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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 075/2022.
AO PROJETO DE LEI N 1221/2022 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE –
ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem boa técnica de redação, atende as
normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento
Interno.
Quanto ao mérito visa abrir crédito por superávit, excesso de arrecadação no orçamento
vigente e irá desta forma contemplar todas as secretarias municipais, dando melhores condições
para o desenvolvimento de suas atividades.
A matéria está de acordo com o que dispõe a Lei 4.320/64 e Constituição Federal.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 22 de setembro de 2022.
HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 075/2022.
AO PROJETO DE LEI N 1221/2022 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE –
ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma obedece ao que dispõe a Lei
complementar 95/98 e Regimento Interno, portanto tem boa redação.
A abertura de crédito por excesso de arrecadação, que irá contemplar as secretarias para
pagamento de pessoal, contribuições patronais, material de consumo, outros serviços terceiro
pessoa jurídica, diárias civil, obras e instalações e equipamentos e material permanente.
A cobertura vem de recursos de excesso de arrecadação como recursos do Tesouro, - não
vinculados de impostos, Transferências do FUNDEB e outros que irão se incluídos na LOA
A matéria segue as normas das leis pertinentes, assim sou de parecer favorável.
Em, 22 de setembro de 2022.
WILLIAN SANCHES
RELATOR
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