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materia nº 1203/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1203 / 2022
Date 2022-06-17
EmentaProjeto de lei nº 1203/2022 "Dispõe sobre reestruturação do regime próprio de previdência social do município de Mirante da Serra/RO e dá outras providências.
native_id1622

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-17 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-29T09:34:06.005150-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2022-11-16T09:37:49.313722-03:00 Aprovado em Primeira Votação 5 3 0

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PITURAREFE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 884/2022 
Mirante da Serra/RO, 14 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de 
Lei nº 1203/2022 que dispõe sobre a “Reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Mirante da Serra/RO e dá outras providências.” 
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A iniciativa foi tomada a fim de nos adequarmos as mudanças já 
implementadas pelo Governo Federal em relação ao RPPS, tal como a regra das 
pensões. Não se trata de Reforma Previdenciária, especialmente a proposta na 
emenda 103/2019, a qual requer profunda reflexão e discussão envolvendo os 
segurados. Em atendimento ao regramento imposto pelo programa PRO-GESTÃO, 
ao qual somos obrigados a nos enquadrar no primeiro nível, por recomendação do 
TCE/RO, estamos propondo a criação do Conselho Fiscal, reduzindo o número de 
conselheiros do CAF, objetivando a formação de dois Conselhos sem o aumento 
custos. Salientamos que assuntos como estrutura administrativa e quadro de 
servidores ficarão para outra oportunidade.
Esclarecemos que esta proposta legislativa foi elaborada pelos 
técnicos da EFICAZ ASSESSORIA, como parte do trabalho prestado ao SERRA 
PREVI, sendo revisado pelos técnicos da INOVE Consultoria Atuarial e 
Previdenciária. Acompanhamos a leitura e avaliação de cada artigo e as mudanças 
da forma de acesso à SUPERINTENDENCIA conjuntamente com os conselheiros 
do CAF. Tais alterações atendem também aos anseios da comunidade dos 
PITURAREFE
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segurados do SERRA PREVI. Certos da atenção costumeira dos Nobres Edis em 
assuntos relacionados à administração pública, esperamos que a mesma seja 
apreciada e transformada em lei. 
Atenciosamente, com a certeza de que Vossas Senhorias terão 
condições de analisar a importância desta iniciativa.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
PITURAREFE
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OFÍCIO Nº____ /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 14 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor 
ADNEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente 
o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 1203
que dispõe sobre a “Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Mirante da Serra/RO e dá outras providências”, para que seja 
analisado e deliberado pelos Nobres Edis. 
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muit tem
contribuido para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando 
gentilmente a apreciação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1203
De 14 de junho de 2022. 
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Mirante da Serra, consoante aos 
preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais 
nº 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015, bem como da Lei Federal nº 
9.717/1998 e 10.887/2004, Portaria MPS nº 402/2008 e alterações posteriores, a Lei 
Federal Complementar n° 142/2013 e a Instrução Normativa SPPS nº 02/2014.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do 
Município de Mirante da Serra, gozará de personalidade jurídica de direito público, 
natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
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§ 1º O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Mirante da Serra será denominado pela sigla "SERRA PREVI”, e se 
destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da 
presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que 
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º Ficam assegurados ao SERRA PREVI, no que se refere a seus 
serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e 
imunidades de que gozam o Município de Mirante da Serra.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – servidor, a pessoa que exerce cargo público efetivo;
II – cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades específicas, previsto na estrutura organizacional dos entes 
federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de 
provas ou de provas e títulos;
III – carreira, a sucessão de cargo efetivo, estruturados em níveis e 
graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo 
com o plano definido por lei de cada ente federativo;
IV – tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de 
exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuos, na 
administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
V – remuneração do cargo efetivo, os valores constituídos pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidos em 
lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes;
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VI – remuneração de contribuição, a retribuição pecuniária devida ao 
segurado, a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em lei, 
acrescida das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por 
produtividade, décimo terceiro, vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
VII – provento, é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo 
público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do SERRA PREVI os servidores 
efetivos, ativos e inativos, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Município de Mirante da Serra, e do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência 
Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao SERRA PREVI será obrigatória, a partir da 
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas 
respectivas posses.
Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer 
a atividade que o submeta ao regime do SERRA PREVI.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
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Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de 
Mirante da Serra, permanecerá vinculado ao SERRA PREVI nas seguintes 
situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo 
sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento 
das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, 
observados o disposto no Art. 35;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de 
mandato eletivo;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração.
§ 1º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores 
cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 33, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias 
de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será 
computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante 
averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, 
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao SERRA PREVI pelo 
cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
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§ 4º O segurado professor, médico, enfermeiro, técnico enfermagem, 
serão vinculados ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no 
edital. Havendo alterações da carga horária dos servidores efetivos, mediante Lei, a 
hora excedente implantada fará parte da condição do cargo efetivo, sendo a 
contribuição para o regime ao qual já esteja vinculado o servidor.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de 
outros Municípios à disposição do Município de Mirante da Serra, permanece filiado 
ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos 
desta lei:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil 
ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não 
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo exclui 
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica 
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação.
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§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem 
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do 
artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes nos incisos II e III deverá ser 
comprovada.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a 
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença 
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de 
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a 
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, 
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico 
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela união estável
c) pela cessação da invalidez;
d) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
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Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
posse no cargo público municipal.
Art. 11. Para inscrição do dependente após o falecimento do 
segurado, quand necessária a comprovação do vínculo de dependência econômica, 
deverá ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado em que conste o 
interessado como seu dependente;
d) disposição testamentária;
e) declaração especial feita perante tabelião, quando o segurado ainda 
for vivo;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade 
ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o 
interessado como dependente do segurado;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual 
conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do 
dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor; ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a 
comprovar.
Parágrafo único. As comprovações dos documentos citados acima 
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serão levadas para análise do Conselho Deliberativo que decidirá sobre a 
dependência do interessado, sendo sua decisão convertida em resolução.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do SERRA PREVI
serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados 
segundo instruções emanadas do SERRA PREVI e os proventos da aposentadoria 
serão devidos a partir da publicação do ato de concessão do benefício por parte da 
Unidade Gestora.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado ao SERRA PREVI, na 
data de sua posse já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por 
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
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de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará 
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, 
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 
201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do SERRA PREVI, 
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições 
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal 
complementar.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se 
referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um 
trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão 
do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
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contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e 
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências 
para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 8º Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor 
poderá ser aposentado por invalidez, mas o pagamento do benefício será feito ao 
Curador nomeado. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do 
Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei 
n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 9º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, 
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter￾se a exames médicos-periciais a cargo do SERRA PREVI, a realizarem-se pelo 
menos anualmente, de acordo com a conveniência da autarquia previdenciária.
§ 10º A concessão de aposentadoria por invalidez bem como o 
atestado de continuidade do benefício será atestado por no mínimo dois 
profissionais da junta médica do SERRA PREVI.
§ 11. Até que o SERRA PREVI conclua o processo de aposentadoria 
por invalidez, permanece a responsabilidade do órgão ou Poder a que o servidor é 
vinculado o pagamento do benefício de Auxílio Doença ou da remuneração.
Art. 12. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 
desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência 
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a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime 
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo 
dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de 
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos 
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no 
serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de 
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão.
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§ 6º O segurado do SERRA PREVI, que tenha ingressado no serviço 
público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se 
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 12, I desta lei, tem 
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo 
aplicáveis as disposições constantes dos itens 7 e 8 do Anexo da Portaria MPAS n°
402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra norma que vier substituí-la.
§ 7º As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata 
o parágrafo anterior, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão 
reajustadas da mesma forma que a aposentadoria concedida.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte 
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação 
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima 
de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá 
direito à aposentadoria integral.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 30, § 1º desta Lei, 
considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores
malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso 
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas 
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; 
cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; 
vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; 
hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido 
conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes, bem como, as 
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios do Trabalho 
e da Previdência Social.
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SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 15. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de 
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta 
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais 
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de 
habilitação de outro possível dependente.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito 
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, 
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo 
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má-fé comprovada.
§ 4º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, e ainda, se comprovada, 
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, 
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à 
ampla defesa;
§ 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 6º O cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao benefício 
da pensão por morte por quatro meses, se o casamento ou o início da união estável 
tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício;
§7º A pensão por morte será paga de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) 
anos após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos:
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II -6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) 
anos de idade;
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 16. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
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II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 
anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo 
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer 
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do 
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, 
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do 
RGPS.
§ 3º O direito à pensão prescreve em 5 (cinco anos) a contar da data 
do falecimento do segurado, sendo que, ocorrendo a prescrição quinquenal, sem 
que haja manifestação por escrito de habilitação de possíveis dependentes, o 
benefício não será gerado, quando não requerido por ninguém, ou sem efeito, caso 
houver habilitações posteriores a concessão.
Art. 17. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que 
recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os 
dependentes referidos no inciso I do art. 7º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu 
falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex￾cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo 
prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de 
cancelamento anterior do benefício. 
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Art. 18. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a 
perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 19. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder￾se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 15, em favor dos 
pensionistas remanescentes.
§ 1º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará 
também a pensão.
§ 2º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa 
de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de 
mais de duas pensões a cargo do SERRA PREVI.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 20. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em 
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês 
corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês 
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o 
valor será o do mês da cessação.
Art. 21. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real aos aposentados e pensionistas que se 
tornaram beneficiários após a promulgação da EC. 41/2003, de 19 de dezembro de 
2003, será o mesmo estipulado pelo Governo Federal ao Regime Geral de 
Previdência Social, na mesma proporção e data.
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Art. 22. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 23. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
Art. 24. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, 
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da 
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades 
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 25. Além do disposto nesta Lei, o SERRA PREVI observará, no 
que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS.
Parágrafo único. O pagamento do benefício de aposentadoria por 
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, 
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 26. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de 
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º do art. 201 
da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99 e suas 
alterações.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º 
desta lei, receberão do órgão instituidor (SERRA PREVI), todo o provento integral 
da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o 
repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
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Art. 27. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus 
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio SERRA PREVI e aos 
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento 
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou 
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição 
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para a respectiva percepção.
Art. 28. O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao 
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, 
mediante autorização expressa do SERRA PREVI que, todavia, poderá negá-la 
quando considerar essa representação inconveniente.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que 
trata o art. 12, § 8º, é de responsabilidade do município e será devido a partir do 
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa 
pela permanência em atividade.
Art. 29. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam 
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo SERRA PREVI, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 30. A receita do SERRA PREVI será constituída, de modo a 
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garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I – de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 
11 da EC nº 103/2019, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição;
II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos 
proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal;
III – de uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores, Município, 
incluída suas Autarquias e Fundações, definida na reavaliação atuarial anual, 
conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei 
Federal 10.887/2004, referente ao Custo Normal igual a 20,10% (vinte inteiros e dez 
centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos.
IV – do percentual de 20,10% (vinte inteiro e dez centésimo por 
cento) previsto no inciso III do art. 30 desta lei, serão destinados 3,60% (três 
inteiros e sessenta centésimos) para a cobertura das despesas administrativas 
do SERRA PREVI, cujo cálculo é sobre o somatório da remuneração de 
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado 
no exercício financeiro anterior, conforme art. 15, inciso “II” da Portaria MPS nº 
402/2008, qual serão repassados através de guias emitidas pela Autarquia para 
a cobertura das despesas administrativas.
V – de um repasse voluntário para o equacionamento do déficit atuarial 
de R$ 52.464.745,39 (cinquenta e dois milhões quatrocentos e sessenta e quatro 
mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), indicado no
relatório atuarial do exercício de 2022, será amortizado em 33 (trinta e três) anos, 
através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 857.923,27 (oitocentos e 
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cinquenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) o qual 
será repassado pelo Município ao SERRA PREVI em parcelas mensais iniciais em
R$71.493,60 (setenta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta 
centavos) através de guias emitidas pela Autarquia, de acordo a tabela Anexo III, 
parte integrante desta Lei.
VI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a 
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VII - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da 
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida 
da contribuição correspondente à do Município;
VIII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
IX - pelas doações, legados e rendas eventuais;
X - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
XI - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas 
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro 
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for 
portador de doença incapacitante prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei;
§ 2º Constituem também fontes de receita do SERRA PREVI as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre o 
auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§ 3º O município e demais órgãos ficam obrigados a fazer os 
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recolhimentos das contribuições patronal durante o afastamento dos segurados em 
gozo de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Art. 31. Considera-se base de cálculo das contribuições, no âmbito da 
Administração Direta e Indireta, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do 
cargo efetivo, os adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou 
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma 
de legislação específica, percebidas pelo segurado, acrescida das seguintes 
vantagens permanentes:
I – complemento de salário;
II – ATS – Adicional Por Tempo de Serviço;
III - vantagem pessoal;
IV – grat. esp. pós graduação, mestrado e doutorado;
V – grat. de conclusão de ensino;
VI – grat. progressão vertical;
VII – grat. por capacitação/titulação;
VIII – anuênio;
IX – salário maternidade;
X – auxílio doença;
XI – auxílio reclusão;
XII – licença prêmio gozada;
XIII – férias gozadas.
§ 1º As demais gratificações permanentes criadas através de lei 
municipal, será regulamentada através de decreto municipal do executivo.
§ 2º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o 
responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os 
valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor 
ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil
específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 57 da 
Lei Municipal nº 30/1993 e demais aplicáveis.
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§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão 
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de 
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, 
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da 
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro 
de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 
40 da Constituição Federal.
§ 4º Sobre o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 
no 41, de 19 de dezembro de 2003, não incidirá contribuição previdenciária.
§ 5º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer 
desconto pelo SERRA PREVI.
Art. 32. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a 
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei será considerada cada uma 
individualmente, sempre observado o limite constitucional do inciso XI do art. 37 da 
Constituioção Federal.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 33. A arrecadação das contribuições devidas ao SERRA PREVI
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada 
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores 
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as 
importâncias de que trata os incisos I e II, do art. 30, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o 
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pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de 
sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a 
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse 
das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do 
ente federativo cedente, conforme prevê o art. 30 e seus incisos;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para 
o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o 
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, 
recolher ao SERRA PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 
(dez) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, 
juntamente com as contribuições previstas nos incisos III e IV, do art. 30, conforme 
o caso.
§ 1º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao SERRA PREVI relação nominal dos segurados, 
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
§ 2º Ao setor encarregado em emitir os relatórios previstos no § 1º, 
cabe ao encarregado da pasta, fornecer os mesmos devidamente impressos e 
assinados até o 05 (cinco) do mês subsequente.
Art. 34. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os 
incisos I, III e IV do art. 30 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 
anterior, será pago da seguinte forma:
I – 2% (dez por cento) de multa não cumulável;
II –1,0% (um por cento) ao mês de juros de mora simples acumulados, 
pro rata, desde a data do vencimento até o dia do pagamento;
III – correção de IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor 
Amplo) acumulados, pro rata, desde a data do vencimento até o dia do pagamento;
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Parágrafo único. O recolhimento das contribuições a que se referem 
os incisos I, III e IV do art. 30 desta Lei, referente a competência de dezembro e ao 
13º salário, será recolhido aos cofres do SERRA PREVI, até o 10º dia do mês 
subsequente.
Art. 35. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica 
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário 
emitido pelo SERRA PREVI, as contribuições devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo 
servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem 
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, 
desde que atualizada com base nos incisos I, II e III do caput anterior.
§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não 
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de 
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de 
aposentadoria.
Art. 36. Incumbe ao órgão de origem do servidor, ou ao órgão 
cessionário quando for o caso, o pagamento do salário família, salário maternidade, 
auxílio doença e auxílio reclusão nos termos do art. 9º, § 2º e § 3º da Emenda 
Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo Único. Somente os benefícios de aposentadorias e pensão 
por morte serão pagos diretamente pelo SERRA PREVI ao beneficiário, devendo 
este requerer nos moldes legais.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. O SERRA PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos 
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Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim 
de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no 
plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida 
por qualquer dos servidores do SERRA PREVI, investido na função de fiscal, 
através de portaria do Presidente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 38. As importâncias arrecadadas pelo SERRA PREVI são de sua 
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta 
Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os 
seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que 
lhes possam ser aplicadas.
Art. 39. Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por 
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas 
gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MF nº 464 de 19 de 
novembro de 2018 em consonância com os termos contidos na Lei nº 9.717/1998 e 
no Art. 40 da Constituição Federal e no no art. 4º, § 2º, IV, a, da Lei Complementar 
nº 101/2000, e demais aplicáveis à espécie.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 40. As disponibilidades de caixa do SERRA PREVI ficarão 
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depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e 
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas 
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 41. As aplicações das reservas se farão tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em 
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros 
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança 
e grau de liquidez;
III - é vedado ao SERRA PREVI efetuar aplicação das disponibilidades 
de que trata o caput em desacordo com as normas vigentes, e em especial:
a) títulos da dívida pública Estadual e Municipal, bem como em ações 
e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da 
Federação;
b) empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder 
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 42. O SERRA PREVI poderá aplicar valores das disponibilidades 
financeiras, a serem depositadas em contas próprias, em instituições financeiras 
bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do 
Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do Ente federativo, conforme 
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº 
3.992/2010 e posteriores alterações.
I – Para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação 
dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez 
patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência na atividade de 
administração de recursos de terceiros.
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II – Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, 
com observância dos limites aprovados no Plano Anual de Investimentos visando à 
proteção e prudência financeira, informado ao MPS através da DIPIN.
III – Somente poderá ser efetuada aplicações dos recursos financeiros 
pertencentes ao SERRA PREVI, em fundos de investimentos previamente 
credenciados.
§ 1º A não observância das normas legais com relação aos 
investimentos da Autarquia, respondem solidariamente o Superintendente e 
membros do Comitê de Investimentos através de sanções administrativas, e 
ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Instituto, independente de outras 
medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
§ 2º Para alcançar os objetivos enumerados no caput, o SERRA 
PREVI realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de Investimento 
definido pelo Gestor de Investimento, elaborado pelo Comitê de Investimentos e 
aprovados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO 
Art. 43. O orçamento do SERRA PREVI evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de 
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do SERRA PREVI integrará o orçamento do 
Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do SERRA PREVI observará, na sua elaboração e 
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
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SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 44. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de 
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, 
consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e 
analisar os resultados obtidos.
Art. 45. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de 
receitas e despesas do SERRA PREVI e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar 
a contabilidade geral do Município.
Art. 46. O SERRA PREVI observará ainda o registro contábil 
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme 
diretrizes gerais.
Art. 47. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto 
na Resolução MPS/CNPC nº 08 de 31.10.2011, que dispõe sobre contabilidade de 
entidades fechadas de previdência privada. 
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam 
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direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e 
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas 
do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de 
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma 
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações 
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo 
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados 
em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência 
social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, 
de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do 
resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por 
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
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VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser 
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 48. O SERRA PREVI publicará no portal da transparência da 
unidade gestora, até 60 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da 
execução orçamentária mensal, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma 
individualizada:
I - o valor de contribuição do ente municipal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e 
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos 
termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do 
cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de 
novembro de 1998.
Parágrafo único. O SERRA PREVI, encaminhará a Secretaria de 
Previdência Social até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, 
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demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias 
desse período e acumuladas do exercício em curso, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 49. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
§ 1º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados 
por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 2º O limite de gastos administrativas do SERRA PREVI é de 3,60%, 
(três inteiro e sessenta centésimos por cento) sobre o valor da remuneração de 
contribuição dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social 
relativamente ao exercício financeiro anterior, em conformidade ao disposto no art. 
15, II, "d" da Portaria MPS nº 402/2008.
§ 3º O SERRA PREVI poderá constituir reserva com as sobras do 
custeio das despesas do exercício anterior prevista no § 2º, cujos valores serão 
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
Art. 50 A despesa do SERRA PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material de consumo, materiais permanentes e outros 
insumos necessários ao funcionamento do SERRA PREVI;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle;
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IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos, vantagens fixas e gratificações do 
pessoal que compõem o quadro de servidores do SERRA PREVI e de 
servidores cedidos para desempenhar atividades em outros órgãos.
VI – Contratação de serviços de Pessoas Físicas e jurídicas;
VII - pagamento de serviços técnicos especializados, consultorias, 
assessorias;
VIII - despesas com obras e instalações;
IX - Pagamentos de diárias, passagens e locomoções para servidores 
e conselheiros;
Parágrafo único. Outras despesas serão realizadas em conformidade 
com o Orçamento da Instituição.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
 
Art. 51. A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. A organização administrativa superior do SERRA PREVI 
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de 
verificação de contas e de julgamento de recursos;
III – Diretoria Executiva, com função executiva de administração;
IV – Comitê de Investimento;
Art. 53. O Instituto de Previdência dos servidores Públicos do 
Município de Mirante da Serra – SERRA PREVI, será administrado pela Diretoria 
Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de 
Investimento.
Seção I
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SERRA PREVI
Art. 54. A Diretoria Executiva do SERRA PREVI compõe-se dos 
seguintes cargos:
I. Superintendência;
II. Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria;
III. Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios;
IV. Procuradoria Jurídica;
V. Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação.
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Art. 55. Ao Superintendente compete administrar os recursos do 
SERRA PREVI e superintender a concessão dos benefícios previdenciários 
previstos nesta Lei, e, especialmente:
I – assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e 
balanço anual do SERRA PREVI em conjunto com o Contador.
II – assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o 
Presidente do Conselho Deliberativo;
III – caberá ao Superintendente a representação legal do Instituto, 
ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
IV – a entidade considerar-se-á obrigada quando representada:
a) Pelo Superintendente, exceto quando da nomeação de 
procurador para fins judiciais, de acordo com previsto na alínea “c” deste inciso;
b) Pelo Superintendente em conjunto com o Presidente do 
Conselho Deliberativo, para emissão ou endosso de cheques em favor de 
instituições bancárias para depósito a crédito de conta do Instituto, pagamentos e 
prestações de contas;
c) Singularmente pelo Superintendente para constituir procuradores 
para fins judiciais, receber citações e para representação perante o Judiciário nas 
questões ajuizadas pelo ou contra o Instituto, exceto para dar e receber quitação e 
para transigir, quando então prevalecerá o que dispõe as alíneas “a” e “b” 
anteriores.
V – no ato de constituição de procuradores, a entidade será 
necessariamente representada pelo Superintendente conjuntamente com o 
Presidente do Conselho Deliberativo, e, salvo quando para fins judiciais, todos os 
demais mandatos outorgados pela entidade terão prazo de vigência de no máximo 
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24 (vinte e quatro) meses, das respectivas outorgas, se outro prazo inferior não for 
estabelecido, o qual, em qualquer caso, deverá constar obrigatoriamente do 
respectivo instrumento de mandato.
