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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 01 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra – RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei no
1.244/2022 que “ALTERA O § 1º DO ART. 1º, DA LEI 1220/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos
Nobres Edis com urgência que o caso requer.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM No 925/2022
Mirante da Serra/RO, 01 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O Projeto de Lei no 1.244/2022 “ALTERA O § 1º DO ART. 1º, DA LEI
1220/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos dispõe
acerca de alteração pontual da legislação, tendo em vista a necessidade de
maior amplitude das condições para o exercício das gestões escolares.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, por intermédio
de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que
submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI 1.244/2022
ALTERA O § 1º DO ART. 1º, DA LEI 1220/2022 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º, da Lei 1.220/2022, que passará a viger
com a seguinte redação:
Art. 1º ...........................
§ 1º Nas Escolas ou Centros Municipais de Educação Infantil que
funcionam em dois períodos, ou seja, quarenta horas semanais,
poderão concorrer professores com carga horária máxima de 65
(sessenta e cinco) horas semanais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 01 de novembro de 2022.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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