ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.263, DE 12 DE JANEIRO 2023.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente
de superávit financeiro, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais) na unidade orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º
da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.250, de 20 de dezembro de 2022),
distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 250.000,00
02 - Poder Executivo
02.05.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público.
15.451.0007.1008 – Construção da Garagem Municipal
4.4.90.51– Obras e Instalações...................................................................... R$ 250.000,00
F.R.: 02 700 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro Fonte de Recursos 02.700 - Recursos de Outras Fontes
– Recursos de Exercícios Anteriores - Outras Transferências de Convênios e Instrumentos
Congêneres da União, fonte de recursos STN (MSC) 2.700.
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Quadro para solicitação de créditos adicionais
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0007.1008 4.4.90.51 02.700 R$ 250.000,00
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2022
Restos
a Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.700 R$ 250.000,00 -- R$ 250.000,00
Mirante da Serra – RO, 12 de janeiro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 944/2023
Mirante da Serra em, 12 de janeiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 1.263/2023, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências.”, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), conforme
extrato bancário da conta anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim,
no que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao
dispor que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
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II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam
ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessário para executar os recursos de
Transferência Especial através da Plataforma +Brasil, firmado entre esta municipalidade e o
Governo Federal, através de indicação de Emenda Parlamentar do Senador Acir Gurgacz, no
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), tendo como finalidade a construção
da garagem municipal, o projeto de construção da garagem tem como objetivo melhorar a
infraestrutura municipal, ofertando com isso melhores condições para promover a guarda e
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manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos da administração pública. A referida
obra é de fundamental importância para garantir o bom funcionamento dos veículos e
máquinas além de mantê-los livres de sol e chuva.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 0054/SEMUG/2023 Em, 12 de janeiro de 2023.
Exmo. Sr.
MARTINHO FREIRE DA SILVA.
MD. Presidente da Câmara Municipal.
Mirante da Serra – RO.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 1.263 de
12 de janeiro de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras providências”, a
fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
A importância do presente projeto vincula-se a necessidade de abertura de
crédito especial por superávit financeiro do exercício anterior, recursos provenientes de
repasse de Transferência Especial através da Plataforma +Brasil, firmado entre esta
municipalidade e o Governo Federal, através de indicação de Emenda Parlamentar do
Senador Acir Gurgacz, objetivando a construção da garagem municipal, onde os veículos da
frota municipal não ficarão mais expostos ao sol e a chuva, o que contribuirá para a
conservação e preservação dos mesmos.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal