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materia nº 1258/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaProjeto de Lei nº 1258/2022 "Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do município de Mirante da Serram extingue a autarquia SERRA PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, disciplina o funcionamento e as regras de concessão de benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores que possuíam direito adquirido até o dia anterior á data da entrada em vigor dessa lei e dá outras providências."
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PITURAREFE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 939/2022
Mirante da Serra/RO, 19 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 
1.258/2022 que dispõe sobre a “Extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra/RO, disciplina as regras para a 
concessão de benefícios de aposentadoria e pensão aos servidores que possuíam direito 
adquirido até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei e dá outras providências” 
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Após a reforma da previdência promovida pela EC nº 103/2019, a 
possibilidade de extinção dos Regimes Próprios passou a ter amparo constitucional, cujos 
requisitos estão dispostos no art. 34 da referida emenda, juntamente com o art. 181 da Portaria 
nº 1467, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 
Enquanto o RPPS existir o déficit atuarial tende a crescer progressivamente 
causando um risco iminente às contas públicas, ameaçando os pagamentos futuros das 
aposentadorias e pensões aos servidores de Mirante da Serra. Entretanto, em razão das novas 
regras constitucionais estabelecidas pela Emenda, como a previsão constitucional de extinção 
dos Regimes Próprios e a impossibilidade de criação de novos Institutos, este é o momento 
ideal para que o município extingua o RPPS, e assim reestabeleça sua saúde financeira e 
administrativa. 
A partir da extinção da autarquia, será criado um Fundo Previdenciário de 
Mirante da Serra e o município assumirá todos os seus direitos e deveres. Ademais, todos os 
bens e serviços adquiridos durante a existência da autarquia serão revertidos integralmente ao 
município. 
Isto posto, fica assegurada a qualquer tempo a concessão de aposentadoria e 
pensão aos servidores públicos do Regime Próprio de Previdência Social em extinção, bem 
como aos seus dependentes, que na condição de segurados, tenham cumprido os requisitos 
para a obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação então vigente, nos 
termos do art. 10 da lei nº 9.717/1998. 
Certos da atenção costumeira dos Nobres Edis em assuntos relacionados à 
administração pública, esperamos que a mesma seja apreciada e transformada em lei. 
Atenciosamente, com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de 
analisar a importância desta iniciativa.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
PITURAREFE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 1349 /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 19 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor 
ADNEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº1.258/2022que 
dispõe sobrea “Extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Mirante da Serra/RO, disciplina as regras para a concessão de benefícios 
de aposentadoria e pensão aos servidores que possuíam direito adquirido até o dia anterior à
data da entrada em vigor desta lei e dá outras providências” para que seja analisado e 
deliberado pelos Nobres Edis. 
Encaminhamos em anexo com este projeto de lei o Estudo Atuarial elaborado 
pela Assessoria Previdenciária INOVE a fim de estimar os gastos do município na possível 
extinção do Regime Próprio de Previdência Social. Encaminhamos também a lista de 
assinaturas dos servidores públicos do município de Mirante da Serra, favoráveis e não 
favoráveis à extinção. 
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que mui tem contribuido 
para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a apreciação 
do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
PITURAREFE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.258/2022
“Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Mirante da Serra, extingue a autarquia SERRA 
PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra,
disciplina o funcionamento e as regras de concessãode 
benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores que
possuíam direito adquirido até o dia anterior à data da entrada 
em vigor dessa lei e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM EXTINÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1ºDisciplina e estabelece a extinção, nos termos desta lei, do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Mirante da Serra/RO, de que trata o artigo 40 da 
Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O presente RPPS em extinção visa dar cobertura aos beneficiários com direito 
adquirido à aposentadoria ou pensão por morte até o dia anterior à data da entrada em vigor 
desta lei,bemcomoaos atuaisaposentados,erespectivospensionistas.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município deverá: 
a) assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários 
concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles 
benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos anteriormente à sua 
entrada em extinção; 
b) ser responsável pelo ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído 
acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, exceto aqueles que tenham 
direito a complementação.
§ 3º O ressarcimento das contribuições de que trata alínea “b” do § 2º deste artigo será 
efetuado através da administração direta, por meio do Fundo previsto no artigo 3º desta lei, 
após a devida apuração, em parcela única, devidamente atualizado pela variação do IPCA.
