de enfermagem, médicos, auxiliares de enfermagem e demais servidores aptos 
a acompanhar pacientes, lotados no Hospital Municipal Samuel Marques dos 
Santos, para translado de pacientes a outras cidades do Estado.
§ 1º O servidor que perceber a indenização de que trata esta Lei, 
não poderá perceber ajuda de custo ou diárias, ou qualquer outra gratificação
para mesma finalidade, exceto quando o deslocamento se der para fora do 
Estado.
§ 2º O pagamento somente será realizado nos deslocamentos a 
partir de 200 (duzentos) quilômetros rodados, considerando a distância de ida e 
volta.
§ 3º Só fará jus a referida indenização o servidor que cumprir todos 
os plantões de viagens dos quais for escalado.
Art. 2º O valor da indenização, será devido ao deslocamento que 
comprovadamente for realizado, conforme disposto no art. 1º da presente Lei e
será equivalente:
I. 02 (duas) UPFM para deslocamentos à cidade de Ji-Paraná;
II. 03 (três) UPFM para deslocamentos à cidade de Cacoal;
III. 04 (quatro) UPFM para deslocamentos à cidade de Porto Velho.
ESTADO DE RONDÔNIA
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3º Fica vedado o pagamento de qualquer plantão extra para a 
finalidade descrita nesta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 05 de maio de 2022.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal

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