ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o 877/2022
Mirante da Serra, 19 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1.196/2022 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora
encaminhamos, dispõe acerca de alteração da Legislação, para o fim de adequação
dos Cargos a atual realidade administrativa do Município, que é de fundamental
importância para o bom funcionamento da Administração, no intuito de buscar
recursos para melhorias do Município de Mirante da Serra, bem como para
adequação de Cargos em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 19 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
1.196/2022, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,para que seja analisado e deliberado
pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI 1.196/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 6º, da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos
incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII com a seguinte redação:
Art. 6º .....................................
...............................................
XIV – Assessoria de Governo I;
XV – Assessoria de Governo II;
XVI – Subcoordenação para Controle dos Atos Administrativos;
XVII – Diretor do Departamento de Ouvidoria;
XVIII – Subcoordenação Administrativa da Secretaria de Governo;
Art. 2º Fica acrescido à Lei 524/2011, o art. 19-C, 19-D, 19-E, 19-F e
19-G, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 19-C São atribuições do Assessor de Governo I:
I – assessorar o Prefeito do Município de Mirante da Serra e Secretário
Municipal de Governo, nas atividades de interesse do Município;
II – assessorar os demais órgãos da administração, quando determinado
pelo seu chefe de imediato;
III – Outras atribuições que lhe forem repassadas.
Art. 19-D São atribuições do Assessor de Governo II:
I – assessorar o Secretário Municipal de Governo e demais servidores,
para o perfeito funcionamento da Secretaria;
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II – assessorar os demais órgãos da administração, quando determinado
pelo seu chefe de imediato;
III – Outras atribuições que lhe forem repassadas.
Art. 19-E São atribuições do Subcoordenador para Controle dos Atos
Administrativos, vinculado a Secretaria Municipal de Governo:
I – assessorar o superior hierárquico nas atividades de elaboração de
minutas de despachos, informação acerca da emissão de ofícios e
demais documentos;
II – assessorar nas ações de expedição de relatórios, elaboração de
minutas de termos de convênios, contratos, bem como outros
documentos a serem emitidos pela direção superior;
III – assessorar e auxiliar o titular do órgão no desempenho das atividades
administrativas e jurisdicionais da Secretaria/órgão;
V – assessorar o Chefe de Imediato quanto aos procedimentos
administrativos a serem assinados.
Art. 19-F São atribuições do Diretor do Departamento de Ouvidoria:
I – acompanhar o cumprimentoe atendimento dos direitos dos cidadãos
de serem ouvidos e terem suas manifestações pessoais e coletivas
tratadas adequadamente no âmbito do órgão ou entidade a que
pertencem;
II – intermediar as relações entre os cidadãos e os órgãos ou entidades
aos quais desejam atendimento;
III – acompanhar e garantir ao cidadão ter suas manifestações
efetivamente consideradas e tratadas, à luz dos seus direitos
constitucionais e legais;
IV – possibilitar ao cidadão relacionar-se, diretamente, com o órgão ou
entidade pública para solicitar informações e apresentar sugestões,
queixas, reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços
públicos e/ou o desempenho institucional, em geral;
V – receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas
competentes do órgão ou entidade as reclamações, solicitações de
informação, denúncias, sugestões e elogios dos cidadãos e outras partes
interessadas, a respeito da atuação do órgão ou entidade pública;
VI – coordenar e realizar a mediação administrativa, junto às unidades
administrativas do órgão ou entidade com vistas à correta, objetiva e ágil
instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua
conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante;
VII – manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado
de suas demandas;
VIII – cobrar respostas das unidades administrativas a respeito das
demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da alta direção
do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IX – dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle, no âmbito
institucional, às denúncias e reclamações referentes aos dirigentes,
servidores ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou entidade;
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X – organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas
das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com
dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o
desempenho do órgão ou entidade, especialmente no que se refere aos
fatores e níveis de satisfação dos cidadãos e às necessidades de
correções e oportunidades de melhoria e inovação em processos e
procedimentos institucionais;
XI – Desempenhar outras funções determinadas pelo seu chefe de
imediato.
