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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 102/2022.
AO PROJETO DE LEI Nº 1234/2022 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E
EXECUÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MEU IMÓVEL
LEGAL, EM ÁREAS DO SETOR CHACAREIRO, LOCALIZADAS NO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem uma boa redação e obedece ao
que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
A matéria é de grande importância pois, visa regularizar os terrenos do setor chacareiro,
proporcionando garantias aos proprietários e facilitando o acesso a créditos, bens e serviços de
distribuição de renda e segurança, e estabelece as normas para o acesso à documentação de
forma gratuita ou onerosa, conforme os critérios estabelecidos.
A matéria obedece as normas da Constituição Federal, Lei Estadual nº 4.892/2020 e pela
Instrução Normativa nº 5/2021/SEPAT-GERFR.
A matéria está de acordo com as normas legais, portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 01 de dezembro de 2022.
HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 102/2022.
AO PROJETO DE LEI Nº 1234/2022 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E
EXECUÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MEU IMÓVEL
LEGAL, EM ÁREAS DO SETOR CHACAREIRO, LOCALIZADAS NO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo ao projeto acima, vi que o mesmo tem boa redação e obedece ao que dispõe a
Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
A matéria tem como objetivo fazer a regularização fundiária dos terrenos chacareiros em
nosso município, para proporcionar garantias aos que hoje já são os “donos” destas áreas e são
impedidos de acesso a benefícios por falta da documentação legal.
A matéria atende as normas legais, em especial a Constituição Federal e a Lei Estadual nº
4.892/2020, portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 01 de dezembro de 2022.
WILLIAN SANCHES
RELATOR
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