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materia nº 1196/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaProjeto de lei nº 1.196/2022 "Altera a lei municipal nº 524/2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura municipal de Mirante da Serra, e dá outras providências.
native_id1605

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-19 Proposição encaminhada para Sanciona (Prefeito) — —
2022-07-18 Proposição aprovada 2ª Votação — —
2022-07-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª Votação — —
2022-07-18 Proposição aprovada em 1ª Votação — —
2022-07-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação — —
2022-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-06-30 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-06-14 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) — —
2022-06-13 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2022-06-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-06-10 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-19T10:34:53.293481-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2022-07-19T08:26:46.510369-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o 877/2022
Mirante da Serra, 19 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1.196/2022 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, 
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora 
encaminhamos, dispõe acerca de alteração da Legislação, para o fim de adequação 
dos Cargos a atual realidade administrativa do Município, que é de fundamental 
importância para o bom funcionamento da Administração, no intuito de buscar 
recursos para melhorias do Município de Mirante da Serra, bem como para 
adequação de Cargos em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis 
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 19 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 
1.196/2022, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA 
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,para que seja analisado e deliberado 
pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem 
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI 1.196/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 6º, da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos
incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII com a seguinte redação:
Art. 6º .....................................
...............................................
XIV – Assessoria de Governo I;
XV – Assessoria de Governo II;
XVI – Subcoordenação para Controle dos Atos Administrativos;
XVII – Diretor do Departamento de Ouvidoria;
XVIII – Subcoordenação Administrativa da Secretaria de Governo;
Art. 2º Fica acrescido à Lei 524/2011, o art. 19-C, 19-D, 19-E, 19-F e 
19-G, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 19-C São atribuições do Assessor de Governo I:
I – assessorar o Prefeito do Município de Mirante da Serra e Secretário 
Municipal de Governo, nas atividades de interesse do Município;
II – assessorar os demais órgãos da administração, quando determinado 
pelo seu chefe de imediato;
III – Outras atribuições que lhe forem repassadas.
Art. 19-D São atribuições do Assessor de Governo II:
I – assessorar o Secretário Municipal de Governo e demais servidores, 
para o perfeito funcionamento da Secretaria;
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II – assessorar os demais órgãos da administração, quando determinado
pelo seu chefe de imediato;
III – Outras atribuições que lhe forem repassadas.
Art. 19-E São atribuições do Subcoordenador para Controle dos Atos 
Administrativos, vinculado a Secretaria Municipal de Governo: 
I – assessorar o superior hierárquico nas atividades de elaboração de 
minutas de despachos, informação acerca da emissão de ofícios e 
demais documentos; 
II – assessorar nas ações de expedição de relatórios, elaboração de 
minutas de termos de convênios, contratos, bem como outros 
documentos a serem emitidos pela direção superior; 
III – assessorar e auxiliar o titular do órgão no desempenho das atividades 
administrativas e jurisdicionais da Secretaria/órgão;
V – assessorar o Chefe de Imediato quanto aos procedimentos 
administrativos a serem assinados.
Art. 19-F São atribuições do Diretor do Departamento de Ouvidoria:
I – acompanhar o cumprimentoe atendimento dos direitos dos cidadãos 
de serem ouvidos e terem suas manifestações pessoais e coletivas 
tratadas adequadamente no âmbito do órgão ou entidade a que 
pertencem; 
II – intermediar as relações entre os cidadãos e os órgãos ou entidades 
aos quais desejam atendimento; 
III – acompanhar e garantir ao cidadão ter suas manifestações 
efetivamente consideradas e tratadas, à luz dos seus direitos 
constitucionais e legais; 
IV – possibilitar ao cidadão relacionar-se, diretamente, com o órgão ou 
entidade pública para solicitar informações e apresentar sugestões, 
queixas, reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços 
públicos e/ou o desempenho institucional, em geral; 
V – receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas 
competentes do órgão ou entidade as reclamações, solicitações de 
informação, denúncias, sugestões e elogios dos cidadãos e outras partes 
interessadas, a respeito da atuação do órgão ou entidade pública;
VI – coordenar e realizar a mediação administrativa, junto às unidades 
administrativas do órgão ou entidade com vistas à correta, objetiva e ágil 
instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua 
conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante; 
VII – manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado 
de suas demandas; 
VIII – cobrar respostas das unidades administrativas a respeito das 
demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da alta direção 
do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos; 
IX – dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle, no âmbito 
institucional, às denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, 
servidores ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou entidade; 
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X – organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas 
das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com 
dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o 
desempenho do órgão ou entidade, especialmente no que se refere aos 
fatores e níveis de satisfação dos cidadãos e às necessidades de 
correções e oportunidades de melhoria e inovação em processos e 
procedimentos institucionais;
XI – Desempenhar outras funções determinadas pelo seu chefe de 
imediato.
