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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 884/2022
Mirante da Serra/RO, 14 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 1203/2022 que dispõe sobre a “Reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Mirante da Serra/RO e dá outras providências.”
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A iniciativa foi tomada a fim de nos adequarmos as mudanças já
implementadas pelo Governo Federal em relação ao RPPS, tal como a regra das
pensões. Não se trata de Reforma Previdenciária, especialmente a proposta na
emenda 103/2019, a qual requer profunda reflexão e discussão envolvendo os
segurados. Em atendimento ao regramento imposto pelo programa PRO-GESTÃO,
ao qual somos obrigados a nos enquadrar no primeiro nível, por recomendação do
TCE/RO, estamos propondo a criação do Conselho Fiscal, reduzindo o número de
conselheiros do CAF, objetivando a formação de dois Conselhos sem o aumento
custos. Salientamos que assuntos como estrutura administrativa e quadro de
servidores ficarão para outra oportunidade.
Esclarecemos que esta proposta legislativa foi elaborada pelos
técnicos da EFICAZ ASSESSORIA, como parte do trabalho prestado ao SERRA
PREVI, sendo revisado pelos técnicos da INOVE Consultoria Atuarial e
Previdenciária. Acompanhamos a leitura e avaliação de cada artigo e as mudanças
da forma de acesso à SUPERINTENDENCIA conjuntamente com os conselheiros
do CAF. Tais alterações atendem também aos anseios da comunidade dos
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segurados do SERRA PREVI. Certos da atenção costumeira dos Nobres Edis em
assuntos relacionados à administração pública, esperamos que a mesma seja
apreciada e transformada em lei.
Atenciosamente, com a certeza de que Vossas Senhorias terão
condições de analisar a importância desta iniciativa.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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OFÍCIO Nº____ /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 14 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor
ADNEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente
o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 1203
que dispõe sobre a “Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Mirante da Serra/RO e dá outras providências”, para que seja
analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muit tem
contribuido para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando
gentilmente a apreciação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 1203
De 14 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Mirante da Serra, consoante aos
preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais
nº 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015, bem como da Lei Federal nº
9.717/1998 e 10.887/2004, Portaria MPS nº 402/2008 e alterações posteriores, a Lei
Federal Complementar n° 142/2013 e a Instrução Normativa SPPS nº 02/2014.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Mirante da Serra, gozará de personalidade jurídica de direito público,
natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
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§ 1º O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Mirante da Serra será denominado pela sigla "SERRA PREVI”, e se
destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da
presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º Ficam assegurados ao SERRA PREVI, no que se refere a seus
serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e
imunidades de que gozam o Município de Mirante da Serra.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – servidor, a pessoa que exerce cargo público efetivo;
II – cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas, previsto na estrutura organizacional dos entes
federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos;
III – carreira, a sucessão de cargo efetivo, estruturados em níveis e
graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo
com o plano definido por lei de cada ente federativo;
IV – tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de
exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuos, na
administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
V – remuneração do cargo efetivo, os valores constituídos pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidos em
lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes;
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VI – remuneração de contribuição, a retribuição pecuniária devida ao
segurado, a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em lei,
acrescida das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por
produtividade, décimo terceiro, vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
VII – provento, é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo
público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do SERRA PREVI os servidores
efetivos, ativos e inativos, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município de Mirante da Serra, e do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao SERRA PREVI será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas
respectivas posses.
Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer
a atividade que o submeta ao regime do SERRA PREVI.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
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Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de
Mirante da Serra, permanecerá vinculado ao SERRA PREVI nas seguintes
situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento
das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município,
observados o disposto no Art. 35;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
§ 1º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores
cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 33, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias
de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será
computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante
averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao SERRA PREVI pelo
cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
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§ 4º O segurado professor, médico, enfermeiro, técnico enfermagem,
serão vinculados ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no
edital. Havendo alterações da carga horária dos servidores efetivos, mediante Lei, a
hora excedente implantada fará parte da condição do cargo efetivo, sendo a
contribuição para o regime ao qual já esteja vinculado o servidor.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios à disposição do Município de Mirante da Serra, permanece filiado
ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil
ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo exclui
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
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§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do
artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes nos incisos II e III deverá ser
comprovada.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela união estável
c) pela cessação da invalidez;
d) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
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Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
posse no cargo público municipal.
Art. 11. Para inscrição do dependente após o falecimento do
segurado, quand necessária a comprovação do vínculo de dependência econômica,
deverá ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado em que conste o
interessado como seu dependente;
d) disposição testamentária;
e) declaração especial feita perante tabelião, quando o segurado ainda
for vivo;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor; ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Parágrafo único. As comprovações dos documentos citados acima
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serão levadas para análise do Conselho Deliberativo que decidirá sobre a
dependência do interessado, sendo sua decisão convertida em resolução.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do SERRA PREVI
serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do SERRA PREVI e os proventos da aposentadoria
serão devidos a partir da publicação do ato de concessão do benefício por parte da
Unidade Gestora.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado ao SERRA PREVI, na
data de sua posse já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
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de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e
201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do SERRA PREVI,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal
complementar.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se
referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um
trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão
do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
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contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 8º Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor
poderá ser aposentado por invalidez, mas o pagamento do benefício será feito ao
Curador nomeado. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do
Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei
n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 9º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeterse a exames médicos-periciais a cargo do SERRA PREVI, a realizarem-se pelo
menos anualmente, de acordo com a conveniência da autarquia previdenciária.
§ 10º A concessão de aposentadoria por invalidez bem como o
atestado de continuidade do benefício será atestado por no mínimo dois
profissionais da junta médica do SERRA PREVI.
§ 11. Até que o SERRA PREVI conclua o processo de aposentadoria
por invalidez, permanece a responsabilidade do órgão ou Poder a que o servidor é
vinculado o pagamento do benefício de Auxílio Doença ou da remuneração.
Art. 12. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12
desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
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a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo
dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no
serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
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§ 6º O segurado do SERRA PREVI, que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 12, I desta lei, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo
aplicáveis as disposições constantes dos itens 7 e 8 do Anexo da Portaria MPAS n°
402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra norma que vier substituí-la.
§ 7º As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata
o parágrafo anterior, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão
reajustadas da mesma forma que a aposentadoria concedida.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima
de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá
direito à aposentadoria integral.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 30, § 1º desta Lei,
considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores
malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves;
cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;
vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave;
hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido
conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes, bem como, as
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios do Trabalho
e da Previdência Social.
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SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 15. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
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má-fé comprovada.
§ 4º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, e ainda, se comprovada,
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa;
§ 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 6º O cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao benefício
da pensão por morte por quatro meses, se o casamento ou o início da união estável
tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício;
§7º A pensão por morte será paga de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos:
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II -6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 16. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
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II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data,
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do
RGPS.
§ 3º O direito à pensão prescreve em 5 (cinco anos) a contar da data
do falecimento do segurado, sendo que, ocorrendo a prescrição quinquenal, sem
que haja manifestação por escrito de habilitação de possíveis dependentes, o
benefício não será gerado, quando não requerido por ninguém, ou sem efeito, caso
houver habilitações posteriores a concessão.