§ 4º Pelas disposições deste artigo, as reservas existentes no momento da entrada em 
extinção do Regime Próprio de Previdência Social estarão vinculadas, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e ao ressarcimento de 
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contribuições, na forma das alíneas “a” e “b” do § 2º deste artigo;
b) a compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao Regime 
Geral de Previdência Social.
§ 6º Os benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio 
de Previdência Social observarão as normas vigentes à época de sua concessão.
Art. 2º Fica extinta a autarquia SERRA PREVI, criada pela Lei Ordinária nº 354de 30 
de junho de 2006, quando do início das atividades do Fundo criado pelo artigo 3º desta lei, 
transferindo-lhe os respectivos ativos e passivos.
§ 1º O Município de Mirante da Serra/RO passa a ser o sucessor legal da autarquia 
previdenciária mencionada no caput deste artigo, assumindo todos os seus direitos e deveres, 
revertendo ao Município a integralidade dos bens e serviços adquiridos pela autarquia durante 
a sua existência, após o necessário inventário.
§ 2º O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do 
Regime Próprio de Previdência Social, inclusive o montante constituído de reserva técnica 
existente para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios 
previdenciários, somente poderá ser utilizado no pagamento dos benefícios concedidos e a 
conceder e no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite 
máximo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º O Fundo Municipal de Previdência Social será denominado “Fundo 
Previdenciário de Mirante da Serra”.
§ 1º O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, de que trata o artigo 3º desta lei, 
com finalidade previdenciária e CNPJ próprio, seguirá os seguintes preceitos:
I - existência de conta distinta da conta do Tesouro Municipal;
II - aporte da integralidade do saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da 
entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive dos recursos 
relativos à taxa de administração;
III - aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário 
Nacional;
IV - vedada aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em 
extinção em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive 
aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos seus beneficiários, 
exceto os títulos do Governo Federal;
V - aplicação dos recursos financeiros exclusivamente para o pagamento dos 
benefícios concedidos e a conceder, no ressarcimento de contribuições aos que tenham 
contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e para a 
compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2º O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra terá a atribuição de Unidade Gestora 
do Regime Próprio de Previdência Social em extinção no que diz respeito a administração e
gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de 
novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária, nos termos 
do inciso V do § 1º deste artigo.
§ 3º O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será administrado pela Diretoria 
Executiva de que trata o art. 26 desta lei, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho 
Fiscal e Comitê de Investimento de que trata os artigos 30, 32 e 34 desta lei.
§ 4 O controle contábil do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será realizado 
separadamente do controle contábil da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento.
Art. 4º Os servidores públicos do Município de Mirante da Serra, detentores de cargos 
efetivos, providos mediante prévia aprovação em concurso público, com a entrada em 
extinção do Regime Próprio de Previdência Social, passam a ser segurados obrigatórios do 
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
servidores públicos municipais e aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social em 
extinção, bem como aos seus dependentes, que, na condição de segurados do Regime Próprio 
de Previdência Social, até o início da vigência desta lei, tenham cumprido os requisitos para a 
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de 
aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até o dia anterior à
data da entrada em vigor desta lei, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente 
ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios 
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Art. 7º O setor competente do Fundo Previdenciário deverá promover o levantamento 
do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos 
assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição 
para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º O RPPS de Mirante da Serra será considerado extinto quando: 
I - cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de 
aposentadoria e pensão por morte; 
II - cesssada a responsabilidade pelo ressarcimento de contribuições ou da 
complementação de benefícios; 
III - após a utilização da totalidade dos valores das reservas do RPPS existentes no 
momento da extinção e dascontribuições em atraso relativas às competências anteriores a 
data da entrada em vigor desta lei, inclusive as incluídas em termos de acordo de 
parcelamento, para o cumprimento das seguintes obrigações: 
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a) pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte 
concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua 
concessão tenham sido implementados antes da vigência da lei;
b) pagamento integral das pensões por morte decorrentes do falecimento dos 
segurados e aposentados que estejam nas situações de que tratam a alínea “a”, 
independentemente da data do óbito;
c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios aos que 
tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante 
dessas prestações; 
d) realização da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM.