Art. 19-G São atribuições do Subcoordenador Administrativo da 
Secretaria de Governo:
I – acompanhar e coordenar à execução dos serviços, visando pleno 
funcionamento da Secretaria Municipal de Governo;
II – acompanhar e coordenar a tramitação dos procedimentos 
administrativos;
III – coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Governo;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor de 
Governo I, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 4º O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor de 
Governo II, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 5º O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenador 
para Controle dos Atos Administrativos, será a correspondente à referência 
D.A.S-3.
Art. 6º O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do 
Departamento de Ouvidoria, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 7º O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenador 
Administrativo da Secretaria de Governo, será a correspondente à referência 
D.A.S-3.
Art. 8º O Art. 21 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido do inciso 
IV, com a seguinte redação:
Art. 21 .....................................
...............................................
IV – Assessor Jurídico
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Art. 9º Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 23-A, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A São atribuições do Assessor Jurídico, vinculado à Procuradoria: 
I – desenvolver ações de assessoria jurídica, sob a supervisão do 
Procurador Geral; 
II – assessoramento aos Procuradores, compreendendo a participação na 
coordenação de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração 
de pareceres técnicos, inclusive com auxílio quanto aos pareceres em 
procedimentos licitatórios, bem como justificativas, controle de atos, coleta 
e informações, entre outras tarefas típicas de assessoria.
III – assessorar os Procuradores quanto a redação de petições e 
acompanhamento de ações judiciais;
IV – assessorar nas atividades e serviços voltados para manutenção e 
organização do acervo bibliográfico, leis, decretos, portarias, pareceres e 
outros documentos oficiais de interesse da Procuradoria; 
V – assessorar nas ações de acompanhamento e controle dos registros 
sistemáticos de pareceres e trabalhos judiciais, bem como da legislação, 
doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades da 
Administração Pública.
Parágrafo Único – O Assessor Jurídico deverá ser devidamente inscrito 
na OAB.
Art. 10 O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor Jurídico, 
vinculado à Procuradoria, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 11 Ficam alterados os incisos X, do art. 33 e caput doart. 49, da 
Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 33 .....................................
...............................................
X – Departamento de Protocolo;
Art. 49 São atribuições doDiretor do Departamento de Protocolo: 
...............................................
Art. 12 O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do 
Departamento de Protocolo, será a correspondente à referência D.A.S-4.
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Art. 13 O Art. 33 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos 
incisos XVI, XVII e XVIII com a seguinte redação:
Art. 33 .....................................
...............................................
XVI – Subcoordenação de Orçamento e Finanças Públicas;
XVII – Coordenação de Projetos e Obras;
XVIII –Subcoordenação de Tecnologia da Informação.
Art. 14 Fica acrescido à Lei 524/2011, os artigos 53-E, 53-F e 53-G, 
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53-E São atribuições do Subcoordenador de Orçamento e Finanças 
Públicas:
I – acompanhar e coordenar a Formulação do Plano Plurianual (PPA);
II – acompanhar e coordenar a Elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
III - acompanhar a projeção das receitas para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual (LOA);
IV - acompanhar a programação financeira do Município, para o fim de 
informar o Prefeito e Secretários;
V – assessorar o Prefeito e Secretários referente à execução 
orçamentária e financeira; 
VI – assessorar e coordenar os trabalhos de gestão orçamentária e 
financeira e despesas de pessoal, 
XI – assessorar e acompanhar todas as atividades relacionadas ao 
orçamento do Município e outras atividades correlatas.
Art. 53-F São atribuições do Coordenador de Projetos e Obras:
I – assessorar nas atividades de elaboração de pareceres técnicos 
relacionados aos processos administrativos de obras e serviços de 
engenharia, quanto as composições de preços, memoriais descritivos, 
cumprimento de normas técnicas, benefícios e despesas diretas e 
indiretas, aplicabilidade de encargos sociais; 
II – assessorar nas atividades desempenhadas por Pregoeiro ou 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação nos processos 
licitatórios quanto aos pedidos de esclarecimentos, impugnações ou 
recursos administrativos no âmbito de sua área de atuação.