Art. 17. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que
recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 7º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu
falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a excônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo
prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de
cancelamento anterior do benefício.
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Art. 18. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 19. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, procederse-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 15, em favor dos
pensionistas remanescentes.
§ 1º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
§ 2º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de
mais de duas pensões a cargo do SERRA PREVI.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 20. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
Art. 21. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real aos aposentados e pensionistas que se
tornaram beneficiários após a promulgação da EC. 41/2003, de 19 de dezembro de
2003, será o mesmo estipulado pelo Governo Federal ao Regime Geral de
Previdência Social, na mesma proporção e data.
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Art. 22. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 23. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 24. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal,
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 25. Além do disposto nesta Lei, o SERRA PREVI observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Parágrafo único. O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 26. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º do art. 201
da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99 e suas
alterações.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º
desta lei, receberão do órgão instituidor (SERRA PREVI), todo o provento integral
da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o
repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
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Art. 27. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio SERRA PREVI e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para a respectiva percepção.
Art. 28. O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador,
mediante autorização expressa do SERRA PREVI que, todavia, poderá negá-la
quando considerar essa representação inconveniente.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que
trata o art. 12, § 8º, é de responsabilidade do município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa
pela permanência em atividade.
Art. 29. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo SERRA PREVI, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 30. A receita do SERRA PREVI será constituída, de modo a
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garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I – de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art.
11 da EC nº 103/2019, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
III – de uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores, Município,
incluída suas Autarquias e Fundações, definida na reavaliação atuarial anual,
conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei
Federal 10.887/2004, referente ao Custo Normal igual a 20,10% (vinte inteiros e dez
centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos.
IV – do percentual de 20,10% (vinte inteiro e dez centésimo por
cento) previsto no inciso III do art. 30 desta lei, serão destinados 3,60% (três
inteiros e sessenta centésimos) para a cobertura das despesas administrativas
do SERRA PREVI, cujo cálculo é sobre o somatório da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado
no exercício financeiro anterior, conforme art. 15, inciso “II” da Portaria MPS nº
402/2008, qual serão repassados através de guias emitidas pela Autarquia para
a cobertura das despesas administrativas.
V – de um repasse voluntário para o equacionamento do déficit atuarial
de R$ 52.464.745,39 (cinquenta e dois milhões quatrocentos e sessenta e quatro
mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), indicado no
relatório atuarial do exercício de 2022, será amortizado em 33 (trinta e três) anos,
através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 857.923,27 (oitocentos e
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cinquenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) o qual
será repassado pelo Município ao SERRA PREVI em parcelas mensais iniciais em
R$71.493,60 (setenta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta
centavos) através de guias emitidas pela Autarquia, de acordo a tabela Anexo III,
parte integrante desta Lei.
VI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VII - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida
da contribuição correspondente à do Município;
VIII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
IX - pelas doações, legados e rendas eventuais;
X - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
XI - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei;
§ 2º Constituem também fontes de receita do SERRA PREVI as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre o
auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§ 3º O município e demais órgãos ficam obrigados a fazer os
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recolhimentos das contribuições patronal durante o afastamento dos segurados em
gozo de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Art. 31. Considera-se base de cálculo das contribuições, no âmbito da
Administração Direta e Indireta, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do
cargo efetivo, os adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma
de legislação específica, percebidas pelo segurado, acrescida das seguintes
vantagens permanentes:
I – complemento de salário;
II – ATS – Adicional Por Tempo de Serviço;
III - vantagem pessoal;
IV – grat. esp. pós graduação, mestrado e doutorado;
V – grat. de conclusão de ensino;
VI – grat. progressão vertical;
VII – grat. por capacitação/titulação;
VIII – anuênio;
IX – salário maternidade;
X – auxílio doença;
XI – auxílio reclusão;
XII – licença prêmio gozada;
XIII – férias gozadas.
§ 1º As demais gratificações permanentes criadas através de lei
municipal, será regulamentada através de decreto municipal do executivo.
§ 2º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o
responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os
valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor
ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil
específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 57 da
Lei Municipal nº 30/1993 e demais aplicáveis.
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§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro
de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art.
40 da Constituição Federal.
§ 4º Sobre o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003, não incidirá contribuição previdenciária.
§ 5º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo SERRA PREVI.
Art. 32. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei será considerada cada uma
individualmente, sempre observado o limite constitucional do inciso XI do art. 37 da
Constituioção Federal.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 33. A arrecadação das contribuições devidas ao SERRA PREVI
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata os incisos I e II, do art. 30, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
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pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de
sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse
das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do
ente federativo cedente, conforme prevê o art. 30 e seus incisos;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para
o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I,
recolher ao SERRA PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10
(dez) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas nos incisos III e IV, do art. 30, conforme
o caso.
§ 1º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao SERRA PREVI relação nominal dos segurados,
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
§ 2º Ao setor encarregado em emitir os relatórios previstos no § 1º,
cabe ao encarregado da pasta, fornecer os mesmos devidamente impressos e
assinados até o 05 (cinco) do mês subsequente.
Art. 34. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos I, III e IV do art. 30 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo
anterior, será pago da seguinte forma:
I – 2% (dez por cento) de multa não cumulável;
II –1,0% (um por cento) ao mês de juros de mora simples acumulados,
pro rata, desde a data do vencimento até o dia do pagamento;
III – correção de IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo) acumulados, pro rata, desde a data do vencimento até o dia do pagamento;
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Parágrafo único. O recolhimento das contribuições a que se referem
os incisos I, III e IV do art. 30 desta Lei, referente a competência de dezembro e ao
13º salário, será recolhido aos cofres do SERRA PREVI, até o 10º dia do mês
subsequente.
Art. 35. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário
emitido pelo SERRA PREVI, as contribuições devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo
servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor,
desde que atualizada com base nos incisos I, II e III do caput anterior.
§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
Art. 36. Incumbe ao órgão de origem do servidor, ou ao órgão
cessionário quando for o caso, o pagamento do salário família, salário maternidade,
auxílio doença e auxílio reclusão nos termos do art. 9º, § 2º e § 3º da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo Único. Somente os benefícios de aposentadorias e pensão
por morte serão pagos diretamente pelo SERRA PREVI ao beneficiário, devendo
este requerer nos moldes legais.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. O SERRA PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos
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Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim
de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no
plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida
por qualquer dos servidores do SERRA PREVI, investido na função de fiscal,
através de portaria do Presidente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 38. As importâncias arrecadadas pelo SERRA PREVI são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta
Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os
seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que
lhes possam ser aplicadas.
Art. 39. Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas
gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MF nº 464 de 19 de
novembro de 2018 em consonância com os termos contidos na Lei nº 9.717/1998 e
no Art. 40 da Constituição Federal e no no art. 4º, § 2º, IV, a, da Lei Complementar
nº 101/2000, e demais aplicáveis à espécie.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 40. As disponibilidades de caixa do SERRA PREVI ficarão
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depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 41. As aplicações das reservas se farão tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança
e grau de liquidez;
III - é vedado ao SERRA PREVI efetuar aplicação das disponibilidades
de que trata o caput em desacordo com as normas vigentes, e em especial:
a) títulos da dívida pública Estadual e Municipal, bem como em ações
e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
b) empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 42. O SERRA PREVI poderá aplicar valores das disponibilidades
financeiras, a serem depositadas em contas próprias, em instituições financeiras
bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do
Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do Ente federativo, conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº
3.992/2010 e posteriores alterações.
I – Para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação
dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez
patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência na atividade de
administração de recursos de terceiros.
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II – Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado,
com observância dos limites aprovados no Plano Anual de Investimentos visando à
proteção e prudência financeira, informado ao MPS através da DIPIN.
III – Somente poderá ser efetuada aplicações dos recursos financeiros
pertencentes ao SERRA PREVI, em fundos de investimentos previamente
credenciados.
§ 1º A não observância das normas legais com relação aos
investimentos da Autarquia, respondem solidariamente o Superintendente e
membros do Comitê de Investimentos através de sanções administrativas, e
ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Instituto, independente de outras
medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
§ 2º Para alcançar os objetivos enumerados no caput, o SERRA
PREVI realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de Investimento
definido pelo Gestor de Investimento, elaborado pelo Comitê de Investimentos e
aprovados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 43. O orçamento do SERRA PREVI evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do SERRA PREVI integrará o orçamento do
Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do SERRA PREVI observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
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SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 44. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 45. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do SERRA PREVI e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a contabilidade geral do Município.
Art. 46. O SERRA PREVI observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
Art. 47. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto
na Resolução MPS/CNPC nº 08 de 31.10.2011, que dispõe sobre contabilidade de
entidades fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
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direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis
previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas
do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados
em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do
resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
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VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 48. O SERRA PREVI publicará no portal da transparência da
unidade gestora, até 60 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da
execução orçamentária mensal, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma
individualizada:
I - o valor de contribuição do ente municipal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos
termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de
novembro de 1998.
Parágrafo único. O SERRA PREVI, encaminhará a Secretaria de
Previdência Social até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre,
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demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias
desse período e acumuladas do exercício em curso, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 49. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
§ 1º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 2º O limite de gastos administrativas do SERRA PREVI é de 3,60%,
(três inteiro e sessenta centésimos por cento) sobre o valor da remuneração de
contribuição dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
relativamente ao exercício financeiro anterior, em conformidade ao disposto no art.
15, II, "d" da Portaria MPS nº 402/2008.
§ 3º O SERRA PREVI poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício anterior prevista no § 2º, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
Art. 50 A despesa do SERRA PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material de consumo, materiais permanentes e outros
insumos necessários ao funcionamento do SERRA PREVI;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
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IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos, vantagens fixas e gratificações do
pessoal que compõem o quadro de servidores do SERRA PREVI e de
servidores cedidos para desempenhar atividades em outros órgãos.
VI – Contratação de serviços de Pessoas Físicas e jurídicas;
VII - pagamento de serviços técnicos especializados, consultorias,
assessorias;
VIII - despesas com obras e instalações;
IX - Pagamentos de diárias, passagens e locomoções para servidores
e conselheiros;
Parágrafo único. Outras despesas serão realizadas em conformidade
com o Orçamento da Instituição.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 51. A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. A organização administrativa superior do SERRA PREVI
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de
verificação de contas e de julgamento de recursos;
III – Diretoria Executiva, com função executiva de administração;
IV – Comitê de Investimento;
Art. 53. O Instituto de Previdência dos servidores Públicos do
Município de Mirante da Serra – SERRA PREVI, será administrado pela Diretoria
Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de
Investimento.
Seção I
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SERRA PREVI
Art. 54. A Diretoria Executiva do SERRA PREVI compõe-se dos
seguintes cargos:
I. Superintendência;
II. Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria;
III. Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios;
IV. Procuradoria Jurídica;
V. Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação.
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Art. 55. Ao Superintendente compete administrar os recursos do
SERRA PREVI e superintender a concessão dos benefícios previdenciários
previstos nesta Lei, e, especialmente:
I – assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e
balanço anual do SERRA PREVI em conjunto com o Contador.
II – assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o
Presidente do Conselho Deliberativo;
III – caberá ao Superintendente a representação legal do Instituto,
ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
IV – a entidade considerar-se-á obrigada quando representada:
a) Pelo Superintendente, exceto quando da nomeação de
procurador para fins judiciais, de acordo com previsto na alínea “c” deste inciso;
b) Pelo Superintendente em conjunto com o Presidente do
Conselho Deliberativo, para emissão ou endosso de cheques em favor de
instituições bancárias para depósito a crédito de conta do Instituto, pagamentos e
prestações de contas;
c) Singularmente pelo Superintendente para constituir procuradores
para fins judiciais, receber citações e para representação perante o Judiciário nas
questões ajuizadas pelo ou contra o Instituto, exceto para dar e receber quitação e
para transigir, quando então prevalecerá o que dispõe as alíneas “a” e “b”
anteriores.
V – no ato de constituição de procuradores, a entidade será
necessariamente representada pelo Superintendente conjuntamente com o
Presidente do Conselho Deliberativo, e, salvo quando para fins judiciais, todos os
demais mandatos outorgados pela entidade terão prazo de vigência de no máximo
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24 (vinte e quatro) meses, das respectivas outorgas, se outro prazo inferior não for
estabelecido, o qual, em qualquer caso, deverá constar obrigatoriamente do
respectivo instrumento de mandato.
VI – todo procurador está obrigado à prestação de contas, nos termos
da Lei;
VII – são expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito e
inoperantes em relação ao Instituto os atos do Superintendente, quaisquer
Conselheiros ou Procuradores, que envolverem a entidade em obrigações relativas
a negócios ou operações estranhas aos seus fins e objetivos, ou realizados em
desacordo com os preceitos legais, tais como, fianças, avais, endossos ou
quaisquer outras garantias de favor, beneficiando terceiros, ainda que membros dos
órgãos de administração do Instituto para alienação ou aquisição de bens sem
observância das prescrições legais aplicáveis à espécie;
VIII – cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e
honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as
disposições emergentes desta Lei e demais normas regulamentares, ficando
previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais
obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes,
não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante a entidade;
IX – abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das
necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância
da legislação vigente;
X – decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores
da autarquia, observando o disposto no inciso I deste artigo;
XI – prestar contas da administração da autarquia, mensalmente,
mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos
documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal,
pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades
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do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a
prestação de contas da autarquia.
XII – efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em
conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de
pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a abertura e
movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado financeiro e
instituições oficiais de crédito;
XIII – autorizar a concessão de benefícios prevista nesta Lei;
XIV – autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos
procedimentos licitatórios;
XV - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de
diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício
seguinte, em tempo oportuno;
XVI – sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos
procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o
acesso dos beneficiários aos mesmos, ou de evitar a possibilidade de fraude por
parte dos beneficiários;
XVII – assinar as correspondências, ofícios e demais atos
administrativos;
XVIII – autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do
Conselho Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou privados,
inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de
responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Instituto,
quando ficar caracterizado que não houve má-fé;
XIX – autorizar a alienação ou a aquisição de bens, do ou para, o ativo
patrimonial do Instituto, bem como direitos a eles relativos, para tanto considerados,
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inclusive aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado da entidade, tudo em
conformidade com o previsto na Constituição Federal, em leis especiais e nesta Lei,
no que couber, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
XX – avaliar o desempenho do SERRA PREVI e propor ao Conselho
Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o
desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
XXI – encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de
contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento da autarquia, no
tempo previsto na legislação especifica, e, semestralmente o relatório das
atividades desenvolvidas;
XXII – determinar a abertura de procedimentos administrativos com
vistas a apuração de infrações funcionais, aplicando as penalidades necessárias;
XXIII – apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de
gestão) semestral ao Conselho Fiscal;
XXIV – notificar ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, ao
Executivo e à Câmara Municipal de Vereadores, das inadimplências dos órgãos
vinculados ao SERRA PREVI, pela falta de pagamento de parcelamentos e/ou
repasses previdenciários previstos no art. 30 desta Lei.
XXV – o Superintendente será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar
na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos- atuariais do SERRA
PREVI.
XXVI – expedir resoluções, portarias e ordens de serviços, visando ao
cumprimento dos fins da autarquia;
XXVII – Nomear e exonerar as funções de Gerência Financeira,
Contábil e de Tesouraria, da Diretoria do Departamento de Planejamento,
Investimentos e Benefícios, da Diretoria de Divisão de Recursos Humanos,
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Protocolo e Redação, e do Procurador Juridico.
XXVIII – designar um servidor que será responsável pela ouvidoria e
divulgação de informações no portal da transparência do SERRA PREVI, de acordo
com o artigo 8º da Lei Federal n. 12.527/2011 ou a que vier a substituir, que
receberá a titulo de gratificação a verba denomidada Jeton, igual a R$978,68
(Novecentos e Setenta e Oito e Sessenta e Oito Centavos).
§ 1°. Ao Superintendente do SERRA PREVI serão aplicadas as
mesmas penalidades impostas aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal nos
termos desta Lei.
§ 2°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o
mesmo “status” de Secretário Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em
comissão deverá constar do quadro de servidores efetivos do município de Mirante
da Serra, tendo já cumprido o período de estagio probatório, ter nível superior em
qualquer área de formação com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, no
exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 3º. O servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação
Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020
– DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na
respectiva função de dirigente do SERRA PREVI, ou qualquer outra Certificação
que venha substituí-la.
§ 4º. O Superintendente do SERRA PREVI deverá apresentar
declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
§ 5º. Os direitos e deveres do Superintendente do SERRA PREVI
reger-se-ão pelo estatuto do servidor público.
Art. 56. Compete a Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria:
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I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer
espécies da autarquia;
II - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
III - manter atualizada a contabilidade da autarquia;
IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e
preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de
caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;
V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do
Superintendente da autarquia;
VI - controlar, juntamente com o Diretor do Departamento de
Planejamento, Investimentos e Benefícios, o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias dos segurados pelos órgãos competentes da Municipalidade, e o
repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, seus
fundos e fundações, e da Câmara Municipal;
VII - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa
da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
VIII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao CAF,
todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
IX - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração de
relatórios das atividades da autarquia.
X – Providenciar os pagamentos de todas as obrigações do SERRA
PREVI;
XI – Manter registro diário e atualizado de todos os recursos
financeiros do SERRA PREVI existente nas agências bancárias;
XII – Emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das
obrigações do SERRA PREVI;
XIII – Providenciar diariamente os boletins de caixa de banco;
XIV – Manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo
bancário;
§1º O Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar
declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
Parágrafo único - O profissional nomeado para exercer o cargo de
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Assessor Contábil, devera possuir as qualificações necessárias para o cargo e
deverá possuir registro no CRC ativo e regular.
Art. 57. Compete ao Departamento de Planejamento, Investimentos e
Benefícios.
I - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias
dos segurados e dos órgãos;
II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante
autorização do Superintendente da autarquia, adotando para essa concessão todos
os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia
aprovação do CAF;
III - entender-se com o Departamento Pessoal da Municipalidade, suas
autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com
esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de
informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações
previdenciárias pelo RPPS ;
IV - sugerir ao CAF a adoção de novos procedimentos de controle na
concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios ou de
evitar a possibilidade de fraude na sua obtenção;
V - estimar a despesa para o exercício seguinte e enviá-la a Gerência
Financeira, Contábil e Tesouraria, para os fins previstos no inciso VIII do artigo
anterior;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais
membros da Diretoria Executiva e pelo CAF, a qualquer tempo, exigindo-lhe
quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
VII - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração de
relatórios das atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento,
Investimentos e Benefícios.
VIII – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado
financeiro;
IX – traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com
base necessários;
X - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam
compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do SERRA PREVI;
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XI – avaliar riscos potenciais;
XII - propor alterações na Política de Investimentos.
XIII - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração da
Política de Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN /
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR.
XIV – Acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes
da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central
do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
XV – propor, em articulação com as demais áreas do SERRA PREVI,
alterações e melhorias nos sistemas de informação e nas atividades relativas ao
planejamento ou ao desenvolvimento institucional;
XVI - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que
regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento;
XVII – Acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de
capitais;
§1º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e
Benefícios deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por
ocasião de sua exoneração.
§2º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento
de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de
servidores efetivos do SERRA PREVI ou do município de Mirante da Serra, com
curso de graduação de nível superior e Certificação Profissional que atenda ao
disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU de 27/04/2020,
como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função ou qualquer
que venha substituí-la.
Art. 58. Compete ao Procurador Jurídico:
I – assessorar o Superintendente na emissão de pareceres jurídicos
aos processos de benefícios;
II – desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Superintendente
quanto às questões jurídicas;
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III – coordenar os trabalhos administrativos junto ao gabinete do
Superintendente no que tange as questões jurídicas;
IV - acompanhar os processos administrativos de prestação de
serviços e aquisição de bens móveis e imóveis, do SERRA PREVI no que tange as
questões jurídicas;
V – Outras atribuições pertinentes a questões jurídicas do âmbito do
Instituto.
Parágrafo único. O profissional nomeado para exercer o cargo de
Procurador Jurídico, deverá ter qualificações necessárias para o cargo e possuir
registro na OAB ativo e regular.