CAPÍTULOII
DosBeneficiários
Art. 9º São filiados ao RPPS em extinção, na qualidade de beneficiários, 
osseguradoseseusdependentesdefinidosnosarts.10e12respectivamente.
SeçãoI
Dos Segurados
Art. 10. São segurados do RPPS em extinção os servidores públicos titulares 
decargo efetivo que até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, enquadrarem￾seemumadasseguintessituações:
I - licenciadopormotivodedoençahámaisde24(vinteequatro)mesesininterruptos e, 
avaliado por junta médica oficial pelo Município, conclua-seporsua incapacidade 
permanente e aposentadoria por invalidez;
II - osjáaposentadospeloantigoRPPS,agoraemextinção;e
III - osquetenhamdireitoadquiridoàaposentadoria. 
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, 
decargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como 
deoutrocargotemporárioouempregopúblico,ainda queaposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada autorizada por lei, os 
servidoresmencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um dos 
cargosocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual,distrital ou municipal realizará suas competentes contribuições aoRGPS, sendo￾lheassegurada a continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria pelo 
RPPSemextinção.
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Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS em extinção ocorrerá nas
hipótesesdemorte e reversão de aposentadoria por invalidez. 
SeçãoII
DosDependentes
Art.12.SãobeneficiáriosdoRPPSemextinção,nacondiçãodedependente,únicaeexclusi
vamentedosseguradosdefinidos noart. 10destalei:
I - ocônjuge,acompanheira,ocompanheiroeofilhomenorde vinteeum anos 
nãoemancipado, de qualquer condição prevista no art. 5º, parágrafo único do Código 
Civil,ouinválido;
II -ospais; e
III - oirmãonãoemancipado,de qualquercondição,menor devintee 
umanosouinválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput 
épresumida,edasdemaisdeverásercomprovadapormeioinequívocoeidôneo.
§ 2º Os dependentes inclusos em um mesmo inciso do caput farão jus a 
partesiguaisdorespectivobenefício.
§ 3º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigoexcluiautomaticamentedodireitoaobenefícioosindicadosnosincisossubsequentes.
§ 4º Para fins deste artigo, considera-se companheira ou companheiro a pessoaque, 
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, 
reconhecidaporsentençajudicial, contrato particular registrado em cartório ou escritura 
pública,na formadalegislaçãocivil.
Art. 13. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, 
mediantedeclaração escrita do segurado com firma reconhecida por Cartório ou por 
instrumentopúblico, e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o 
menor queestejamsobsuatutelaenãopossuambenssuficientesparaoprópriosustentoeeducação.
Parágrafoúnico.Omenorsobtutelasomentepoderáserequiparadoaosfilhosdoseguradom
edianteapresentaçãodorespectivotermodetutela,naformada lei.
Seção III
DasInscrições
Art.14.Nãohaveránovasinscriçõesefiliações,valendoesteRPPSemextinçãoapenaspara
ashipótesesprevistasnoart.10,observando-seaindaosbeneficiáriosdequetrata oart.
12destalei,atéa definitivaextinçãodesteRPPS.
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Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que 
poderãopromovê-laseelefalecer sem tê-laefetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação 
destacondiçãoporinspeçãomédicaoficial doMunicípio.
§ 2º Todas as informações referentes aos dependentes deverão ser 
comprovadasdocumentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado,exceto em decorrência de morte, implica o 
automático cancelamento dainscriçãodeseus dependentes.
CAPÍTULOIII
DoCusteio
Art. 16. Fica vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento, oFundo Previdenciário do Município de Mirante da Serra, estado de 
Rondônia,paragarantira manutenção do Fundo Previdenciário e doRPPS em 
extinção,observadososcritérios estabelecidos nesta lei, mediante atuação da Diretoria 
Executiva, Comitê de Investimentos e Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme art. 24
desta lei.
Art. 17. São fontes do plano de custeio do RPPS em extinção as seguintesreceitas:
I -contribuiçãoprevidenciáriadoMunicípio,sehouver;
II -contribuiçãoprevidenciáriadosseguradosativos,sehouver; 
III -doações,subvençõeselegados;
IV - receitasdecorrentesdeaplicaçõesfinanceirasereceitaspatrimoniais;
V -
valoresrecebidosatítulodecompensaçãofinanceira,emrazãodo§9ºdoart.201daConstitu
içãoFederal;
VI -demaisdotaçõesprevistasnoorçamentomunicipal;
VII -parcelamentos.