Art. 19-G São atribuições do Subcoordenador Administrativo da
Secretaria de Governo:
I – acompanhar e coordenar à execução dos serviços, visando pleno
funcionamento da Secretaria Municipal de Governo;
II – acompanhar e coordenar a tramitação dos procedimentos
administrativos;
III – coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Governo;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor de
Governo I, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 4º O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor de
Governo II, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 5º O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenador
para Controle dos Atos Administrativos, será a correspondente à referência
D.A.S-3.
Art. 6º O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do
Departamento de Ouvidoria, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 7º O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenador
Administrativo da Secretaria de Governo, será a correspondente à referência
D.A.S-3.
Art. 8º O Art. 21 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido do inciso
IV, com a seguinte redação:
Art. 21 .....................................
...............................................
IV – Assessor Jurídico
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Art. 9º Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 23-A, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A São atribuições do Assessor Jurídico, vinculado à Procuradoria:
I – desenvolver ações de assessoria jurídica, sob a supervisão do
Procurador Geral;
II – assessoramento aos Procuradores, compreendendo a participação na
coordenação de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração
de pareceres técnicos, inclusive com auxílio quanto aos pareceres em
procedimentos licitatórios, bem como justificativas, controle de atos, coleta
e informações, entre outras tarefas típicas de assessoria.
III – assessorar os Procuradores quanto a redação de petições e
acompanhamento de ações judiciais;
IV – assessorar nas atividades e serviços voltados para manutenção e
organização do acervo bibliográfico, leis, decretos, portarias, pareceres e
outros documentos oficiais de interesse da Procuradoria;
V – assessorar nas ações de acompanhamento e controle dos registros
sistemáticos de pareceres e trabalhos judiciais, bem como da legislação,
doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades da
Administração Pública.
Parágrafo Único – O Assessor Jurídico deverá ser devidamente inscrito
na OAB.
Art. 10 O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor Jurídico,
vinculado à Procuradoria, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 11 Ficam alterados os incisos X, do art. 33 e caput doart. 49, da
Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 33 .....................................
...............................................
X – Departamento de Protocolo;
Art. 49 São atribuições doDiretor do Departamento de Protocolo:
...............................................
Art. 12 O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do
Departamento de Protocolo, será a correspondente à referência D.A.S-4.
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Art. 13 O Art. 33 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos
incisos XVI, XVII e XVIII com a seguinte redação:
Art. 33 .....................................
...............................................
XVI – Subcoordenação de Orçamento e Finanças Públicas;
XVII – Coordenação de Projetos e Obras;
XVIII –Subcoordenação de Tecnologia da Informação.
Art. 14 Fica acrescido à Lei 524/2011, os artigos 53-E, 53-F e 53-G,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53-E São atribuições do Subcoordenador de Orçamento e Finanças
Públicas:
I – acompanhar e coordenar a Formulação do Plano Plurianual (PPA);
II – acompanhar e coordenar a Elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - acompanhar a projeção das receitas para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
IV - acompanhar a programação financeira do Município, para o fim de
informar o Prefeito e Secretários;
V – assessorar o Prefeito e Secretários referente à execução
orçamentária e financeira;
VI – assessorar e coordenar os trabalhos de gestão orçamentária e
financeira e despesas de pessoal,
XI – assessorar e acompanhar todas as atividades relacionadas ao
orçamento do Município e outras atividades correlatas.
Art. 53-F São atribuições do Coordenador de Projetos e Obras:
I – assessorar nas atividades de elaboração de pareceres técnicos
relacionados aos processos administrativos de obras e serviços de
engenharia, quanto as composições de preços, memoriais descritivos,
cumprimento de normas técnicas, benefícios e despesas diretas e
indiretas, aplicabilidade de encargos sociais;
II – assessorar nas atividades desempenhadas por Pregoeiro ou
Presidente da Comissão Permanente de Licitação nos processos
licitatórios quanto aos pedidos de esclarecimentos, impugnações ou
recursos administrativos no âmbito de sua área de atuação.
III – coordenar e apoiar a execução de projetos, estudos, levantamentos,
ensaios e demais atividades nas áreas de engenharia e arquitetura;
IV – coordenar a elaboração de projetos técnicos;
V – acompanhar e avaliar as atividades de elaboração de projetos e
demais atividades da engenharia e arquitetura;
VI - desempenhar outras atividades correlatas e/ou designadas pelo
Secretário.