Art. 60. Compete a Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e
Redação:
I – Receber e autuar requerimentos e qualquer documentação que
gerem processos administrativos;
II – Registrar, controlar, acompanhar e informar o andamento e a
tramitação de todos os processos administrativos;
III – Apensar e desapensar, anexar e desentranhar processos e
documentos;
IV – Receber correspondências endereçadas ao SERRA PREVI e a
seus funcionários, providenciando os respectivos protocolos e posterior destinação;
V – Arquivar e desarquivar processos e documentos;
VI – Manter e controlar o arquivo central do SERRA PREVI;
VII – Manter em ordem o arquivo do SERRA PREVI
VIII – Arquivar e desarquivar processos e documentos;
IX - Zelar pela conservação do arquivo central do SERRA PREVI.
§1º - O Diretor de Recursos Humanos, Protocolo e Redação deverá
apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua
exoneração.
§2º - O servidor que vier a exercer a função de Diretor de Recursos
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Humanos, Protocolo e Redação, deve possuir Nível Médio.
Seção II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 61. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do
Instituto e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de
prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de
mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do
Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa
de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a Lei.
§ 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto pelos
seguintes membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, com
formação mínima em Nível Médio, sendo:
I – 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal,
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura, em
contribuição para o RPPS;
II – 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal,
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Câmara, em
contribuição para o RPPS;
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos;
V – 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do
titular, também admitido recondução.
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§ 3º Compete ao Superintendente do SERRA PREVI, após as
votações e apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do
Conselho por meio de Portaria.
§4º - As eleições para a escolha dos membros do CAF serão
regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por
servidores efetivos.
§ 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro)
anos, com direito à recondução. Com exceção da primeira eleição dos
Conselheiros, que será realizada a partir da data da publicação desta lei, as
eleições seguintes ocorrerão na primeira semana do mês de novembro do primeiro
ano de mandato do Executivo Municipal e a Posse no primeiro dia útil de janeiro do
ano subsequente.
§ 6º O mandato dos Conselheiros eleitos a partir da data da publicação
desta lei se encerrará em 31 de dezembro de 2025, com direito a recondução.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo não serão exoneráveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo, perceberá por reunião
ordinária pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) do GEF-5, anexo I, e aos membros com
certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, 35% (Trinta e Cinco por cento) do GEF-5,
anexo I, o Presidente do Conselho Deliberativo, perceberá “jeton” 100% (cem por
cento) do GEF-5, anexo I, pois este é ordenador de despesa juntamente com o
Superintedente.
I – as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de
Jetons.
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II – o Presidente do Conselho Deliberativo percebera jeton mensal,
devido sua natureza de ordenador de despesa.
§ 9º Os membros do Conselho Deliberativo que não comparecerem à
reunião, não perceberão os valores referentes no §7º deste artigo.
§ 10º Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito
de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o
período da reunião.
§ 11º Fica obrigado a 50% (cinquenta por cento) dos membros do
Conselho Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos
em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual
será custeada pelo SERRA PREVI.
§ 12º O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será
custeadas pelo Serra Previ no máximo duas taxas de inscrição para a realização de
prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do
servidor.
§ 13º Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de
certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três)
meses após a conclusão do segundo curso, deverão ressarcir ao SERRA PREVI os
valores investidos.
§ 14º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI
correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição
da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou
da prova.
§ 15º Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova,
também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo
SERRA PREVI.
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§ 16º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para
completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com
os procedimentos supramencionados.
Art. 62. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar
planos, programas e ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e
fins do Instituto;
II – deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao
desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência
social, inserida no âmbito de atuação da entidade;
III – aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre o destino
das receitas, recursos e demais rendas auferidas pelo Instituto, nos termos desta
Lei;
IV – aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal
do SERRA PREVI, e encaminhá-los ao Poder Executivo para a competente
autorização legislativa;
V – aprovar as normas e demais procedimentos de controle e
avaliação das ações afetas ao Instituto;
VI – autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes
financeiros, tais como, política de investimento;
VII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
VIII – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do SERRA PREVI;
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IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
SERRA PREVI;
X – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do SERRA PREVI;
XI – fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de
investimento do SERRA PREVI;
XII – manifestar-se em projetos de Lei de acordos de composição de
débitos previdenciários do Município com o SERRA PREVI;
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de
sua competência;
XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao SERRA PREVI, nas matérias de sua competência; e;
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis
ao SERRA PREVI;
XVI – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Município, quando solicitado pelo
Superintendente do SERRA PREVI;
XVII – elaborar o regimento interno dos órgãos de administração do
Instituto e propor seu Regulamento Geral;
XVIII – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do SERRA PREVI;
XIX – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio
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do SERRA PREVI, observada a legislação pertinente;
XX – autorizar a constituição de procuradores, exceto quando para fins
judiciais, ocasião na qual competirá exclusivamente ao Superintendente, na forma
prescrita no artigo 8º, inciso VIII, alínea “c” desta Lei;
XXI – supervisionar todas as demais atividades do Instituto,
manifestar-se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal,
assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas
atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável;
XXII – zelar pelo patrimônio do Instituto, por seus objetivos e pelo
cumprimento desta Lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis, sendo
atributos do Presidente do Conselho Deliberativo a convocação de reuniões do
Conselho cabendo-lhe presidir os trabalhos.
XXIII - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal
e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele;
Art. 63. O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do SERRA
PREVI, ordinariamente em sessões a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente,
a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou
maioria simples de seus membros, ou por solicitação do Superintendente do
SERRA PREVI, com antecedência de 03 (três) dias, mediante aviso escrito,
dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se
com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão
publicadas no site oficial.
§ 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar,
será necessária a presença da maioria simples dos Conselheiros.
§ 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos
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favoráveis da maioria simples dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em
caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho
Deliberativo poderá convocar o Superintendente do SERRA PREVI para suas
reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, contudo, não terão
direito a voto.
§ 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do CAF
assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo Presidente
do CAF ou pelo Superintendente do SERRA PREVI, para tratar de assuntos de
interesse do RPPS e para participar de treinamentos, cursos e outros eventos para
aperfeiçoamento inerentes as suas atribuições, mediante comunicação ao superior
hierárquico, sendo as referidas despesas custeadas pelo SERRA PREVI.
§ 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo
será exercida por um membro do Conselho, escolhido quando da realização da
primeira reunião após a posse. Podendo o secretário substituir o Presidente nas
suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões.
§ 7º O mandato do membro do Conselho Deliberativo extinguir-se-á:
I – por falecimento;
II – por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal;
III – por renúncia;
IV – por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da autarquia e
de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o
contraditório e ampla defesa;
V – por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável;
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VI – vacância, assim entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado,
imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente.
§ 8º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos
ocupantes de cargos comissionados ou cargos eletivos pela sociedade;
§ 9º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno
exercício até a posse dos novos Conselheiros;
§ 10º As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão
numeradas em ordem cronológica.
§ 11º O Presidente assinará juntamente com o SUPERINDENTE do
SERRA PREVI e o Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria os balancetes
anuais da autarquia depois de aprovados pelo Conselho fiscal;
§ 12º O Presidente efetuará o pagamento de despesas, assinando
sempre em conjunto com o SUPERINTENDENTE do SERRA PREVI os cheques,
ordens de pagamentos e todos os demais documentos relacionados com a abertura
e movimentação de contas bancárias e aplicações de valores no mercado
financeiro;
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 64. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto,
será composto por servidores efetivos do município com formação mínima em Nível
Médio, sendo:
§ 1º O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos seguintes
membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, sendo:
I – 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal,
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura, em
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contribuição para o RPPS;
II – 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal,
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Câmara, em
contribuição para o RPPS;
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos;
V – 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do
titular, também admitido recondução.