§ 1º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas 
parapagamento de benefícios previdenciários do RPPS em extinção.
§ 2º Os recursos do fundo de previdência serão depositados em conta distinta 
dacontadoTesouroMunicipal.
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo, se 
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houver,atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação 
emtítulospúblicos,excetoem títulospúblicos federais.
Art. 18. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 17, se 
houver, serão de 20,10% (vinte inteiros e dez centésimos por cento) e 14% (quatorze por 
centro), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 
§1ºAresponsabilidadepelodesconto,recolhimentoourepassedascontribuições previstas 
nos incisos I e II do art. 17, se houver, será da Secretaria Municipal deAdministração, 
Finanças e Planejamento até o décimo dia do mês subsequente, contadosdadataemqueocorrer 
ocréditocorrespondente.
§ 2º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiênciasfinanceirasdoRPPSemextinção,decorrentesdopagamentodebenefíciosprevidenci
ários e compensação previdenciária.
CAPÍTULOIV
DoPlanodeBenefícios
Art.19.ORPPSemextinçãocompreendeosseguintesbenefícios:
I - quantoaosegurado:
a) aposentadoriaporinvalidez,somentenahipótesedoincisoI, art. 10 desta lei;
b) aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade;
c) aposentadoria voluntária por idade;
d) aposentadoriavoluntária poridadeetempodecontribuição,somentenahipótesedoart. 
10,incisoIII;
II - quantoaodependente:
e) pensãopormorte.
CAPÍTULOV
DaGratificaçãoNatalina
Art. 20. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, 
tiverrecebidoproventosdeaposentadoriaoupensãopormortepagospeloFundodePrevidênciadoRP
PS em extinção.
Parágrafoúnico.Oabonodequetrataocaputseráproporcionalemcadaexercício ao 
número de meses de benefício pagopelo Fundo de Previdência do RPPSem extinção, devendo 
cada mês de recebimento do benefício corresponder a um dozeavos, e terá por base a média 
aritmética simples dos benefícios recebidos ao longo doexercício.
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CAPÍTULOVI
DosRegistrosFinanceiroeContábil
Art. 21. O RPPS em extinção observará as normas de contabilidade 
específicasfixadaspeloórgãocompetentedaUnião.
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS em extinção será distinta 
damantidapelotesouromunicipal.
Art. 22. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 
trintadias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício 
emcurso,os seguintes documentos:
I - DemonstrativoPrevidenciáriodoRPPSemextinção;
II - DemonstrativoFinanceirorelativoàsaplicaçõesdoRPPSemextinção.
Art. 23. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime 
próprioqueconteráas seguintes informações:
I - nomeedemaisdadospessoais,inclusivedosdependentes,seforocaso;
II -matrículaeoutrosdadosfuncionais;
III -remuneraçãodecontribuição,mêsamês;
IV - valoresmensaiseacumuladosdacontribuiçãodosegurado;e
V - valoresmensaiseacumuladosdacontribuiçãodoentefederativo.
§1ºAoseguradoserãodisponibilizadasasinformaçõesconstantesdeseuregistroindividua
lizado,medianterequerimento,sendo￾lhefornecidoextratoanual,relativoaoexercíciofinanceiroanterior.
§2ºOsvaloresconstantesdoregistrocadastralindividualizadoserãoconsolidadosparafin
s contábeis.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 24. A organização administrativa do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra 
compreenderá os seguintes departamentos:
I - Diretoria Executiva, com função executiva de administração;
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II- Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior;
III-Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de 
contas;
IV - Comitê de Investimento;
Art. 25. O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será administrado pela 
Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de 
Investimento.
Seção II
Da Diretoria Executiva 
Art. 26. A Diretoria Executiva do Fundo Previdenciário compõe-se dos seguintes 
cargos:
I - Superintendência;
II - Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria;
III -Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação 
Previdenciária. 
Art. 27. Ao Superintendente compete administrar os recursos do Fundo 
Previdenciário e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, 
e, especialmente:
I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço anual do 
Fundo Previdenciário em conjunto com o Contador.
II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o Presidente do 
Conselho Deliberativo;
III - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e honestamente, de 
boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta lei e 
demais normas regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer 
atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos 
pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante o Fundo Previdenciário de 
Mirante da Serra.
IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, 
mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações 
dos documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, 
pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades ao 
Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a prestação de contas do Fundo.
V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o 
Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais 
documentos, relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de 
valores no mercado financeiro e instituições oficiais de crédito;
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VI - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta lei;
VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com obediência dos 
procedimentos licitatórios;
VIII- elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes 
orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo 
oportuno;
IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos;
X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do Conselho 
Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos 
cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem 
terceiros de obrigações assumidas perante o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, 
quando ficar caracterizado que não houve má-fé;
XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor ao Conselho 
Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a 
eficácia dos serviços;
XII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de contas, as diretrizes 
orçamentárias, a proposta de orçamento do Fundo Previdenciário, no tempo previsto na 
legislação especifica, e, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas;
XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) semestral ao 
Conselho Fiscal;
§ 1°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido em comissão, 
delivrenomeaçãoeexoneraçãopeloPrefeitoMunicipal,comomesmo“status”deSecretário 
Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar doquadro de 
servidores efetivos do município de Mirante da Serra, tendo já cumprido operíodo 
deestagioprobatório,ternívelsuperioremqualqueráreadeformação com experiência de, no 
mínimo 2 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 2º. O servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação Profissional que 
atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU de 27/04/2020, 
como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função de dirigente do Fundo 
Previdenciário de Mirante da Serra, ou qualquer outra Certificação que venha substituí-la.
§ 3º. O Superintendente deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e 
por ocasião de sua exoneração. 
§ 4º. Os direitos e deveres do Superintendente reger-se-ão pelo estatuto do servidor 
público.
Art. 28. Compete a Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria:
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I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies do 
Fundo Previdenciário;
II - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo Previdenciário; 
III - manter atualizada a contabilidade do Fundo Previndenciário;
IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação 
de contas do Fundo Previdenciário bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro 
ou patrimonial que for solicitado;
V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do 
Superintendente;
VI- elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da 
despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
VII- exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo 
e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
VIII- colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades do 
Fundo Previdenciário;
IX - providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Fundo Previdenciário;
X - manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do Fundo 
Previdenciário existente nas agências bancárias;
XI - emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das obrigações do Fundo 
Previdenciário;
XII - providenciar diariamente os boletins de caixa de banco;
XIII - manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo bancário;
§1º O Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar declaração de 
bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
§2º O profissional nomeado para exercer o cargo de Assessor Contábil, devera 
possuir as qualificações necessárias para o cargo e deverá possuir registro no CRC ativo e 
regular.
Art. 29. Compete ao Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e 
Compensação Previdenciária:
I - realizar a Compensação Financeira.
II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização 
do Superintendente, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se 
fizerem necessários, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal.
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III - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da 
Diretoria Executiva e pelo Conselho Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhe 
quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; 
IV - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da 
Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios.
V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base 
necessários;
VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda 
e/ou renovação dos ativos das carteiras do Fundo Previdenciário;
VIII - avaliar riscos potenciais;
IX - propor alterações na Política de Investimentos;
X - colaborar com o Superintendente na elaboração da Política de Investimentos 
/Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e 
Investimentos dos Recursos – DAIR.
XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da Resolução nº
3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra 
que vier a alterá-la ou substituí-la;
XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o 
planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento;
XIII - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais;
XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime 
Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de 
uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de 
Previdência Social.
§1º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios 
deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
§2º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento de 
Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de servidores efetivos 
do município de Mirante da Serra, com curso de graduação de nível superior e Certificação 
Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU 
de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função ou 
qualquer que venha substituí-la.
Seção III
Do Conselho Deliberativo 
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Art. 30. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Fundo 
Previdenciário e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de 
prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal 
para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Fundo, inclusive para 
tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu 
desenvolvimento, em conformidade com a lei.
§ 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto pelos seguintes 
membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, com formação mínima em 
Nível Médio, sendo:
I - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre servidores 
estatutários efetivos do Quadro Permanente;
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre 
servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente;
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos;
IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, 
também admitido recondução.
§ 3º Compete ao Superintendente, após as votações e apuração dos votos, dar posse 
aos seus membros vencedores do Conselho por meio de Portaria.
§4º As eleições para a escolha dos membros do Conselho Deliberativo serão 
regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por 
servidores efetivos.
§ 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito 
à recondução. 
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo não serão exoneráveis ad nutum, 
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo 
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de 
vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em 
cinco intercaladas no mesmo ano.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo perceberão por reunião ordinária a verba 
denominada “Jeton”, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor percebido pelo 
Presidente do Conselho Deliberativo a título de jeton mensal. Os membros com 
certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 
9.907, de 14 de abril de 2020, perceberão por reunião ordinária o equivalente a 35% (trinta e 
cinco por cento) do valor percebido pelo Presidente do Conselho Deliberativo a título de 
Jeton mensal. O Presidente do Conselho Deliberativo perceberá Jeton de 100% (cem por 
cento), pois este é ordenador de despesa juntamente com o Superintedente.
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I - as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons.
II - o Presidente do Conselho Deliberativo percebera Jeton mensal, devido sua 
natureza de ordenador de despesa.
§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo que não comparecerem à reunião, não 
perceberão os valores referentes no §8º deste artigo.
§ 9. Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de ausentar-se 
dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião.
§ 10. Fica obrigado a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho 
Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros 
gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada 
pelaSecretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. 
§ 11.As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas pelaSecretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamentono limite de até duas taxas de inscrição 
para a realização de prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade 
do servidor.
§ 12. Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 
9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não 
realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do segundo curso, 
deverão ressarcir os valores investidos.
§ 13. Os valores a serem ressarcidos corresponderão a: diárias, taxa de inscrição do 
curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da 
realização do curso e/ou da prova.
§ 14. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará 
responsável pela devolução total do investimento realizado.
§ 15. Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o 
mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos 
supramencionados.
Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, 
programas e ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e fins doFundo 
Previdenciário;
II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, 
incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no âmbito de 
atuação do Fundo Previdenciário;
III - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações 
afetas ao Fundo Previdenciário;
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IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes financeiros, tais 
como, política de investimento;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo Previdenciário;
VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas, quando solicitado pelo Superintendente do Fundo Previdenciário;
VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de investimento do 
Fundo Previdenciário;
VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos atuariais, 
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Fundo 
Previdenciário;
X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira 
dos recursos do Fundo Previdenciário;
XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo Previdenciário, manifestar￾se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e 
praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer 
necessário e/ou recomendável;
XII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do 
Superintendente não sujeitos a revisão daquele;
Art. 32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á no Fundo Previdenciário, 
ordinariamente em sessões a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, a qualquer tempo 
e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou maioria simples de seus 
membros, ou por solicitação do Superintendente, com antecedência de 03 (três) dias, 
mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão 
reunir-se com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão publicadas no site 
oficial.
§ 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a 
presença da maioria simples dos Conselheiros.
§ 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis da 
maioria simples dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de 
qualidade.
§ 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá 
convocar o Superintendente para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, 
os quais, contudo, não terão direito a voto.
§ 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do Conselho 
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Adminisstrativo assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo 
Presidente ou pelo Superintendente, para tratar de assuntos de interesse do Fundo 
Previdenciário para participar de treinamentos, cursos e outros eventos para aperfeiçoamento 
inerentes as suas atribuições, mediante comunicação ao superior hierárquico, sendo as 
referidas despesas custeadas pelaSecretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento.
§ 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo será exercida 
por um membro do Conselho, escolhido quando da realização da primeira reunião após a 
posse. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou 
impedimentos com relação às reuniões.
§ 7º O mandato do membro do Conselho Deliberativo extinguir-se-á:
I - por falecimento;
II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção 
penal;
III - por renúncia;
IV - por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses do Fundo Previdenciário e 
de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o 
contraditório e ampla defesa;
V - por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável;
VI - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para 
posse como titular, o primeiro suplente.
§ 8º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos ocupantes de cargos 
comissionados ou cargos eletivos pela sociedade;
§ 9º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse 
dos novos Conselheiros;
§ 10. As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão numeradas em ordem 
cronológica.
