ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO N.º 075/2022.
PROCESSO : 1514/21/TCE-RO (Apensos: 2380/20, 2434/20, 2486/20 e 2269/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Mirante da Serra
INTERESSADO : Adinaldo de Andrade – CPF n. 084.953.512-34
RESPONSÁVEL (encaminhamento): Evaldo Duarte Antônio CPF n. 694.514.272-87
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
RELATÓRIO
I - A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, através do relator, na
forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa apreciando os autos que
compõem a prestação de contas do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de
2020, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, no termo do voto do Relator, e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade
das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que o município aplicou o equivalente a 25,64% das receitas provenientes de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no art. 212
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal e
art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 70,53% da receita
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o
percentual de 16,92% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo
exigido pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 6,95%
da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da
Constituição Federal;
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CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma equilibrada,
permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, suficiente
para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2020, mantendo o equilíbrio das contas;
CONSIDERANDO o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal,
exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.
101/2000;
CONSIDERANDO que houve cumprimento ao disposto nos artigos 21, § 1º e 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de mandato; CONSIDERANDO, ainda,
que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter formal podendo ser
corrigidas ao longo das gestões seguintes;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a nova redação
dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas ao
exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as
contas de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à
aprovação, sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria; É DE
PARECER que as contas do Município de Mirante da Serra, relativas ao exercício financeiro de
2020, de responsabilidade do Prefeito Adinaldo de Andrade, estão em condições de merecer
aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa da Câmara
Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2020, além dos atos de ordenação
de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e
julgadas oportunamente em autos apartados.
Sendo assim esta relatoria acata o parecer do TCE-RO, e voto pela
aprovação das contas.
II – Dado as conclusões relatadas no presente Parecer, concluo com a apresentação, em anexo, de
projeto de Decreto legislativo, em conformidade ao que dispõe o Art. 162 da LOM, segue
incluso o Projeto de Decreto Legislativo, no caso de rejeição do parecer prévio do TCE-RO, ou
caso seja reprovado às contas, tem que ser justificado e comunicado ao Tribunal de Contas em
atendimento o Art. 163 § 1º e encaminhado ao Ministério Público em de acordo o Art. 23 inciso
XII letra “c” da Lei Orgânica Municipal.
Sala Das Comissões
Em 22 de setembro de 2.022.
Luiz Barbosa dos Santos
Relator/CPOF
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Parecer da Comissão
Após analisar o Processo nº 001514/21 TCE-RO, das Contas Anual do
Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra – Exercício 2020, sob a Gestão do Prefeito
Adinaldo de Andrade, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e:
Considerando o exame dos argumentos e documentos ofertados, o corpo
instrutivo concluiu que estes não foram suficientes para sanar todas as irregularidades, no
entanto, ao final, após considerar que as irregularidades remanescentes são de cunho formal,
opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas.
Considerado pela equipe técnica do Tribunal de Contas como um
percentual pouco significante, além de ser também uma conduta pouco recorrente no âmbito das
contas do município; considerando ainda, a decisão do Tribunal de Contas através do Parecer
Prévio nº 00025/22, Acórdão APL-TC 00183/22 referente ao processo 01514/21da egrégia Corte
de Contas, da qual extraímos alegações objetivas e devidamente fundamentadas na situação e na
realidade do município de Mirante da Serra; portanto esta Comissão DECIDE emitir o
PARECER FAVORÁVEL quanto à aprovação das Contas Anuais de da Prefeitura Municipal
de Mirante da Serra referente ao Exercício de 2020, acatando o parecer do ilustre Relator.
Sala Das Comissões
Em 22 de setembro de 2.022.
Hilton Emerick de Paiva
Presidente/CPOF
Luiz Barbosa Gonçalves
Relator/CPOF
Martinho Freire da Silva
Membro/CPOF