§ 3º Compete ao Superintendente do SERRA PREVI, após as
votações e apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do
Conselho por meio de Portaria.
§4º - As eleições para a escolha dos membros do Conselho Fiscal
serão regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão
formada por servidores efetivos.
§ 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro)
anos, com direito à recondução. Com exceção da primeira eleição dos
Conselheiros, que será realizada a partir da data da publicação desta lei, as
eleições seguintes ocorrerão na última semana do mês de novembro do primeiro
ano de mandato do Executivo Municipal e a Posse no primeiro dia útil de janeiro do
ano subsequente.
§ 6º O mandato dos Conselheiros eleitos a partir da data da publicação
desta lei se encerrará em 31 de dezembro de 2025, com direito a recondução.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal não serão exoneráveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com
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demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal, perceberá mensalmente pelo
desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 25% (Vinte e
cinco por cento) do GEF-5, anexo I, e aos membros com certificação/habilitados nos
termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril
de 2020, 35% (Trinta e cinco por cento) do GEF-5, anexo I, sendo que as reuniões
extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons.
§ 9º Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem à
reunião, não perceberão os valores referentes no § 7º deste artigo.
§ 10º Fica aos membros do Conselho Fiscal a obrigação, sob pena de
perda do mandato, da realização da certificação/habilitação nos termos definidos
em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual
será custeada pelo SERRA PREVI.
§ 11º O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será
no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando as demais,
caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
§ 12º Os membros do Conselho Fiscal que realizarem o curso
preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, e não forem
aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a
conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses,
deverão ressarcir ao SERRA PREVI os valores investidos.
§ 13º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI
correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição
da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou
da prova.
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§ 14º Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova,
também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo
SERRA PREVI.
§ 15º Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de
ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período
da reunião.
§ 16º O mandato do membro do Conselho Fiscal extinguir-se-á:
I – por falecimento;
II – por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal;
III – por renúncia;
IV – por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da autarquia e
de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o
contraditório e ampla defesa;
V – por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável;
VI - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado,
imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente;
VII – Pela não certificação/habilitação nos termos definidos em
parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 17º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno
exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 18º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o
mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos
supra mencionados.
Art. 65. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e
verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
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II – opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, fazendo
constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas
necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo;
III – manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Presidente do
SERRA PREVI;
IV – examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros
contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações e demais atos praticados
pelo Superintendente do SERRA PREVI;
V – examinar os resultados gerais do exercício e proposta
orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
VI – praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados
necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e
competências;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o
Presidente e o Secretário do Conselho dentre os membros eleitos. Podendo o
secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com
relação às reuniões;
IX - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos
despachos atinentes a processos de benefícios;
X - acompanhar as receitas do Instituto, provenientes de Contribuições
dos segurados, patronal e de Parcelamentos;
XI - notificar aos órgãos quanto a falta de recolhimentos de
contribuições ao SERRA PREVI.
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§ 1º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se
ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos
demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras
das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber;
§ 2º Em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que
chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias, e:
I – o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será
de 10 (dez) dias, contados do último dia do mês respectivo;
II – recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 10 (dez) dias para se
manifestar.
§ 3º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer
conselheiro, o Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o
Superintendente do SERRA PREVI, preste explicações e sane a irregularidade no
prazo que fixará, se as explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho
Deliberativo, poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a instauração de processo
administrativo, para a apuração das irregularidades, assegurando-se aos acusados
o direito à ampla defesa.
§ 4º As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo
anterior serão fundamentadas por escrito e as decisões lavradas em folha a vilsas e
disponibilizadas no site do SERRA PREVI.
§ 5º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências dos conselhos,
fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.
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Art. 66. Compete à gestão do SERRA PREVI compor o Comitê de
Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos
da carteira do SERRA PREVI, auxiliando o Superintendente no processo decisório
quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e
dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho
Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
§ 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores
vinculados ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio, conforme §
4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 de 24 de agosto de 2011, nomeados e
empossados pelo Superintendente do SERRA PREVI.
I - o Superintendente e o Diretor de Planejamento, Investimentos e
Benefícios do SERRA PREVI deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de
Investimentos. Os demais membros poderão ser servidores efetivos do município ou
conselheiros do SERRA PREVI escolhidos entre aqueles que possuem certificação
básica em investimentos.
II – o Gestor de Investimento do Comitê de Investimentos será
escolhido por seus membros.
III – no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê,
caberá ao Gestor de Investimento desempenhar as funções de Presidente.
IV – o Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação
vigente, pertinente aos Regimes Próprios e pela Política de Investimentos aprovado
pelo Conselho Deliberativo;
V – as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus
membros.
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VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos
votos, sendo assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão
arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as
decisões.
VII - Compete ao Comitê de Investimentos:
a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do SERRA
PREVI, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de
investimento;
b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da
conjuntura econômica;
c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico,
proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de
investimentos do SERRA PREVI.
d) assegurar prudência nos investimentos do SERRA PREVI.
e) elaborar seu Regimento Interno.
VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê:
a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do
Comitê.
b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a
adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações;
c) apresentar os resultados dos investimentos para análise;
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d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar,
consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao
credenciamento das instituições financeiras.
§ 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que,
serão assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no diário oficial
e portal da transparência e arquivadas no SERRA PREVI.
§ 3º O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por
membros que comprovem possuir ensino médio completo superior.
§ 4º Os membros do Comitê de Investimento do SERRA PREVI
perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada
“Jeton”, equivalente a 35% (Trinta e cinco por cento) do GEF-5, anexo I.
§ 5º Os membros do Comitê de Investimento se reunirão
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada
por seu Gestor de Investimento, Presidente ou Superintendente do SERRA PREVI.
§ 6º Somente perceberão gratificação os membros que forem
aprovados no exame de certificação/habilitação nos termos definidos em
parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 7º O SERRA PREVI custeará aos membros do Comitê de
Investimento no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando
as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
§ 8º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem
aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a
conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo 03 (três) meses após a
sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores investidos.
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§ 9º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI correspondem
a: diárias, taxa de inscrição do Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e
demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
§ 10 Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também
ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo SERRA
PREVI.
§ 11 Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu
Regimento Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho
Deliberativo e Fiscal.
§ 12 O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação
pertinente aos Regimes Próprios de Previdência e pela Política de Investimentos
aprovada pelos Conselhos do SERRA PREVI.
§ 13 A maioria dos membros deverão estar certificados/habilitados nos
termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril
de 2020.
§ 14 Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04
(quatro) anos a partir de sua nomeação na forma desta lei, observados os prazos de
vencimento da certificação financeira, podendo ser reconduzidos.