III – coordenar e apoiar a execução de projetos, estudos, levantamentos, 
ensaios e demais atividades nas áreas de engenharia e arquitetura; 
IV – coordenar a elaboração de projetos técnicos; 
V – acompanhar e avaliar as atividades de elaboração de projetos e 
demais atividades da engenharia e arquitetura; 
VI - desempenhar outras atividades correlatas e/ou designadas pelo 
Secretário.
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Art. 53-G São atribuições do Subcoordenador de Tecnologia da 
Informação:
I - planejar, gerir e supervisionar projetos de desenvolvimento e 
manutenção de sistemas, rede elétrica estabilizada, rede local sem fio, 
infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e 
demais atividades de tecnologia da informação; 
II - promover ações para garantir a disponibilidade, a qualidade e a 
confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia; 
III - acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, 
programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da 
informação e comunicação; 
IV - estabelecer a execução da política de segurança da tecnologia da 
informação; alinhar e garantir a orientação e o suporte da equipe de TI 
necessários para o cumprimento das tarefas diárias; 
V - atualizar sistemas e soluções de software e hardwares; 
VI - realizar estruturação e reestruturação de rede de dados; 
Art. 15 O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenação de 
Orçamento e Finanças Públicas, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 16 O Vencimento e Gratificação do cargo de Coordenação de 
Projetos e Obras, será a correspondente à referência D.A.S-2.
Art. 17 O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenação de 
Tecnologia da informação, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 18 Ficam alterados os incisos XVI, do art. 55 e caput doart. 74-E, 
da Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 55 .....................................
...............................................
XVI – Departamento de Enfermagem;
Art. 74-E O Diretor do Departamentode Enfermagem responsável por 
coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas no setor 
hospitalar se relaciona com toda área de enfermagem e terá as seguintes 
atribuições:
...............................................
Art. 19 O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do 
Departamento de Enfermagem, será a correspondente à referência D.A.S-4.
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Art. 20 Fica alterado o art. 62, da Lei 524/2011, que passará a viger 
com a seguinte redação:
Art. 62 Compete ao Departamento de Chefia do Centro de Saúde:
I - Acompanhar, Supervisionar e zelar pelo ambiente do Centro de Saúde;
II - Supervisionar os atendimentos da unidade, para que sejam de 
qualidade;
III - Controlar a frequência dos servidores lotados na unidade, anotando 
as irregularidade havidas na folha de frequência;
IV - Supervisionar e manter o abastecimento de materiais regularmente 
na unidade
V - Executar demais tarefas transmitidas por seu superior hierárquico.
Art. 21 O Vencimento e Gratificação do cargo de Departamento de 
Chefia do Centro de Saúde, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 22 Fica alterado o inciso VIII do art. 55 e art. 68, da Lei 524/2011, 
que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 55 .....................................
...............................................
VIII – Departamento de Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde;
Art. 68 É competência do Departamento de Direção Clínica da Unidade 
Mista de Saúde:
Art. 23 O Vencimento e Gratificação do cargo de Departamento de 
Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde, será a correspondente à referência 
D.A.S-4.
Art. 24 O Art. 55 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos 
incisos XVII com a seguinte redação:
Art. 55 .....................................
...............................................
XVIII – Diretor de Divisão de Radiologia;
Art. 25 Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 74-G, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
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Art. 74-G São atribuições do Diretor da Divisão de Radiologia:
I - supervisionar e orientar o trabalho do setor de Radiologia da Unidade 
Mista de Saúde;
II – acompanhar e zelar pelo cumprimento das disposições constantes 
no código de ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, 
levar ao conhecimento do conselho de regional qualquer infração 
verificada;
III – acompanhar e supervisionar as escalas de serviço e de plantões dos 
profissionais se estão de acordo atendimento dos critérios técnicos e 
legais do setor que trabalha e legislação vigente, bem como 
supervisionar e chancelar o registro de frequência dos servidores do 
setor.
IV - supervisionar e informar a chefia sobre quaisquer problemas 
existentes com equipamentos, fontes emissoras de radiação 
acessórios e equipamentos de proteção radiológicos relativos ao 
local de trabalho.
