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materia nº 3/2022

Tipo Parecer Prévio TCE RO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaCONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE JUROS DE MORA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DE RESTITUIÇÃO DE EXCESSO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. ADIMPLÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS NO EXERCÍCIO DE 2020. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. 1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (25,64% na MDE e 70,53% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (16,92%); repasse ao Legislativo (6,95%) e despesa com pessoal (50,48%). 2. O município encerrou o exercício apresentando execução orçamentária, finance
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2022-09-27T08:38:34.962163-03:00 Votação Nominal 9 0 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01514/21
Fls.:__________
PROCESSO : 1514/21/TCE-RO (Apensos: 2380/20, 2434/20, 2486/20 e 2269/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Mirante da Serra
INTERESSADO : Adinaldo de Andrade – CPF n. 084.953.512-34
RESPONSÁVEL : Evaldo Duarte Antônio CPF n. 694.514.272-87
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 14ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 25 de agosto de 2022.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e 
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS 
DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA 
DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE 
JUROS DE MORA DE CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E 
DE RESTITUIÇÃO DE EXCESSO DE GASTOS 
ADMINISTRATIVOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. 
ADIMPLÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS 
PREVIDENCIÁRIAS NO EXERCÍCIO DE 2020. 
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. 
PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(25,64% na MDE e 70,53% no FUNDEB – valorização do 
magistério); à saúde (16,92%); repasse ao Legislativo 
(6,95%) e despesa com pessoal (50,48%).
2. O município encerrou o exercício apresentando 
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas 
superavitárias.
3. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar 
sem lastro financeiro.
4. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, 
não maculam os resultados apresentados pela Administração 
Municipal. (Acórdão APL-TC 00375/16), devendo os 
gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da 
arrecadação dessas receitas.
5. A falha relativa à ausência de pagamentos de juros de 
mora de contribuições previdenciárias de exercícios 
anteriores (2006 a 2018) e restituição de excesso de gastos 
administrativos do exercício de 2014, é impropriedade que 
não macula as contas, tendo em vista que todas as parcelas 
relacionadas ao exercício sob análise foram quitadas (não 
houve inadimplência das parcelas previdenciárias no 
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DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
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exercício de 2020) e os débitos em questão se referem a 
exercícios anteriores ao ora em análise.
6. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária 
e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou 
desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das 
contas, considerando, em conjunto, os achados decorrentes 
da análise e das auditorias realizadas quanto à observância 
dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a 
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos, em 
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual 
(Resolução n. 353/2021/TCE-RO). As presentes contas 
apresentaram determinações e recomendações de caráter 
formal, devendo ser emitido parecer favorável à aprovação.
7. Deve a Administração Pública adotar medidas para o 
cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias e 
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, 
assim como deve apresentar aderência entre o Plano 
Municipal e o Plano Nacional (artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da 
Carta Republicana).
8. Determinações para correções e prevenções.
9. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister.
10. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Poder 
Executivo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2020, de responsabilidade de Adinaldo de 
Andrade, na condição de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
por unanimidade de votos, em:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de Mirante 
da Serra exercício de 2020, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, com fulcro 
nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do artigo 1º e artigo 35, ambos 
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do Projeto de Parecer Prévio, 
excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e 
contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do 
Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal;
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II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa 
ao exercício de 2020, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, atende aos 
pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros 
de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e pelo atingimento das metas dos 
Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo 
Duarte Antônio (CPF n. 694.514.272-87) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier 
a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente 
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija 
a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se 
para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto 
ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento da seguinte estratégia vinculada às metas (metas com prazo de 
implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta 
pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo 
de implementação até 2024) vinculados às metas: i) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - ampliar da oferta em creches da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 32,43%; ii) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição 
de instrumentos próprios de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); iii) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam 
educação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 16,67%; iv) Estratégia 
7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação – triplicar o número de computadores utilizados para fins pedagógicos, meta 100%, prazo 
2024), por haver alcançado o percentual de 0,59%; e v) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade -
infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 47,92%;
c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional 
de Educação, conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo 
além do PNE; ii) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; iii) Indicador 
2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, 
prazo 2016), prazo além do PNE; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta aquém do 
PNE; vi) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; vii) Indicador 4B da 
Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; viii) Estratégia 4.2 da Meta 4 (meta 100%, prazo 
2024), estratégia não instituída; ix) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), prazo além do 
PNE; x) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE; xi) Indicador 8A da Meta 
8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xii) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta 
aquém do PNE; xiii) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiv) Indicador 
10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta aquém do PNE; e xv) Indicador 15A da Meta 15 (meta 
100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
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IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte 
Antônio (CPF n. 694.514.272-87) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a 
substituir ou suceder, que:
a) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados 
necessários para a formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da 
Educação e da aderência entre os planos nacional e municipal de Educação;
b) proceda com os ajustes contábeis necessários para correção da distorção 
decorrente do erro na classificação das receitas de convênio do FITHA, principalmente, em função dos 
efeitos sobre o acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a base de cálculo de
transferência para repasse legislativo no exercício seguinte;
c) corrija, a partir do exercício de 2022, a representação do Passivo Atuarial no 
Balanço Geral do Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
d) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como 
a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para 
os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida 
ativa;
e) adote medidas urgentes a fim de que seja concluída a Tomada de Contas Especial
instaurada por meio do Processo Administrativo n. 1037/2019, devendo ser produzido o relatório final, 
onde conste o valor atualizado das dívidas da Prefeitura de Mirante da Serra para com o Instituto de 
Previdência – SERRAPREV e a comprovação de saneamento de todas as impropriedades relacionadas 
à inadimplência de juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores (2006 a 
2018), bem como aos débitos de restituição de excesso de gastos com taxa de administração no exercício 
de 2014;
f) estabeleça rotinas administrativas adequadas para evitar falhas nas contas 
vindouras, com potencial para juízo de rejeição das contas, como a inadimplência de quaisquer valores 
junto ao RPPS.
V – Reiterar à Administração do município de Mirante da Serra a determinação do 
item III, subitem“d” do acórdão APL-TC 00503/18 (processo n. 1611/18/TCE-RO) e item III, subitem 
“c” do acórdão APL-TC 00387/19 (processo n. 0761/19/TCE-RO), comprovando o seu atendimento por
meio da prestação de contas do exercício de referência da notificação;
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue 
acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas 
anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, 
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
VII – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Mirante da Serra ou a 
quem venha a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer 
Prévio contrário a aprovação das contas, em caso de verificação de reincidência do não cumprimento 
das determinações indicadas nos itens III, IV, V e VI desta decisão;
VIII - Alertar a Administração do município de Mirante da Serra quanto à necessidade
de adoção demedidas fiscais ao município, de acordo com o art. 167-A, § 1º, da Constituição Federal 
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Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
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de 1988 (EC 109/2021), uma vez que as despesas correntes superaram o limite de 85% da receita 
corrente, evidenciando um percentual de 88,11% no exercício de 2020;
IX - Notificar a Câmara Municipal de Mirante da Serra:
a) que em relação às metas da Lei Federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional da 
Educação), utilizando-se como base o ano letivo de 2019, este Tribunal de Contas identificou as 
seguintes ocorrências na avaliação do município de Mirante da Serra: i) não atedimento da estratégia 
1.4 da meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda das famílias por creches, 
estratégia sem indicador, prazo 2014); ii) risco de não atendimento de indicadores e estratégias com 
prazo de implemento até 2024; e iii) necessidade de revisão do Plano Municipal de Educação para
aderência ao Plano Nacional de Educação;
b) dando ciência quanto à necessidade de adoção de medidas fiscais ao município, 
de acordo com o art. 167-A, § 1º da Constituição Federal de 1988 (EC 109/2021), uma vez que as 
despesas correntes superaram o limite de 85% da receita corrente, evidenciando um percentual de 88% 
no exercício de 2020.
X – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise 
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2022 se houve o cumprimento das 
determinações contidas neste acórdão;
XI – Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento 
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
a) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir 
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos 
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
b) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período 
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na 
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra 
aceitável;
c) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das 
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e 
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
XII – Intimar do teor deste acórdão os Senhores Adinaldo de Andrade, Prefeito do 
Município de Mirante da Serra no exercício de 2020, bem como ao atual Prefeito e ao Controlador 
Interno do Município – com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, nos 
termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei Complementar 
n. 749/2013, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis 
no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
XIII – Dar ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
b) à Secretaria Geral Controle Externo;
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Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
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XIV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do 
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à 
Câmara Municipal de Mirante da Serra para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o 
necessário;
XV - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e 
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello 
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros-Substitutos Omar 
Pires Dias (em substituição regimental) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental 
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausentes os Conselheiros Edilson de 
Sousa Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra devidamente justificados. 
Porto Velho, quinta-feira, 25 de agosto de 2022.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
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ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Mirante da Serra
INTERESSADO : Adinaldo de Andrade – CPF n. 084.953.512-34
RESPONSÁVEL : Evaldo Duarte Antônio CPF n. 694.514.272-87
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 14ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 25 de agosto de 2022.
RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do 
Município de Mirante da Serra, exercício de 2020, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, na 
condição de Prefeito Municipal.
2. O registro nesta Corte Contas deu-se intempestivamente1
, descumprindo o disposto na 
alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n. 
13/2004-TCER.
3. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer 
do dirigente do órgão de controle interno2 manifestando-se pela regularidade das contas, bem como a 
declaração3
do atual Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas sobre 
a prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da LC n. 154/1996.
4. A instrução preliminar4
destacou a existência de irregularidades5
, o que ensejou a 
definição de responsabilidade6
do Senhor Adinaldo de Andrade, na condição de Prefeito no exercício de 
2020.
 
1 O envio ocorreu em 09/07/2021. Em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19) o prazo final para envio das prestações 
de contas anuais de 2020 foi prorrogado para até 30/04/2021 (Acórdão ACSA-TC-00001/21, proc. 0483/21/TCE-RO e 
Acórdão ACSA-TC-00002/21, proc. 0484/21/TCE-RO).
2 Documento ID 1066255.
3 Documento ID 1066264.
4
ID 1114171.
5
(A1) Ausência de disponibilidade financeira para a cobertura das obrigações (passivos financeiros) assumidas até 
31.12.2020; (A2) subavaliação da conta provisões matemáticas previdenciárias LP em R$ 17.720.472,37, em razão da 
utilização da data-base de cálculo atuarial ser significativamente divergente da data do Balanço Patrimonial; (A3) 
superavaliação da receita corrente líquida, no valor de R$ 397.174,18, em razão de erro na classificação de receita de 
transferência de capital do Programa FITHA; (A4) não atendimento das metas do plano nacional de educação; (A5) não 
atendimento das determinações exaradas por este por este Tribunal de Contas; (A6) divergência na apresentação do saldo da 
conta caixa e equivalentes de caixa entre o Balanço Patrimonial, Balanço Financeiro e Demonstração dos Fluxos de Caixa 
em ao menos R$ 60.164,04; (A7) divergência na apresentação do saldo da conta linha resultado do exercício do Balanço 
Patrimonial e linha resultado patrimonial do período da DVP no valor de R$ 46.345,60; e (A8) ausência de pagamento de 
juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores (2006 A 2018) e restituição de excesso de gastos 
administrativos do exercício de 2014.
6 DDR/DM 0137/2021-GCJEPPM - ID 1117013.
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Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
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5. Do exame dos argumentos e documentos ofertados, o Corpo Instrutivo entendeu que 
as irregularidades remanescentes havidas7
não comprometem os resultados gerais do exercício. Assim, 
concluiu8
pugnando pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, verbis:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor 
Conselheiro-Relator José Euler Potyguara Pereira de Mello, propondo:
7.1. Emitir parecer prévio pela aprovação das contas do chefe do Executivo 
municipal de Mirante da Serra, atinentes ao exercício financeiro de 2020, de 
responsabilidade do Senhor Adinaldo de Andrade, CPF n. 084.953.512-34, na qualidade 
de prefeito, os termos dos artigos 9º, 10 e 14, da Resolução n. 278/2019/TCER e artigo 
35, da Lei Complementar nº 154/96 (LOTCE-RO);
7.2. Reiterar à Administração do município de Mirante da Serra as determinações 
exaradas conforme no APL-TC 00503/18 - III, “d” referente ao processo n. 01611/18; 
APL-TC 00387/19 - III, “c” referente processo n. 0761/19; APL-TC 00399/20 - III, “h”, 
“j” e “l” referente ao processo n. 01684/20, alertando a administração que o reiterado 
descumprimento das citadas determinações pode ensejar rejeição das contas do Chefe do 
Poder Executivo Municipal;
7.3. Alertar a Administração do Município de Mirante da Serra quanto à: a) 
necessidade de ajustes contábeis para correção da distorção decorrente do erro na 
classificação dos recursos do Fitha, principalmente, em função dos efeitos sobre o 
acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a base de cálculo de 
transferência para repasse legislativo no exercício seguinte; e b) nas próximas 
formalizações de convênio para manutenção de estradas, esteja atento às informações 
registradas no instrumento de acordo e articule-se junto ao órgão convenente para que 
haja a discriminação da natureza da despesa de acordo com a natureza do objeto;
7.4. Alertar à Administração do município de Mirante da Serra quanto à necessidade 
de adoção de medidas fiscais ao município, de acordo com o Art. 167-A, § 1º, da 
Constituição Federal de 1988 (EC109/2021), uma vez que as despesas correntes 
superaram o limite de 85% da receita corrente, evidenciando um percentual de 88,11% 
no exercício de 2020;
7.5. Alertar à Administração do município de Mirante da Serra: (i) quanto ao não 
atendimento das metas do Plano Nacional da Educação (Lei Federal n. 13.005, de 25 de 
junho de 2014); (ii) risco de não atendimento dos indicadores e estratégias vinculados às 
metas (metas com prazo de implemento até 2024) e a (iii) necessidade de revisão do Plano 
Municipal de Educação para aderência ao Plano Nacional de Educação;
7.6. Dar ciência à Câmara Municipal de Mirante da Serra, com fundamento na 
competência constitucional deste Tribunal de órgão auxiliar do legislativo (Art. 48, da 
Constituição Estadual), que em relação às metas da Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho 
de 2014 (Plano Nacional da Educação), utilizando-se como base o ano letivo de 2019, 
identificamos as seguintes ocorrências na avaliação do Município: (i) não atendimento da 
 
7
(i) subavaliação da conta provisões matemáticas previdenciárias LP em R$ 17.720.472,37; (ii) superavaliação da receita 
corrente líquida, no valor de R$ 397.174,18; (iii) não atendimento das metas do plano nacional de educação; (iv) não 
atendimento das determinações exaradas por este por este Tribunal de Contas; (v) divergência na apresentação do saldo da 
conta linha resultado do exercício do Balanço Patrimonial e linha resultado patrimonial do período da DVP no valor de R$ 
46.345,60; e (vi) ausência de pagamento de juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores (2006 A 
2018) e restituição de excesso de gastos administrativos do exercício de 2014.
8
ID 1195719.
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estratégia 1.4 da meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda 
das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); (ii) risco de não 
atendimento da metas e estratégias com prazos de implementos até 2024; e (iii) 
necessidade de revisão do Plano Municipal de Educação para aderência ao Plano 
Nacional de Educação;
7.7. Dar conhecimento ao responsável e a Administração do município, nos termos 
do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC 
n. 749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o 
Parecer Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/; e
7.8. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em 
julgado, encaminhe os autos ao Poder Legislativo Municipal de Mirante da Serra, para 
apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive￾os. (grifos originais)
6. Instado a se manifestar nos autos, o Parquet de Contas opinou9
pela emissão de parecer 
prévio pela aprovação das contas. No entanto, como restaram apontamentos formais, sugeriu sejam 
tecidas determinações específicas ao responsável para correção, adequação ou saneamento de ato ou fato 
que impacte na gestão.
7. Em síntese, é o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
8. Tendo feito estudo dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria 
Geral de Controle Externo – Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02), 
no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos 
gastos com educação, saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Mirante da 
Serra, relativos ao exercício de 2020.
I – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 977, de 11 de 
dezembro de 2019, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$ 
30.609.870,03.
10. A projeção da receita para o exercício de 2020, na ordem de R$ 30.358.689,83 e 
recebeu parecer de viabilidade10
.
 
9 Parecer n. 0085/2022-GPGMPC (ID 1212540), da lavra do Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
10 Decisão Monocrática DM 0307/2019-GCJEPPM, processo n. 2896/19/TCE-RO, de minha Relatoria.
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11. Como se observa, houve alteração de 0,83% entre a previsão da receita encaminhada 
a este Tribunal e o orçamento consignado na LOA, demonstrando um planejamento adequado da receita.
1.1 – Das Alterações no Orçamento
12. No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compõem os autos, 
ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares, que podem ser assim 
demonstradas:
Dotação Inicial................................................................................................ R$ 30.609.870,03
(+) Créditos Adicionais Suplementares............................................................ R$ 6.849.228,52
(+) Créditos Especiais...................................................................................... R$ 30.563.215,52
(+) Créditos Extraordinários............................................................................ R$ 0,00
(-) Anulações.................................................................................................... R$ 5.187.338,41
(=) Despesa Autorizada.................................................................................. R$ 62.834.975,66
(-) Despesa Empenhada................................................................................... R$ 49.187.822,42
(=) Saldo de Dotação...................................................................................... R$ 13.647.153,24
Variação Final/Inicial...................................................................................... % 105,28%
 Fonte: Relatório Técnico ID 1195719, p. 9.
13. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 30.609.870,03 e a despesa autorizada 
final de R$ 62.834.975,66 evidencia uma majoração de 105,28%.
14. A LOA autorizou11 o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 20% do total orçado. Verificou-se que foram abertos com fundamento na LOA o valor de R$ 
2.844.193,77, equivalente a 9,29% da dotação inicial, em cumprimento ao limite contido na Lei 
Orçamentária Anual.
15. Segundo atestou a unidade técnica12, os créditos adicionais abertos diretamente pelo 
Chefe do Poder Executivo, cujas fontes eram previsíveis (anulações de dotação), obedeceram ao 
percentual legal, uma vez que representaram 16,95% (R$ 5.187.338,41) da dotação inicial.
16. Como recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as seguintes 
fontes:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Valor (R$) %
- Superávit Financeiro 2.919.990,69 7,80
 
11 Art. 5º - Fica O Executivo Municipal autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento para a despesa do exercício, 
servindo como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
12 Conforme detalhado na tabela na página 10 do relatório técnico acostado ao ID 1195719:
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- Excesso de arrecadação 1.635.681,81 4,37
- Anulação de créditos 5.187.338,41 13,87
- Operações de créditos 0,00 0
- Recursos Vinculados 27.669.433,13 73,96
TOTAL 37.412.444,04 100,00
 Fonte: Relatório Técnico ID 1195719, p. 9.
1.2 – Da Receita
17. A execução da receita atingiu 65,60% da receita prevista (atualizada13), vez que a 
receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 39.302.868,13. Entretanto, este resultado 
refere-se unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
18. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no 
montante da receita arrecadada são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES Valor (R$) %
Receita Tributária 2.006.720,53 5,11
Receita de Contribuições 2.841.159,90 7,23
Receitas Patrimonial 1.072.440,01 2,73
Receitas de Serviços 9.194,83 0,02
Transferências Correntes 26.018.776,13 66,20
Outras Receitas Correntes 79.910,31 0,20
Alienação de Bens 0,00 0,00
Transferências de Capital 7.274.666,42 18,51
Receita Arrecadada Total 39.302.868,13 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário – ID 1066240.
19. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e 
transferências de capital, que equivaleram a 66,20% e 18,51%, respectivamente, da arrecadação total.
1.2.1 – Receita da Dívida Ativa
20. Com relação ao desempenho da arrecadação da dívida ativa extrai-se dos autos que o 
saldo inicial da dívida ativa foi de 166.100,5214
, enquanto a arrecadação totalizou R$ 2.342.459,41, que 
equivale a 7,09% do saldo inicial. 
21. Nesse ponto, há que se destacar que o corpo técnico, em suas análises, não se 
manifestou quanto a baixa arrecadação da dívida ativa.
22. O Parquet de Contas, por sua vez, pugnou pela necessidade de determinar ao gestor 
que envide esforços para a recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas 
judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
23. O Ministério Público de Contas também defendeu a necessidade desta Corte empregar 
maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa:
 
13 R$ 59.914.984,97.
14 Conforme registrado nas Notas Explicativas (ID 1066254).
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Ainda quanto ao tema, considerando sua importância vital, defendida há anos por este 
Ministério Público de Contas,8 opina-se no sentido de que a Corte empregue maior rigor 
na avaliação da gestão da dívida ativa, no sentido de perquirir a existência de 
descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos 
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro e 
que o tema seja enfatizado na instrução das contas de governo.
Para a consecução da proposta, sugere-se ao corpo técnico dessa Corte de Contas que nos 
exercícios vindouros, com base nos documentos remetidos pelos responsáveis: i)
evidencie a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período em 
relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando 
pacificado que a proporção de arrecadação insatisfatória enseja determinação ao gestor 
para que sejam adotadas medidas efetivas que redundem no incremento da arrecadação; 
ii) evidencie e examine a adoção, adequação e efetividade das medidas empregadas pela 
Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, em 
observância ao artigo 58 da Lei Complementar n. 101/2000.
24. Acolho na íntegra as proposições do MPC, de se tecer determinação ao gestor para que 
envide esforços para a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa e ao Controle Externo desta 
Corte, para que nos exercícios futuros avalie a arrecadação da dívida ativa.
1.3 – Da Despesa
25. A despesa realizada foi da ordem de R$ 49.187.822,4215, havendo as despesas 
correntes16 absorvido 57,71% e as de capital17 42,29% da despesa realizada.
26. Ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando com a despesa 
planejada, constata-se que atingiu o percentual de 82,37%.
27. A Equipe Técnica Especializada identificou que o Município de Mirante da Serra 
atingiu o percentual de 88,11% na relação entre Despesas Correntes e Receitas Correntes, o que de 
acordo com art. 167-A, § 1º, da Constituição Federal, apurado que a despesa corrente supera 85% da 
receita corrente, sem exceder o percentual de 95%, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em 
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais 
Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
28. Destarte, necessário alertar à Administração do Município e dar ciência à Câmara 
Municipal quanto à necessidade de adoção de medidas fiscais ao município, de acordo com o art. 167-
A, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (EC 109/2021), uma vez que as despesas correntes superaram 
o limite de 85% da receita corrente, evidenciando um percentual de 88% no exercício de 2020.
1.3.1 – Da Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
 
15 Despesas Correntes + Despesas de Capital = R$ 48.898.587,72, acrescida à Despesa com Amortização da Dívida Interna 
(R$ 289.234,70), totalizando R$ 49.187.822,42, conforme Balanço Orçamentário ID 1066240.
16 No montante de R$ 28.219.446,15.
17 No montante de R$ 20.679.141,57.
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29. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após exame dos registros dos 
pagamentos informados nos anexos da IN n. 022/CER/2007, em confronto com as fontes dos recursos 
que custearam as despesas e conferência de cálculo, que o Município aplicou, em 2020, em gastos com 
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 4.595.798,88 o que corresponde a 
25,64% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 17.925.189,93), cumprindo, assim, o 
limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.1.1 – Monitoramento do Plano Nacional de Educação
30. Esta Corte de Contas realizou auditoria de conformidade18 objetivando verificar o 
atendimento das metas do Plano Nacional de Educação19 pelo Município de Mirante da Serra, com vistas 
a subsidiar a instrução das contas do exercício de 2020, resultando no relatório técnico acostado ao ID 
1109046.
31. O trabalho da auditoria teve por base os dados do ano letivo de 2019.
32. Após as análises devidas, o corpo instrutivo concluiu que somente parte dos 
indicadores e das estratégias vinculadas às metas do PNE foram atendidos, detectando-se, ainda, o risco 
de que não haja, em futuro próximo, atendimento integral das metas vincendas, tendo sido apontado o 
seguinte:
i. ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas 
com prazo de implemento já vencido):
a) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das 
tecnologias da informação e da comunicação – universalização do acesso à internet, meta 
100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de 100,00%;
b) Indicador 15B da Meta 15 (professores formação – garantia da política de 
formação dos profissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015);
c) Indicador 18A da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - existência de 
planos de carreira, meta sem indicador, prazo 2016);
d) Indicador 18B da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - planos de 
carreira compatível com o piso nacional, meta sem indicador, prazo 2016);
e) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira – previsão no 
plano de carreira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem 
indicador, prazo 2016).
ii. NÃO ATENDEU a seguintes estratégia vinculada à meta 1 (meta com prazo de 
implemento já vencido):
a) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da 
demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014).
iii. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos seguintes 
indicadores e estratégias vinculados às metas (metas com prazo de implemento até 2024):
 