Art. 67. O Superintendente, Diretor Planejamento, Investimentos e
Benefícios, Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria, Procurador Jurídico, e
Diretor da Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação, Comitê de
Investimento, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº. 9.717 de 27
de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº.
6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei
Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva
dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla
defesa.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 68. O Superintendente poderá requisitar servidores municipais,
por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
Art. 69. Todos os órgãos e unidades, mencionados no artigo 54 desta
Lei, correspondem a um Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração do
Superintendente do SERRA PREVI, a estrutura organizacional do Instituto é
composta pelos órgãos relacionados no Anexo I desta Lei, onde estabelece o
número de Cargos em Comissão para cada órgão.
§ 1º Todos os cargos em comissão do SERRA PREVI serão ocupados
por servidores públicos cedidos pelo ente, do próprio quadro ou de livre nomeação e
exoneração, exceto o cargo de Diretor de Investimento e Superintendente que
deverá ser servidor efetivo.
Art. 70. O Instituto disporá de quadro próprio de pessoal, em regime
jurídico estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, bem como
vinculado ao Plano de Cargos e Carreira da Administração Geral da Prefeitura.
Parágrafo único. Os provimentos dos cargos efetivos serão
regulamentados através de portarias, expedido pelo Superintendente, respeitando
os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta
Lei.
Art. 71. Ficam asseguradas todas as vantagens garantidas pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com aplicação de ofício pelo Instituto.
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Parágrafo Único. O servidor do quadro efetivo que vier a ser
nomeado para os cargos previsto nesta lei receberá seus proventos pelo SERRA
PREVI, constituídos tais proventos da remuneração com base no cargo efetivo
acrescida da verba de representação, conforme estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 72. Fica garantido o direito de diárias aos servidores e
conselheiros do Instituto.
§ 1º O Superintendente, Conselheiros e os servidores que se
deslocarem de sua sede, a serviço do SERRA PREVI, ou em missão oficial,
perceberão diárias correspondentes aos dias do deslocamento, a título de cobertura
das despesas com alimentação e estadia, concedidas através da Proposta de
Concessão de Diárias, solicitada pelo Chefe Imediato ou pelo próprio servidor e
autorizado pelo Superintendente do SERRA PREVI.
§ 2º O ato do Superintendente para conceder a(s) diária(s), é o
documento denominado Portaria e Proposta da Concessão de Diárias, devendo
constar nome, cargo, matricula do beneficiário, quantidade de diárias, a importância
a ser pago, descrição sintética do motivo da viagem e o número do processo
administrativo.
§ 3º A importância correspondente ao pagamento da(s) diária(s),
sempre que possível, será fornecida antes da viagem, e na impossibilidade do
pagamento antecipado, será efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o
retorno do servidor.
§ 4º Entende-se por sede, para efeito da presente Lei, o local onde se
exerça suas funções.
§ 5º A concessão de diárias é pessoal, devendo, portanto, ser aberto
processo, contendo número de processo e paginação.
§ 6º O servidor ou Conselheiro que viajar com o intuito de auxiliar
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diretamente o Superintendente lhe acompanhando, ou que for designado para
representá-lo em viagens de interesse do SERRA PREVI, receberá diária(s)
concedida à ele.
§ 7º A(s) diária(s) serão concedidas para deslocamento fora da sede
do SERRA PREVI, para diárias com pernoite, percebendo para isto:
I - Superintendente – 10,00 UPMF’s;
II - Servidores da Autarquia com nível superior – 10,00 UPMF’s;
III - Demais Servidores da Autarquia – 08,00 UPMF’s;
IV - Conselheiros - 8,00 UPMF’s;
V - Membros do Comitê – 8,00 UPMF’s;
§ 8º A(s) diária(s) serão concedidas para deslocamento fora da sede
do SERRA PREVI, para diárias sem pernoite, percebendo para isto:
I - Superintendente – 05,00 UPMF’s;
II - Servidores da Autarquia com nível superior – 05,00 UPMF’s;
III - Demais Servidores da Autarquia – 04,00 UPMF’s;
IV - Conselheiros - 04,00 UPMF’s;
V - Membros do Comitê – 04,00 UPMF’s;
§ 9º - A(s) diária(s) serão pagas por dia de deslocamento.
§ 10º O valor da(s) diária(s) será acrescido de 100% (cem por cento),
quando o deslocamento for para fora do Estado de Rondônia.
§ 11. A(s) diária(s) serão corrigidas pela Unidade Padrão Fiscal
(UPMF) do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia.
§ 12. A comprovação da(s) diária(s) recebidas, dar-se-á até o 15
(quinze) dias após o retorno da viagem, em modelo próprio, conforme Anexo II, da
seguinte forma:
I – Apresentação de Relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas;
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II – Recibos de táxi, Notas Fiscais, Certificados de participação de
curso ou declaração do condutor, caso venha a viajar em veículos oficiais ou outros;
a) Os documentos que comprovem as diárias deverão ser,
obrigatoriamente, em vias originais.
III – Quando o beneficiário for o Superintendente a comprovação será
assinada pelo Superintendente em conjunto com o Presidente do Conselho
Deliberativo;
IV – Nos demais casos, a comprovação será assinada pelo proposto
da diária em conjunto com o Superintendente.
V - A responsabilidade pela entrega dos documentos de comprovação
da(s) diária(s) é exclusiva do beneficiário.
§ 13. Caso não seja apresentada a devida prestação de contas no
prazo determinado por este caput, fica autorizado o SERRA PREVI a realizar os
descontos dos valores recebidos pelo beneficiário em folha de pagamento
subsequente ao prazo para a comprovação da(s) diária(s).
§ 14. Quem perceber a(s) diária(s) e não deslocar para finalidade, darse-á 5 (cinco) dias para a devolução dos valores recebidos.
§ 15. As diárias concedidas deverão ser previamente empenhadas.
§ 16. As passagens para viagens terrestres e ou aérea, serão
fornecidas pelo SERRA PREVI.
SEÇÃO III
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DOS RECURSOS
Art. 73. Os segurados do SERRA PREVI e respectivos dependentes
poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que forem notificados, das decisões da Diretoria Executiva.
Art. 74. Aos servidores do SERRA PREVI é facultado recorrer ao
Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do
Superintendente que considerarem lesivas aos seus direitos.
Art. 75. O Superintendente, bem como, segurados e dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com
as quais não se conformarem.
Art. 76. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 77. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em
face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
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Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do SERRA PREVI das irregularidades
de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao SERRA PREVI qualquer alteração necessária aos
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no
art. 6.º desta Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o
SERRA PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do SERRA PREVI, ou na
rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência
do grupo familiar beneficiado por esta Lei;
III - comunicar por escrito ao SERRA PREVI as alterações ocorridas
no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados
pelo SERRA PREVI.
CAPÍTULO X
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº.
20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e
17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
IV - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art.
40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplicase o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 23, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que
a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art.
