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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 084/2022.
AO PROJETO DE LEI N 1.229/2022 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 1.142, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021- LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a matéria acima, vimos que tem boa técnica de redação, atende as normas
legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
Quanto ao mérito visa abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação,
para recebimento de reajuste de parcelas de convênio.
A abertura de crédito segue as normas legais, em especial a Constituição Federal e Lei e
4.320/64.
As alterações são legais, portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 06 de outubro de 2022.
HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 084/2022.
AO PROJETO DE LEI N 1.229/2022 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 1.142, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021- LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A matéria tem boa técnica de redação e obedece ao que dispõe a Lei complementar 95/98
e Regimento Interno.
Quanto ao mérito a mesma abre crédito adicional suplementar para o recebimento e
aplicação de recursos, parar o pagamento do transporte escolar, manutenção do convênio
celebrado entre o município e o governo estadual.
Portanto sou de parecer favorável pela aprovação.
Em, 06 de outubro de 2022.
WILLIAN SANCHES
RELATOR
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