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materia nº 1259/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1259 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaProjeto de Lei nº 1259/2022 "Altera a lei municipal nº 524/2011 e inclui o fundo previdenciário de Mirante da Serra na estrutura administrativa da Prefeitura municipal."
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o
940/2022
Mirante da Serra, 19 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de lei nº 1.259/2022 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011 E 
INCLUI O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MIRANTE DA SERRA NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL”, que hora encaminhamos, dispõe 
acerca da estrutura administrativa do Fundo Previdenciário que será criado a partir da 
aprovação da lei de extinção do SERRA PREVI. Este Fundo Previdenciário terá a atribuição 
de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social em extinção no que diz respeito 
a administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já 
concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação 
previdenciária.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com 
assuntos relacionados à administração pública, é que submetemos o presente projeto para 
apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em 
sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 
Ofício Nº 1350/SEMUG/2022
Mirante da Serra, 19 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 1.259/2022, que 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011 E INCLUI O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE 
MIRANTE DA SERRA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído 
para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 
PROJETO DE LEI Nº 1.259/2022
“Altera a lei municipal nº 524/2011 e inclui o fundo 
previdenciário de Mirante da Serra na estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO 
DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Acrescenta o inciso XIV no art. 2º da Lei Municipal nº 524, de 
25 de março de 2011, e terá a seguinte redação: 
"Art. 2º...............................................................................................
............................................................................................................
XIV – Fundo Previdenciário de Mirante da Serra."
Art. 2º - A Lei Municipal nº 524, de 25 de março de 2011, passa a vigorar 
acrescida do seguinte capítulo:
“CAPÍTULO XIV
DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
Art. 150-A. O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra tem 
atribuição de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social em extinção no que diz respeito a administração e gestão dos 
recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já 
concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de 
contribuições e compensação previdenciária. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento é responsável pelo custeio administrativo do Fundo 
Previdenciário Municipal. 
§ 2º - O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será 
administrado pela Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho 
Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento.
§ 3º - A Diretoria Executiva do Fundo Previdenciário compõe-se 
dos seguintes cargos:
I - Superintendência;
II - Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria;
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 
III - Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e 
Compensação Previdenciária. 
§ 4º - Os cargos previstos nos incisos I, II e III do § 2° do art. 150-
A desta lei, serão providos em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal. 
§ 5º - O vencimento e gratificação do cargo da Superintendência 
será correspondente à referência DAS-2. 
§ 6º - O vencimento e gratificação do cargo de Gerência 
Financeira, Contábil e de Tesouraria será correspondente à 
referencia DAS-4.
§ 7º - O vencimento e gratificação do cargo de Departamento de 
Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação 
Previdenciária, será correspondente à referencia DAS-4. 
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 150-B. Ao Superintendente compete administrar os recursos 
do Fundo Previdenciário e superintender a concessão dos 
benefícios previdenciários previstos nesta lei, e, especialmente:
I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e 
balanço anual do Fundo Previdenciário em conjunto com o 
Contador.
II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o 
Presidente do Conselho Deliberativo;
III - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e 
honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas 
adequadas, as disposições emergentes desta lei e demais normas 
regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de 
quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem 
as disposições legais e regulamentos pertinentes, não produzindo 
quaisquer efeitos jurídicos perante o Fundo Previdenciário de 
Mirante da Serra.
IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de
Mirante da Serra, mensalmente, mediante a apresentação dos 
balancetes, e outras demonstrações, informações dos documentos 
que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho 
Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, 
prestar contas das atividades ao Tribunal de Contas do Estado nos 
prazos legais e preparar a prestação de contas do Fundo.
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 
V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em 
conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, 
ordens de pagamento, e todos os demais documentos, relacionados 
com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de 
valores no mercado financeiro e instituições oficiais de crédito;
VI - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta lei;
VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com 
obediência dos procedimentos licitatórios;
VIII - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as 
propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da 
despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos 
administrativos;
X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do 
Conselho Deliberativo, bem como assinatura de documentos 
públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e cambiariformes, 
que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem 
terceiros de obrigações assumidas perante o Fundo Previdenciário 
de Mirante da Serra, quando ficar caracterizado que não houve má￾fé;
XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor ao 
Conselho Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras 
destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços;
XII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de 
contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento do 
Fundo Previdenciário, no tempo previsto na legislação especifica, 
e, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas;
XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de 
gestão) semestral ao Conselho Fiscal;
DA GERÊNCIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE 
TESOURARIA
Art. 150-C. Compete a Gerência Financeira, Contábil e de 
Tesouraria:
I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de 
quaisquer espécies do Fundo Previdenciário;
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II - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo Previdenciário; 
III - manter atualizada a contabilidade do Fundo Previndenciário;
IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e 
preparar a prestação de contas do Fundo Previdenciário bem como 
todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que 
for solicitado;
V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta 
do Superintendente;
VI - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a 
estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em 
tempo oportuno;
VII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao 
Conselho Deliberativo e Fiscal, todo e qualquer documento 
financeiro, a qualquer tempo;
VIII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios 
das atividades do Fundo Previdenciário;
IX - providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Fundo 
Previdenciário;
X - manter registro diário e atualizado de todos os recursos 
financeiros do Fundo Previdenciário existente nas agências 
bancárias;
XI - emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das 
obrigações do Fundo Previdenciário;
XII - providenciar diariamente os boletins de caixa de banco;
XIII - manter o Superintendente informado diariamente sobre o 
saldo bancário;
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, 
INVESTIMENTOS, BENEFÍCIOS E COMPENSAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA
Art. 150-D. Compete ao Departamento de Planejamento, 
Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária:
I - realizar a Compensação Financeira.