12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
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II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme estes
artigos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º Fará jus a revisão dos proventos mencionados no parágrafo
anterior, o servidor que tenha implementados todos os requisitos para
aposentadoria conforme este artigo, até a promulgação da Emenda Constitucional
nº. 47 de 05 de julho de 2005.
Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos
de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que
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trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e
as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda
Constitucional n°. 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos
80 e 82 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12,
inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
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Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS
Art. 86. No cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2
o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou por outro documento público.
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§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão
ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no
Art. 87 desta Lei.
§ 6o Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais.
§ 7o Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão
considerados em número de dias.
Art. 87. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os
Artigos 12 e 80 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral
de previdência social, de acordo com a variação e índice indicados anualmente pelo
Governo Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 88. É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência de que
trata os artigos 82 e 85 desta Lei.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 86,
respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.
Art. 89. Ressalvado o disposto nos art. 12, I e II a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 90. A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal,
não se aplica aos membros de Poderes e aos inativos, servidores e militares, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §
11 deste mesmo artigo.
Art. 91. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 92. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 93. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 94. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos
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menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro.
Art. 95. O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do
órgão competente.
Art. 96. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovada:
I – ausência, na forma da Lei Civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a
seis meses, renováveis.
§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
Art. 97. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I – a contribuição prevista no inciso II do Artigo 30 desta Lei;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
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III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 98. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus
e nas hipóteses do artigo 15, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior
a um salário mínimo nacional.
Art. 99. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado
e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 100. É vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata
esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 101. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do SERRA
PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 102. As pericias do SERRA PREVI serão realizadas com
profissionais capacitados para Avaliação Médica Pericial, com emissão de Laudos
para concessão de Benefícios Previdenciários, podendo o mesmo ser feito através
de contrato de prestação de serviços de pessoa física ou jurídica, observados os
procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações
posteriores.
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Art. 103. Fica ressalvando o direito de contratação de empresas
especializadas na área de Consultoria Previdenciária, Assessoria Financeira,
Consultoria Jurídica, Assessoria Contábil, cujo objetivo é assessorar o
Superintendente no que tange suas funções, na gestão do SERRA PREVIU.
-
Parágrafo único. A contratação de prestação de serviços de pessoa
física ou jurídica, serão observados os procedimentos estabelecidos na Lei Federal
nº. 8.666/1993 com as alterações posteriores.
Art. 104. O SERRA PREVI procederá, no máximo a cada 04 (quatro)
anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos,
aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social;
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será
regulamentado por ato administrativo do Executivo.
Art. 105. O SERRA PREVI disponibilizará e garantirá pleno acesso a
todos os servidores segurados ativos, inativos e pensionistas as informações
relativas às contas do fundo de previdência, às movimentações financeiras e atos
praticados pela diretoria executiva, garantindo maior controle e fiscalização da
gestão da carteira previdenciária.
Art. 106. O Município de Mirante da Serra será responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SERRA PREVI, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários e/ou excesso da taxa de administração.
Parágrafo único. A insuficiência financeira prevista no caput será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art.107. Fica o Superintendente do SERRA PREVI autorizado a
estabelecer através de Portaria os parâmetros para as eleições dos membros dos
conselhos, dentre os servidores públicos efetivos do Município de Mirante da Serra
/RO.
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§ 1º. O SERRA PREVI poderá realizar as despesas necessárias
visando custear a realização das eleições para os membros dos conselhos.
§ 2º. As eleições serão realizadas sempre no mês de novembro do
primeiro ano de mandato do Executivo com posse no primeiro dia útil de janeiro do
ano subsequente.
Art. 108. Os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal serão
nomeados por Decreto ou Portaria Pelo Chefe do Poder Executivo, para mandatos
de 4 (quatro) anos.
§1º O Superintendente do SERRA PREVI será nomeado por Decreto
ou Portaria Pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 109. Integram-se ao corpo desta lei 04 (quatro) anexos, todos
devidamente rubricados.
Art. 110. Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal Nº. 727/2015 de 22 de setembro de 2015.
______________________________
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE VALORES COMISSIONADOS
REFERÊNCIAS VENCIMENTOS GRATIFICAÇÃO
D.A.S-2 348,43 3.829,25
GEF-1 316,63 3.829,25
GEF-2 212,70 2.126,97
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GEF-3 195,73 2.014,94
GEF-4 172,71 1.842,23
GEF-5 - 978,68
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
DIRETORIA
EXECUTIVA REF. ESCOLARIDADE VAGAS PREENCHIDAS OCIOSOS
(CARGO)
SUPERINTENDENTE
D.A.S2
Superior 1 1 -
PROCURADOR
JURÍDICO GEF-1 Superior 1 1 -
GERÊNCIA
FINANCEIRA,
CONTÁBIL E DE
TESOURARIA
GEF-2 Superior 1 1 -
DIVISÃO DE
PLANEJAMENTO,
INVESTIMENTOS E
BENEFÍCIOS
GEF-3
Superior 1 1 -
DIVISÃO DE
RECURSOS HUMANOS,
PROTOCOLO E
REDAÇÃO
GEF-4
Médio 1 1 -
A N E X O II
RELATÓRIO DE VIAGENS
Nº. Processo:
Beneficiário:
Função:
Período:
Localidades:
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Meio de Transp.
Veiculo: Placa:
KM Percorrido
Motorista:
Objetivo:
Atividades Realizadas:
Local: Data:
Ass. do servidor:
Atesto para os devidos fins, que conduzi o (a) beneficiário (a) acima identificado, na viagem
supra citada.
_______________________________________________
Assinatura do Motorista.
Aprovado: Sim ( ) Não ( ) Chefe Imediato:
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ANEXO III – PLANO DE AMORTIZAÇÃO
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO APORTE ANUAL APORTE MENSAL
2022 857.923,19 71.493,60
2023 1.818.374,55 151.531,21
2024 3.651.560,73 304.296,73
2025 3.525.226,22 293.768,85
2026 3.395.120,29 282.926,69
2027 3.262.059,72 271.838,31
2028 3.125.998,43 260.499,87
2029 3.157.258,41 263.104,87
2030 3.188.831,00 265.735,92
2031 3.220.719,31 268.393,28
2032 3.252.926,50 271.077,21
2033 3.285.455,76 273.787,98
2034 3.318.310,32 276.525,86
2035 3.351.493,42 279.291,12
2036 3.385.008,36 282.084,03
2037 3.418.858,44 284.904,87
2038 3.453.047,03 287.753,92
2039 3.487.577,50 290.631,46
2040 3.522.453,27 293.537,77
2041 3.557.677,80 296.473,15
2042 3.593.254,58 299.437,88
2043 3.629.187,13 302.432,26
2044 3.665.479,00 305.456,58
2045 3.702.133,79 308.511,15
2046 3.739.155,13 311.596,26
2047 3.776.546,68 314.712,22
2048 3.814.312,15 317.859,35
2049 3.852.455,27 321.037,94
2050 3.890.979,82 324.248,32
2051 3.929.889,62 327.490,80
2052 3.969.188,51 330.765,71
2053 4.008.880,40 334.073,37
2054 4.048.969,20 337.414,10
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal