| Tipo | Julgamento de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE JUROS DE MORA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DE RESTITUIÇÃO DE EXCESSO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. ADIMPLÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS NO EXERCÍCIO DE 2020. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. 1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (25,64% na MDE e 70,53% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (16,92%); repasse ao Legislativo (6,95%) e despesa com pessoal (50,48%). 2. O município encerrou o exercício apresentando execução orçamentária, finance |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00025/22 referente ao processo 01514/21 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 3 Proc.: 01514/21 Fls.:__________ PROCESSO : 1514/21/TCE-RO (Apensos: 2380/20, 2434/20, 2486/20 e 2269/20) ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020 JURISDICIONADO : Município de Mirante da Serra INTERESSADO : Adinaldo de Andrade – CPF n. 084.953.512-34 RESPONSÁVEL : Evaldo Duarte Antônio CPF n. 694.514.272-87 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello SESSÃO : 14ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 25 de agosto de 2022. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE JUROS DE MORA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DE RESTITUIÇÃO DE EXCESSO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. ADIMPLÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS NO EXERCÍCIO DE 2020. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. 1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (25,64% na MDE e 70,53% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (16,92%); repasse ao Legislativo (6,95%) e despesa com pessoal (50,48%). 2. O município encerrou o exercício apresentando execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas superavitárias. 3. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar sem lastro financeiro. 4. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não maculam os resultados apresentados pela Administração Municipal. (Acórdão APL-TC 00375/16), devendo os gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da arrecadação dessas receitas. 5. A falha relativa à ausência de pagamentos de juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores (2006 a 2018) e restituição de excesso de gastos administrativos do exercício de 2014, é impropriedade que não macula as contas, tendo em vista que todas as parcelas relacionadas ao exercício sob análise foram quitadas (não houve inadimplência das parcelas previdenciárias no exercício de 2020) e os débitos em questão se referem a exercícios anteriores ao ora em análise. 6. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das contas, considerando, em conjunto, os achados decorrentes da análise e das auditorias realizadas quanto à observância dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a Administração Pública na execução dos orçamentos e nas demais operações realizadas com Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 26/08/2022 13:15. Documento ID=1253265 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00025/22 referente ao processo 01514/21 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 3 Proc.: 01514/21 Fls.:__________ recursos públicos, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (Resolução n. 353/2021/TCE-RO). As presentes contas apresentaram determinações e recomendações de caráter formal, devendo ser emitido parecer favorável à aprovação. 7. Deve a Administração Pública adotar medidas para o cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, assim como deve apresentar aderência entre o Plano Municipal e o Plano Nacional (artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Republicana). 8. Determinações para correções e prevenções. 9. Ante a competência da Câmara Legislativa para proceder ao julgamento das contas de governo, os autos devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal para o cumprimento de seu mister. 10. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em Sessão Ordinária realizada em 25 de agosto de 2022, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade Adinaldo de Andrade, na condição de Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos; e CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO que o município aplicou o equivalente a 25,64% das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no art. 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 70,53% da receita recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério; CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o percentual de 16,92% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012; CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 6,95% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2020, mantendo o equilíbrio das contas; Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 26/08/2022 13:15. Documento ID=1253265 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00025/22 referente ao processo 01514/21 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 3 Proc.: 01514/21 Fls.:__________ CONSIDERANDO o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000; CONSIDERANDO que houve cumprimento ao disposto nos artigos 21, § 1º e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de mandato; CONSIDERANDO, ainda, que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes; CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria; É DE PARECER que as contas do Município de Mirante da Serra, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Prefeito Adinaldo de Andrade, estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2020, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello (Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausentes os Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra devidamente justificados. Porto Velho, quinta-feira, 25 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Conselheiro Presidente Escolher um bloco de construção. Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 26/08/2022 13:15. Documento ID=1253265 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Em PAULO CURI NETO 25 de Agosto de 2022 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 26/08/2022 13:15. Documento ID=1253265 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.