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materia nº 1261/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 2023
Date 2023-01-13
Ementa“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras providências.”
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2023-02-01T08:11:26.601427-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0
2023-01-31T11:34:21.579766-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.261, DE 12 DE JANEIRO 2023.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional suplementar proveniente 
de superávit financeiro, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito 
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 152.961,72
(cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais, setenta e dois centavos) na 
unidade orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei 
Orçamentária Anual (Lei nº 1.250, de 20 de dezembro de 2022), cria o Projeto/1046 – CV 
PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA ENTRADA DA CIDADE, distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 152.961,72
02 - Poder Executivo
02.05.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público.
15.451.0007.1046 – CV para Iluminação Pública na Entrada da Cidade.
4.4.90.51 – Obras e Instalações ..................................................................... R$ 152.961,72
F.R.: 02 701 - Outras Transferência de Convênios e Instrumentos Congêneres do Estado.
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes de superávit financeiro, fonte de Recursos 02.500 - Recursos do Tesouro – Não 
Vinculados de Impostos - Recursos Ordinários, fonte de recursos STN (MSC) 2.500, Fonte de 
Recursos 02.701 - Recursos de Outras Fontes – Recursos de Exercícios Anteriores - Outras 
Transferência de Convênios e Instrumentos Congêneres do Estado, fonte de recursos STN 
(MSC) 2.701.
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Quadro para solicitação de créditos adicionais 
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0007.1046 4.4.90.51 02.500 R$ 25.662,99
0007.1046 4.4.90.56 02.701 R$ 127.298,73
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2022
Restos
a Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.500 R$ 25.662,99 -- R$ 22.662,99
02.701 R$ 127.298,73 -- R$ 127.298,73
Mirante da Serra – RO, 12 de janeiro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 942/2023
Mirante da Serra em, 12 de janeiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei nº 1.261/2023, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras 
providências.”, no valor de R$ 152.961,72 (cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e 
sessenta e um reais, setenta e dois centavos), conforme extrato bancário da conta anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, no 
que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente, 
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao dispor 
que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO) 
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
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GABINETE DO PREFEITO
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes 
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos 
créditos extraordinários abertos no exercício.” 
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas 
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os 
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação 
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram 
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no 
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do 
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para 
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram 
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam 
ser utilizados. 
Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos 
oriundos do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos -
SEOSP, através do Termo de Convênio nº 455/2021/PGE-2022, no valor de R$ 127.298,73
(cento e vinte e sete mil, duzentos e noventa e oito reais, setenta e três centavos), 
acrescidos de R$ 25.662,99 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais, noventa e 
nove centavos) de contrapartida, e serão destinados a Obras e Instalações; Iluminação 
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GABINETE DO PREFEITO
Pública na Entrada da Cidade, cujo objetivo é promover melhoria da iluminação gerando 
facilidade do fluxo de tráfego noturno.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa 
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 0052/SEMUG/2023 Em, 12 de janeiro de 2023.
Exmo. Sr.
MARTINHO FREIRE DA SILVA.
MD. Presidente da Câmara Municipal.
Mirante da Serra – RO.
Senhor Presidente, 
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 1.261 de 
12 de janeiro de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito 
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras providências”, a 
fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
A importância do presente projeto vincula-se a necessidade de abertura de 
crédito especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente, recurso proveniente de 
repasse através do Termo de Convênio nº 455/PGE-2022, firmado entre esta municipalidade 
e o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP 
objetivando a ampliação da iluminação pública na entrada da cidade, que irá proporcionar 
melhoria da iluminação gerando facilidade de tráfego noturno.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal

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