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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 073/2022.
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 66/MD/CMMS/2022,
“REGULAMENTA A PROPAGANDA ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA AS ELEIÇÕES DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem boa técnica de redação, atende as
normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento
Interno.
A mesma tem como finalidade estabelecer normas para a propaganda eleitoral,
principalmente quanto ao uso de veículos pertencentes aos agentes políticos ou servidores que
estejam adesivados, no pátio do Poder Legislativo.
A matéria obedece as normas da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), portanto tem o
parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 01 de setembro de 2022.
HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 073/2022.
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 66/MD/CMMS/2022,
“REGULAMENTA A PROPAGANDA ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA AS ELEIÇÕES DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem boa técnica de redação, atende as
normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento
Interno.
Quanto ao mérito visa regulamentar o uso de propaganda eleitoral na nas dependências
do Poder Legislativo.
A matéria obedece as normas legais, e irá evitar excessos, e segue ainda o que dispõe Lei
Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 01 de setembro de 2022.
WILLIAN SANCHES
RELATOR
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