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materia nº 3/2022

Tipo Julgamento de Contas
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaCONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE JUROS DE MORA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DE RESTITUIÇÃO DE EXCESSO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. ADIMPLÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS NO EXERCÍCIO DE 2020. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. 1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (25,64% na MDE e 70,53% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (16,92%); repasse ao Legislativo (6,95%) e despesa com pessoal (50,48%). 2. O município encerrou o exercício apresentando execução orçamentária, finance
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00025/22 referente ao processo 01514/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01514/21
Fls.:__________
PROCESSO : 1514/21/TCE-RO (Apensos: 2380/20, 2434/20, 2486/20 e 2269/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Mirante da Serra
INTERESSADO : Adinaldo de Andrade – CPF n. 084.953.512-34
RESPONSÁVEL : Evaldo Duarte Antônio CPF n. 694.514.272-87
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 14ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 25 de agosto de 2022.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. 
CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, 
REPASSE AO LEGISLATIVO e GASTOS COM PESSOAL. 
SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E 
PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS 
REGRAS DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO 
DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE 
JUROS DE MORA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DE RESTITUIÇÃO DE 
EXCESSO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DE EXERCÍCIO 
ANTERIOR. ADIMPLÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS 
PREVIDENCIÁRIAS NO EXERCÍCIO DE 2020. EXISTÊNCIA 
DE IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL 
À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (25,64% 
na MDE e 70,53% no FUNDEB – valorização do magistério); à 
saúde (16,92%); repasse ao Legislativo (6,95%) e despesa com 
pessoal (50,48%).
2. O município encerrou o exercício apresentando execução 
orçamentária, financeira e patrimonial líquidas superavitárias.
3. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar sem 
lastro financeiro.
4. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não 
maculam os resultados apresentados pela Administração 
Municipal. (Acórdão APL-TC 00375/16), devendo os gestores 
adotarem medidas com vistas a melhoria da arrecadação dessas 
receitas.
5. A falha relativa à ausência de pagamentos de juros de mora 
de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores (2006 a 
2018) e restituição de excesso de gastos administrativos do 
exercício de 2014, é impropriedade que não macula as contas, tendo 
em vista que todas as parcelas relacionadas ao exercício sob análise 
foram quitadas (não houve inadimplência das parcelas 
previdenciárias no exercício de 2020) e os débitos em questão se 
referem a exercícios anteriores ao ora em análise.
6. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária e a 
gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou desfavorável 
à emissão de Parecer pela aprovação das contas, considerando, em 
conjunto, os achados decorrentes da análise e das auditorias 
realizadas quanto à observância dos princípios e normas 
constitucionais e legais que regem a Administração Pública na 
execução dos orçamentos e nas demais operações realizadas com 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 26/08/2022 13:15.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00025/22 referente ao processo 01514/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01514/21
Fls.:__________
recursos públicos, em especial quanto ao que estabelece a lei 
orçamentária anual (Resolução n. 353/2021/TCE-RO). As 
presentes contas apresentaram determinações e recomendações de 
caráter formal, devendo ser emitido parecer favorável à aprovação.
7. Deve a Administração Pública adotar medidas para o 
cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias e indicadores 
constantes no Plano Nacional de Educação, assim como deve 
apresentar aderência entre o Plano Municipal e o Plano Nacional 
(artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Republicana).
8. Determinações para correções e prevenções.
9. Ante a competência da Câmara Legislativa para proceder 
ao julgamento das contas de governo, os autos devem ser 
encaminhados ao Poder Legislativo Municipal para o cumprimento 
de seu mister.
10. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em Sessão 
Ordinária realizada em 25 de agosto de 2022, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 
da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que 
compõem a prestação de contas do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2020, de 
responsabilidade Adinaldo de Andrade, na condição de Prefeito Municipal, em consonância com o Voto 
do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços 
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das 
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que o município aplicou o equivalente a 25,64% das receitas 
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no 
art. 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição 
Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 70,53% da receita 
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram 
o percentual de 16,92% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido 
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual 
de 6,95% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A 
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma 
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, 
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2020, mantendo o equilíbrio das contas;
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Documento ID=1253265 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
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Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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CONSIDERANDO o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com 
pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal 
n. 101/2000;
CONSIDERANDO que houve cumprimento ao disposto nos artigos 21, § 1º e 42 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de mandato;
CONSIDERANDO, ainda, que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto 
são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a 
nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas 
ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas 
de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação 
de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria;
É DE PARECER que as contas do Município de Mirante da Serra, relativas ao 
exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Prefeito Adinaldo de Andrade, estão em condições 
de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa da Câmara 
Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2020, além dos atos de ordenação de 
despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas 
oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello 
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros-Substitutos Omar 
Pires Dias (em substituição regimental) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental 
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausentes os Conselheiros Edilson de 
Sousa Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra devidamente justificados. 
Porto Velho, quinta-feira, 25 de agosto de 2022.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
Escolher um bloco de construção.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 26/08/2022 13:15.
Documento ID=1253265 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
PAULO CURI NETO
25 de Agosto de 2022
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 26/08/2022 13:15.
Documento ID=1253265 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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