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materia nº 5/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.263/2023, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-31T11:36:18.966888-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 005/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.263/2023, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A matéria acima mencionada traz em si uma boa técnica de redação, e atende o que dispõe 
a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
Quanto ao mérito visa abrir crédito adicional suplementar, proveniente de superávit 
financeiro, para recepcionar e dar condições de aplicação de recursos de transferência especial, do 
governo Federal ao município por iniciativa de emenda parlamentar e será utilizado para 
construção da garagem municipal. 
A abertura de crédito segue as normas legais e obedece ao que dispõe Lei nº 4.320/64.
Portanto somos de parecer favorável pela aprovação. 
 
 Sala das comissões
 Em, 24 de janeiro de 2023.
 HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 005/2023
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.263/2023, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
 
Em análise a presente matéria, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, e 
atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
A mesma obedece ainda às normas estabelecidas na Lei 4.320/64. 
As alterações orçamentárias são necessárias para a aplicação dos recursos, na construção 
da garagem municipal que trará grandes benefícios para a conservação do patrimônio público. 
Portanto sou de parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 24 de janeiro de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR

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