VI – todo procurador está obrigado à prestação de contas, nos termos 
da Lei;
VII – são expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito e 
inoperantes em relação ao Instituto os atos do Superintendente, quaisquer 
Conselheiros ou Procuradores, que envolverem a entidade em obrigações relativas 
a negócios ou operações estranhas aos seus fins e objetivos, ou realizados em 
desacordo com os preceitos legais, tais como, fianças, avais, endossos ou 
quaisquer outras garantias de favor, beneficiando terceiros, ainda que membros dos 
órgãos de administração do Instituto para alienação ou aquisição de bens sem 
observância das prescrições legais aplicáveis à espécie;
VIII – cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e 
honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as 
disposições emergentes desta Lei e demais normas regulamentares, ficando 
previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais 
obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, 
não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante a entidade;
IX – abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das 
necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância 
da legislação vigente;
X – decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores 
da autarquia, observando o disposto no inciso I deste artigo;
XI – prestar contas da administração da autarquia, mensalmente, 
mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos 
documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, 
pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades 
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do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a 
prestação de contas da autarquia.
XII – efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em 
conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de 
pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a abertura e 
movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado financeiro e 
instituições oficiais de crédito;
XIII – autorizar a concessão de benefícios prevista nesta Lei;
XIV – autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos 
procedimentos licitatórios;
XV - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de 
diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício 
seguinte, em tempo oportuno;
XVI – sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos 
procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o 
acesso dos beneficiários aos mesmos, ou de evitar a possibilidade de fraude por
parte dos beneficiários;
XVII – assinar as correspondências, ofícios e demais atos 
administrativos;
XVIII – autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do 
Conselho Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, 
inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de 
responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Instituto, 
quando ficar caracterizado que não houve má-fé;
XIX – autorizar a alienação ou a aquisição de bens, do ou para, o ativo 
patrimonial do Instituto, bem como direitos a eles relativos, para tanto considerados, 
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inclusive aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado da entidade, tudo em 
conformidade com o previsto na Constituição Federal, em leis especiais e nesta Lei, 
no que couber, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
XX – avaliar o desempenho do SERRA PREVI e propor ao Conselho 
Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o 
desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
XXI – encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de 
contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento da autarquia, no 
tempo previsto na legislação especifica, e, semestralmente o relatório das 
atividades desenvolvidas;
XXII – determinar a abertura de procedimentos administrativos com 
vistas a apuração de infrações funcionais, aplicando as penalidades necessárias;
XXIII – apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de 
gestão) semestral ao Conselho Fiscal;
XXIV – notificar ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, ao 
Executivo e à Câmara Municipal de Vereadores, das inadimplências dos órgãos 
vinculados ao SERRA PREVI, pela falta de pagamento de parcelamentos e/ou 
repasses previdenciários previstos no art. 30 desta Lei.
XXV – o Superintendente será assistido, em caráter permanente ou 
mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar 
na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos- atuariais do SERRA 
PREVI.
XXVI – expedir resoluções, portarias e ordens de serviços, visando ao 
cumprimento dos fins da autarquia;
XXVII – Nomear e exonerar as funções de Gerência Financeira, 
Contábil e de Tesouraria, da Diretoria do Departamento de Planejamento,
Investimentos e Benefícios, da Diretoria de Divisão de Recursos Humanos, 
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Protocolo e Redação, e do Procurador Juridico.
XXVIII – designar um servidor que será responsável pela ouvidoria e 
divulgação de informações no portal da transparência do SERRA PREVI, de acordo 
com o artigo 8º da Lei Federal n. 12.527/2011 ou a que vier a substituir, que 
receberá a titulo de gratificação a verba denomidada Jeton, igual a R$978,68
(Novecentos e Setenta e Oito e Sessenta e Oito Centavos).
§ 1°. Ao Superintendente do SERRA PREVI serão aplicadas as 
mesmas penalidades impostas aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal nos 
termos desta Lei.
§ 2°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido 
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o
mesmo “status” de Secretário Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em 
comissão deverá constar do quadro de servidores efetivos do município de Mirante 
da Serra, tendo já cumprido o período de estagio probatório, ter nível superior em
qualquer área de formação com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, no 
exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, 
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 3º. O servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação 
Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 
– DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na 
respectiva função de dirigente do SERRA PREVI, ou qualquer outra Certificação 
que venha substituí-la.
§ 4º. O Superintendente do SERRA PREVI deverá apresentar 
declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 
§ 5º. Os direitos e deveres do Superintendente do SERRA PREVI
reger-se-ão pelo estatuto do servidor público.
Art. 56. Compete a Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria:
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I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer 
espécies da autarquia;
II - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia; 
III - manter atualizada a contabilidade da autarquia;
IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e 
preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de 
caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;
V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do 
Superintendente da autarquia;
VI - controlar, juntamente com o Diretor do Departamento de 
Planejamento, Investimentos e Benefícios, o efetivo recolhimento das contribuições 
previdenciárias dos segurados pelos órgãos competentes da Municipalidade, e o 
repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, seus 
fundos e fundações, e da Câmara Municipal;
VII - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa 
da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
VIII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao CAF, 
todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
IX - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração de 
relatórios das atividades da autarquia.
X – Providenciar os pagamentos de todas as obrigações do SERRA 
PREVI;
XI – Manter registro diário e atualizado de todos os recursos 
financeiros do SERRA PREVI existente nas agências bancárias;
XII – Emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das 
obrigações do SERRA PREVI;
XIII – Providenciar diariamente os boletins de caixa de banco;
XIV – Manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo 
bancário;
§1º O Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar 
declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
Parágrafo único - O profissional nomeado para exercer o cargo de 
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Assessor Contábil, devera possuir as qualificações necessárias para o cargo e 
deverá possuir registro no CRC ativo e regular.
Art. 57. Compete ao Departamento de Planejamento, Investimentos e 
Benefícios.
I - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias 
dos segurados e dos órgãos;
II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante 
autorização do Superintendente da autarquia, adotando para essa concessão todos 
os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia 
aprovação do CAF;
III - entender-se com o Departamento Pessoal da Municipalidade, suas 
autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com 
esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de 
informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações 
previdenciárias pelo RPPS ;
IV - sugerir ao CAF a adoção de novos procedimentos de controle na 
concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios ou de 
evitar a possibilidade de fraude na sua obtenção;
V - estimar a despesa para o exercício seguinte e enviá-la a Gerência 
Financeira, Contábil e Tesouraria, para os fins previstos no inciso VIII do artigo 
anterior;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais 
membros da Diretoria Executiva e pelo CAF, a qualquer tempo, exigindo-lhe 
quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; 
VII - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração de 
relatórios das atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento, 
Investimentos e Benefícios.
VIII – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado 
financeiro;
IX – traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com 
base necessários;
X - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam 
compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do SERRA PREVI;
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XI – avaliar riscos potenciais;
XII - propor alterações na Política de Investimentos.
XIII - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração da 
Política de Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / 
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR.
XIV – Acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes 
da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central 
do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
XV – propor, em articulação com as demais áreas do SERRA PREVI, 
alterações e melhorias nos sistemas de informação e nas atividades relativas ao 
planejamento ou ao desenvolvimento institucional;
XVI - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que 
regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento;
XVII – Acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de 
capitais;
§1º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e 
Benefícios deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por 
ocasião de sua exoneração.
§2º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento 
de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de 
servidores efetivos do SERRA PREVI ou do município de Mirante da Serra, com 
curso de graduação de nível superior e Certificação Profissional que atenda ao 
disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU de 27/04/2020, 
como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função ou qualquer 
que venha substituí-la.
Art. 58. Compete ao Procurador Jurídico:
I – assessorar o Superintendente na emissão de pareceres jurídicos 
aos processos de benefícios;
II – desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Superintendente 
quanto às questões jurídicas;
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III – coordenar os trabalhos administrativos junto ao gabinete do 
Superintendente no que tange as questões jurídicas;
IV - acompanhar os processos administrativos de prestação de 
serviços e aquisição de bens móveis e imóveis, do SERRA PREVI no que tange as 
questões jurídicas;
V – Outras atribuições pertinentes a questões jurídicas do âmbito do 
Instituto.
Parágrafo único. O profissional nomeado para exercer o cargo de 
Procurador Jurídico, deverá ter qualificações necessárias para o cargo e possuir 
registro na OAB ativo e regular.
Art. 60. Compete a Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e 
Redação:
I – Receber e autuar requerimentos e qualquer documentação que 
gerem processos administrativos;
II – Registrar, controlar, acompanhar e informar o andamento e a 
tramitação de todos os processos administrativos;
III – Apensar e desapensar, anexar e desentranhar processos e 
documentos;
IV – Receber correspondências endereçadas ao SERRA PREVI e a 
seus funcionários, providenciando os respectivos protocolos e posterior destinação;
V – Arquivar e desarquivar processos e documentos;
VI – Manter e controlar o arquivo central do SERRA PREVI; 
VII – Manter em ordem o arquivo do SERRA PREVI
VIII – Arquivar e desarquivar processos e documentos;
IX - Zelar pela conservação do arquivo central do SERRA PREVI.
§1º - O Diretor de Recursos Humanos, Protocolo e Redação deverá 
apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua 
exoneração.
§2º - O servidor que vier a exercer a função de Diretor de Recursos 
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Humanos, Protocolo e Redação, deve possuir Nível Médio.
Seção II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 61. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do 
Instituto e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de 
prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de 
mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do 
Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa 
de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a Lei.
§ 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto pelos 
seguintes membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, com 
formação mínima em Nível Médio, sendo:
I – 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, 
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura, em 
contribuição para o RPPS;
II – 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, 
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Câmara, em 
contribuição para o RPPS;
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos;
V – 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do 
titular, também admitido recondução.
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§ 3º Compete ao Superintendente do SERRA PREVI, após as 
votações e apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do 
Conselho por meio de Portaria.
§4º - As eleições para a escolha dos membros do CAF serão 
regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por 
servidores efetivos.
§ 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) 
anos, com direito à recondução. Com exceção da primeira eleição dos 
Conselheiros, que será realizada a partir da data da publicação desta lei, as 
eleições seguintes ocorrerão na primeira semana do mês de novembro do primeiro 
ano de mandato do Executivo Municipal e a Posse no primeiro dia útil de janeiro do 
ano subsequente. 
§ 6º O mandato dos Conselheiros eleitos a partir da data da publicação 
desta lei se encerrará em 31 de dezembro de 2025, com direito a recondução.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo não serão exoneráveis ad 
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em 
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com 
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 
três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo, perceberá por reunião 
ordinária pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 
25% (vinte e cinco por cento) do GEF-5, anexo I, e aos membros com
certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, 35% (Trinta e Cinco por cento) do GEF-5, 
anexo I, o Presidente do Conselho Deliberativo, perceberá “jeton” 100% (cem por 
cento) do GEF-5, anexo I, pois este é ordenador de despesa juntamente com o 
Superintedente.
I – as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de 
Jetons.
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II – o Presidente do Conselho Deliberativo percebera jeton mensal, 
devido sua natureza de ordenador de despesa.
§ 9º Os membros do Conselho Deliberativo que não comparecerem à 
reunião, não perceberão os valores referentes no §7º deste artigo.
§ 10º Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito 
de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o 
período da reunião.
§ 11º Fica obrigado a 50% (cinquenta por cento) dos membros do 
Conselho Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos 
em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual 
será custeada pelo SERRA PREVI.
§ 12º O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será 
custeadas pelo Serra Previ no máximo duas taxas de inscrição para a realização de 
prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do 
servidor.
§ 13º Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de 
certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) 
meses após a conclusão do segundo curso, deverão ressarcir ao SERRA PREVI os 
valores investidos.
§ 14º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI
correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição 
da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou 
da prova.
§ 15º Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, 
também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo 
SERRA PREVI.
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§ 16º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para 
completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com 
os procedimentos supramencionados.
Art. 62. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar 
planos, programas e ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e 
fins do Instituto;
II – deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao 
desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência 
social, inserida no âmbito de atuação da entidade;
III – aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre o destino 
das receitas, recursos e demais rendas auferidas pelo Instituto, nos termos desta 
Lei;
IV – aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal 
do SERRA PREVI, e encaminhá-los ao Poder Executivo para a competente 
autorização legislativa;
V – aprovar as normas e demais procedimentos de controle e 
avaliação das ações afetas ao Instituto;
VI – autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes
financeiros, tais como, política de investimento;
VII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e 
legados, quando onerados por encargos;
VIII – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, 
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das 
finalidades do SERRA PREVI;
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IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao 
SERRA PREVI;
X – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do SERRA PREVI;
XI – fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de 
investimento do SERRA PREVI;
XII – manifestar-se em projetos de Lei de acordos de composição de 
débitos previdenciários do Município com o SERRA PREVI;
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a 
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de 
sua competência;
XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
relativas ao SERRA PREVI, nas matérias de sua competência; e;
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis 
ao SERRA PREVI;
XVI – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de 
alteração da política previdenciária do Município, quando solicitado pelo 
Superintendente do SERRA PREVI;
XVII – elaborar o regimento interno dos órgãos de administração do 
Instituto e propor seu Regulamento Geral;
XVIII – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, 
econômica e financeira dos recursos do SERRA PREVI;
XIX – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio 
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do SERRA PREVI, observada a legislação pertinente;
XX – autorizar a constituição de procuradores, exceto quando para fins 
judiciais, ocasião na qual competirá exclusivamente ao Superintendente, na forma 
prescrita no artigo 8º, inciso VIII, alínea “c” desta Lei;
XXI – supervisionar todas as demais atividades do Instituto, 
manifestar-se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, 
assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas 
atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável;
XXII – zelar pelo patrimônio do Instituto, por seus objetivos e pelo 
cumprimento desta Lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis, sendo 
atributos do Presidente do Conselho Deliberativo a convocação de reuniões do 
Conselho cabendo-lhe presidir os trabalhos.
XXIII - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal 
e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele;
Art. 63. O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do SERRA 
PREVI, ordinariamente em sessões a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, 
a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou 
maioria simples de seus membros, ou por solicitação do Superintendente do 
SERRA PREVI, com antecedência de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, 
dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se 
com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão 
publicadas no site oficial.
§ 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, 
será necessária a presença da maioria simples dos Conselheiros.
§ 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos 
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favoráveis da maioria simples dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em 
caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho 
Deliberativo poderá convocar o Superintendente do SERRA PREVI para suas 
reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, contudo, não terão 
direito a voto.
§ 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do CAF 
assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo Presidente 
do CAF ou pelo Superintendente do SERRA PREVI, para tratar de assuntos de
interesse do RPPS e para participar de treinamentos, cursos e outros eventos para 
aperfeiçoamento inerentes as suas atribuições, mediante comunicação ao superior 
hierárquico, sendo as referidas despesas custeadas pelo SERRA PREVI.
§ 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo 
será exercida por um membro do Conselho, escolhido quando da realização da 
primeira reunião após a posse. Podendo o secretário substituir o Presidente nas 
suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões.
§ 7º O mandato do membro do Conselho Deliberativo extinguir-se-á:
I – por falecimento;
II – por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou 
contravenção penal;
III – por renúncia;
IV – por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da autarquia e 
de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o 
contraditório e ampla defesa;
V – por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável;
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VI – vacância, assim entendida a ausência não justificada em três 
reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, 
imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente.
§ 8º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos 
ocupantes de cargos comissionados ou cargos eletivos pela sociedade;
§ 9º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno 
exercício até a posse dos novos Conselheiros;
§ 10º As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão 
numeradas em ordem cronológica.
§ 11º O Presidente assinará juntamente com o SUPERINDENTE do 
SERRA PREVI e o Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria os balancetes 
anuais da autarquia depois de aprovados pelo Conselho fiscal;
§ 12º O Presidente efetuará o pagamento de despesas, assinando 
sempre em conjunto com o SUPERINTENDENTE do SERRA PREVI os cheques, 
ordens de pagamentos e todos os demais documentos relacionados com a abertura 
e movimentação de contas bancárias e aplicações de valores no mercado 
financeiro;
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 64. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, 
será composto por servidores efetivos do município com formação mínima em Nível 
Médio, sendo:
§ 1º O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos seguintes 
membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, sendo:
I – 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, 
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura, em 
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contribuição para o RPPS;
II – 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, 
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Câmara, em 
contribuição para o RPPS;
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos;
V – 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do 
titular, também admitido recondução.
§ 3º Compete ao Superintendente do SERRA PREVI, após as 
votações e apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do 
Conselho por meio de Portaria.
§4º - As eleições para a escolha dos membros do Conselho Fiscal
serão regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão 
formada por servidores efetivos.
§ 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) 
anos, com direito à recondução. Com exceção da primeira eleição dos 
Conselheiros, que será realizada a partir da data da publicação desta lei, as 
eleições seguintes ocorrerão na última semana do mês de novembro do primeiro 
ano de mandato do Executivo Municipal e a Posse no primeiro dia útil de janeiro do 
ano subsequente.
§ 6º O mandato dos Conselheiros eleitos a partir da data da publicação 
desta lei se encerrará em 31 de dezembro de 2025, com direito a recondução.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal não serão exoneráveis ad 
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em 
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com 
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demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 
três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal, perceberá mensalmente pelo 
desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 25% (Vinte e 
cinco por cento) do GEF-5, anexo I, e aos membros com certificação/habilitados nos 
termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril 
de 2020, 35% (Trinta e cinco por cento) do GEF-5, anexo I, sendo que as reuniões 
extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons.
§ 9º Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem à 
reunião, não perceberão os valores referentes no § 7º deste artigo.
§ 10º Fica aos membros do Conselho Fiscal a obrigação, sob pena de 
perda do mandato, da realização da certificação/habilitação nos termos definidos 
em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual 
será custeada pelo SERRA PREVI.
§ 11º O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será 
no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, 
caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
§ 12º Os membros do Conselho Fiscal que realizarem o curso 
preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, e não forem 
aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a 
conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, 
deverão ressarcir ao SERRA PREVI os valores investidos.
§ 13º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI
correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição 
da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou 
da prova.
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§ 14º Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, 
também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo 
SERRA PREVI.
§ 15º Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de 
ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período 
da reunião.
§ 16º O mandato do membro do Conselho Fiscal extinguir-se-á:
I – por falecimento;
II – por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou 
contravenção penal;
III – por renúncia;
IV – por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da autarquia e 
de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o 
contraditório e ampla defesa;
V – por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável;
VI - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três 
reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, 
imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente;
VII – Pela não certificação/habilitação nos termos definidos em 
parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 17º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno 
exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 18º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o 
mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos 
supra mencionados.
Art. 65. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e 
verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
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II – opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, fazendo 
constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas 
necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo;
III – manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Presidente do 
SERRA PREVI;
IV – examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros 
contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações e demais atos praticados 
pelo Superintendente do SERRA PREVI;
V – examinar os resultados gerais do exercício e proposta 
orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
VI – praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados 
necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e 
competências;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o 
Presidente e o Secretário do Conselho dentre os membros eleitos. Podendo o 
secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com 
relação às reuniões;
IX - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos 
despachos atinentes a processos de benefícios;
X - acompanhar as receitas do Instituto, provenientes de Contribuições 
dos segurados, patronal e de Parcelamentos;
XI - notificar aos órgãos quanto a falta de recolhimentos de 
contribuições ao SERRA PREVI.
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§ 1º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se 
ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos 
demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras 
das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber;
§ 2º Em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que 
chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias, e:
I – o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será 
de 10 (dez) dias, contados do último dia do mês respectivo;
II – recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 10 (dez) dias para se 
manifestar.
§ 3º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer 
conselheiro, o Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o 
Superintendente do SERRA PREVI, preste explicações e sane a irregularidade no 
prazo que fixará, se as explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho 
Deliberativo, poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a instauração de processo 
administrativo, para a apuração das irregularidades, assegurando-se aos acusados 
o direito à ampla defesa.
§ 4º As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo 
anterior serão fundamentadas por escrito e as decisões lavradas em folha a vilsas e 
disponibilizadas no site do SERRA PREVI.
§ 5º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação 
necessária ao adequado cumprimento das competências dos conselhos, 
fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.
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Art. 66. Compete à gestão do SERRA PREVI compor o Comitê de 
Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos 
da carteira do SERRA PREVI, auxiliando o Superintendente no processo decisório 
quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e 
dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho 
Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
§ 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores 
vinculados ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio, conforme § 
4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 de 24 de agosto de 2011, nomeados e 
empossados pelo Superintendente do SERRA PREVI.
I - o Superintendente e o Diretor de Planejamento, Investimentos e 
Benefícios do SERRA PREVI deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de 
Investimentos. Os demais membros poderão ser servidores efetivos do município ou 
conselheiros do SERRA PREVI escolhidos entre aqueles que possuem certificação 
básica em investimentos.
II – o Gestor de Investimento do Comitê de Investimentos será 
escolhido por seus membros.
III – no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, 
caberá ao Gestor de Investimento desempenhar as funções de Presidente. 
IV – o Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação 
vigente, pertinente aos Regimes Próprios e pela Política de Investimentos aprovado 
pelo Conselho Deliberativo;
V – as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus 
membros.
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VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos 
votos, sendo assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão 
arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as 
decisões.
VII - Compete ao Comitê de Investimentos:
a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do SERRA 
PREVI, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de 
investimento;
b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da 
conjuntura econômica;
c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, 
proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de 
investimentos do SERRA PREVI.
d) assegurar prudência nos investimentos do SERRA PREVI.
e) elaborar seu Regimento Interno.
VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê:
a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do 
Comitê.
b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a 
adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações;
c) apresentar os resultados dos investimentos para análise;
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d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, 
consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao 
credenciamento das instituições financeiras.
§ 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, 
serão assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no diário oficial 
e portal da transparência e arquivadas no SERRA PREVI. 
§ 3º O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por 
membros que comprovem possuir ensino médio completo superior.
§ 4º Os membros do Comitê de Investimento do SERRA PREVI
perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada 
“Jeton”, equivalente a 35% (Trinta e cinco por cento) do GEF-5, anexo I.
§ 5º Os membros do Comitê de Investimento se reunirão 
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada 
por seu Gestor de Investimento, Presidente ou Superintendente do SERRA PREVI.
§ 6º Somente perceberão gratificação os membros que forem 
aprovados no exame de certificação/habilitação nos termos definidos em 
parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 7º O SERRA PREVI custeará aos membros do Comitê de 
Investimento no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando 
as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
§ 8º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem 
aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a 
conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo 03 (três) meses após a 
sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores investidos.
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§ 9º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI correspondem 
a: diárias, taxa de inscrição do Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e 
demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
§ 10 Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também 
ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo SERRA 
PREVI.
§ 11 Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu 
Regimento Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho 
Deliberativo e Fiscal.
§ 12 O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação 
pertinente aos Regimes Próprios de Previdência e pela Política de Investimentos 
aprovada pelos Conselhos do SERRA PREVI.
§ 13 A maioria dos membros deverão estar certificados/habilitados nos 
termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril 
de 2020.
§ 14 Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 
(quatro) anos a partir de sua nomeação na forma desta lei, observados os prazos de 
vencimento da certificação financeira, podendo ser reconduzidos.
Art. 67. O Superintendente, Diretor Planejamento, Investimentos e 
Benefícios, Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria, Procurador Jurídico, e 
Diretor da Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação, Comitê de 
Investimento, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, 
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº. 9.717 de 27 
de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº. 
6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei 
Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo 
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva 
dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla 
defesa.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 68. O Superintendente poderá requisitar servidores municipais, 
por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
Art. 69. Todos os órgãos e unidades, mencionados no artigo 54 desta 
Lei, correspondem a um Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração do 
Superintendente do SERRA PREVI, a estrutura organizacional do Instituto é 
composta pelos órgãos relacionados no Anexo I desta Lei, onde estabelece o 
número de Cargos em Comissão para cada órgão.
§ 1º Todos os cargos em comissão do SERRA PREVI serão ocupados 
por servidores públicos cedidos pelo ente, do próprio quadro ou de livre nomeação e 
exoneração, exceto o cargo de Diretor de Investimento e Superintendente que 
deverá ser servidor efetivo.
Art. 70. O Instituto disporá de quadro próprio de pessoal, em regime 
jurídico estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, bem como 
vinculado ao Plano de Cargos e Carreira da Administração Geral da Prefeitura.
Parágrafo único. Os provimentos dos cargos efetivos serão 
regulamentados através de portarias, expedido pelo Superintendente, respeitando
os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta 
Lei.
Art. 71. Ficam asseguradas todas as vantagens garantidas pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com aplicação de ofício pelo Instituto.
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Parágrafo Único. O servidor do quadro efetivo que vier a ser 
nomeado para os cargos previsto nesta lei receberá seus proventos pelo SERRA 
PREVI, constituídos tais proventos da remuneração com base no cargo efetivo 
acrescida da verba de representação, conforme estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 72. Fica garantido o direito de diárias aos servidores e 
conselheiros do Instituto.
§ 1º O Superintendente, Conselheiros e os servidores que se 
deslocarem de sua sede, a serviço do SERRA PREVI, ou em missão oficial, 
perceberão diárias correspondentes aos dias do deslocamento, a título de cobertura 
das despesas com alimentação e estadia, concedidas através da Proposta de 
Concessão de Diárias, solicitada pelo Chefe Imediato ou pelo próprio servidor e 
autorizado pelo Superintendente do SERRA PREVI.
§ 2º O ato do Superintendente para conceder a(s) diária(s), é o 
documento denominado Portaria e Proposta da Concessão de Diárias, devendo 
constar nome, cargo, matricula do beneficiário, quantidade de diárias, a importância 
a ser pago, descrição sintética do motivo da viagem e o número do processo 
administrativo.
§ 3º A importância correspondente ao pagamento da(s) diária(s), 
sempre que possível, será fornecida antes da viagem, e na impossibilidade do 
pagamento antecipado, será efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o 
retorno do servidor.
§ 4º Entende-se por sede, para efeito da presente Lei, o local onde se 
exerça suas funções.
§ 5º A concessão de diárias é pessoal, devendo, portanto, ser aberto 
processo, contendo número de processo e paginação.
§ 6º O servidor ou Conselheiro que viajar com o intuito de auxiliar 
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diretamente o Superintendente lhe acompanhando, ou que for designado para 
representá-lo em viagens de interesse do SERRA PREVI, receberá diária(s) 
concedida à ele.
§ 7º A(s) diária(s) serão concedidas para deslocamento fora da sede 
do SERRA PREVI, para diárias com pernoite, percebendo para isto:
I - Superintendente – 10,00 UPMF’s;
II - Servidores da Autarquia com nível superior – 10,00 UPMF’s;
III - Demais Servidores da Autarquia – 08,00 UPMF’s;
IV - Conselheiros - 8,00 UPMF’s;
V - Membros do Comitê – 8,00 UPMF’s;
§ 8º A(s) diária(s) serão concedidas para deslocamento fora da sede 
do SERRA PREVI, para diárias sem pernoite, percebendo para isto:
I - Superintendente – 05,00 UPMF’s;
II - Servidores da Autarquia com nível superior – 05,00 UPMF’s;
III - Demais Servidores da Autarquia – 04,00 UPMF’s;
IV - Conselheiros - 04,00 UPMF’s;
V - Membros do Comitê – 04,00 UPMF’s;
§ 9º - A(s) diária(s) serão pagas por dia de deslocamento.
§ 10º O valor da(s) diária(s) será acrescido de 100% (cem por cento), 
quando o deslocamento for para fora do Estado de Rondônia.
§ 11. A(s) diária(s) serão corrigidas pela Unidade Padrão Fiscal 
(UPMF) do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia.
§ 12. A comprovação da(s) diária(s) recebidas, dar-se-á até o 15
(quinze) dias após o retorno da viagem, em modelo próprio, conforme Anexo II, da 
seguinte forma:
I – Apresentação de Relatório circunstanciado das atividades 
desenvolvidas;
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II – Recibos de táxi, Notas Fiscais, Certificados de participação de 
curso ou declaração do condutor, caso venha a viajar em veículos oficiais ou outros;
a) Os documentos que comprovem as diárias deverão ser, 
obrigatoriamente, em vias originais.
III – Quando o beneficiário for o Superintendente a comprovação será 
assinada pelo Superintendente em conjunto com o Presidente do Conselho 
Deliberativo; 
IV – Nos demais casos, a comprovação será assinada pelo proposto 
da diária em conjunto com o Superintendente.
V - A responsabilidade pela entrega dos documentos de comprovação 
da(s) diária(s) é exclusiva do beneficiário. 
§ 13. Caso não seja apresentada a devida prestação de contas no 
prazo determinado por este caput, fica autorizado o SERRA PREVI a realizar os 
descontos dos valores recebidos pelo beneficiário em folha de pagamento 
subsequente ao prazo para a comprovação da(s) diária(s).
§ 14. Quem perceber a(s) diária(s) e não deslocar para finalidade, dar￾se-á 5 (cinco) dias para a devolução dos valores recebidos.
§ 15. As diárias concedidas deverão ser previamente empenhadas.
§ 16. As passagens para viagens terrestres e ou aérea, serão 
fornecidas pelo SERRA PREVI.
SEÇÃO III
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DOS RECURSOS
Art. 73. Os segurados do SERRA PREVI e respectivos dependentes 
poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data em que forem notificados, das decisões da Diretoria Executiva.
Art. 74. Aos servidores do SERRA PREVI é facultado recorrer ao 
Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do 
Superintendente que considerarem lesivas aos seus direitos.
Art. 75. O Superintendente, bem como, segurados e dependentes, 
poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com 
as quais não se conformarem.
Art. 76. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que 
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e 
documentos que os fundamentem.
Art. 77. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face 
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em 
face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à 
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
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Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os 
quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do SERRA PREVI das irregularidades 
de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao SERRA PREVI qualquer alteração necessária aos 
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e 
beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no 
art. 6.º desta Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o 
SERRA PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do SERRA PREVI, ou na 
rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência 
do grupo familiar beneficiado por esta Lei;
III - comunicar por escrito ao SERRA PREVI as alterações ocorridas 
no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados 
pelo SERRA PREVI.
CAPÍTULO X
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº. 
20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela 
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 
17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo 
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de 
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito 
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
IV - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento 
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite 
de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos 
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 
40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar 
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, 
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado 
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se 
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício 
nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por 
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica￾se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 23, desta lei, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que 
a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da 
Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se 
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do 
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 
12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher;
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II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme estes 
artigos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o 
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 
§ 2º Fará jus a revisão dos proventos mencionados no parágrafo 
anterior, o servidor que tenha implementados todos os requisitos para 
aposentadoria conforme este artigo, até a promulgação da Emenda Constitucional 
nº. 47 de 05 de julho de 2005.
Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de 
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, 
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, tenham 
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos 
critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em 
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que 
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos 
de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores 
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que 
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trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos 
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da 
legislação vigente.
Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e 
as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n°. 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos 
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma 
da lei.
Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 
80 e 82 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que 
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, 
inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição 
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
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Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas 
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade 
com este artigo.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS 
BENEFÍCIOS
Art. 86. No cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada 
a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor 
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2
o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor 
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha 
havido contribuição para regime próprio. 
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de 
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos 
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado ou por outro documento público. 
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§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão 
ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no 
Art. 87 desta Lei.
§ 6o Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o 
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com 
proventos integrais.
§ 7o Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão 
considerados em número de dias.
Art. 87. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os 
Artigos 12 e 80 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o 
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral 
de previdência social, de acordo com a variação e índice indicados anualmente pelo 
Governo Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 88. É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção 
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de 
função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência de que 
trata os artigos 82 e 85 desta Lei.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, 
de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do 
servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 86, 
respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo. 
Art. 89. Ressalvado o disposto nos art. 12, I e II a aposentadoria 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 90. A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, 
não se aplica aos membros de Poderes e aos inativos, servidores e militares, que, 
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas 
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma 
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da 
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 
11 deste mesmo artigo. 
Art. 91. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada 
a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 92. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no 
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de 
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral 
de Previdência Social.
Art. 93. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais 
de uma aposentadoria por conta do RPPS. 
Art. 94. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam 
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas 
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos 
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menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro. 
Art. 95. O segurado aposentado por invalidez permanente e o 
dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de 
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do 
órgão competente. 
Art. 96. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago 
diretamente ao beneficiário.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes 
hipóteses, devidamente comprovada:
I – ausência, na forma da Lei Civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a 
seis meses, renováveis. 
§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente 
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. 
Art. 97. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes:
I – a contribuição prevista no inciso II do Artigo 30 desta Lei;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
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III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo 
RPPS;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários. 
Art. 98. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus 
e nas hipóteses do artigo 15, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior 
a um salário mínimo nacional.
Art. 99. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado 
e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo 
Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e 
promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 100. É vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra 
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata 
esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 101. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do SERRA 
PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Deliberativo. 
Art. 102. As pericias do SERRA PREVI serão realizadas com 
profissionais capacitados para Avaliação Médica Pericial, com emissão de Laudos 
para concessão de Benefícios Previdenciários, podendo o mesmo ser feito através 
de contrato de prestação de serviços de pessoa física ou jurídica, observados os 
procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações 
posteriores.
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Art. 103. Fica ressalvando o direito de contratação de empresas 
especializadas na área de Consultoria Previdenciária, Assessoria Financeira, 
Consultoria Jurídica, Assessoria Contábil, cujo objetivo é assessorar o 
Superintendente no que tange suas funções, na gestão do SERRA PREVIU.
-
Parágrafo único. A contratação de prestação de serviços de pessoa 
física ou jurídica, serão observados os procedimentos estabelecidos na Lei Federal 
nº. 8.666/1993 com as alterações posteriores.
Art. 104. O SERRA PREVI procederá, no máximo a cada 04 (quatro) 
anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, 
aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social;
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será 
regulamentado por ato administrativo do Executivo.
Art. 105. O SERRA PREVI disponibilizará e garantirá pleno acesso a 
todos os servidores segurados ativos, inativos e pensionistas as informações 
relativas às contas do fundo de previdência, às movimentações financeiras e atos 
praticados pela diretoria executiva, garantindo maior controle e fiscalização da 
gestão da carteira previdenciária.
Art. 106. O Município de Mirante da Serra será responsável pela 
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SERRA PREVI, decorrentes do 
pagamento de benefícios previdenciários e/ou excesso da taxa de administração.
Parágrafo único. A insuficiência financeira prevista no caput será 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art.107. Fica o Superintendente do SERRA PREVI autorizado a 
estabelecer através de Portaria os parâmetros para as eleições dos membros dos 
conselhos, dentre os servidores públicos efetivos do Município de Mirante da Serra 
/RO.
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§ 1º. O SERRA PREVI poderá realizar as despesas necessárias 
visando custear a realização das eleições para os membros dos conselhos. 
§ 2º. As eleições serão realizadas sempre no mês de novembro do 
primeiro ano de mandato do Executivo com posse no primeiro dia útil de janeiro do 
ano subsequente.
Art. 108. Os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal serão 
nomeados por Decreto ou Portaria Pelo Chefe do Poder Executivo, para mandatos 
de 4 (quatro) anos. 
§1º O Superintendente do SERRA PREVI será nomeado por Decreto 
ou Portaria Pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 109. Integram-se ao corpo desta lei 04 (quatro) anexos, todos 
devidamente rubricados.
Art. 110. Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal Nº. 727/2015 de 22 de setembro de 2015.
 ______________________________
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE VALORES COMISSIONADOS
REFERÊNCIAS VENCIMENTOS GRATIFICAÇÃO
D.A.S-2 348,43 3.829,25
GEF-1 316,63 3.829,25
GEF-2 212,70 2.126,97
PITURAREFE
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GEF-3 195,73 2.014,94
GEF-4 172,71 1.842,23
GEF-5 - 978,68
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
DIRETORIA 
EXECUTIVA REF. ESCOLARIDADE VAGAS PREENCHIDAS OCIOSOS
(CARGO)
SUPERINTENDENTE
D.A.S￾2
Superior 1 1 -
PROCURADOR
JURÍDICO GEF-1 Superior 1 1 -
GERÊNCIA 
FINANCEIRA, 
CONTÁBIL E DE 
TESOURARIA
GEF-2 Superior 1 1 -
DIVISÃO DE 
PLANEJAMENTO, 
INVESTIMENTOS E 
BENEFÍCIOS
GEF-3
Superior 1 1 -
DIVISÃO DE 
RECURSOS HUMANOS, 
PROTOCOLO E 
REDAÇÃO
GEF-4
Médio 1 1 -
A N E X O II
RELATÓRIO DE VIAGENS
Nº. Processo:
Beneficiário:
Função:
Período:
Localidades:
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Meio de Transp.
Veiculo: Placa: 
KM Percorrido
Motorista:
Objetivo: 
Atividades Realizadas:
Local: Data: 
Ass. do servidor:
Atesto para os devidos fins, que conduzi o (a) beneficiário (a) acima identificado, na viagem 
supra citada.
 _______________________________________________ 
 Assinatura do Motorista. 
Aprovado: Sim ( ) Não ( ) Chefe Imediato:
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ANEXO III – PLANO DE AMORTIZAÇÃO
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO APORTE ANUAL APORTE MENSAL
2022 857.923,19 71.493,60
2023 1.818.374,55 151.531,21
2024 3.651.560,73 304.296,73
2025 3.525.226,22 293.768,85
2026 3.395.120,29 282.926,69
2027 3.262.059,72 271.838,31
2028 3.125.998,43 260.499,87
2029 3.157.258,41 263.104,87
2030 3.188.831,00 265.735,92
2031 3.220.719,31 268.393,28
2032 3.252.926,50 271.077,21
2033 3.285.455,76 273.787,98
2034 3.318.310,32 276.525,86
2035 3.351.493,42 279.291,12
2036 3.385.008,36 282.084,03
2037 3.418.858,44 284.904,87
2038 3.453.047,03 287.753,92
2039 3.487.577,50 290.631,46
2040 3.522.453,27 293.537,77
2041 3.557.677,80 296.473,15
2042 3.593.254,58 299.437,88
2043 3.629.187,13 302.432,26
2044 3.665.479,00 305.456,58
2045 3.702.133,79 308.511,15
2046 3.739.155,13 311.596,26
2047 3.776.546,68 314.712,22
2048 3.814.312,15 317.859,35
2049 3.852.455,27 321.037,94
2050 3.890.979,82 324.248,32
2051 3.929.889,62 327.490,80
2052 3.969.188,51 330.765,71
2053 4.008.880,40 334.073,37
2054 4.048.969,20 337.414,10
EVALDO DUARTE ANTONIO
 Prefeito Municipal

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