§ 11. O Presidente assinará juntamente com o SUPERINDENTE do Fundo 
Previdenciário e o Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria os balancetes anuais da 
autarquia depois de aprovados pelo Conselho fiscal;
§ 12. O Presidente efetuará o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto 
com o SUPERINTENDENTE do Fundo Previdenciário, os cheques, ordens de pagamentos e 
todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas 
bancárias e aplicações de valores no mercado financeiro. 
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Seção IV 
Do Conselho Fiscal 
Art. 32. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Fundo Previdenciário, 
será composto por servidores efetivos do município com formação mínima em Nível Médio, 
sendo:
§ 1º O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, 
escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, sendo:
I - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre servidores 
estatutários efetivos do Quadro Permanente;
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre 
servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente;
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos;
IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, 
também admitido recondução.
§ 3º Compete ao Superintendente do Fundo Previdenciário, após as votações e 
apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do Conselho por meio de 
Portaria.
§4º As eleições para a escolha dos membros do Conselho Fiscal serão 
regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por 
servidores efetivos.
§ 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito 
à recondução. 
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal não serão exoneráveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se 
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim 
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas 
no mesmo ano.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenho do 
mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 25% (Vinte e cinco por cento) do valor 
percebido pelo Presidente do Conselho Deliberativo a título de jeton mensal. Os membros 
com certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria 
nº 9.907, de 14 de abril de 2020, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato 35% 
(Trinta e cinco por cento) do valor percebido pelo Presidente do Conselho Deliberativo a 
título de jeton mensal. As reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons.
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem à reunião, não 
perceberão os valores referentes no § 8º deste artigo.
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§ 9. Fica aos membros do Conselho Fiscal a obrigação, sob pena de perda do 
mandato, da realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais 
exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pela Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
§ 10. O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será no máximo duas 
taxas de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e 
responsabilidade do servidor.
§ 11. Os membros do Conselho Fiscal que realizarem o curso preparatório exigido 
pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, e não forem aprovados na prova de 
certificação, bem como, não realizarem a prova após a conclusão do segundo curso 
preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, deverão ressarcir os valores investidos.
§ 12. Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição do 
curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da 
realização do curso e/ou da prova.
§ 13. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará 
responsável pela devolução total do investimento realizado.
§ 14. Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se dos 
postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião.
§ 15. O mandato do membro do Conselho Fiscal extinguir-se-á:
I - por falecimento;
II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção 
penal;
III - por renúncia;
IV - por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses do Fundo Previdenciário e 
de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o 
contraditório e ampla defesa;
V - por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável;
VI -vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para 
posse como titular, o primeiro suplente;
VII - ela não certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais 
exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 16. Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a
posse dos novos Conselheiros.
§ 17. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o 
respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos supra mencionados.
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Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e verificar o 
cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo Previdenciário, fazendo constar 
de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias ou 
recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo;
III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente;
IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e 
demais papéis do Fundo Previdenciário, suas operações e demais atos praticados pelo 
Superintendente;
V - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou 
recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências;
VI - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o Presidente e o 
Secretário do Conselho dentre os membros eleitos. Podendo o secretário substituir o 
Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões;
§ 1º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente 
a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, 
aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo
no que couber.
§ 2º Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a 
manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias, e:
I - o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 10 (dez) 
dias, contados do último dia do mês respectivo;
II - recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 10 (dez) dias para se manifestar.
§ 3º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer conselheiro, o 
Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o Superintendente do Fundo 
Previdenciário preste explicações e sane a irregularidade no prazo que fixará, se as 
explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho Deliberativo, poderá solicitar ao 
Prefeito Municipal, a instauração de processo administrativo, para a apuração das 
irregularidades, assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa.
§ 4º As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo anterior serão 
fundamentadas por escrito e as decisões lavradas em ata e disponibilizadas no site do Fundo 
Previdenciário.
§ 5º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao 
adequado cumprimento das competências dos conselhos, fornecendo sempre que necessário 
os estudos técnicos correspondentes.
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Seção V 
Do Comitê de Investimentos
Art. 34. Compete à gestão do Fundo Previdenciário compor o Comitê de 
Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira 
do Fundo, auxiliando o Superintendente no processo decisório quanto à execução da política 
de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da 
Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos 
competentes.
