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materia nº 1269/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1269 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaAutoriza o poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro e anulação de dotação orçamentária e dá outras providências .
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-01T08:14:17.451453-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0
2023-01-31T11:48:51.969970-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.269, DE 19 DE JANEIRO 2023.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional suplementar proveniente 
de superávit financeiro e anulação de dotação 
orçamentária e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito 
adicional especial proveniente de superávit financeiro e anulação de dotação orçamentária na 
importância de R$ 166.490,38 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais, trinta 
e oito centavos) na unidade orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 
4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.250, de 20 de dezembro de 2022) distribuídos a 
seguinte dotação:
Suplementação (+): ......................................................................................... R$ 166.490,38
02 - Poder Executivo
02.06.00 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
20.606.0008.1039 – CV para Aquisição de Dois Microtratores e uma Colhedora de Milho
4.4.90.52 – Equipamentos e Materiais Permanentes...................................... R$ 166.490,38
F.R.: 02 701 - Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres do Estado.
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes de superávit financeiro, fonte de Recursos 02.701 - Recursos de Outras Fontes –
Outras Transf. de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado, fonte de recursos STN 
(MSC) 2.701, Recursos do Tesouro – Não Vinculados de Impostos - Recursos Ordinários, 
fonte de recursos STN (MSC) 1.500.
Superávit Financeiro: .................................................................................... R$ 129.807,04
Anulação (-)................................................................................................... R$ 36.683,34
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
02 - Poder Executivo
02.03.00 - Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento 
04.122.0004.2006 – Desenvolvimento das Atividades da SEMAFP
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ............................. R$ 36.683,34
F.R.: 01 500 - Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte da
Receita
Disponibilidade
Financeira 2021
Restos a
Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.701 R$ 129.807,04 -- R$ 129.807,04
Memória de cálculo de superávit financeiro
P. A ELEMENTO DE
DESPESA
FONTE VALOR A
REDUZIR
VALOR A
SUPLEMENTAR
0004.2006 3.3.90.39 01.500 R$ 36.683,34 --
0008.1039 4.4.90.52 01.500 -- R$ 36.683,34
quadro para solicitação de créditos adicionais:
P.A Elemento de
Despesa
Fonte
STN (MSC)
Valor a
Suplementar
0008.1039 4.4.90.52 02.701 R$ 129.807,04
0008.1039 4.4.90.52 01.500 R$ 36.683,34
Mirante da Serra – RO, 19 de janeiro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 950/2023
Mirante da Serra em, 19 de janeiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei nº 1.269/2023, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro e anulação de 
dotação orçamentária”, no valor de R$ 166.490,38 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos 
e noventa reais, trinta e oito centavos), conforme extrato bancário da conta anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, no 
que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente, caso 
contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao dispor 
que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO) 
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes 
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos 
créditos extraordinários abertos no exercício.” 
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas e
despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os 
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação 
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram 
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo 
único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do 
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para 
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram 
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam 
ser utilizados. 
Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos oriundos 
do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, através do Convênio nº 
461/PGE-2022, no valor de R$ 129.807,04 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e sete reais, 
quatro centavos), acrescidos de R$ 36.683,34 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e três
reais, trinta e quatro centavos) de contrapartida, objetivando a aquisição de uma colhedora de 
milho, para o fortalecimento das atividades agrícolas de pequenos agricultores, visto que a 
agricultura familiar é o principal pilar de sustentação e desenvolvimento das famílias rurais e 
do comércio local
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa 
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 0085/SEMUG/2023 Em, 19 de janeiro de 2023.
Exmo. Sr.
MARTINHO FREIRE DA SILVA.
MD. Presidente da Câmara Municipal.
Mirante da Serra – RO.
Senhor Presidente, 
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 1.269 de 
19 de janeiro de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito 
adicional especial proveniente de superávit financeiro e anulação de dotação 
orçamentária”, a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
A importância do presente projeto vincula-se a necessidade de abertura de crédito 
especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente, recursos provenientes de repasse 
através do Convênio nº 461/PGE-2022, firmado entre esta municipalidade e o Governo do 
Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, objetivando a aquisição de uma 
colhedora de milho, para atender as necessidades dos agricultores do município.
.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal

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