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Art. 53-G São atribuições do Subcoordenador de Tecnologia da
Informação:
I - planejar, gerir e supervisionar projetos de desenvolvimento e
manutenção de sistemas, rede elétrica estabilizada, rede local sem fio,
infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e
demais atividades de tecnologia da informação;
II - promover ações para garantir a disponibilidade, a qualidade e a
confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia;
III - acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos,
programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da
informação e comunicação;
IV - estabelecer a execução da política de segurança da tecnologia da
informação; alinhar e garantir a orientação e o suporte da equipe de TI
necessários para o cumprimento das tarefas diárias;
V - atualizar sistemas e soluções de software e hardwares;
VI - realizar estruturação e reestruturação de rede de dados;
Art. 15 O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenação de
Orçamento e Finanças Públicas, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 16 O Vencimento e Gratificação do cargo de Coordenação de
Projetos e Obras, será a correspondente à referência D.A.S-2.
Art. 17 O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenação de
Tecnologia da informação, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 18 Ficam alterados os incisos XVI, do art. 55 e caput doart. 74-E,
da Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 55 .....................................
...............................................
XVI – Departamento de Enfermagem;
Art. 74-E O Diretor do Departamentode Enfermagem responsável por
coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas no setor
hospitalar se relaciona com toda área de enfermagem e terá as seguintes
atribuições:
...............................................
Art. 19 O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do
Departamento de Enfermagem, será a correspondente à referência D.A.S-4.
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Art. 20 Fica alterado o art. 62, da Lei 524/2011, que passará a viger
com a seguinte redação:
Art. 62 Compete ao Departamento de Chefia do Centro de Saúde:
I - Acompanhar, Supervisionar e zelar pelo ambiente do Centro de Saúde;
II - Supervisionar os atendimentos da unidade, para que sejam de
qualidade;
III - Controlar a frequência dos servidores lotados na unidade, anotando
as irregularidade havidas na folha de frequência;
IV - Supervisionar e manter o abastecimento de materiais regularmente
na unidade
V - Executar demais tarefas transmitidas por seu superior hierárquico.
Art. 21 O Vencimento e Gratificação do cargo de Departamento de
Chefia do Centro de Saúde, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 22 Fica alterado o inciso VIII do art. 55 e art. 68, da Lei 524/2011,
que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 55 .....................................
...............................................
VIII – Departamento de Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde;
Art. 68 É competência do Departamento de Direção Clínica da Unidade
Mista de Saúde:
Art. 23 O Vencimento e Gratificação do cargo de Departamento de
Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde, será a correspondente à referência
D.A.S-4.
Art. 24 O Art. 55 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos
incisos XVII com a seguinte redação:
Art. 55 .....................................
...............................................
XVIII – Diretor de Divisão de Radiologia;
Art. 25 Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 74-G, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
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Art. 74-G São atribuições do Diretor da Divisão de Radiologia:
I - supervisionar e orientar o trabalho do setor de Radiologia da Unidade
Mista de Saúde;
II – acompanhar e zelar pelo cumprimento das disposições constantes
no código de ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação,
levar ao conhecimento do conselho de regional qualquer infração
verificada;
III – acompanhar e supervisionar as escalas de serviço e de plantões dos
profissionais se estão de acordo atendimento dos critérios técnicos e
legais do setor que trabalha e legislação vigente, bem como
supervisionar e chancelar o registro de frequência dos servidores do
setor.
IV - supervisionar e informar a chefia sobre quaisquer problemas
existentes com equipamentos, fontes emissoras de radiação
acessórios e equipamentos de proteção radiológicos relativos ao
local de trabalho.
V - supervisionar a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos
níveis de exposição à radiação ou riscos de acidentes;
VI – acompanhar, informar e registraros defeitos em equipamentos,
fontes de radiação, acessórios e equipamentos de proteção
radiológica, bem como as chamadas e a realização de manutenção nas
instalações;
VII - orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos
dosimetros de uso individual, de forma que conste em local visível e
acessivel a todos os profissionais, avaliando os resultados de forma a
requerer providencias em caso de anormalidade;
VIII - verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de
proteção radiológica.
Art. 26 O Vencimento e Gratificação do cargo Diretor da Divisão de
Radiologia, será a correspondente à referência GEC-3.
Art. 27 Fica alterado o inciso II.1 do art. 130 e art. 137, da Lei
524/2011, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 130 .....................................
...............................................
II.1 – Subcoordenação de Assistência Técnica.
Art. 137 compete ao Subcoordenador de Assistência Técnica:
I – Coordenar e acompanhar o programa de assistência técnica aos
Produtores Rurais, de forma que permita o uso adequado do ambiente
com produtividade crescente.
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II - Executar demais tarefas determinadas por seu superior hierárquico.
Art. 28 O Vencimento e Gratificação do cargo Subcoordenador de
Assistência Técnica, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 29 O Art. 76 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos
incisos XIII com a seguinte redação:
Art. 76 ........................
................................
XIII – Gerente do Núcleo da Escola Federativa.
Art. 30 Fica acrescido a Lei 524/2011 o art. 104-C, com a seguinte
redação:
Art. 104-C São atribuições do Gerente do Núcleo da Escola Federativa:
I – Planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as
atividades do núcleo da escola federativa em sintonia com a Escola
Federativa do Governo Federal;
II – Administrar o núcleo da escola federativa e zelar pelos seus
interesses, observando e aplicando os dispositivos legais inerentes ao
cargo;
III – Coordenar o pessoal técnico, administrativo, pedagógico e de apoio
em suas diferentes funções;
IV – Manter a ordem e a disciplina do núcleo da escola federativa;
V – Representar o núcleo da escola federativa perante as autoridades;
VI – Manter em dia o controle dos bens materiais do estabelecimento,
zelando pelo seu uso adequado e conservação;
VII – Incentivar o emprego de novas técnicas de trabalho, estudo e
planejamento administrativo;
VIII – Informar aos órgãos competentes, através de relatórios e
instrumentos adequados, sobre as atividades do estabelecimento, em
datas pré-estabelecidas;
IX – Reunir periodicamente com o corpo técnicoe administrativo do
estabelecimento;
X – Coordenar quaisquer outras atividades que sejam pertinentes visando
ao aperfeiçoamento da gestão municipal.
XI – Promover o intercâmbio de boas práticas de gestão e governança
entre as administrações municipais.
Art. 31 O Vencimento e Gratificação do cargo Gerente do Núcleo da
Escola Federativa, será a correspondente à referência GEC - 1.
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Art. 32 Fica alterado o inciso I do art. 76 e caput do art. 77, da Lei
524/2011, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 76 .....................................
I – Gerente de apoio administrativo;
Art. 77 – São atribuições do Gerente de Apoio Administrativo:
.....................................
Art. 33 O Vencimento e Gratificação do cargo Gerente de Apoio
Administrativo, será a correspondente à referência GEC - 1.
Art. 34 Ficam revogados os artigos 6º, incisos VII a XII, 16, 17, 18, 19,
19-A, 19-B, 33, inciso XIII, 53-B, II, incisos XII e XVI, 74-A, 74-C, 76, 104 e 153.
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 19 de maio de 2022.
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 13
GERENTE GEC - 1 3
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 33
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 27
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC - 5 33
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2
ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 2
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1
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ANEXO II
REFERÊNCIA DO CARGO EM
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
PREFEITO - R$ 13.937,67
VICE-PREFEITO - R$ 8.362,16
SECRETÁRIO - R$ 4.181,30
D.A.S-1 R$ 518,48 R$ 7.872,28
D.A.S-2 R$ 348,43 R$ 3.829,25
D.A.S-3 R$ 331,00 R$ 2.613,18
D.A.S-4 R$ 230,28 R$ 1.496,81
G.E.C-1 R$ 232,29 R$ 1.290,52
G.E.C-2 R$ 206,49 R$ 825,94
G.E.C-3 R$ 167,77 R$ 619,45
G.E.C-4 R$ 129,05 R$ 483,95
G.E.C-5 R$ 386,78
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 1.496,81
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 1.290,52
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 931,00
DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 931,00
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - I R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - III R$ 749,76
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único R$ 749,76