18 Designada por meio da Portaria n. 221, de 17 de junho de 2021 – ID 1081898.
19 Lei Federal n. 13.005/2014.
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a) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta 
em creches da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o 
percentual de 32,43%;
b) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de instrumentos 
próprios de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem 
indicador, prazo 2024);
c) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação 
integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 16,67%;
d) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das 
tecnologias da informação e da comunicação – triplicar o número de computadores 
utilizados para fins pedagógicos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o 
percentual de 0,59%;
e) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, 
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 47,92%.
iv. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano 
Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas, estarem aquém das 
fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme descritas a 
seguir:
a) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
b) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
c) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída;
d) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
e) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
f) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
g) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
h) Estratégia 4.2 da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), estratégia não instituída;
i) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), prazo além do PNE;
j) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
k) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE;
l) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE;
m) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE;
n) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
o) Indicador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE. 
(grifos originais)
33. Conforme minuciosamente exposto no relatório de auditoria (ID 1109046) acostado 
aos autos, não é possível afirmar que os descumprimentos são restritos a esse ponto indicado no exame 
técnico, uma vez que o ente informou indisponibilidade de dados em relação aos indicadores 1A da meta 
1 (atendimento na educação infantil), 2B da meta 2 (atendimento no ensino fundamental), 3A e 3B da 
meta 3 (atendimento no ensino médio), 4A e 4B da meta 4 (educação especial inclusiva), 6A da meta 6 
(educação integral), 7A, 7B e 7C da meta 7 (fluxo e qualidade), 8A, 8B, 8C e 8D da meta 8 
(escolaridade), 9A e 9B da meta 9 (alfabetização 15 anos ou mais), 10A da meta 10 (educação de jovens 
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Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
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e adultos) e 17A da meta 17 (professores – remuneração e carreira), impossibilitando a equipe instrutiva 
de aferir o resultado/nível de alcance dos referidos indicadores.
34. Assim, na esteira das proposições técnica e ministerial e, em estrita observância às 
disposições contidas no artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal20, tem-se por necessário 
determinar ao atual prefeito, ou a quem venha sucedê-lo, que adote medidas para cumprir efetivamente 
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como que 
corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional, é necessário também 
determinar ao gestor que apresente, no próximo monitoramento, todos os dados necessários para a 
formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da 
aderência entre os planos nacional e municipal de Educação.
1.3.2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério 
- FUNDEB
35. De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado para a análise, o Município aplicou, no exercício em exame, o valor de R$ 4.924.870,29, 
equivalente a 96,84% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que, deste total, foi aplicado na 
Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 3.586.779,20, que corresponde a 70,53% 
do total da receita, cumprindo o disposto no art. 60, inciso XII, dos ADCT e nos arts. 21, § 2º, e 22 da 
Lei Federal n. 11.494/2007.
1.3.3 – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
36. Segundo atestou o Corpo Técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos 
de saúde alcançou o montante de R$ 3.033.589,64 correspondendo ao percentual de 16,92% do total das 
receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 17.925.189,9321), cumprindo, 
assim, o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 141/2012.
1.4 – Balanço Orçamentário
37. O Balanço Orçamentário encontra-se acostado ao ID 1066240.
 
20 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de 
ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais 
e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades 
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n. 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda 
Constitucional n. 14, de 1996) (grifo nosso)
21 Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos 
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição 
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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38. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da Gestão 
Orçamentária, evidenciando o confronto entre a receita realizada e a despesa executada, e tem o objetivo 
de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
 Fonte: Notas Explicativas, p. 3 - ID 1066254.
39. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 39.302.868,13) e a despesa empenhada 
(R$ 49.187.822,42), resultou o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 9.884.954,29.
40. Do exame do Anexo TC 3822, verifica-se o não repasse de recursos conveniados 
empenhados no montante de R$ 14.062.267,5023
.
41. Portanto, os referidos valores são suficientes para suprir o saldo deficitário, restando 
superávit orçamentário de R$ 4.177.313,2124
.
2 – EXECUÇÃO FINANCEIRA
42. O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Especificação Exercício Atual Especificação Exercício Atual
Receita Orçamentária (I) 39.302.868,13 Despesa Orçamentária (VI) 49.187.822,42
Receitas Extraorçamentárias (II) 21.413.009,38 Despesas Extraorçamentárias (VII) 4.069.475,28
Transferências Financeiras Recebidas 
(III)
11.783.549,96 Transferências Financeiras 
Concedidas (VIII)
11.783.549,96
Saldo do Exercício Anterior (IV) 25.403.781,06 Saldo para Exercício Seguinte (IX) 32.862.360,87
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 97.903.208,53 TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 97.903.208,53
 Fonte: Balanço Financeiro – ID 1066241.
43. O saldo disponível em 31/12/2020, no montante de R$ 32.862.360,87, concilia com os 
saldos registrados nas contas “caixa e equivalentes de caixa” (R$ 9.956.986,05) e “investimentos e 
aplicações temporárias a curto prazo” (R$ 22.905.374,82) do Balanço Patrimonial.
44. Objetivando apurar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise 
financeira por fonte de recursos, e inicialmente25 apontou insuficiência financeira no montante de R$ 
625.370,45.
 
22 ID 1180873.
23 Convênio n. 871461/2018/MTUL/CAIXA com o Ministério do Turismo, déficit do exercício R$ 362.410,11; Termo de 
Compromisso/PAC n. 0215/2014, com o Ministério da Saúde/FUNASA, déficit do exercício R$ 12.708.990,73; e Convênio 
n. 865342/2018, com o Ministério da Defesa, déficit do exercício R$ 990.866,66.
24 R$ 14.062.267,50 - R$ 9.884.954,29 = R$ 4.177.313,21.
25 Relatório ID 1114171 – Achado de auditoria A1.
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45. Instados, os responsáveis apresentaram justificativas26, que de acordo com a análise 
efetuada pela equipe técnica (relatório de esclarecimento), os argumentos e documentação foram
suficientes para elidir a situação encontrada, uma vez que se constatou a inexistência de fontes com 
insuficiência de recurso, conforme detalhado a seguir:
 Fonte: Relatório Técnico – ID 1195719, p. 17.
46. Do demonstrativo acima verifica-se que o município encerrou o exercício com 
disponibilidade financeira de R$ 343.830,61 livre de qualquer vinculação, cumprindo, assim o disposto 
no § 1º do artigo 1º da LRF.
2.1 – Da análise do Estoque de Restos a Pagar
47. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução 
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos 
inscritos nessa rubrica nos últimos anos.
48. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as 
despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo 
exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros 
referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já 
verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não 
liquidadas.
 
26 IDs 1132827 e 1132828.
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49. Com base nos lançamentos realizados no Balanço Financeiro (ID 1066241), temos que 
foram inscritos em Restos a Pagar Processados o valor de R$ 98.366,22, enquanto foram inscritos em 
Restos a Pagar Não Processados a importância de R$ 18.172.665,86, totalizando a quantia de R$ 
18.271.032,08 de Restos a Pagar ao final do exercício de 2020.
50. Os saldos dos restos a pagar no exercício representam 37,15% dos recursos 
empenhados (R$ 49.187.822,42).
3 – DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
51. Ao término do exercício, a situação dos bens, direitos e obrigações, consignados no 
Balanço Patrimonial consolidado, sucintamente, assim se apresentou:
 Fonte: Balanço Patrimonial – ID 1066242.
52. O Balanço Patrimonial demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem R$ 
33.113.806,69 e de Passivo Financeiro de R$ 19.118.631,63, o que revela superávit financeiro bruto de 
R$ 13.995.175,06.
53. Efetuado o exame das contas pertinentes ao Balanço Patrimonial, a Comissão de 
Auditoria deste Tribunal evidenciou27: i) subavaliação do saldo da conta “Provisão Matemática 
Previdenciária” no passivo não circulante no valor aproximado de R$ 17,7 milhões, em decorrência da 
utilização de cálculo atuarial com data-base divergente da data do Balanço Patrimonial; e ii) divergência 
na apresentação do saldo do resultado do exercício no Balanço Patrimonial e o resultado patrimonial do 
período da DVP, no valor de R$ 46.345,60.
 
27 Itens 3.2.1 e 3.2.3 do Relatório Técnico ID 1195719.
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54. Conforme destacou o corpo técnico essas distorções, apesar de materialmente 
relevantes, não possuem efeitos generalizados, ou seja, não comprometem as demais afirmações
apresentadas no demonstrativo contábil.
4 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
55. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do 
resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir 
demonstrado:
Ativo Real Líquido do ano anterior R$ 35.024.592,77
(+) Resultado Patrimonial do exercício (superávit) R$ 5.830.284,98
Saldo patrimonial R$ 40.854.877,75
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 1066243), Balanço Patrimonial (ID 1066242) e Balanço Patrimonial do exercício de 2019 (processo 
n. 1684/20/TCE-RO).
56. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido) no montante de R$ 
35.024.592,77, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (superávit) no valor de R$ 
5.830.284,98, consigna-se o novo saldo patrimonial (ativo real líquido), no total de R$ 40.854.877,75, o 
qual não concilia com o apresentado no Balanço Patrimonial, apresentando divergência no valor de R$ 
46.345,60, conforme exposto no item anterior.
57. Por fim, a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do 
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações 
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam, exceto pela subavaliação das provisões 
matemáticas previdenciárias, pela superavaliação da RCL e pela divergência do saldo p4atrimonial no 
BP e na DVP, adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2020 e os resultados orçamentário, 
financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da 
Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e das demais normas de 
contabilidade do setor público.
5 – REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
58. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercício ora em 
exame, a importância de R$ 1.211.070,83, o equivalente a 6,95% das receitas apuradas no exercício 
anterior (R$ 17.437.347,95), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso I a VI e § 2º, incisos 
I e III da Constituição Federal.
6 – GESTÃO FISCAL
59. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 2269/20/TCE-RO28, bem como 
dos relatórios da unidade técnica.
60. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício, extrai-se:
 
28 Apensos a estes autos.
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6.1 – Receita Corrente Líquida
61. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites 
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações 
de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
62. A RCL do município de Mirante da Serra ao final do exercício sob análise registrou29
a importância de R$ 29.207.193,23.
63. Se comparada ao exercício imediatamente anterior (2019), a qual perfez o montante 
de R$ 29.810.266,11, constata-se redução de 2,02%.
64. O corpo técnico, ao analisar os documentos contábeis, constatou30 que o Governo do 
Estado de Rondônia realizou Transferência de Capital no valor de R$ 356.607,70 para o Município de 
Mirante da Serra, o qual registrou como Transferência de Receita Corrente (codificação 17.28.99.11.01), 
contrariando as disposições do art. 11, § 2º, da Lei Federal n. 4.320/1964, tendo em vista que “são 
Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constitucição de 
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito 
público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesa de Capital e, ainda, o 
superávit do Orçamento Corrente”. (grifos originais).
65. A questão não traz maiores prejuízos à análise destas contas, contudo deverá ser ponto 
de alerta à Administração quanto à necessidade de ajustes contábeis futuros decorrente do erro de 
classificação verificado, uma vez que entre os efeitos desta distorção está o impacto direto na RCL, que 
é base de apuração dos percentuais máximos de despesas com pessoal e dívida consolidada líquida, e, 
ainda, a base de cálculo de transferência para repasse ao legislativo municipal.
6.2 – Despesa com Pessoal
66. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 14.744.594,90), o índice 
verificado para essa despesa (50,48%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, 
que fixou como limite máximo para aquela despesa o percentual de 54% da RCL.
 Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1195719, p. 18.
 
29 Conforme Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – 6º bimestre, encaminhada via SIGAP-Módulo Gestão Fiscal.
30 Item 3.2.2 do Relatório Técnico ID 1195719.
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67. Conforme os valores contidos na tabela acima, verifica-se que em 2020 os Poderes 
Executivo e Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados, respeitaram os limites de 
despesa com pessoal definidos no art. 20 da LRF.
6.3 – Cumprimento das Metas Fiscais
68. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são 
meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de 
maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo 
com as projeções/cenários futuros.
69. Desde o exercício de 2018 a Secretaria do Tesouro Nacional – STN trouxe para 
harmonização de metodologia de apuração dos resultados fiscais de duas formas: a partir da mensuração 
dos fluxos das receitas e despesas não financeiras do exercício em análise, metodologia conhecida como 
“Acima da Linha”; e a metodologia “Abaixo da Linha”, que considera a variação da dívida pública pela 
ótica do seu financiamento; ou seja, a diferença entre a Dívida Consolidada Líquida – DCL do ano em 
exame e a do mesmo período do ano anterior.
70. Cumpre mencionar que podem surgir discrepâncias entre os resultados primário e 
nominal calculados pelas metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, sendo necessários alguns 
ajustes nos cálculos para que as metodologias se tornem compatíveis.
6.3.1 – Resultados Primário e Nominal
71. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras 
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação, 
representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
72. O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado período e 
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos 
juros passivos).
73. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e 
abaixo da linha:
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 Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1195719, p 20.
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74. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos 
aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas de 
resultados primário e nominal fixadas na LDO.
75. No entanto, apresentou inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais, 
sendo necessária a expedição de determinação ao gestor para que adote medidas saneadoras pertinentes, 
de modo a tornar tecnicamente mais consistente a metodologia de estabelecimento das metas fiscais.
6.4 – Limite de Endividamento
76. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida 
Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo 
Disponível e Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme 
estabelece o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante das 
obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de 
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
77. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2020 (-30,93%), 
demonstra que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da 
Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
6.5 – “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
78. A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação imposta pelo artigo 167, inciso 
III da Constituição Federal da previsão de realização de receitas das operações de crédito excedentes ao 
montante das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para 
financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo e juros, o que implica na necessidade 
de a Administração gerar resultado primário suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim 
controlar o endividamento.
79. Extrai-se dos autos o seguinte:
 Fonte: Relatório Técnico – ID 1195719, p 22.
80. É de se observar que ao final do exercício sob análise, a Administração Municipal não 
realizou receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital.
81. Com relação à conformidade da execução do orçamento de capital, tem-se:
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 Fonte: Relatório Técnico – ID 1195719, p 22.
82. Assim, considerando que a receita de alienação de bens não foi utilizada no exercício 
de 2020, pode-se concluir, na esteira da análise técnica, que houve cumprimento da Regra de Ouro, bem 
como à regra de preservação do patrimônio público.
6.6 – Regras de Final de Mandato
83. A metodologia de aferição da regra de fim de mandato estampada no art. 21 da LRF, 
foi realizada pela equipe técnica nos termos convencionados pela LRF, que determina que a apuração 
da RCL (art. 2º, inciso IV, e § 3º da LRF), assim como da DTP (§ 2º do art. 18 da LRF), deve ser 
realizada abrangendo o período de 12 meses, considerando-se o mês em referência com os onze 
imediatamente anteriores.
84. A unidade de controle externo considerou, ainda, nessa avaliação a Decisão Normativa 
n. 02/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21, parágrafo 
único, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 para o exercício das competências do TCE/RO e 
estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento dessa vedação.
85. Nesse sentido, o corpo técnico apurou o seguinte:
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Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
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 Fonte: Relatório Técnico – ID 1195719, p 19.
86. No caso em tela, tendo em vista que não houve aumento da despesa com pessoal no 
período restritivo, havendo, pelo contrário, redução proporcional do dispêndio nos últimos 180 dias do 
mandato do Chefe do Poder Executivo (1º semestre: 49,25% e no 2º semestre: 48,13%), não há que se 
falar em descumprimento ao art. 21, parágrafo único da LRF.
87. Quanto aos atos expedidos nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato (2017-
2020), a equipe técnica ressaltou que realizou análise por amostragem, na extensão limitada do trabalho, 
não identificando nenhum ato do Poder Executivo que pudesse gerar aumento dos gastos com pessoal 
no referido período. Assim, estando em conformidade com as disposições do art. 21 da Lei 
Complementar Federal n. 101/2000.
88. Segundo o disposto no art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido 
no art. 20 da mesma lei, nos últimos dois semestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que 
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Ainda no parágrafo único do 
mesmo artigo, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício.
89. Considerando a existência de superávit financeiro ao final do exercício, a equipe
técnica concluiu que houve obediência à regra de fim de mandato insculpida no artigo 42 da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
90. À vista do exposto, me alinho ao posicionamento técnico de considerar que houve 
cumprimento às regras de final de mandato dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
6.7 – Transparência na Gestão Fiscal (Arts. 48 e 48-A da LRF)
91. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seus arts. 48 e 48-A, visa assegurar a 
transparência da gestão fiscal, estabelecendo obrigações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, e criando os meios para que a população acompanhe as receitas e despesas públicas.
92. Neste ponto, trago à baila excertos desses dispositivos a seguir:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e 
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o 
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as 
versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os 
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios 
eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a 
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto 
no art. 48-A.
[...]
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes 
da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações 
referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da 
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos 
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço 
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao 
procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades 
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
[...]
93. Vê-se, então, que a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, a cargo 
deste Tribunal de Contas, depende de a administração pública dar publicidade aos seus atos.
94. Nesse sentido, o corpo técnico realizou avalições junto ao portal da transparência 
daquela municipalidade (https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/), tendo sido constatadas todas 
as informações enumeradas no artigo 48 da LRF, e disponibilizadas em tempo real as informações da 
execução orçamentária, contendo todos os elementos para acompanhamento pelo cidadão dos gastos 
públicos, desta forma dando transparência à gestão fiscal.
7 – GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
95. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos 
de Previdência) é o de assegurar o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder a seus segurados. 
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para 
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
96. Com objetivo de verificar o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial, a unidade técnica especializada realizou procedimentos de auditoria quanto à conformidade do 
recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e repasse das 
contribuições patronais devidas pelo ente. Também foi verificado o resultado atuarial do RPPS e se 
houve providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
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97. Destarte, os procedimentos de auditoria aplicados tiveram por objetivo demonstrar a 
conformidade do recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e 
repasse das contribuições patronais devidas pelo ente, bem como o resultado atuarial do RPPS e se houve 
providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
98. As informações declaradas pelo gestor do RPPS revelaram que as contribuições 
patronais não estão sendo repassadas de modo regular e tempestivo, em razão do pagamento parcial 
referente aos meses de março, abril, maio, novembro, dezembro e 13º do ano de 2020.
99. A unidade gestora informou que todos os pagamentos das contribuições 
previdenciárias dos segurados, patronal e parcelamentos foram pagos no exercício de 2020, contudo, 
informou que havia valores referentes juros de mora de exercícios anteriores em aberto, ou seja, não 
pagos em época própria.
100. Assim, a Equipe Técnica Especializada solicitou que a unidade gestora dos recursos 
previdenciários informasse o total não pago atualizados dos juros de mora e a qual período se referia. 
Em resposta foi informado que o montante dos débitos não pagos a título de juros de mora, atualizados 
até o mês 08/2021 é de R$ 714.844,23, os quais são referentes do exercício de 2006 a 2018, sendo R$ 
247.790,64 de 2006 a 2015 e R$ 271.596,80 de 2016 a 2018 e débitos de restituição de excesso de gastos 
com taxa de administração no exercício de 2014.
101. Instado a se manifestar, o gestor alegou que restou demonstrado por parte do Executivo 
Municipal o interesse em sanar possíveis pendências junto ao Instituto de Previdência Municipal, 
aduzindo que nomeou comissão31 para tomada de contas especial em virtude da cobrança dos valores 
pelo SERRAPREVI, motivando a abertura do processo administrativo n. 1037/2019, cuja cópia remeteu 
em anexo à defesa.
102. No entanto, aduziu que, embora tenha instaurado a TCE, “muitas atividades ficaram 
prejudicadas neste período atípico vivido em decorrência da pandemia COVID-19. Como consta nos 
autos a comissão relatou não ter sido possível cumprir com as oitivas necessárias, análise de 
documentos e principalmente com os prazos determinados”.
103. A equipe técnica ao examinar a defesa manifestou-se32 da seguinte forma:
Preliminarmente salientamos que o jurisdicionado concorda com que houve a ausência 
de pagamento de juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores 
(2006 a 2018), bem como a restituição de excesso de gastos administrativos do exercício 
de 2014, dito isso, podemos evidenciar que consta nos autos Processo Administrativo, 
datado de 23.09.2019 (ID1132831) visando instaurar Tomada de Contas Especial para 
apurar as dívidas da Prefeitura de Mirante da Serra para com o Instituto de Previdência –
SERRAPREV, todavia, por vários fatores alheios a administração do município até 
a data de 10.02.2022 a aludida Tomada de Contas não foi concluída, e carece de um 
relatório final.
Nesse sentido, em que pese o esforço da administração municipal em sanar as 
impropriedades aqui alinhadas, ocorridas no âmbito do Instituto de Previdência de 
Mirante da Serra – SERRAPREV, nota-se que a impropriedade persiste, causando 
 
31 Por meio da Portaria n. 4790, de 03.09.2019.
32 Relatório de análise dos esclarecimentos, p. 18/19 - ID 1195459.
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relevantes reflexos pretéritos e futuros nas finanças do Instituto. Por estas razões, 
entendemos que o apontamento deve permanecer.
Conclusão:
Opinamos pela permanência da irregularidade identificada no achado A8. (grifo nosso)
104. Extrai-se do relatório técnico conclusivo33 que não houve inadimplência das parcelas 
previdenciárias no exercício de 2020, sendo que a falha em questão diz respeito a débitos não
adimplidos, originados em exercícios anteriores.
105. Conforme muito bem destacou o órgão ministerial, a impropriedade não deve 
ocasionar a emissão de juízo de reprovação das contas, tendo em vista que todas as parcelas relacionadas 
ao exercício sob análise foram quitadas e os débitos em questão se referem a exercícios anteriores ao ora 
examinado, o que se soma o fato de que já houve instauração de TCE34 para apuração desta questão 
específica.
106. Todavia, como enfatizou o Parquet de Contas ao analisar a questão:
[...] considerando que referida TCE se encontra inconclusa e tendo em vista se tratar de 
impropriedade que, se reiterada, pode comprometer o equilíbrio do sistema 
previdenciário, na visão desta Procuradoria- Geral de Contas, duas medidas são 
necessárias.
A primeira é a expedição de alerta ao gestor, tendo em vista que a Corte de Contas firmou 
entendimento de que o não cumprimento das obrigações previdenciárias do ente 
municipal, tais como a retenção das contribuições do servidor, a não realização dos 
repasses patronais, os reiterados parcelamentos de débitos, o pagamento em atraso das 
contribuições, ocasionando juros e multas ao Município, entre outras, podem ensejar, per 
si, a reprovação das contas anuais35
.
A segunda é referente à necessária conclusão do procedimento instaurado (Processo 
Administrativo n. 1037/2019), no qual devem ser identificados os responsáveis pelo 
atraso no pagamento dos juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios 
anteriores (2006 a 2018) e da restituição de excesso de gastos administrativos do exercício 
de 2014.
A esclarecer, configurada ação ou omissão dolosa ou culposa dos gestores, os valores 
pagos a título de juros e multas decorrentes do atraso no recolhimento das obrigações 
previdenciárias, por configurarem despesas impróprias, caracterizam danos aos cofres 
públicos, a serem imputados à título de débitos, para fins de ressarcimento ao erário.
Tal entendimento foi firmado pela Corte de Contas no julgamento do Processo n. 
2699/2016, sob relatoria do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, relator 
deste feito, considerando-se como marco inicial de sua aplicação o exercício de 2019, 
nos termos do Acórdão APL-TC 313/2018, assim ementado (ID 658863 daqueles autos):
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO 
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURO E MULTA. DANO.
1. Caracterizada ação ou omissão dolosa ou culposa, deve-se imputar aos 
responsáveis dever de ressarcimento de recursos utilizados para pagamento de 
 
33 Item 2.1.6, p. 13/14 do relatório ID 1195719.
34 Processo Administrativo n. 1037/2019.
35 A exemplo dos Acórdãos n. 170/2015 (Processo n. 1768/2015), n. 203/2015 (Processo n. 1877/2015), n. 214/2015 
(Processo n. 1803/2015), etc.
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encargos por atraso no repasse das contribuições previdenciárias ou parcelamentos 
aos institutos (juros e multa), por configurar despesa imprópria, desnecessária, 
antieconômica e atentatória aos princípios constitucionais da eficiência e ao 
equilíbrio financeiro, orçamentário e atuarial dos institutos de previdência;
2. Fixar que o precedente em questão passará a viger a partir de janeiro do 
exercício de 2019, para evitar indesejável efeito surpresa da decisão e possibilitar 
aos gestores responsáveis pelos repasses efetuem um planejamento sério e factível 
para impedir que eventuais consequências práticas decorrentes da nova decisão 
ocasionem graves prejuízos para a gestão administrativa, orçamentária e 
financeira. (Proc. nº 2.699/2016 – Rel. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira 
de Mello - Pleno – Acórdão APL-TC 313/2018- Data de Julgamento: 16.08.2018 
– Publicado no Doe TCe n. 1694 de 20.08.2018).
Logo, sem embargo à manutenção da falha, cabe ainda determinação de adoção de 
medidas urgentes a fim de que seja concluída a TCE (Processo Administrativo n. 
1037/2019), devendo ser produzido o relatório final, do qual conste o valor das dívidas 
da Prefeitura de Mirante da Serra para com o Instituto de Previdência – SERRAPREV, a 
identificação dos gestores responsáveis, e a comprovação de saneamento de todas as 
impropriedades relacionadas à inadimplência de juros de mora de contribuições 
previdenciárias de exercícios anteriores (2006 a 2018), bem como à restituição de excesso 
de gastos com taxa de administração no exercício de 2014.
No mais, ratifico a necessidade de que a Administração estabeleça rotinas administrativas 
adequadas para evitar falhas de mesma natureza nas contas vindouras, com potencial para 
juízo de rejeição das contas, como sugerido alhures. (grifos originais)
107. Assim, considerando não houve inadimplência das parcelas previdenciárias no 
exercício de 2020, sendo a falha em questão relativa a débitos não adimplidos, originados em exercícios 
anteriores, corroboro o posicionamento técnico e ministerial, de que a impropriedade não macula as 
contas, tendo em vista que todas as parcelas relacionadas ao exercício sob análise foram quitadas e os 
débitos em questão se referem a exercícios anteriores ao ora em análise.
108. De igual modo, anuo com a proposição do MPC, de que é necessário tecer alerta ao 
atual gestor quanto à necessidade do estrito cumprimento das obrigações previdenciárias do ente 
municipal, bem como determinar a adoção de medidas urgentes a fim de que seja concluída a referida 
TCE (processo administrativo n. 1037/2019) e sejam estabelecidas medidas administrativas adequadas 
a evitar falhas nas contas vindouras.
109. Dito isso, prossigo a análise quanto aos demais itens da prestação de contas.
8 – DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE GOVERNO
110. Nas Contas do Governo do Chefe do Executivo Municipal dos exercícios anteriores, 
este Tribunal formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades responsáveis pela 
realização das receitas e pela execução das despesas públicas, buscando assegurar a observância aos 
princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na 
gestão pública.
111. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle, 
analisou as informações constantes das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de 2017, 
2018 e 2019, para verificar o atendimento das determinações e recomendações expedidas.
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Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
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112. Em seu exame o corpo instrutivo monitorou seis determinações; sendo uma referente
ao acórdão APL-TC 00503/18 (processo n. 1611/18/TCE-RO), uma referente ao acórdão APL-TC 
00387/19 (processo n. 0761/19 TCE-RO), e quatro referentes ao acórdão APL-TC 00399/20 (processo
n. 1684/20/TCE-RO).
113. Destacou que desse total uma determinação foi considerada “atendida”, representando
16,66% das determinações do período e cinco foram consideradas “não atendidas”, representando 
83,34%.
114. O corpo instrutivo pugnou, ao final, pela necessidade de reiteração das determinações 
não atendidas, relativas ao item III, subitem “d” do acórdão APL-TC 00503/18 (processo n. 1611/18), 
item III, subitem “c” do acórdão APL-TC 00387/19 (processo n. 0761/19) e item III, subitens “h”, “j” e 
“l” do acórdão APL-TC 00399/20 (processo n. 1684/20).
115. Quanto às determinações exaradas quando da apreciação das contas de 2019 (acórdão 
APL-TC 00399/20, processo n. 1684/20/TCE-RO) considero necessário destacar que as contas foram 
apreciadas em 17/12/2020, e o acórdão foi publicado36 em 11/01/2021. Ou seja, o prefeito do exercício 
de 2020 não teria como cumpri-lo. Portanto, não há que se reiterar, nesse momento, a determinação.
116. O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou concordância com o 
posicionamento técnico, acrescentando ser necessário admoestar o chefe do Executivo Municipal para 
que dedique especial atenção ao cumprimento integral das determinações dessa Corte de Contas, sob 
pena de findar configurada a reincidência de graves irregularidades.
117. Acolho os opinativos técnico e ministerial por suas próprias razões, exceto quanto à 
reiteração das determinações proferidas no acórdão APL-TC 00399/20 (processo n. 1684/20/TCE-RO).
9 – CONTROLE INTERNO
118. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria37, opinando 
pela regularidade das contas. Consta, ainda, pronunciamento do prefeito38, certificando que tomou 
conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre 
as suas contas.
10 – SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
119. As prestações de contas relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 receberam 
parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas, conforme abaixo discriminado:
Exercício Processo Data do Julgamento Parecer
2017 1611/1839 06/12/2018 Favorável com ressalvas
2018 0761/1940 21/11/2019 Favorável com Ressalvas
 
36 Conforme Certidão de Publicação acostada ao ID 983267, dos autos de n. 1684/20/TC-RO.
37 ID 1066255.
38 Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno – ID 1066264.
39 PPL-TC 0043/18 – Relator Cons. Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental à minha Relatoria.
40 PPL-TC 0067/19 – Relator Cons. Substituto Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental à minha Relatoria.
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2019 1684/2041 17/12/2020 Favorável com Ressalvas
 Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 02 jul. 2022.
11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
120. De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos 
constitucionais e legais relativos à educação (25,64% na MDE); aplicação do mínimo de 60% dos 
recursos do FUNDEB na valorização do magistério (70,53%); ações e serviços públicos de saúde 
(16,92%); bem como regularidade nos gastos com pessoal (50,48%) e nos repasses ao Legislativo 
(6,95%).
121. No que tange ao Plano Nacional de Educação - PNE, esta Corte realizou auditoria de 
conformidade, objetivando verificar o atendimento das metas do PNE pelo Município de Mirante da 
Serra, com vistas a subsidiar a instrução destas contas, concluindo que somente parte dos indicadores e 
das estratégias vinculadas às metas do PNE foram atendidos, detectando-se, ainda, o risco de que não 
haja, em futuro próximo, atendimento integral das metas vincendas.
122. Destarte, tem-se por necessário determinar ao atual prefeito que adote medidas para 
cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de 
Educação, bem como que corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano 
Nacional.
123. De outro giro, observou-se que os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial 
foram superavitários em R$ 4.177.313,21, R$ 13.995.175,0642 e R$ 40.854.877,75, respectivamente.
124. Quando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que o 
município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 343.830,61 livre de qualquer 
vinculação.
125. No que se refere às metas fiscais dos resultados primário e nominal, o corpo instrutivo 
atestou que o município de Mirante da Serra cumpriu as metas fixadas na LDO. Todavia, apresentou 
inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais dos resultados primário e nominal, pelas 
metodologias acima e abaixo da linha.
126. No que se refere à dívida ativa, nada obstante os esforços da Administração Municipal 
restou caracterizada baixa arrecadação (apenas 7,09% do saldo inicial) dos créditos em dívida ativa. 
Assim, necessário tecer determinação ao gestor para que continue adotando medidas efetivas visando 
intensificar e aprimorar medidas judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos 
créditos inscritos em dívida ativa.
127. Ainda com relação à dívida ativa, há que se destacar que o corpo técnico, em suas 
análises, não considerou como irregularidade tal apontamento (baixa arrecadação dos créditos em dívida 
ativa). Destarte, necessário tecer determinação ao Controle Externo desta Corte, para que nos exercícios 
futuros avalie a arrecadação da dívida ativa.
 
41 PPL-TC 0038/20 – De minha Relatoria.
42 Superávit bruto.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21
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128. Com relação às regras de final de mandato, constatou-se o cumprimento das regras 
dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
129. A unidade técnica, quando da análise dos elementos encartados nos presentes autos, 
concluiu que remanesceu, ainda, irregularidades formais sem o condão de macular as presentes contas, 
mas que fundamentam opinião modificada, quais sejam: (i) subavaliação da conta provisões matemáticas 
previdenciárias LP em R$ 17.720.472,37; (ii) superavaliação da receita corrente líquida em R$ R$ 
356.607,70 em decorrência de contabilização de registro contábil de convênios do FITHA 
(Transferências de Capital) em Receitas de Transferências Correntes; (iii) divergência na apresentação 
do saldo da conta resultado do exercício do Balanço Patrimonial e da DVP no valor de R$ 46.345,60; 
(iv) ausência de pagamento de juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores 
(2006 a 2018) e restituição de excesso de gastos administrativos do exercício de 2014; (v) não 
atendimento de determinações pretéritas exaradas por este Tribunal de Contas; (vi) não atendimento de
metas do Plano Nacional de Educação; e (vii) não aderência das metas e estratégias do Plano Municipal
ao Plano Nacional de Educação.
130. Em arremate, há que se observar o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com 
a nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas 
relativas ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre 
as contas de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, 
sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria.
131. Por derradeiro, acolho quase a totalidade das determinações recomendações e alertas 
sugeridos pelo corpo instrutivo e pelo Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são 
pertinentes e necessários, bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
132. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo a análise de mérito 
feita pelo MPC (ID 1212540) e pelo corpo técnico (ID 1195719), submeto a este egrégio Plenário o 
seguinte voto:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de Mirante 
da Serra exercício de 2020, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, com fulcro 
nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do artigo 1º e artigo 35, ambos 
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que 
ora submeto à apreciação deste Plenário, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder 
Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas 
eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos 
apartados e diretamente por este Tribunal;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa 
ao exercício de 2020, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, atende aos 
pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros 
de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e pelo atingimento das metas dos 
Resultados Nominal e Primário;
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III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo 
Duarte Antônio (CPF n. 694.514.272-87) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier 
a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente 
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija 
a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se 
para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto 
ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento da seguinte estratégia vinculada às metas (metas com prazo de 
implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta 
pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo 
de implementação até 2024) vinculados às metas: i) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - ampliar da oferta em creches da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 32,43%; ii) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição 
de instrumentos próprios de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); iii) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam 
educação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 16,67%; iv) Estratégia 
7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação – triplicar o número de computadores utilizados para fins pedagógicos, meta 100%, prazo 
2024), por haver alcançado o percentual de 0,59%; e v) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade -
infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 47,92%;
c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional 
de Educação, conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo 
além do PNE; ii) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; iii) Indicador 
2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, 
prazo 2016), prazo além do PNE; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta aquém do 
PNE; vi) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; vii) Indicador 4B da 
Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; viii) Estratégia 4.2 da Meta 4 (meta 100%, prazo 
2024), estratégia não instituída; ix) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), prazo além do 
PNE; x) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE; xi) Indicador 8A da Meta 
8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xii) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta 
aquém do PNE; xiii) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiv) Indicador 
10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta aquém do PNE; e xv) Indicador 15A da Meta 15 (meta 
100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte 
Antônio (CPF n. 694.514.272-87) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a 
substituir ou suceder, que:
g) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados necessários para a 
formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da 
aderência entre os planos nacional e municipal de Educação;
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h) proceda com os ajustes contábeis necessários para correção da distorção decorrente do erro na 
classificação das receitas de convênio do FITHA, principalmente, em função dos efeitos sobre o 
acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a base de cálculo de transferência para
repasse legislativo no exercício seguinte;
i) corrija, a partir do exercício de 2022, a representação do Passivo Atuarial no Balanço Geral do 
Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
j) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização 
do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos 
tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
k) adote medidas urgentes a fim de que seja concluída a Tomada de Contas Especial instaurada por 
meio do Processo Administrativo n. 1037/2019, devendo ser produzido o relatório final, onde conste o 
valor atualizado das dívidas da Prefeitura de Mirante da Serra para com o Instituto de Previdência –
SERRAPREV e a comprovação de saneamento de todas as impropriedades relacionadas à inadimplência 
de juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores (2006 a 2018), bem como aos 
débitos de restituição de excesso de gastos com taxa de administração no exercício de 2014;
l) estabeleça rotinas administrativas adequadas para evitar falhas nas contas vindouras, com 
potencial para juízo de rejeição das contas, como a inadimplência de quaisquer valores junto ao RPPS;
V – Reiterar à Administração do município de Mirante da Serra a determinação dos
item III, subitem“d” do acórdão APL-TC 00503/18 (processo n. 1611/18/TCE-RO) e item III, subitem 
“c” do acórdão APL-TC 00387/19 (processo n. 0761/19/TCE-RO), comprovando o seu atendimento por
meio da prestação de contas do exercício de referência da notificação;
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue 
acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas 
anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, 
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
VII – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Mirante da Serra ou a 
quem venha a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer 
Prévio contrário a aprovação das contas, em caso de verificação de reincidência do não cumprimento 
das determinações indicadas nos itens III, IV, V e VI desta decisão;
VIII - Alertar à Administração do município de Mirante da Serra quanto à necessidade
de adoção demedidas fiscais ao município, de acordo com o art. 167-A, § 1º, da Constituição Federal 
de 1988 (EC 109/2021), uma vez que as despesas correntes superaram o limite de 85% da receita 
corrente, evidenciando um percentual de 88,11% no exercício de 2020;
IX - Notificar a Câmara Municipal de Mirante da Serra:
c) que em relação às metas da Lei Federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação), 
utilizando-se como base o ano letivo de 2019, este Tribunal de Contas identificou as seguintes 
ocorrências na avaliação do município de Mirante da Serra: i) não atedimento da estratégia 1.4 da meta 
1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda das famílias por creches, estratégia 
sem indicador, prazo 2014); ii) risco de não atendimento de indicadores e estratégias com prazo de 
implemento até 2024; e iii) necessidade de revisão do Plano Municipal de Educação para aderência ao
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Plano Nacional de Educação;
d) dando ciência quanto à necessidade de adoção de medidas fiscais ao município, de acordo com 
o art. 167-A, § 1º da Constituição Federal de 1988 (EC 109/2021), uma vez que as despesas correntes 
superaram o limite de 85% da receita corrente, evidenciando um percentual de 88% no exercício de 
2020;
X – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise 
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2022 se houve o cumprimento das 
determinações contidas nesta decisão;
XI – Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento 
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
d) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir 
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos 
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
e) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período 
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na 
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra 
aceitável;
f) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das 
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e 
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
XII – Intimar do teor deste acórdão os Senhores Adinaldo de Andrade, Prefeito do 
Município de Mirante da Serra no exercício de 2020, bem como ao atual Prefeito e ao Controlador 
Interno do Município – com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, nos 
termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei Complementar 
n. 749/2013, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis 
no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
XIII – Dar ciência do acórdão:
c) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
d) à Secretaria Geral Controle Externo;
XIV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do 
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à 
Câmara Municipal de Mirante da Serra para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o 
necessário;
XV - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e 
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
É como voto.
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Em
PAULO CURI NETO
25 de Agosto de 2022
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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