§ 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao 
Ente Federativo conforme § 4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 de 24 de agosto de 
2011, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
I - o Superintendente e o Diretor de Planejamento, Investimentos e Benefícios do 
Fundo Previdenciário deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos. Os 
demais membros poderão ser servidores efetivos do município ou conselheiros do Fundo 
Previdenciário,escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos.
II - o Gestor de Investimento será o Superintendente. 
III - o Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente e na 
Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo.
IV - as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros.
V - as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria dos votos, sendo 
assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os 
pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões.
VI - compete ao Comitê de Investimentos:
a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, 
em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento;
b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura 
econômica;
c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área 
de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do Fundo 
Previdenciário;
VII -compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê:
a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê.
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b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a 
oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações;
c) apresentar os resultados dos investimentos para análise;
d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e 
apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições 
financeiras.
§ 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão 
assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência e 
arquivadas no Fundo Previdenciário.
§ 3º O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que 
comprovem possuir ensino médio completo.
§ 4º Os membros do Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário que não 
forem servidores do Fundo Previdenciário perceberão mensalmente pelo desempenho do 
mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 35% (Trinta e cinco por cento) do valor 
percebido pelo Presidente do Conselho Deliberativo a título de jeton mensal. 
§ 5º Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez 
por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento.
§ 6º Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no exame 
de certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 
9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 7º O Fundo Previdenciário custeará aos membros do Comitê de Investimento no 
máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso 
necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
§ 8º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem aprovados na 
prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a conclusão do segundo curso 
preparatório, no prazo máximo 03 (três) meses após a sua posse, deverão ressarcir os valores 
investidos.
§ 9º Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição do 
Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes 
da realização do curso e/ou da prova.
§ 10. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará 
responsável pela devolução total do investimento realizado.
§ 11. Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento 
Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
§ 12. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente e 
pela Política de Investimentos aprovada pelos Conselhos do Fundo Previdenciário.
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§ 13. A maioria dos membros deverão estar certificados/habilitados nos termos 
definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 14. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos a 
partir de sua nomeação na forma desta lei, observados os prazos de vencimento da 
certificação financeira, podendo ser reconduzidos.
Art. 35. O Superintendente, Diretor de Planejamento, Investimentos e Benefícios, o 
Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria, o Comitê de Investimento, bem como os 
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao 
disposto nesta lei e na lei nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, 
ao regime repressivo da lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além 
do disposto na Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que 
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se 
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais 
Art. 36. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Fundo Previdenciário de 
Mirante da Serra poderá valer-se da estrutura das Secretarias Municipais e Procuradoria Geral 
do Município, visando à realização de atividades administrativas, financeiro-orçamentárias e 
assessoramento jurídico, dentre outras afins, além de assessoria técnica e em investimentos, 
sem que isso importe na sua independência administrativa.
Art. 37. Caberá ao Município a regularização de eventuais pendências e o 
cumprimento das demais obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em extinção 
perante a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia e a Receita Federal do Brasil, inclusive com relação ao recolhimento de 
contribuições pendentes, devendo os respectivos atos serem acompanhados e fiscalizados pelo 
Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra. 
Art. 38. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Fundo Previdenciário 
de Mirante da Serra os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 39. A extinção do Fundo Previdenciáriode Mirante da Serra dar-se-á quandonão 
houver mais compensação previdenciária a ser feita e cessar o último benefício de sua 
responsabilidade.
Art. 40. Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias.
Art. 41. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, 
ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 19, 
de 11 de janeiro de 2018, o Decreto Municipal n.º 525, de 22 de agosto de 2018 e o artigo 115 
da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018.
PITURAREFE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 42. Fica revogada a Lei Ordinária nº 1242/2022 de 01 de dezembro de 2022, a 
Lei Ordinária nº 1.119 de 2021, a Lei Ordinária nº 1.005 de 2020, a Lei Ordinária nº 1.016 de 
2020 e a Lei Ordinária nº 833/2018.
Art. 43.Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Art. 44. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. 
Mirante da Serra, 19 dezembro de 2022.
EVALDO DUARTE ANTONIO
 Prefeito Municipal

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