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materia nº 45/2022

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.190/2022, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-24T09:12:08.498620-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 045/2022.
 
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.190/2022, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 O projeto apresentado tem boa técnica de redação, e atende o que dispõe o Regimento 
Interno e a Lei complementar 95/98. 
O mesmo tem como objetivo abrir crédito adicional especial por excesso de arrecadação, 
para aplicação de recursos de convênio, para aquisição de veículos que irão atender a SEMSAU. 
A abertura de crédito segue as normas legais, portanto merece a devida aprovação. 
 Sala das comissões
 Em, 18 de maio de 2022.
 HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
JOZIMAR SOUSA NERYS
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E DO RELATOR Nº 045/2022.
 
 
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.190/2022, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 
 O projeto ora mencionado tem boa técnica de redação, atendendo o que dispõe o 
Regimento Interno e a Lei complementar 95/98. 
 O mesmo tem como objetivo permitir o aporte e aplicação de recursos provenientes de 
convênio para a aquisição de dois veículos para atender necessidades da saúde em nosso 
município. 
 A abertura de crédito é legal e não infringe nenhuma norma legal, portanto sou de parecer 
favorável. 
Sala das comissões
 Em, 18 de maio de 2022.
WILLIAN SANCHES 
 RELATOR 

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