V - supervisionar a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos 
níveis de exposição à radiação ou riscos de acidentes;
VI – acompanhar, informar e registraros defeitos em equipamentos, 
fontes de radiação, acessórios e equipamentos de proteção 
radiológica, bem como as chamadas e a realização de manutenção nas 
instalações;
VII - orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos 
dosimetros de uso individual, de forma que conste em local visível e 
acessivel a todos os profissionais, avaliando os resultados de forma a 
requerer providencias em caso de anormalidade;
VIII - verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de 
proteção radiológica.
Art. 26 O Vencimento e Gratificação do cargo Diretor da Divisão de 
Radiologia, será a correspondente à referência GEC-3.
Art. 27 Fica alterado o inciso II.1 do art. 130 e art. 137, da Lei 
524/2011, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 130 .....................................
...............................................
II.1 – Subcoordenação de Assistência Técnica.
Art. 137 compete ao Subcoordenador de Assistência Técnica:
I – Coordenar e acompanhar o programa de assistência técnica aos 
Produtores Rurais, de forma que permita o uso adequado do ambiente 
com produtividade crescente.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II - Executar demais tarefas determinadas por seu superior hierárquico.
Art. 28 O Vencimento e Gratificação do cargo Subcoordenador de 
Assistência Técnica, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 29 O Art. 76 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos 
incisos XIII com a seguinte redação:
Art. 76 ........................
................................
XIII – Gerente do Núcleo da Escola Federativa.
Art. 30 Fica acrescido a Lei 524/2011 o art. 104-C, com a seguinte 
redação:
Art. 104-C São atribuições do Gerente do Núcleo da Escola Federativa:
I – Planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as 
atividades do núcleo da escola federativa em sintonia com a Escola 
Federativa do Governo Federal;
II – Administrar o núcleo da escola federativa e zelar pelos seus 
interesses, observando e aplicando os dispositivos legais inerentes ao 
cargo;
III – Coordenar o pessoal técnico, administrativo, pedagógico e de apoio 
em suas diferentes funções;
IV – Manter a ordem e a disciplina do núcleo da escola federativa;
V – Representar o núcleo da escola federativa perante as autoridades;
VI – Manter em dia o controle dos bens materiais do estabelecimento, 
zelando pelo seu uso adequado e conservação;
VII – Incentivar o emprego de novas técnicas de trabalho, estudo e 
planejamento administrativo;
VIII – Informar aos órgãos competentes, através de relatórios e 
instrumentos adequados, sobre as atividades do estabelecimento, em 
datas pré-estabelecidas;
IX – Reunir periodicamente com o corpo técnicoe administrativo do 
estabelecimento;
X – Coordenar quaisquer outras atividades que sejam pertinentes visando 
ao aperfeiçoamento da gestão municipal.
XI – Promover o intercâmbio de boas práticas de gestão e governança 
entre as administrações municipais.
Art. 31 O Vencimento e Gratificação do cargo Gerente do Núcleo da 
Escola Federativa, será a correspondente à referência GEC - 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 32 Fica alterado o inciso I do art. 76 e caput do art. 77, da Lei 
524/2011, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 76 .....................................
I – Gerente de apoio administrativo;
Art. 77 – São atribuições do Gerente de Apoio Administrativo:
.....................................
Art. 33 O Vencimento e Gratificação do cargo Gerente de Apoio 
Administrativo, será a correspondente à referência GEC - 1.
Art. 34 Ficam revogados os artigos 6º, incisos VII a XII, 16, 17, 18, 19, 
19-A, 19-B, 33, inciso XIII, 53-B, II, incisos XII e XVI, 74-A, 74-C, 76, 104 e 153.
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 19 de maio de 2022.
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I 
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 13
GERENTE GEC - 1 3
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 33
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 27
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC - 5 33
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2
ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 2
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
REFERÊNCIA DO CARGO EM 
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
PREFEITO - R$ 13.937,67
VICE-PREFEITO - R$ 8.362,16
SECRETÁRIO - R$ 4.181,30
D.A.S-1 R$ 518,48 R$ 7.872,28
D.A.S-2 R$ 348,43 R$ 3.829,25
D.A.S-3 R$ 331,00 R$ 2.613,18
D.A.S-4 R$ 230,28 R$ 1.496,81
G.E.C-1 R$ 232,29 R$ 1.290,52
G.E.C-2 R$ 206,49 R$ 825,94
G.E.C-3 R$ 167,77 R$ 619,45
G.E.C-4 R$ 129,05 R$ 483,95
G.E.C-5 R$ 386,78
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO 
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 1.496,81
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 1.290,52
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 931,00
DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 931,00
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - I R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - III R$ 749,76
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único R$ 749,76

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