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materia nº 37/2022

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.182/2022, “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2022 DE 11 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2022-05-17T09:04:05.333251-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 037/2022.
 
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.182/2022, “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
1.165/2022 DE 11 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 Em análise a presente matéria, vi que a mesma tem boa técnica de redação, e atende o 
que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98. 
A alteração da Lei tem como objetivo mudar a função programática para que adquirir 
veículo através da execução do convênio 353/PGE-2021, que inicialmente seria por meio da 
Secretaria de Assistência Social e que com alteração será executado por meio da Secretaria 
Municipal de Administração Finanças e Planejamento. 
A alteração da lei segue as normas legais, portanto somos de parecer favorável pela 
aprovação. 
 Sala das comissões
 Em, 11 de maio de 2022.
 HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
JOZIMAR SOUSA NERYS
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E DO RELATOR Nº 037/2022.
 
 
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.182/2022, “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
1.165/2022 DE 11 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
 Em análise a presente matéria, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, e 
atende o que dispõe o Regimento Interno e a Lei complementar 95/98. 
 Quanto ao mérito visa alterar programação na Unidade Orçamentária, Funcional e 
Programática para que possa adquirir veículo através de convênio.
 As alterações não infringem nenhuma norma legal, portanto sou de parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 11 de maio de 2022.
WILLIAN SANCHES 
 RELATOR 

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