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II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, 
mediante autorização do Superintendente, adotando para essa 
concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem 
necessários, mediante prévia aprovação do Conselho 
Administrativo e Fiscal.
III - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais 
membros da Diretoria Executiva e pelo Conselho Administrativo e 
Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhe quaisquer documentos 
relativos à concessão de benefícios; 
IV - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios 
das atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento, 
Investimentos e Benefícios.
V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado 
financeiro;
VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação 
com base necessários;
VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam 
compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Fundo 
Previdenciário;
VIII - avaliar riscos potenciais;
IX - propor alterações na Política de Investimentos;
X - colaborar com o Superintendente na elaboração da Política de 
Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN 
/ Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos –
DAIR.
XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes 
da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo 
Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou 
substituí-la;
XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que 
regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo 
seu cumprimento;
XIII - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro 
de capitais;
XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o 
respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos 
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de 
Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime 
Geral de Previdência Social.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 150-E. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação 
máxima do Fundo Previdenciário e tem poderes para a formulação 
de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração 
de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal 
para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins 
do Fundo, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas 
convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, 
em conformidade com a lei.
Parágrafo Único - O presidente do Conselho Deliberativo 
perceberá jeton mensal, devido a sua natureza de ordenador de 
despesa, correspondente à referência GEC-1.
Art. 150-F. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar 
planos, programas e ações, na área de previdência social inerentes 
aos objetivos e fins do Fundo Previdenciário;
II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao 
desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área 
de previdência social, inserida no âmbito de atuação do Fundo 
Previdenciário;
III - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e 
avaliação das ações afetas ao Fundo Previdenciário;
IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes 
financeiros, tais como, política de investimento;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo 
Previdenciário;
VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida 
ao Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do 
Fundo Previdenciário;
VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de 
investimento do Fundo Previdenciário;
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a 
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos 
a assuntos de sua competência;
IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras 
aplicáveis ao Fundo Previdenciário;
X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, 
econômica e financeira dos recursos do Fundo Previdenciário;
XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo 
Previdenciário, manifestar-se sobre relatórios do Superintendente e 
pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos 
os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que 
se fizer necessário e/ou recomendável;
XII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho 
Fiscal e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão 
daquele.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 150-G. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do 
Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, possuindo as seguintes 
competências:
I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho 
Deliberativo e verificar o cumprimento de seus deveres legais e 
regulamentares;
II - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo 
Previdenciário, fazendo constar de pareceres, as informações 
complementares, que forem julgadas necessárias ou 
recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo;
III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo 
Superintendente;
IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros 
contábeis e demais papéis do Fundo Previdenciário, suas 
operações e demais atos praticados pelo Superintendente;
V - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem 
julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de 
suas atribuições e competências;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 
VI - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o 
Presidente e o Secretário do Conselho dentre os membros eleitos. 
Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, 
faltas ou impedimentos com relação às reuniões. 
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 150-H. O Comitê de Investimentos é responsável por
acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da 
carteira do Fundo, auxiliando o Superintendente no processo 
decisório quanto à execução da política de investimentos, 
conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação 
da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, 
Banco Central e demais órgãos competentes.
Art. 150-I. Compete ao Comitê de Investimentos: 
a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do 
Fundo Previdenciário, em conformidade com os objetivos 
estabelecidos pela política de investimento;
b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução 
da conjuntura econômica;
c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, 
proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na 
carteira de investimentos do Fundo Previdenciário;
Art. 150-J. Compete privativamente ao Gestor de Investimento do 
Comitê: 
a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes 
do Comitê.
b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a 
adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos 
ou realocações;
c) apresentar os resultados dos investimentos para análise;
d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, 
consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes 
ao credenciamento das instituições financeiras.”
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 
Art. 3º Os anexos I e II da Lei Municipal nº 524, de 25 de março de 2011, 
passam a vigorar acrescidos dos seguintes cargos e referências: 
ANEXO I 
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 13
GERENTE GEC - 1 3
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 33
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 27
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC - 5 33
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2
ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 2
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1
SUPERINTENDENTE DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO D.A.S-2 1
GERENCIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE TESOURARIA D.A.S-4 1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, INVESTIMENTOS E 
BENEFÍCIOS 
D.A.S-4 1
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO
G.E.C 1 1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 
ANEXO II
Art. 4º Esta lei entrará em vigor dia 1 janeiro de 2023. 
Mirante da Serra, 19 de dezembro de 2022. 
Evaldo Duarte Antônio 
Prefeito Municipal
REFERÊNCIA DO CARGO EM 
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
PREFEITO - R$ 13.937,67
VICE-PREFEITO - R$ 8.362,16
SECRETÁRIO - R$ 4.181,30
D.A.S-1 R$ 518,48 R$ 7.872,28
D.A.S-2 R$ 348,43 R$ 3.829,25
D.A.S-3 R$ 331,00 R$ 2.613,18
D.A.S-4 R$ 230,28 R$ 1.496,81
G.E.C-1 R$ 232,29 R$ 1.290,52
G.E.C-2 R$ 206,49 R$ 825,94
G.E.C-3 R$ 167,77 R$ 619,45
G.E.C-4 R$ 129,05 R$ 483,95
G.E.C-5 - R$ 386,78
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO 
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 1.496,81
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 1.290,52
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 931,00
DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 931,00
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - I R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - III R$ 749,76
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único R$ 749,76

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