ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.262, DE 12 DE JANEIRO 2023.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente
de superávit financeiro, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 585.713,58
(quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e treze reais, cinqüenta e oito centavos) na
unidade orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei
Orçamentária Anual (Lei nº 1.250, de 20 de dezembro de 2022), distribuídos a seguinte
dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 585.713,58
02 - Poder Executivo
02.05.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público.
15.451.0007.1013 – CV Nº 191/2021/PJ/DER-RO Recapeamento de Pavimento Asfáltico em
TSD.
4.4.90.51 – Obras e Instalações...................................................................... R$ 585.713,58
F.R.: 02 701 - Outras Transferência de Convênios e Instrumentos Congêneres do Estado.
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro, fonte de Recursos 02.500 - Recursos do Tesouro – Não
Vinculados de Impostos - Recursos Ordinários, fonte de recursos STN (MSC) 2.500, Fonte de
Recursos 02.701 - Recursos de Outras Fontes – Recursos de Exercícios Anteriores - Outras
Transferência de Convênios e Instrumentos Congêneres do Estado, fonte de recursos STN
(MSC) 2.701.
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Quadro para solicitação de créditos adicionais
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0007.1013 4.4.90.51 02.701 R$ 585.713,58
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2022
Restos
a Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.701 R$ 585.713,58 -- R$ 585.713,58
Mirante da Serra – RO, 12 de janeiro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 943/2023
Mirante da Serra em, 12 de janeiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 1.262/2023, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências.”, no valor de R$ 585.713,58 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e
treze reais, cinqüenta e oito centavos), conforme extrato bancário da conta anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, no
que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao dispor
que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
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II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam
ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos
oriundos do Estado por intermédio do Departamento Estadual de Estradas e Rodagens e
Transporte/DER-RO, através do Convênio nº 191/2021/PJ/DER-RO, no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), acrescidos de R$ 38.979,44 (trinta e oito mil, novecentos
e setenta e nove reais, quarenta e quatro centavos) de contrapartida e R$ 46.734,14
(quarenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais, quatorze centavos) de rendimento de
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aplicações, objetivando o recapeamento asfáltico em TSD em trechos da Rua Cel. Jorge
Teixeira e Av. dos Migrantes, melhorando assim a qualidade da via nos trechos,
proporcionando aumento da mobilidade e a qualidade do tráfego.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 0053/SEMUG/2023 Em, 12 de janeiro de 2023.
Exmo. Sr.
MARTINHO FREIRE DA SILVA.
MD. Presidente da Câmara Municipal.
Mirante da Serra – RO.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 1.262 de
12 de janeiro de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras providências”, a
fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
A importância do presente projeto vincula-se a necessidade de abertura de
crédito especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente, para execução de
convênio firmado entre esta municipalidade e o Governo do Estado, por meio do
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes/DER-RO, que tem como
objeto recapeamento asfáltico em TSD em trechos da Rua Cel. Jorge Teixeira e Avenida dos
Migrantes, que irá melhorar a qualidade das vias nos trechos proporcionando aumento da
mobilidade e a qualidade do tráfego.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal